Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/10/2024, 14:16
Remessa
26/09/2024, 13:37
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 08:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/09/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:17
Confirmada
16/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:09
Mero expediente
11/09/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 07:36
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:55
Confirmada
19/09/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:57
Execução frustrada
09/08/2023, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:42
Confirmada
08/08/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 08:24
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:23
Execução frustrada
06/07/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 22:45
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:28
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 10:31
Mero expediente
01/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:17
Confirmada
14/12/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:52
Apensamento
14/12/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000752-54.2016.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000752-54.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.378,63 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Claudio Lebois TDF RECICLAGEM DE BORRACHA LTDA DESPACHO 1. Antes de qualquer outra providência, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de intimação por carta de aviso de recebimento. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/07/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:27
Confirmada
20/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:52
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:11
Ato ordinatório
19/10/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:16
Ato ordinatório
30/08/2020, 19:30
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:17
Mero expediente
27/07/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:35
Documento (Certidão)
21/02/2020, 17:11
deferimento
04/02/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:25
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:25
Ato ordinatório
28/08/2019, 20:30
Documento (Certidão)
28/08/2019, 09:34
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 09:21
Ato ordinatório
29/04/2019, 09:20
deferimento
29/03/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 08:38
Ato ordinatório
31/01/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 11:06
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:33
Confirmada
05/10/2018, 17:51
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:32
Documento (Certidão)
14/08/2018, 11:42
Requisição de Informações
28/06/2018, 20:01
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 09:36
deferimento
06/02/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 09:42
Mero expediente
08/08/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 16:19
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 08:40
Por decisão judicial
01/12/2016, 08:37
Mero expediente
03/11/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2016, 00:38
Por decisão judicial
18/08/2016, 08:39
deferimento
03/08/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 10:10
Mandado
13/07/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2016, 11:24
deferimento
05/02/2016, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:21
Distribuição (sorteio)
26/01/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)