Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:17
Confirmada
08/05/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 18:17
Confirmada
08/05/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:02
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:28
Confirmada
29/01/2026, 11:14
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): ELISÂNGELA CRISTINA DE SOUZA JORDÃO Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA JORDÃO e OUTRO em que é executado JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO. 02. Quanto ao requerimento de inclusão do cônjuge JUSSARA ALVES RODRIGUES BUENO e/ou de eventual busca de bens em face desta, INDEFIRO. 2.1. Veja, se o cônjuge do devedor não participou da formação do título executivo exequendo, não pode, no presente momento, ser diretamente executado pelo credor, ainda que sob o argumento de que são casados. Assim, não se amoldando a situação àquela disposta nos artigos 1.643 e 1.644 do CC, tampouco esgotadas as diligências ordinárias de busca de bens em face do devedor originário, inviável a pretensão almejada pelo credor. 03. Intime-se. 04. Havendo requerimentos, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:03
Confirmada
16/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:37
Confirmada
18/11/2025, 00:08
Indeferimento
17/11/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:10
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): ELISÂNGELA CRISTINA DE SOUZA JORDÃO Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.582). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:51
deferimento
05/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:11
Confirmada
22/10/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:12
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 16:49
Confirmada
28/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 568. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Determino que a secretaria monitore o prazo de suspensão, com imediata conclusão após seu decurso. 04. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:35
Por decisão judicial
16/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Confirmada
08/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:34
Recebimento
18/03/2025, 14:32
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:55
Documento (Decisão)
29/01/2025, 11:47
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:56
Confirmada
09/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:28
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:35
Confirmada
20/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:41
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Ciente do acórdão. 02. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo pelo Em. Relator, na forma do art. 1.019, inc. I do CPC, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:40
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Outras Decisões
06/08/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:35
Documento (Decisão)
06/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento face a decisão de seq. 514. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:13
Indeferimento
21/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:43
Confirmada
19/06/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MURYLO EDUARDO SOUZA JORDÃO e ELISANGELA CRISTINA DE SOUZA JORDÃO em face de JOSÉ CARNEIRO BASÍLIO SOBRINHO. Diligência pelo Sisbajud positiva na seq. 506. O executado apresentou manifestação na seq. 504, na qual aduziu ser o valor impenhorável. O exequente requereu o não acolhimento da tese de impenhorabilidade arguida, requerendo a penhora de 15% sobre proventos de aposentadoria (seq. 512). É o relatório. DECIDO. Da impenhorabilidade: 02. Defiro o pedido de desbloqueio dos valores com fundamento na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV e X, do CPC). Sobre o tema, dispõe o CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Compulsando-se os autos e em análise aos documentos apresentados pela parte executada, verifico que o valor bloqueado é referente à seu labor (salário). O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Veja que a norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. Por tais razões, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora do salário da executada não pode ser deferida. A impenhorabilidade tem por objetivo a proteção ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, reflexo à proteção legal instituída sobre o salário, razão pela qual não é devida a penhora nestes autos. Ora, a executada percebe rendimentos pouco superiores ao salário mínimo, sendo certo que qualquer bloqueio em seus rendimentos já possui o condão de gerar graves prejuízos. Os extratos das contas apontam que o valor é dirigido à manutenção do executado. Evidente, portanto, a relação entre o valor bloqueado com o salário do executado, o que atrai a declaração de impenhorabilidade em razão da natureza salarial (art. 833, IV, do CPC). Corrobora-se a isso a movimentação verificada nos extratos, da qual se extrai que os proventos recebidos são logo sacados e a conta permanece negativa. 03.
Ante o exposto, defiro o pedido declaratório de impenhorabilidade da quantia bloqueada apresentado na seq. 506 e determino a liberação em favor do executado, nos termos da fundamentação. Da penhora de 15% dos proventos de aposentadoria: 04. Quanto ao requerimento (seq. 512), calha dizer que a penhora mensal de 15% dos rendimentos do executado, que ora perfazem o valor de R$ 859,91 (com os descontos), mostra-se desproporcional ao valor integral da dívida, atualmente na monta de R$ 205.387,31 4.1. Assim, ao que tudo indica, a penhora não se mostra suficiente e adequada, pois sequer possui o condão de cobrir os juros atribuídos ao feito. 4.2. Veja, o art. 836 do CPC, dispõe que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 4.3. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento, considerando que a constrição, na forma como pretendida, tornaria a dívida eterna e impagável, pois seria sempre absorvida pelos juros incidentes sobre o débito. 05. Intimem-se. 06. Preclusa a decisão, proceda-se a liberação dos valores na forma como solicitada pela parte executada. 07. Manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:32
deferimento
28/05/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:43
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Sobre a alegação de impenhorabilidade de seq. 504, diga o credor. 1.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 02. Ao cartório para que certifique a quantia bloqueada. 03. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:08
Mero expediente
22/04/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:28
Confirmada
21/03/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Confirmada
08/02/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 483). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:31
deferimento
04/02/2024, 22:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:23
Confirmada
02/02/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:07
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Confirmada
23/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:21
Documento (Certidão)
12/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:55
Confirmada
28/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:04
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:04
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Confirmada
06/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Confirmada
26/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:03
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:01
Documento (Ofício)
15/09/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de busca/inclusão do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Veja que tal medida viabiliza não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em outras comarcas distantes e de inviável consulta pelo exequente, mas também acautela direito futuro, relativamente a outros que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência. Assim, a medida se dá em respeito ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), mas também observando o preceito de que ela é processada para satisfação do direito do credor (art. 789, 797 e 824, todos do CPC). 02. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 03. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
deferimento
05/09/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Confirmada
08/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:29
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 20:53
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:32
Confirmada
19/05/2023, 10:27
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:40
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Confirmada
07/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:15
Documento (Certidão)
27/04/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio de cartão de crédito e da carteira nacional de habilitação (CNH). Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as medidas coercitivas não preenchem o requisito da efetividade. O bloqueio de cartão de crédito e eventual impossibilidade de transação financeira em instituição bancária não acarretará no efetivo pagamento. Ademais, diante do conhecimento público e notório da possibilidade de bloqueio de valores em conta bancária, inúmeros devedores não utilizam seus respectivos nomes para movimentação financeira. Além disso, veja-se que a suspensão da CNH do devedor é meio executivo que não encontra suporte no art. 139, IV, do CPC. Esse preceito, segundo a doutrina, consagra as chamadas medidas executivas atípicas, ao estabelecer que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ora, somente há a adoção de meios executivos atípicos quando, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1.788.950/MT/2019). Portanto, só devem ser deferidas tais medidas executivas atípicas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. In casu, não se há demonstrado indícios de blindagem patrimonial ou de ocultação de bens, mas tão somente a inexistência de bens passíveis de sofrer constrição. Veja-se que a petição de seq. 428 está desacompanhada de qualquer prova de que a medida é necessária ao caso ou de que surtirá os efeitos pretendidos, que não a simples punição por não ter patrimônio apto a saldar os débitos outrora contraídos. Já adianto que pelas simples alegações, não se extrai outra hipótese, que não seja o prejuízo à dignidade do executado (vez que, não é razoável ofender o direito constitucional de ir e vir sob o pretexto da inexistência de bens aptos a garantir a execução), sendo, nestes termos, de rigor o indeferimento do pedido. Isto posto, o indeferimento do bloqueio é medida de rigor. 02. Contudo, defiro o pedido de expedição de ofício ao Serasajud. 03. Ao cartório para que inclua o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC, observando-se o crédito exequendo. 04. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:04
Deferimento em Parte
14/04/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:50
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:48
Confirmada
06/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:00
Documento (Acórdão)
25/11/2022, 16:00
Recebimento
04/10/2022, 14:34
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Confirmada
19/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 400. 02. À secretária para que proceda a diligência via sistema RENAJUD. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:39
deferimento
04/07/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:11
Confirmada
25/05/2022, 11:01
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha". 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
deferimento
19/05/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Ciente da negativa de antecipação de tutela recursal, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:36
Determinação de Diligência
30/04/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 353, eis que tempestivos. 02. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão apontada pela parte embargante. O exequente arguiu que a decisão de seq. 346 foi omissa por ter apreciado apenas os documentos de seq. 342, ignorando a documentação de seq. 343 e 344. Sem razão. A petição e documentos em seq. 342, 343 e 344 versam sobre o mesmo assunto, qual seja, suscitam fraude à execução perpetrada pelo executado em função de alienação do veículo FORD FUSION AWD GTDI, ano 2013/2014, de placas AXV 4728. A documentação foi acostada em sequencias processuais distintas por lapso do patrono do embargante que, ao juntar os documentos de seq. 342, se olvidou dos documentos e esclarecimentos juntados posteriormente em seq. 343 e 344. Ou seja, toda a argumentação e provas documentais poderiam ter sido acostadas em um mesmo sequencial. Diante da identidade temática, as manifestações de seq. 342, 343 e 344 foram analisadas em conjunto na decisão embargada de seq. 346 e as alegações foram rejeitadas nos seguintes termos: “(...) para a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia ao exequente a realização de prévio registro da penhora perante o DETRAN/PR ou que houve má-fé com a transferência do veículo objeto em discussão. Contudo, verifica-se que o veículo em questão jamais foi de propriedade do executado, mas de sua esposa e atualmente está registrado em nome de seu filho. Primeiramente, o exequente sequer comprova a relação de parentesco entre as pessoas mencionadas e o executado. O simples fatos de possuírem o mesmo sobrenome não leva à imediata conclusão de que são esposa e filho do executado. Verifica-se, ainda, que a transferência em favor de Pedro Gabriel Carneiro Bueno Basílio ocorreu antes da citação do executado nesses autos. Portanto, não há meros indícios de que o executado tenha praticado fraude à execução considerando-se que o veículo em discussão nunca lhe pertenceu, não há prova de que havia ciência dessa ação no momento da transferência ou de que houve má-fé na prática do ato. Por fim, a utilização do veículo por parte do executado também não permite que se autorize a sua penhora, porquanto a penhora depende da existência de registro do bem em nome do devedor.” Ora, o simples fato de não ter havido menção expressa aos documentos de seq. 343 e 344 não alteram a conclusão então lançada. Isto posto, não se verifica a omissão apontada. Na ausência da alegada omissão na decisão de seq. 346, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante. Estando demonstrado, em verdade, o inconformismo da parte, há inadequação da via eleita. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:55
Confirmada
11/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:14
deferimento
08/03/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:53
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:36
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:06
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 17:06
Confirmada
23/02/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:11
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:49
Ato ordinatório
14/02/2022, 15:06
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSE CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de declaração de fraude à execução cumulado com pedido de penhora e avaliação do veículo FORD FUSION AWD GTDI, ano 2013/2014, de placas AXV 4728, gasolina, da cor preta, RENAVAN 0059.932523-2, atualmente em nome de Pedro Gabriel Carneiro Bueno Basílio, filho do executado. Aduz a parte exequente que o executado transferiu o veículo para terceiros após ter ciência dos processos contra si e que, portanto, a alienação do veículo traduz-se em fraude à execução. 02. Indefiro o pedido de seq. 342. Da análise dos autos, observo que inexiste demonstração de fraude à execução capaz de anular a transferência do veículo e, consequentemente, ensejar a penhora. Explico. Conforme jurisprudência pacífica, a caracterização da fraude à execução depende do prévio conhecimento da ação e prova de má-fé do terceiro adquirente. Esse é o teor da Súmula 375, STJ: Súmula 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Nesse mesmo sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO BEM NOS ASSENTAMENTOS DO DETRAN-PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1671751-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 30.05.2017) Deste modo, para a declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia ao exequente a realização de prévio registro da penhora perante o DETRAN/PR ou que houve má-fé com a transferência do veículo objeto em discussão. Contudo, verifica-se que o veículo em questão jamais foi de propriedade do executado, mas de sua esposa e atualmente está registrado em nome de seu filho. Primeiramente, o exequente sequer comprova a relação de parentesco entre as pessoas mencionadas e o executado. O simples fatos de possuírem o mesmo sobrenome não leva à imediata conclusão de que são esposa e filho do executado. Verifica-se, ainda, que a transferência em favor de Pedro Gabriel Carneiro Bueno Basílio ocorreu antes da citação do executado nesses autos. Portanto, não há meros indícios de que o executado tenha praticado fraude à execução considerando-se que o veículo em discussão nunca lhe pertenceu, não há prova de que havia ciência dessa ação no momento da transferência ou de que houve má-fé na prática do ato. Por fim, a utilização do veículo por parte do executado também não permite que se autorize a sua penhora, porquanto a penhora depende da existência de registro do bem em nome do devedor. 03. Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução e penhora do veículo FORD FUSION AWD GTDI, ano 2013/2014, de placas AXV 4728, gasolina, da cor preta, RENAVAN 0059.932523-2. 04. Intime-se a parte exequente para que, querendo, requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:41
Indeferimento
02/02/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 21:40
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
26/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:08
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:02
Confirmada
22/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. A parte exequente apresentou o número do CPF da parte executada. 02. Deste modo, cumpra-se a decisão de seq. 283. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
deferimento
05/10/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 22:50
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto a informação contida na certidão de seq. 312. 02. Após a apresentação do CPF da parte executada, cumpra-se a decisão de seq. 283. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:00
Mero expediente
27/08/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 08:31
Documento (Certidão)
25/08/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Preliminarmente, cumpra-se a decisão de seq. 283. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 21:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:40
Confirmada
16/07/2021, 13:35
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:53
Confirmada
28/06/2021, 00:27
Confirmada
28/06/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:35
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:38
Confirmada
10/05/2021, 00:32
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:27
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01. Considerando que é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º, do CPC), e não se admite seja alterada essa preferência, defiro o pedido de seq. 281.1. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 03. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 04. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 05. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 06 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 07. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 08. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 20:33
deferimento
02/03/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:23
Confirmada
12/02/2021, 00:39
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Confirmada
12/02/2021, 00:38
Confirmada
09/02/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012261-41.2015.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012261-41.2015.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.885,85 Exequente(s): Elisangela Cristina de Souza Jordão Murylo Eduardo Souza Jordão Executado(s): JOSÉ CARNEIRO BASILIO SOBRINHO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença com penhora de imóvel de propriedade do executado, conforme decisão de seq. 180. Termo de penhora do imóvel de matrícula n. 11.702 na seq. 200. Intimado acerca da penhora, a parte executada apresentou defesa na seq. 218. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade do bem objeto de constrição judicial, eis que bem de família, destinado à moradia do devedor. Pontuou se tratar do único imóvel de sua propriedade e que reside no local há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Juntou documentos. Determinado o contraditório prévio acerca das alegações na decisão de seq. 223, a parte exequente discordou do argumento apresentado pelo executado e pugnou pelo prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel. É o relatório. DECIDO. 02. A declaração da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 11.702 é medida de rigor. Explico. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: V – bens imóveis; A Lei n. 8.009/90, por sua vez, dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. De início, constata-se que a legislação vigente permite a penhora sobre bens imóveis de propriedade do executado. Trata-se da regra geral. Excepcionalmente, no entanto, o ordenamento jurídico impõe proteção especial a bens desta natureza (imóvel), qual seja, caso seja o único imóvel do executado e seja utilizado como residência do devedor ou de sua entidade familiar. Aliás, referida proteção legal, além de tutelada, é ampliada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso porque, estende-se a impenhorabilidade ao caso do devedor que aluga seu único imóvel residencial e se utiliza da renda/proveito para sua própria subsistência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado de n° 486. Vejamos: Súmula 486 – STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. No caso, os elementos dos autos demonstram que o imóvel penhorado possui natureza de bem de família e, portanto, impenhorável. Trata-se do único imóvel de propriedade do devedor, conforme declarações de imposto de renda de seq. 170. Seguindo, demonstra o devedor que reside na residência, conforme comprovantes de residência de seq. 218. O imóvel, apesar de estar localizado em avenida, possui natureza residencial, conforme imagens do laudo de avaliação de mov. 222.2. Ademais, a veracidade de tais documentos não foi objeto de impugnação específica pela parte contrária. Por fim, importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/08/2012). 03.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1° da Lei n° 8.009/90, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n° 11.702 e REVOGO a decisão de seq. 180. 04. Determino o levantamento da penhora do imóvel descrito no item 03 e as consequentes formalidades legais junto ao CRI. 05. Intimem-se. 06. Comunique-se ao nobre Leiloeiro o teor do presente decisum. 07. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apontar de forma concreta e específica bem penhorável ou requerer diligência que entender efetiva para finalidade expropriatória. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:15
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:14
deferimento
31/01/2021, 22:19
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:15
Confirmada
13/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 12:17
Confirmada
04/12/2020, 15:09
Confirmada
04/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 09:24
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2020, 15:30
Ato ordinatório
19/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 15:51
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:42
Documento (Ofício)
07/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:38
Mero expediente
21/08/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:38
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:01
Ato ordinatório
29/07/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:21
Documento (Certidão)
08/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:43
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:10
Mero expediente
14/05/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:41
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:16
deferimento
11/02/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:24
Documento (Certidão)
02/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:55
Documento (Certidão)
28/06/2019, 16:55
deferimento
27/06/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:40
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:14
Mudança de Classe Processual (instrução)
26/04/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:07
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:28
Mero expediente
05/04/2019, 13:17
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:16
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:20
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:17
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:54
deferimento
28/11/2018, 11:20
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:17
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 17:34
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 12:00
Recebimento
18/09/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2017, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 15:01
Documento (Certidão)
31/07/2017, 14:12
Documento (Certidão)
24/07/2017, 15:03
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 21:02
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:05
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:30
Ato ordinatório
16/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 09:05
Documento (Certidão)
16/05/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 13:56
Procedência
05/04/2017, 10:19
Conclusão (para julgamento)
26/01/2017, 09:30
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2016, 09:33
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:27
Documento (Certidão)
15/06/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:52
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 16:55
Petição (Contestação)
28/04/2016, 11:49
Petição (Contestação)
28/04/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 13:33
Expedição de documento (Carta)
21/03/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 17:28
Documento (Certidão)
09/03/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:36
Expedição de documento (Carta)
01/02/2016, 09:19
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 15:58
Documento (Certidão)
13/11/2015, 15:15
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:18
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:17
Expedição de documento (Carta)
03/11/2015, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 14:41
deferimento
08/10/2015, 09:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2015, 09:13
Recebimento
02/10/2015, 17:15
Distribuição (sorteio)
02/10/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)