Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Indefiro o requerimento para realização de diligência junto ao DECRED, tendo em vista que através do sistema Sisbajud é possível verificar a existência de ativos financeiros do executado, restando desnecessária a diligência para análise de operações bancárias. 2. Indefiro a busca de bens no Sniper, pois se houvesse bens seria constatada sua existência pelo Sisbajud (aplicações financeiras), Renajud (veículos) ou Infojud (bens imóveis via DOI, embarcações e aeronaves visa Declaração de IR). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) 3. Desnecessário ofício ao CENSEC porque em todas as escrituras o cartório de notas emite a DOI, de modo que a existência seria localizada na busca Infojud, eis que determinada também a busca de DOI. 4. Segundo o CNJ, o CCS "é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens". Inclusive encontra-se integrado ao Sisbajud nos termos da Portaria 3, de 14/10/2024 do CNJ: CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O CCS Art. 7º As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada para a instituição responsável pelo seu agrupamento. Art. 8º As ordens emitidas no Sisbajud são disponibilizadas apenas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos. § 1º Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem. Assim, diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud, portanto, indefiro. 5. Indefiro expedição de oficio ao Detran e a nova tentativa de penhora Renajud (seq. 106), não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação. 6. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Assim, a requisição de informações via infojud é medida excepcional, podendo ser aplicada apenas quando devidamente justificada sua necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INSURGÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1400938-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 01.03.2016) No caso dos autos, JÁ REALIZADA anteriormente a consulta (mov. 108), não se vislumbram quaisquer indícios de que se tenha alterados as condições patrimoniais do executado, razão porque, diante da excepcionalidade da medida INDEFIRO a realização de nova consulta via Infojud. 7. Tendo em vista que ausente demais requerimentos, arquive-se na forma do item 3 da decisão de seq. 258. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de outubro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Provisório
07/10/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:52
Confirmada
06/10/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:32
Indeferimento
06/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:45
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:52
Confirmada
06/10/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:32
Indeferimento
06/10/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:45
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 00:21
Por decisão judicial
24/06/2025, 08:52
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:47
Confirmada
05/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:01
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:11
Confirmada
21/02/2025, 14:17
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 09:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 08:04
Confirmada
02/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:16
Por decisão judicial
23/08/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:01
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:32
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 19:28
Confirmada
11/12/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Conforme já determinado o Serasajud, cumpra-se decisão de mov. 225, item 05. II. No mais: 2. Observo que, nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 255 em 22/08/2023). Assim, como já foi determinado no mov. 113, deve ser feita a suspensão do feito pelo prazo remanescente, até completar 01 (um) ano (prazo máximo permitido pelo art. 40, §2º, da Lei 6.830/80) da data supra indicada. 3. Ao final do prazo, nos termos da decisão do Tema 390/STF (RE 636.562/SC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, devendo ser remetido ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo de cinco anos, contados do final da suspensão. 4. Alerto que, nos termos da tese 4.3, mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. 5. Decorrido o prazo de cinco anos, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:29
Execução frustrada
01/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:02
Confirmada
22/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Citada a parte executada (mov. 88 e 89), não houve pagamento. 2. Intime-se o credor para atualização do crédito em 15 (quinze) dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-², independentemente de prévia ciência ao executado³. 2.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. 2.2 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC, alertando que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior (seq. 157). 4. A intimação será feita: (a) na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º), via projudi, se constituído nos autos, dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º). (b) se a parte não houver constituído advogado, mas houver indicado aplicativo WhatsApp ou similar, a intimação será feita pro meio do aplicativo na forma da instrução normativa 073/2021. Observo que só se admite a indicação se houver indicação do aplicativo pela própria parte a ser intimada (art. 3º, §2º, da IN 73/21), não se admitindo intimação pela parte adversa. 5.1 O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Assim, a requisição de informações via infojud é medida excepcional, podendo ser aplicada apenas quando devidamente justificada sua necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.INSURGÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1400938-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 01.03.2016) No caso do autos, JÁ REALIZADA anteriormente a consulta (mov.108), não se vislumbram quaisquer indícios de que se tenha alterados as condições patrimoniais do executado, razão porque, diante da excepcionalidade da medida INDEFIRO a realização de nova consulta via infojud. 7. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
11/07/2023, 15:28
Documento (Certidão)
26/06/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:08
Confirmada
02/04/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA Cumpram-se itens 3 e seguintes da decisão do mov. 225. Arapongas, 01 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
07/03/2023, 16:55
Mero expediente
01/02/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:43
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:20
Confirmada
17/10/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Intime-se o executado para o pagamento das custas para a baixa, considerando a ausência de deferimento de gratuidade. 2. Já deferida a indisponibilidade de bens em mov. 113.1, mas deve ser excluído da restrição o imóvel objeto da decisão do mov. 183. 3. Cumpram-se com a expedição de alvará do valor penhorado ao autor. 4. Defiro a expedição de ofício ao Detran, para informar eventuais comunicações de venda, após, ciência no prazo de 05 dias. 5. Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 6. Após, se mais nada requerido, suspenda-se nos termos do mov. 113. Int. Dil. Arapongas, 08 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 15:55
Outras Decisões
08/08/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:14
Confirmada
09/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:41
Documento (Ofício)
06/06/2022, 18:41
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:52
Confirmada
20/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:32
Documento (Ofício)
17/05/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA Cumpra-se item 2 do mov. 183. Dil. Nec. Arapongas, 09 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:31
Mero expediente
09/05/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:25
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:10
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2022, 18:45
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:07
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Mov. 193: realmente, na conta jundial ( Agência: 380 Conta: 1562724 DV: 8 Operação: 40 ) constam dois depósitos de R$ 432,69 aos 08.11.2021, ao passo que no bloqueio sisbajud existe apenas um único valor (mov. 157). Cientifiquem-se as partes e após restituam-se os valores. 2. No mais, cumpra-se mov. 183. Int. Arapongas, 10 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:25
deferimento
10/03/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 08:12
Documento (Ofício)
09/03/2022, 08:11
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 08:49
Confirmada
27/01/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:35
Confirmada
20/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA
Trata-se de Execução fiscal. O executado foi citado mov. 1.1, p. 33, decreta a indisponibilidade de bens, foi localizado um imóvel pertencente ao executado (mov. 137), e o exequente requereu a penhora (mov. 141). O executado apresentou exceção de pré-executividade, e alegou a impenhorabilidade por ser seu único imóvel residencial (mov. 146), intimado o município alegou que o executado não comprovou suas alegações (mov. 151) É, em síntese, o relatório. Da impenhorabilidade do imóvel O executado apresentou exceção de pré-executividade fundamentando a impenhorabilidade do imóvel por ser o único imóvel e utilizado para sua residência com seus avós, e cabível a impenhorabilidade regida pela Lei 8.009/90. O art. 1° da Lei 8.009/90 dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ou seja, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar não pode ser penhorado para responder sobre dívidas contraídas pelos mesmos. Para aplicação da impenhorabilidade arguida, deve ser observado o requisito de o imóvel ser utilizado como residência do executado (mov. 167). O segundo requisito é ser a única moradia, que foi comprovado com a certidão do Oficial de Justiça(seq. 63.2). Anoto a inexistência da exceção do artigo 4º da referida lei.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade formulada pelo executado DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA para determinar o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel Quadra: 31, Lote 11, matricula 32995 1º CRI de Maringá. Ocorrido o registro da penhora no CRI, expeça-se oficio para cancelamento, via mensageiro. 2. Intime-se o exequente para impulsionar a presente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Arapongas, 07 de dezembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Documento (Decisão)
19/01/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:57
de pré-executividade
07/12/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:48
Confirmada
03/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:12
Confirmada
29/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:48
Confirmada
25/11/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA 1. Conforme se verifica pelo extrato de bloqueio Sisbajud (mov. 157), na conta do banco Sicredi havia bloqueio de R$ 432,69, e na data da transferência ocorreu a transferência de R$ 866,78, o dobro do valor, estando de acordo com o ofício de mov. 162, bem como o depósito na conta em mov. 166. Porém, o valor não excede o valor do débito (R$ 21.604,46). 1. Assim, expeça-se ofício ao Sicredi para que informe a origem do valor adicional - se retirado também da conta do executado ou se de origem diversa. 2. Ciência às partes do mov. 167. Dil. Nec. Arapongas, 19 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:15
Confirmada
22/11/2021, 09:18
Confirmada
20/11/2021, 00:01
Mero expediente
19/11/2021, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2021, 15:24
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:55
Ato ordinatório
19/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:49
Documento (Ofício)
19/11/2021, 13:47
Ato ordinatório
17/11/2021, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA Expeça-se mandado de constatação para o imóvel em questão. Com a devolução, ciência às partes, Dil. Nec. Arapongas, 22 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:31
Ato ordinatório
09/11/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:52
Mero expediente
22/10/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, a quem compete a condução do feito, nos termos da Portaria nº 22/2019, de 30/08/2019, da Direção do Fórum desta Comarca. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 09:59
Mero expediente
18/10/2021, 14:57
Documento (Ofício)
19/08/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:58
Confirmada
11/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011947-46.2010.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011947-46.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$7.530,27 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DRAYTON CESAR ENDRICE MASSURIA MASSURIA E OLIVEIRA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre o contido no seq. 146. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:41
Mero expediente
29/06/2021, 22:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:29
Ato ordinatório
18/12/2020, 12:00
Documento (Certidão)
16/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 08:38
Documento (Ofício)
07/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:06
Documento (Certidão)
15/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:27
Documento (Certidão)
10/06/2020, 11:16
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:02
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:16
Apensamento
12/02/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:08
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:51
Documento (Certidão)
11/11/2019, 09:05
Mero expediente
14/10/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 16:15
Mero expediente
06/09/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:18
Documento (Certidão)
05/08/2019, 10:31
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:52
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 16:11
Expedição de documento (Carta)
30/01/2019, 16:09
Documento (Certidão)
21/12/2018, 16:10
deferimento
20/11/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2018, 15:13
Ato ordinatório
16/08/2018, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:32
Apensamento
09/05/2018, 13:29
deferimento
19/04/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:43
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 10:16
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 14:24
Ato ordinatório
14/11/2017, 14:23
deferimento
26/10/2017, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 17:01
Documento (Certidão)
18/09/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2017, 00:28
Por decisão judicial
22/06/2017, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2017, 00:17
Por decisão judicial
06/02/2017, 16:22
deferimento
27/01/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 14:37
Por decisão judicial
01/12/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2016, 15:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 17:24
Remessa (em diligência)
17/08/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 08:38
Mero expediente
15/07/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 09:12
Ato ordinatório
16/04/2016, 00:23
Por decisão judicial
05/04/2016, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 08:55
Ato ordinatório
30/03/2016, 00:19
Por decisão judicial
27/02/2016, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)