Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:40
Confirmada
25/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 16:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 18:18
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 14:22
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:18
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:13
Confirmada
11/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:52
Documento (Certidão)
07/12/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:44
Confirmada
04/12/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:49
Confirmada
30/11/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe da Silva Montoya Hugo da Silva Montoya JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1. Os representantes do espólio de José Douglas Pinilha Montoya, vem aos autos requerendo o levantamento da penhora, sob o argumento de que não figuram no polo passivo da lide como executados, mas apenas como representantes do espólio. 2. Analisando a presente demanda, verifiquei que de fato são apenas representantes e que foram incluídos indevidamente no polo passivo. 3. Deste modo, defiro o pedido retro. Para tanto, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4. Proceda-se também, as anotações necessárias no polo passivo da lide, excluindo o nome dos peticionantes e colocando como representantes do espólio de José Douglas Pinilha Montoya. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:43
deferimento
24/11/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1. Ante a possibilidade de a ordem de penhora poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Sendo positivo o bloqueio e à mingua de impugnação, defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento. 3. Em sendo negativa a diligência, defiro a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes e protesto. 4. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se ao FUNJUS para os devidos fins. 5. Intimações e diligencias necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
deferimento
01/11/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:05
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 23:07
Confirmada
23/09/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:57
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:49
Confirmada
28/03/2023, 12:36
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 08:26
Confirmada
20/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA
Vistos. 1. Devidamente intimadas as partes sobre a baixa dos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, cumprindo-se as baixas e anotações necessárias, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:59
Arquivamento
09/03/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 07:59
Confirmada
21/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:01
Recebimento
09/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Petição (Contra-razões)
10/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:36
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:12
Confirmada
21/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPOLIO DE JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Sentença
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Espólio de José Douglas Pinilha Montoya, Felipe da Silva Montoya, Hugo da Silva Montoya e Pavidoro Transportes Rodoviárias de Cargas LTDA. Os autos tramitam desde 1999. No decorrer desses 23 anos, diversas foram as buscas para encontrar bens do executado, sendo infrutíferas para saldar a totalidade do débito. Intimada a se manifestar, a exequente reclama pela inocorrência da prescrição. É breve o relato. Passo a decidir. 2. No presente caso, importa reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o entendimento consolidado nos Tribunais, a ação de execução fiscal não pode ser eterna, e portanto, decorridos os prazos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 sem que se tenha sucesso na quitação do débito ou ante a pouca probabilidade de êxito do processo, deve ser reconhecida a prescrição. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Conforme muito bem esclarecido no teor do acórdão do Recurso Especial Nº 1.340.553, o prazo de prescrição foi segmentado em duas partes. “A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.”. Deste modo, constata-se no presente caso que não se obteve êxito em localizar bens para a satisfação do crédito, além de que, ainda que penhorados, não foi possível a realização de alienação dos bens. Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo, por exemplo, a realização de pesquisas sobre ativos financeiros ou outros bens do executado. Sendo assim, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenha havido êxito na localização de bens penhoráveis, imperiosa a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. Quanto às custas, importa reconhecer a aplicação do princípio da causalidade, haja vista ser o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação em decorrência de seu inadimplemento. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTIGO 927, INCISO III). 2. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 20 (VINTE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. 3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. Agravo de Instrumento nº 0036545-24.2018.8.16.0000 3. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso V do artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo executado ante a aplicação do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
22/02/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:31
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPOLIO DE JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1. Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). 2. Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise da manifestação anterior, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:22
Mero expediente
21/12/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:41
Confirmada
20/11/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:26
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPOLIO DE JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1. Defiro o pedido retro. Para tanto, intime-se o executado, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2021, 11:50
Confirmada
07/08/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 00:14
deferimento
26/07/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:38
Confirmada
09/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 09:13
Confirmada
03/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2021, 18:04
Recebimento
28/05/2021, 14:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:19
Confirmada
27/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 00:15
Confirmada
28/02/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000190-26.1999.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000190-26.1999.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.529,68 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ESPOLIO DE JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA FELIPE DA SILVA MONTOYA Hugo da Silva Montoya PAVIRODO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos e etc. 1. A Fazenda Pública Estadual requer que as despesas processuais referentes à condução dos oficiais de justiça sejam pagas ao final do processo, nos termos do disposto ao art. 91 do Código de Processo Civil. A pretensão, porém, não prospera. Isso porque a previsão do art. 91 do CPC não é absoluta. Pois bem, o art. 91 prevê: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No primeiro ponto, cabe diferenciar os conceitos de custas e despesas processuais. As custas processuais é o ato processual abrangido pelo cartorário ou chefe de secretária, ou seja, é o ato que o cartorário consegue cumprir, por exemplo: a citação postal. Já as despesas processuais são os atos processuais que não são abrangidos pelas custas processuais, ou seja, não podem ser cumpridos pela escrivania ou serventia. Exemplo: diligências cumpridas do Oficial de Justiça. No presente caso, a diligência requerida
trata-se de despesa processual, portanto não se aplica o disposto no art. 91 do CPC. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1342857 MG 2012/0187891-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2012) Em consonância com o entendimento do STJ, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS. ADIANTAMENTO. INCABÍVEL. DESPESAS. CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO. JUÍZO DEPRECANTE. 1. No tocante às despesas de condução do oficial de justiça, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça prevê que Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. É certo que a execução fiscal de origem está sendo processada na Justiça Federal, mas isso não faz com que a Justiça Estadual deva praticar os atos deprecados independentemente do pagamento das despesas nela incorridas. 2. Relativamente às custas, a decisão deixou de observar que a União deve arcar com esses valores apenas ao final e se vencida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil (Art. 91: As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido; cf. TRF4, AI nº 0013354-26.2012.404.0000, 2ª Turma, D.E. 06/02/2013, publicação em 07/02/2013). (TRF-4 - AG: 50687181920174040000 5068718- 19.2017.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/02/2018, SEGUNDA TURMA). 2. Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido retro. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o pagamento da GRC referentes a condução do oficial de justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 22:49
Indeferimento
17/02/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:49
Confirmada
15/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:14
Confirmada
11/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:15
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 13:27
Mero expediente
17/12/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2020, 16:33
Ato ordinatório
23/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Por decisão judicial
31/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:00
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:03
Mero expediente
24/07/2019, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:22
Execução frustrada
15/03/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:46
Expedição de documento (Carta)
24/10/2018, 12:57
Expedição de documento (Carta)
24/10/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:57
Documento (Certidão)
04/09/2018, 13:15
Remessa (em diligência)
04/09/2018, 12:49
Ato ordinatório
04/09/2018, 12:48
Ato ordinatório
04/09/2018, 12:47
Ato ordinatório
04/09/2018, 12:47
Mero expediente
03/09/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:53
Mero expediente
17/05/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:45
Documento (Acórdão)
22/01/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:19
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 09:32
Documento (Certidão)
29/06/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2017, 00:14
Por decisão judicial
08/02/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:36
Mero expediente
19/08/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:48
Documento (Ofício)
02/03/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)