Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:22
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:05
Confirmada
24/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:24
Trânsito em julgado
13/11/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 SENTENÇA Tratam os presentes de Ação de Usucapião Extraordinária movida por ANTONIO MUNCHEN e CELITA CHASSOT MUNCHET, em face de ANA NELI WELP, CARLOS RICARDO ANSHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, GILMAR RICARDO BENDER, INGRID ELENA BENDER, JAIME EDUARDO BENDWER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e WALTER LUIZ ANSCHAU, pugnando pela consolidação do direito de propriedade referente ao “Lote Urbano nº 10 da quadra nº 10, com área de 800,0m², situado no Distrito de São Luiz do Oeste, nesta Cidade e Comarca de Toledo – PR, de Matrícula nº 46.229 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo – PR”. Relatam os autores que possuem a posse do imóvel desde 1993, sendo propriedade de Lydia Kuhn Anschau. Discorrem que detêm o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 (vinte) anos e, que todos sempre exerceram o domínio da coisa como se donos fossem. Que jamais sofreram qualquer tipo de oposição. Sendo assim, buscam a regularização da situação do imóvel, garantindo a estabilidade e segurança da propriedade. Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação. Juntou documentos. Pela certidão do mov. 1.1 (fls. 14), os autores foram facultados a emendarem a inicial para juntar aos autos mapa e memorial descritivo, indicarem a espécie de usucapião postulada e requererem a citação pessoal dos confinantes. O Estado do Paraná (mov. 1.12, fls.52), UNIÃO e o INCRA no mov. 1.13 (fls. 59 e 61), e o Município de Toledo (mov. 1.19) manifestaram desinteresse no feito. A parte autora requereu a concessão de prazo suplementar pela petição do mov. 1.3. Pela decisão do mov. 1.4 foi deferido o prazo suplementar pleiteado. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.5. Pela decisão do mov. 1.6 foi determinada a regularização do polo ativo da presente ação determinando a inclusão de CELITA CHASST MUNCHEN. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.7. Pela decisão do mov. 1.8 foi facultado a parte autora emendar a inicial para comprovar que efetivamente não possui condições financeiras suficientes de efetuar o pagamento das custas processuais devidas. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais no mov. 1.9. Pela decisão do mov. 1.10 foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus. O réu SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU foi citado por edital no mov. 1.13. Pela certidão do mov. 1.13 (fls. 9) foi nomeado curador para defesa do interesse dos réus citados por edital. O curador especial se manifestou no mov. 1.13 (fls. 11). A parte autora comprovou o pagamento dos honorários devidos ao curador especial nomeado, conforme mov. 1.13 (fls. 16). Devidamente citado por edital, os réus apresentaram contestação por intermédio de curador especial no mov. 1.14 (fls. 1/3). A parte autora apresentou réplica no mov. 1.14 (fls. 7/8). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 1.14 (fls. 12/16) e reiterou a ausência de causa determinante à sua atuação interveniente no feito (mov.581.1). Pela decisão do mov. 1.15 foi facultado aos autores emendaram a inicial sob pena de indeferimento. Os autores apresentaram emenda a inicial no mov. 1.16. Pela decisão do mov. 1.17 foi determinada a emenda a inicial para o fim de os autores juntarem cópia da certidão de óbito da proprietária do imóvel. Os autores apresentaram emenda a inicial no mov. 1.18. Pela decisão do mov. 1.20 foi facultada a emenda a inicial à parte autora indicar todos os herdeiros de Lydia Kuhn Anchau. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.21. Pela decisão do mov. 1.22 foi novamente facultado a emenda a inicial pela parte autora. A parte autora se manifestou no mov. 22.1 solicitado prazo para cumprimento da diligência solicitada. Pela decisão do mov. 24.1 foi concedido o prazo solicitado pela parte autora. A parte autora apresentou emenda à inicial no mov. 29.1. Pela decisão do mov. 31.1 foi determinado a emenda a inicial à parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a filiação dos herdeiros indicados. Os autores se manifestaram no mov. 36.1. Pela decisão do mov. 38.1 foi facultado a parte autora, pela derradeira vez, comprovar a filiação e o grau de parentesco dos herdeiros indicados. A parte autora se manifestou no mov. 48.1. Pela decisão do mov. 50.1 foi determinado aos autores que juntem aos autos cópia da matrícula do imóvel confinante e cópia da certidão de óbito de Luiz Afonso Anschau. Os autores apresentaram emenda à inicial no mov. 55. Pela decisão do mov. 57.1 foi determinada a inclusão e citação dos herdeiros de Lydia Kuhn Anschau e dos proprietários dos imóveis contíguos. Os réus GILMAR RICARDO BENDER e INGRID ELENA BENDER foram citados nos movs.113/114. Os confinantes RITA LUIZA WILLE TÊM PASS, IZABEL CRISTINA KERKHOFF FERREIRA e ALBANO TEM PASS foram citados nos mov. 154, 163 e 220. Pela decisão do mov. 233.1 foi determinada a citação dos réus ANA NELY WELP, CARLOS RICARDO ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, JAIME EDUARDO BENDER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e do terceiro ALFREDO GEBAUER por edital. Os réus ANA NELY WELP, CARLOS RICARDO ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, JAIME EDUARDO BENDER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e do terceiro ALFREDO GEBAUER foram citados por edital no mov. 251. Pela decisão do mov. 256 foi nomeado curador especial em favor dos réus e terceiro interessado citados por edital. O curador Especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no mov. 303. Os autores apresentaram réplica no mov. 316.1. Pela decisão do mov. 324.1 foi deferida a citação por edital do réu Walter Luiz Anshau. O réu Walter Luiz Anshau foi citado por edital no mov. 375. Pela decisão do mov. 384.1 foi nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido Walter Luiz Anshau. A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral no mov. 431.1. A parte autora apresentou réplica no mov. 436.1. Pela decisão do mov. 475.1 foi determinada aos autores emendarem a inicial para comprovar o parentesco dos réus com os proprietários do imóvel já falecidos. Os autores apresentaram emenda à inicial no mov. 480. Pela decisão do mov. 482 foi facultado a parte autora cumprir integralmente a decisão do mov.482. A parte autora se manifestou no mov. 488. Pela decisão do mov. 490 foi determinada a citação de eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau não individualizados nos presentes autos. Os eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau foram citados por edital no 503. Pela decisão do mov. 537 foi nomeado curador especial para defesa dos eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau. A curadora especial nomeada se manifestou no mov. 575. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de causa determinante à atuação interveniente no feito (mov. 581.1). A parte autora se manifestou no mov. 592 Na decisão saneadora (mov. 594.1) foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. Na audiência de instrução (mov. 657.1 – 5), o autor ANTONIO MUNCHEN foi ouvido, assim como as testemunhas ROBERTO LUIZ MASSING, WILSON VOLMIR SENGER e DOUGLAS RAFAEL STUMPF. As partes apresentaram as alegações finais (665.1 / 669.1 / 678.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o breve relato. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os autores adquirir o domínio do imóvel descrito na petição inicial (“Lote Urbano nº10 da quadra nº 10, com área de 800,0m², situado no Distrito de São Luiz do Oeste, nesta Cidade e Comarca de Toledo – PR, de Matrícula nº 46.229 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo – PR”) por força da posse exercida sobre a coisa há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e boa-fé, mediante declaração deste Juízo. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei nº 10.257/01). Na hipótese, pretende o autor o reconhecimento da usucapião extraordinária, modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais, quais sejam, a posse pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini. E neste tocante, dispõem os artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a contagem do tempo da posse, o possuidor pode contar o tempo exigido, acrescentando a sua posse, a dos seus antecessores, conforme artigo 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. In casu, o autor afirma no pedido inicial ter comprado o imóvel de LYDIA KUHN ANSCHAU, estando na posse do bem até os dias de hoje. Declara que durante todo este período, exerceu a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, pagando os impostos, e cuidado do bem como efetivos donos. A prova documental trazida aos autos é satisfatória e suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores, pelo tempo da prescrição aquisitiva, além dos demais documentos juntados com a inicial. Neste sentido, o depoimento pessoal e os depoimentos testemunhais corroboraram as alegações iniciais, confirmando a posse dos autores sem oposição por período bastante superior ao legalmente estabelecido. Vejamos o teor dos depoimentos: DEPOIMENTO PESSOAL – ANTONIO MUCHEN: “Disse que adquiriu o lote por volta de 1994, que o negócio foi realizado através de contrato de compra e venda, que nunca alguém questionou a posse do bem, que trabalhou ali por muito tempo, até que decidiu ir atrás da regularização com o objetivo de construir uma casa, mas que ao procura-los descobriu que a maioria da família desses vendedores já estavam falecidos. Afirma que foi atrás para realizar a usucapião, que até hoje realiza plantio no lote. Explica que não se lembra o nome de quem comprou o imóvel, e que fez o contrato em seu nome e de sua esposa, não sabe dizer por quanto tempo o vendedor ou os proprietários anteriores ficaram no imóvel. Aduz que o IPTU está em seu nome, mas, não sabe dizer se os outros documentos também estão. Disse que planta mandioca e feijão para o próprio consumo, que sua residência fica próximo ao imóvel. Confirma que o lote é murado, que fez em parceria com os vizinhos. Não construiu nenhuma estrutura sobre o terreno. Responde que não conheceu o Sr. SIGESFREDO, e não se lembra. Disse que comprou o imóvel em um rolo de comércio, que fizeram apenas por contrato, que não construiu nada no imóvel” (mov.657.1). TESTEMUNHA – ROBERTO LUIZ MASSING: “Disse que era vizinho de lote, que se mudou para lá quando se casou e alugou a casa ao lado do terreno, e ali viveu por um tempo. Aduz, que o lote é liso e que o autor realiza plantações e as devidas manutenções, acredita que construíram muro. Afirma que sempre acreditou que o lote é do Sr. Antônio e nunca soube de alguém que contestou a posse do imóvel. Não sabe dizer de quem o Sr. Antônio comprou e nem a forma do pagamento. Afirma que não conheceu o Sr.SIGESFREDO” (mov.657.2). TESTEMUNHA – DOUGLAS RAFAEL STUMPF: “Afirma que desde pequeno sabe que esse lote é vazio, que ele e seu pai eram contratados por SR. Antônio para realizam a limpeza do terreno, que já se passaram por volta de 15 a 20 anos desde a primeira vez que foram contratados para realizar esse serviço. Que o terreno já era dele na época e que todos na vila o reconhecem como dono do bem. Não se lembra se está com plantio atualmente” (mov.657.3). TESTEMUNHA – WILSON VOLMIR SENGER: “Disse que desde 1993 o autor realizava o plantio de mandioca, feijão e dentre outros. Sabe que foi nessa época pois, possui a lembrança do autor falar e cuidar do lote. Que é um imóvel que fica no caminho de seus trajetos diários, e sua casa fica há duas quadras dali. Afirma que o imóvel está bem cuidado, que possui muros nas laterais e não sabe quem os construiu. Aduz que não soube de ninguém que questionou a posse do imóvel” (mov.657.4). Portanto, a coesa narrativa da autora, e a farta documentação acostada, corroboradas ainda pela prova oral produzida, revela de forma inequívoca e segura a qualidade da posse – mansa, pacífica e ininterrupta, com boa-fé e, ainda, a utilização da propriedade com vontade de a possuir (animus domini). Na lição de Armando Roberto Holanda Leite, o "animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário." (Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). Essas circunstâncias de cunho fático, ficaram evidenciadas, de forma inconteste, pelo conjunto probatório dos autos. Restaram presentes, portanto, as exigências legais da posse ininterrupta, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo tempo necessário e exigido para a aquisição do domínio. Não houve interesse manifestado pelos entes de direito público – União, Estado e Município, devidamente intimados, e tampouco oposição dos confrontantes e demais interessados. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM “ANIMUS DOMINI”, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. ESPOSA E HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO E CONFRONTANTES REGULARMENTE CITADOS. REVELIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DO INCISO I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PELA PARTE AUTORA/APELANTE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA, COM A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE. IMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO À PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002).2. Do contexto fático-probatório da causa extrai-se que ficou suficientemente demonstrado, pela Parte Autora/Apelante, nos moldes do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, o que autoriza a procedência do pedido inicialmente deduzido.3. “Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida” (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004332-85.2012.8.16.0028 – Colombo – Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 20.02.2019).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003671-63.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – ACESSÃO DE POSSES – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1243 DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA.1. O possuidor pode, para fins de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores nos limites do artigo 1.243 do Código Civil.2. O exercício da posse mansa, pacífica e sem oposição, por prazo superior a 15 (quinze) anos, garante a procedência da usucapião extraordinária, conforme artigo 1.238 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008202-90.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 24.08.2020) Ademais, a aquisição onerosa pelos autores é contestada pelo réu por meio de negativa geral. Desta forma, a pretensão lançada na petição inicial deve prosperar, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição aquisitiva em face do réu, declarando-se o domínio do autor, com base nos artigos 1.238, parágrafo único do Código Civil. DISPOSITIVO 3.1. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o domínio do autor sobre a área acima descrita “Lote Urbano nº10 da quadra nº 10, com área de 800,0m², situado no Distrito de São Luiz do Oeste, nesta Cidade e Comarca de Toledo – PR, de Matrícula nº 46.229 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo – PR”, nos exatos termos dos mapas e memoriais descritivos de mov.1.5, fls.14, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do CC, servindo esta sentença como título para a matrícula. Transitada em julgado e pagas as custas totais, expeça-se o necessário para que a propriedade dos requerentes seja registrada junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente (LRP, art. 226). 3.2. Diante do princípio da causalidade, considerando que o autor adquiriu o imóvel sem cercar-se das formalidades legais aplicáveis, notadamente o apropriado registro imobiliário oportuno, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.3. Por fim, considerando a obrigação legal do Estrado de prover assistência jurídica aos necessitados, e diante da ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, FIXO aos ilustres Advogados Dativos nomeados nos autos, a título de honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA: 3.3.1. À Dra. ALANA CASARIL DA FONTURA, OAB-PR 87.928, por sua atuação de mov. 431.1, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 3.3.2. À Dra. AMANDA RIBAS GELINSKI, OAB-PR 97848N-PR, por sua atuação aos movs. 575.1, 638.1, 657 e 678.1, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais); 3.3.3. Ao Dr. LAERCIO M. ISHILDA, OAB-PR 37.610, por sua atuação aos movs.1.14, fls. 1- 3, 303.1, 652.1, 657 e 669.1, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). Cópia desta sentença servirá como título para a cobrança administrativa ou execução forçada oportuna. 3.4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 3.5. SENTENÇA PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. 3.6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 3.7. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:30
Confirmada
02/10/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:48
Procedência
01/10/2024, 19:25
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:38
Petição (Alegações finais)
12/09/2024, 14:37
Confirmada
27/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:15
Petição (Alegações finais)
15/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:39
Confirmada
10/08/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/07/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:01
Confirmada
29/07/2024, 00:06
Confirmada
23/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 10:46
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:31
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:31
Confirmada
09/07/2024, 12:20
Confirmada
09/07/2024, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:02
Confirmada
01/07/2024, 00:19
Confirmada
30/06/2024, 00:18
Confirmada
30/06/2024, 00:13
Confirmada
30/06/2024, 00:12
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANTONIO MUNCHEN e CELITA CHASSOT MUNCHEN em face de ANA NELI WELP, CARLOS RICARDO ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, GILMAR RICARDO BENDER, INGRID ELENA BENDER, JAIME EDUARDO BENDWER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e WALTER LUIZ ANSCHAU, sustentando, em síntese, que: Aduzem os autores (mov. 1.1) que possuem a posse desde 1993 do imóvel constituído pelo “Lote urbano nº 10, quadra nº 10, com área de 800,00 m², localizado no Distrito de São Luiz do Oeste, Município de Toledo – PR” de propriedade Lydia Kuhn Anschau. Que jamais sofreram qualquer tipo de oposição, possuindo o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação. Juntou documentos. Pela certidão do mov. 1.1 (fls. 14), os autores foram facultados a emendarem a inicial para juntar aos autos mapa e memorial descritivo, indicarem a espécie de usucapião postulada e requererem a citação pessoal dos confinantes. A parte autora requereu a concessão de prazo suplementar pela petição do mov. 1.3. Pela decisão do mov. 1.4 foi deferido o prazo suplementar pleiteado. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.5. Pela decisão do mov. 1.6 foi determinada a regularização do polo ativo da presente ação determinando a inclusão de CELITA CHASST MUNCHEN. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.7. Pela decisão do mov. 1.8 foi facultado a parte autora emendar a inicial para comprar que efetivamente não possui condições financeiras suficientes de efetuar o pagamento das custas processuais devidas. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais no mov. 1.9. Pela decisão do mov. 1.10 foi recebida a inicial e determinada a citação dos réus. A união e o INCRA no mov. 1.13 (fls. 4/7) manifestaram que não possuem interesse no feito. O réu SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU foi citado por edital no mov. 1.13. Pela certidão do mov. 1.13 (fls. 9) foi nomeado curador para defesa do interesse dos réus citados por edital. O curador especial se manifestou no mov. 1.13 (fls. 11). A parte autora comprovou o pagamento dos honorários devidos ao curador especial nomeado, conforme mov. 1.13 (fls. 16). Devidamente citado por edital, os réus apresentaram contestação por intermédio de curador especial no mov. 1.14 (fls. 1/3). A parte autora apresentou réplica no mov. 1.14 (fls. 7/8). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 1.14 (fls. 12/16). Pela decisão do mov. 1.15 foi facultado aos autores emendaram a inicial sob pena de indeferimento. Os autores apresentaram emenda a inicial no mov. 1.16. Pela decisão do mov. 1.17 foi determinada a emenda a inicial para o fim de os autores juntarem cópia da certidão de óbito da proprietária do imóvel. Os autores apresentaram emenda a inicial no mov. 1.18. O Município de Toledo se manifestou no mov. 1.19 informando que não possui interesse no imóvel usucapiendo. Pela decisão do mov. 1.20 foi facultada a emenda a inicial facultado a parte autora indicar todos os herdeiros de Lydia Kuhn Anchau. A parte autora apresentou emenda a inicial no mov. 1.21. Pela decisão do mov. 1.22 foi novamente facultado a emenda a inicial pela parte autora. A parte autora manifestação no mov. 22.1 solicitado prazo para cumprimento da diligência solicitada. Pela decisão do mov. 24.1 foi concedido o prazo solicitado pela parte autora. A parte autora apresentou emenda à inicial no mov. 29.1. Pela decisão do mov. 31.1 foi determinado a emenda a inicial para o fim da parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a filiação dos herdeiros indicados. Os autores se manifestaram no mov. 36.1. Pela decisão do mov. 38.1 foi facultado a parte autora, pela derradeira vez, comprovar a filiação e o grau de parentesco dos herdeiros indicados. A parte autora se manifestou no mov. 48.1. Pela decisão do mov. 50.1 foi determinado aos autores que juntem aos autos cópia da matrícula do imóvel confinante e cópia da certidão de óbito de Luiz Afonso Anschau. Os autores apresentaram emenda à inicial no mov. 55. Pela decisão do mov. 57.1 foi determinada a inclusão e citação dos herderios de Lydia Kuhn Anschau e dos proprietários dos imóveis contíguos. Os réus GILMAR RICARDO BENDER e INGRID ELENA BENDER foram citados nos movs. 113/114. Os confinantes RITA LUIZA WILLE TEM PASS e IZABEL CRISTINA KERKHOFF FERREIRA, ALBANO TEM PASS foram citados nos mov. 154, 163 e 220. Pela decisão do mov. 233.1 foi determinada a citação dos réus ANA NELY WELP, CARLOS RICARDO ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, JAIME EDUARDO BENDER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e do terceiro ALFREDO GEBAUER por edital. Os réus ANA NELY WELP, CARLOS RICARDO ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, JAIME EDUARDO BENDER, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, PAULO ROBERTO ANSCHAU, SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e do terceiro ALFREDO GEBAUER foram citados por edital no mov. 251. Pela decisão do mov. 256 foi nomeado curador especial em favor dos réus e terceiro interessado citados por edital. O curador Especial nomeado apresentou contestação por negativa geral no mov. 303. Os autores apresentaram réplica no mov. 316.1. Pela decisão do mov. 324.1 foi deferida a citação por edital do réu Walter Luiz Anshau. O réu Walter Luiz Anshau foi citado por edital no mov. 375. Pela decisão do mov. 384.1 foi nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido Walter Luiz Anshau. A curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral no mov. 431.1. A parte autora apresentou réplica no mov. 436.1. Pela decisão do mov. 475.1 foi determinada aos autores emendarem a inicial para comprovar o parentesco dos réus com os proprietários do imóvel já falecidos. Os autores apresentaram emenda à inicial no mov. 480. Pela decisão do mov. 482 foi facultado a parte autora cumprir integralmente a decisão do mov. 482. A parte autora se manifestou no mov. 488. Pela decisão do mov. 490 foi determinada a citação de eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau não individualizados nos presentes autos. Os eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau foram citados por edital no 503. Pela decisão do mov. 537 foi nomeado curador especial para defesa dos eventuais herdeiros de Lydia Kuhn Anschau. A curadora especial nomeada se manifestou no mov. 575. A parte autora se manifestou no mov. 592. É o relatório. Decido. 2. O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. 2.1. Diante da juntada de laudo de avaliação do imóvel (mov. 592.2), determino a correção do valor da causa para R$ 19.633,43 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos). 2.2. DETERMINO ao Cartório que promova as alterações sistêmicas necessárias junto ao sistema PROJUDI, bem como certifique eventuais divergências quanto ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Comunique-se. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) aquisição do imóvel pelos requerentes; b) exercício da posse ad usucapionem sobre o imóvel; c) tempo da posse. 4. A distribuição do ônus probatório, diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, consiste em distribuir a cada parte o que lhe deve ser provado, sem deixar de levar em conta as normas de distribuição da carga probatória (art. 373 e incisos, NCPC). Assim, entendo que, na hipótese, não havendo inversão do ônus da prova, cabe a atribuição de ônus probatório nos exatos termos do art. 373 e incisos, NCPC. Desta forma, destaco que quanto aos itens “a, b, c”, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, cabe a ele a sua comprovação, nos termos dos arts. 357, III, e 373, I, do NCPC. 5. No tocante à produção de provas, a matéria versada nos autos não se restringe a questões de direito. Ao revés, são eminentemente fáticas, demandando dilação probatória, uma vez que o objeto da prova é o exercício do poder de fato do autor sobre a coisa, sendo que as "provas frequentes e decisivas nesse tipo de ação costumam ser as testemunhas e a perícia". (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais - vol. III - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2014). É de extrema relevância a produção da prova testemunhal, para formar o convencimento do magistrado (destinatário da prova), vez que a prova documental, por si só, é insuficiente como prova dos requisitos para a usucapião. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de usucapião. Sentença de improcedência. Preliminar cerceamento de defesa. Ocorrência. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE instrução e julgamento. COMPROVAÇÃO DA POSSE "AD USUCAPIONEM". ÔNUS DO AUTOR. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Nulo o processo, por cerceamento de defesa, porque a referida prova é indispensável ao seguro julgamento da lide, porque a prova documental, por si só, é insuficiente como prova dos requisitos para a usucapião. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036259-58.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.11.2022) 6. Assim, DETERMINO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. 6.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 6.2. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC. 6.3. Designo audiência de Instrução e Julgamento PRESENCIAL para o dia 29/07/2024, às 14h00min. 6.4. Consigno que a audiência na FORMA PRESENCIAL visa o atendimento da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que alterou o artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022, a fim de admitir a realização de audiências telepresenciais apenas de forma excepcional. 6.5. Contudo, a despeito da modalidade presencial aqui definida, AUTORIZO as partes, havendo interesse, comparecer à solenidade de forma virtual, desde que a vontade seja expressamente manifestada nos autos, oportunidade em que a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 6.6. Anoto, outrossim, que havendo manifestação de interesse no comparecimento virtual, as partes e advogados devem, nesta mesma oportunidade, informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp para viabilizar a realização da solenidade. 6.7. Igualmente, nesta hipótese, ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência ao seus constituintes e testemunhas arroladas. 6.8. Da mesma forma, ficam, desde já, advertidos de que as testemunhas deverão ser ouvidas de locais diversos, sem manter qualquer contato umas com as outras, salientando que eventual questão ligada à incomunicabilidade será devidamente analisada durante a audiência. 6.9 Independentemente do comparecimento virtual, saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, as partes deverão observar o constante no artigo 455 do CPC, na forma já consignada no item "7" supra. 6.10. Ainda, considerando o deferimento do depoimento pessoal dos autores, intime-se, por advogado e pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, ocasião em que deverá ser advertido de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, caberá a aplicação da pena de confissão, na forma do Art. 385, § 1º, do CPC. 6.11. No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:10
de Instrução e Julgamento (designada)
19/06/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 13:07
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 13:07
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
17/06/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:31
Confirmada
14/04/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:30
Confirmada
24/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:20
Documento (Certidão)
13/03/2024, 18:20
Confirmada
12/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:02
Confirmada
15/02/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DESPACHO 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. À Secretaria para que certifique nos termos dos art. 56, da Portaria nº 65/2022 deste Juízo, incluindo o cumprimento das diligências determinadas ao mov. 475. 3. Somente após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2024, 15:47
Mero expediente
09/02/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:19
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Confirmada
28/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Confirmada
09/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:46
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:47
Confirmada
14/07/2023, 00:14
Confirmada
14/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, vislumbra-se que os herdeiros da ré LYDIA KHUN ANSCHAU foram citados por edital ao mov. 500, tornando desnecessária a diligência elencada no item 2 da decisão de mov. 537. 2. Determino ao Cartório que promova a nomeação de outro defensor para a continuidade da defesa WALTER LUIZ ANSCHAU (mov. 510.1), citado via edital (mov. 358.1), oportunidade em que deverá manifestar-se especificamente sobre a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, deverá a Secretaria certificar o cumprimento das demais diligências estabelecidas em mov. 475. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:59
Deferimento em Parte
03/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:12
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Confirmada
23/04/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DECISÃO 1. Diante da renúncia da defensora anteriormente nomeada à defesa de WALTER LUIZ ANSCHAU (mov. 510.1), citado via edital (mov. 358.1), e das diversas tentativas infrutíferas de nomeação de outro defensor em seu lugar, nomeio o advogado PABLO LORENZATTO para atuar na defesa da parte. 1.1. Intime-se para dizer se aceita o encargo e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. 2. Por sua vez, compulsando os autos, verifico que ainda pendem diligências a serem cumpridas para o fim de localização dos herdeiros da ré LYDIA KHUN ANSCHAU (SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, ANA NELY WELP, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, PAULO ROBERTO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY e JAIME EDUARDO BENDER, bem como o confinante ALFREDO GEBAUER e sua esposa HEDY GEBAUER), nos termos já determinados na decisão de mov. 475.1. 2.1. Assim, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão mencionada, promovendo a Secretaria as diligências ali consignadas juntos aos sistemas mencionados, além de pesquisas em outros convênios atualmente disponíveis para consulta. 2.2. Após, intimem-se os autores na forma do item 6, e cumpram-se as demais determinações contidas nos itens 7 a 11. 3. Cumpridas as determinações, retornem para saneamento e organização. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:53
Curador
12/04/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:12
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:16
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:06
Petição (Renúncia de mandato)
29/09/2022, 15:05
Confirmada
26/09/2022, 09:38
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:50
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2022, 13:22
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:47
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:43
Petição (Renúncia de mandato)
19/07/2022, 23:52
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:39
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:04
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Confirmada
11/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:13
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:58
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados. 1. Diante das tentativas infrutíferas de localizar os herdeiros de Lydia Kuhn Anschau, DEFIRO a intimação por edital solicitada à mov. 488.1. 2. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil, em nome de eventuais herdeiros, ainda não citados, de Lydia Kuhn Anschau. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que direito. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:21
deferimento
10/03/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:51
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 DESPACHO Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que cumpra, na integralidade os termos da decisão de mov. 475.1, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:00
Mero expediente
30/09/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:30
Confirmada
08/03/2021, 00:45
Confirmada
08/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002613-64.2011.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002613-64.2011.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.634,89 Autor(s): ANTONIO MUNCHEN (RG: 33988273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.682.339-91) SAO LUIZ DO OESTE, SN - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 CELITA CHASSOT MUNCHEN (RG: 93887310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.444.659-51) rua quatro p0ntes, 189 - SÃO LUIZ DO OESTE - TOLEDO/PR Réu(s): ANA NELI WELP (RG: 8763127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.954.669-53) Rua Santa Catarina, 795 - centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.906-000 CARLOS RICARDO ANSCHAU (CPF/CNPJ: 476.283.679-68) RUA OLINDA PIRES DE ALMEIDA, 2075 - DOURADOS/MS EUGENIO ROQUE ANSCHAU (CPF/CNPJ: 119.243.229-00) Rua Taquari, 150 - QUATRO PONTES/PR GILMAR RICARDO BENDER (RG: 30021100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 407.788.949-91) Estrada da Piscina, s/n Linha Guaçu - QUATRO PONTES/PR INGRID ELENA BENDER (RG: 37519880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 686.537.609-97) RUA SANTA ROSA, 314 - QUATRO PONTES/PR JAIME EDUARDO BENDWER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA FLOR DA SERRA, S - QUATRO PONTES/PR JAIR FRANCISCO ANSCHAU (RG: 21035440 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gaspar Martins, 587 - Centro - QUATRO PONTES/PR - Telefone: (04509122-4460/8806-3334 JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GASPAR MARTIM, s/n - QUATRO PONTES/PR PAULO ROBERTO ANSCHAU (RG: 35602879 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.299.389-87) RUA SÃO BORJA, S/N CHÁCARA - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU (RG: 748148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.210.999-68) RUA QUATRO PONTES, 560 - DISTRITO DE SÃO LUIZ - TOLEDO/PR WALTER LUIZ ANSCHAU (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) FAZENDA PAZINI ROD. BR 463 KM 8,7, s/n - ZONA RURAL - DOURADOS/MS Terceiro(s): ALBANO TEM PASS (CPF/CNPJ: 456.330.299-68) SÃO LUIZ DO OESTE, S/Nº ZONA RURAL - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 ALFREDO GEBAUER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, N/C - TOLEDO/PR IZABEL CRISTINA KERKHOFF FERREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NAO CONSTA, N/C - TOLEDO/PR Ivan Ogrodnik Ferreira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) não consta, s/n - FAZENDA RIO GRANDE/PR JAIR BLATT (RG: 58167690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.169.349-20) Rua Quatro Pontes, s/nº Distrito de São Luis do Oeste - TOLEDO/PR MARLI REJANE ULSENHEIMER BLATT (RG: 64722476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.680.619-00) Rua Quatro Pontes, s/nº Distrito de São Luis do Oeste - TOLEDO/PR RITA LUIZA WILLE TEM PASS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SÃO LUIZ DO OESTE, s/n - TOLEDO/PR DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANTONIO MUNCHEN e CELITA CHASSOT MUNCHEN em face de SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, ANA NELY WELP, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, CARLOS RICARDO ANSCHAU, PAULO ROBERTO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY, WALTER LUIZ ANSCHAU, GILMAR RICARDO BENDER, INGRID ELENA BENDER e JAIME EDUARDO BENDER, no qual pleiteia usucapir o lote urbano nº 10, registrado na matrícula sob nº 46.229, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo/PR. Inicialmente, o feito tramitou contra a Sra. LYDIA KUHN ANSCHAU. Entretanto, após ser noticiado o seu falecimento (mov. 1.18, p. 4), foi determinada a regularização do polo passivo da demanda por inúmeras oportunidades (movs. 1.20, 1.22, 15.1, 24.1, 31.1, 38.1 e 50.1). Após a tramitação processual, os presentes autos vieram conclusos para saneamento. Entretanto, para viabilizar essa providência (saneamento do feito), antes, se faz imperiosa a realização de diligências. 2. É incontroverso que o imóvel usucapiendo (mov. 1.1, p. 8) está registrado em nome da Sra. Lydia Kuhn Anschau (falecida), motivo pelo qual foi oportunizado aos Autores a regularização do polo passivo da demanda. Segundo informações extraídas da certidão de óbito juntada no mov. 1.18, p. 4, a Sra. Lydia Kuhn Anschau deixou 05 (cinco) filhos, sendo 04 (quatro) casados e 01 (um) solteiro. Em suma, os Autores informaram que os herdeiros do de cujus seriam SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU, LOTHARIO ALOYSIO ANSCHAU, LEOCADIA C ANSCHAU BENDER, EUGENIO ROQUE ANSCHAU e LUIS AFONSO ANSCHAU. 2.1. Contudo, malgrado os Autores tenham realizado a emenda à inicial (movs. 1.21, 22.1, 29.1, 36.1, 48.1/4 e 55.1/3), alterando-se o polo passivo/terceiros dos autos com a inclusão dos herdeiros e dos demais confinantes (decisão de mov. 57.1), deixaram de comprovar, satisfatoriamente, o grau de parentesco de todas as pessoas indicadas (como herdeiras) com a Sra. Lydia Kuhn Anschau. As certidões de óbitos juntadas nos movs. 48.2, 48.3 e 55.2 comprovaram que os herdeiros falecidos LEOCADIA CATHARINA ANSCHAU BENDER (substituída pelos seus herdeiros Gilmar Ricardo Bender, Ingrid Elena Bender e Jaime Eduardo Bender), LOTHARIO ALOYSIO NA SCHAU (substituído pelos seus herdeiros Jair Francisco Anschau, Carlos Ricardo Anschau, Paulo Roberto Anschau, Janete Tereza Anschau Raffasky e Walter Luiz Anschau) e LUIS AFONSO ANSCHAU (substituído pela sua herdeira Ana Nely Welp) eram filhos da Sra. Lydia Kuhn Anschau, não havendo qualquer comprovação com relação aos herdeiros EUGENIO ROQUE ANSCHAU e SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU. 2.2. Da mesma forma, não há comprovação da legitimidade de todos os netos da Sra. Lydia Kuhn Anschau para figurarem no polo passivo da demanda. Conforme a certidão de óbito de mov. 48.2, que indicou a existência de 03 (três) filhos da herdeira falecida LEOCADIA CATHARINA ANSCHAU BENDER (Gilmar, Ingrid e Jaime), somente os herdeiros Gilmar Ricardo Bender, Ingrid Elena Bender e Jaime Eduardo Bender, aparentemente, são netos da Sra. Lydia Kuhn Anschau. Acerca dos netos Jair Francisco Anschau, Carlos Ricardo Anschau, Paulo Roberto Anschau, Janete Tereza Anschau Raffasky, Walter Luiz Anschau (do herdeiro LOTHARIO ALOYSIO ANSCHAU) e Ana Nely Welp (do herdeiro LUIS AFONSO ANSCHAU), não há indicativos de que eles são, indiscutivelmente, filhos dos herdeiros falecidos e, consequentemente, netos da Sra. Lydia Kuhn Anschau. As certidões de óbitos (herdeiro LOTHARIO ALOYSIO ANSCHAU – mov. 48.3 – e herdeiro LUIS AFONSO ANSCHAU – mov. 55.2) somente indicaram a quantidade (sem citar nomes) de filhos que cada herdeiro falecido teve/deixou (cinco filhos e um filho menor, respectivamente). 2.3. Ainda, independentemente da comprovação do grau de parentesco, depreende-se dos autos que os herdeiros SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, ANA NELY WELP, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, PAULO ROBERTO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY e JAIME EDUARDO BENDER, além do confinante ALFREDO GEBAUER, nem sequer chegaram a ser citados pessoalmente, antes da determinação de citação por edital (por ocasião dos incessantes pedidos dos Autores). Houve a efetiva citação pessoal somente dos herdeiros GILMAR RICARDO BENDER (mov. 113.1) e INGRID ELENA BENDER (mov. 114.1), e dos confinantes JAIR BLATT (mov. 1.11, p. 8), MARLI REJANE ULSENHEIMER BLATT (mov. 1.11, p. 8), ALBANO TEM PASS (mov. 220.1), RITA LUIZA WILLE TEM PASS (mov. 163.1), IVAN OGRODNIK FERREIRA (mov. 153.1) e IZABEL CRISTINA KERKHOFF FERREIRA (mov. 154.1). Ainda, houve a tentativa de citação pessoal somente dos herdeiros CARLOS RICARDO ANSCHAU (movs. 108.1 e 159.1) e WALTER LUIZ ANSCHAU (movs. 109.1 e 158.1), sem quaisquer diligências para localização de (outros) endereços pelos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.4. Não fosse suficiente, verifica-se que o confinante ALFREDO GEBAUER é casado com a Sra. Hedy Gebauer (conforma informação contida na matrícula de mov. 55.3), a qual não foi incluída (tampouco citada, assim como seu esposo) nos presentes autos. 3. Nestas condições, DETERMINO a intimação dos Autores para sanar os vícios apontados (itens 2.1, 2.2 e 2.4), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de EXTINÇÃO. 3.1. Na mesma oportunidade, DETERMINO que os Autores procedam à juntada das matrículas atualizadas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes (lotes nº 05, nº 09 e nº 11). 4. Cumpridas as diligências pelos Autores (comprovação do grau de parentesco dos supostos filhos/netos com a Sra. Lydia Kuhn Anschau – itens 2.1 e 2.2 – e inclusão de HEDY GEBAUER - item 2.4), CITEM-SE pessoalmente os herdeiros SIGESFREDO EUCLIDES ANSCHAU e sua esposa SILVIA ELISABETA ANSCHAU, EUGENIO ROQUE ANSCHAU, ANA NELY WELP, JAIR FRANCISCO ANSCHAU, PAULO ROBERTO ANSCHAU, JANETE TEREZA ANSCHAU RAFFASKY e JAIME EDUARDO BENDER, bem como o confinante ALFREDO GEBAUER e sua esposa HEDY GEBAUER, devendo os Autores indicarem o endereço atualizado dos mencionados herdeiros e dos confinantes. 5. Caso algum (ou todos) herdeiro e/ou o confiante não sejam localizados, DEFIRO desde logo a localização dos endereços dos herdeiros (inclusive dos herdeiros CARLOS RICARDO ANSCHAU e WALTER LUIZ ANSCHAU) e dos confinantes pelos sistemas conveniados do TJPR. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que realize as pesquisas por intermédio dos sistemas COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, SIEL, SINESP/INFOSEG, CAGED-RAIS e SESP/INTRANET, caso seja necessário. 6. Após o cumprimento do item “5”, INTIMEM-SE os Autores para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO. 7. Havendo indicação de endereço(s) para citação, CUMPRA-SE o item “4”, observando se as diligências (citações) serão realizadas em todos os endereços (diversos) localizados pelos sistemas conveniados do TJPR. 8. Cumpridas todas diligências (com a citação, pessoal ou editalícia, de todos os herdeiros e confinantes), e havendo apresentação de contestação pela parte Ré, oportunize-se o contraditório aos Autores, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Oportunamente, inexistindo questões pendentes, voltem para saneamento. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 19:12
Indeferimento
25/02/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:59
Documento (Certidão)
28/09/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 08:48
Petição (Contestação)
13/09/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
26/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:14
deferimento
21/08/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:47
Documento (Certidão)
22/04/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:49
Expedição de documento (Carta)
15/01/2020, 19:12
Documento (Certidão)
21/11/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:05
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 19:15
deferimento
04/06/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:22
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:59
Petição (Contestação)
08/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:17
Documento (Certidão)
17/12/2018, 08:14
Mero expediente
12/12/2018, 19:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 07:40
Documento (Certidão)
03/07/2018, 07:39
Mero expediente
02/07/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:53
Ato ordinatório
28/03/2018, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
24/01/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:09
Ato ordinatório
12/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:57
Mero expediente
12/12/2017, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 09:51
Documento (Certidão)
09/12/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:55
Documento (Certidão)
23/10/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:42
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:42
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:42
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:42
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:41
Documento (Certidão)
21/08/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 09:27
Mero expediente
20/07/2017, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/07/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:09
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 21:02
Requisição de Informações
05/06/2017, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 09:51
Ato ordinatório
05/05/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:35
Ato ordinatório
11/04/2017, 00:24
Ato ordinatório
11/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
06/04/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2017, 13:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2017, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 14:56
Ato ordinatório
27/02/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 10:31
Ato ordinatório
20/02/2017, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 09:54
Ato ordinatório
17/02/2017, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:18
Ato ordinatório
15/02/2017, 00:30
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:39
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 12:48
Documento (Certidão)
01/02/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2016, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2016, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2016, 16:06
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:32
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:01
Documento (Certidão)
04/10/2016, 09:43
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 09:07
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:06
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:04
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:02
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:01
Ato ordinatório
04/10/2016, 09:00
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:59
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:58
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:58
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:57
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:56
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:55
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:53
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:49
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:49
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:47
Ato ordinatório
04/10/2016, 08:46
Mero expediente
30/09/2016, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2016, 16:31
Mero expediente
09/09/2016, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 08:11
Remessa (em diligência)
25/07/2016, 08:11
Ato ordinatório
25/07/2016, 08:08
Ato ordinatório
25/07/2016, 08:08
Mero expediente
22/07/2016, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 19:07
Mero expediente
01/07/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 12:39
Mero expediente
25/01/2016, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/09/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2015, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 19:48
Mero expediente
14/07/2015, 18:02
Conclusão (para julgamento)
02/07/2015, 10:02
Documento (Certidão)
02/07/2015, 10:01
Documento (Certidão)
26/05/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)