Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003473-56.2019.8.16.0050
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de levantamento de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud (mov. 198.1) formulado pela executada Lazarino e Lazarino (mov. 199.1). 1.1. A Fazenda Pública manifestou oposição, sob o argumento de que a constrição deve ser mantida nos termos do Tema 1.012 do STJ, dada a anterioridade do bloqueio em relação ao parcelamento (mov. 229.1). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi proferida em 20/10/2025 (mov. 182.1), momento em que o crédito tributário era plenamente exigível. 3. A superveniente suspensão do feito por parcelamento, deferida em 18/11/2025 (mov. 194.1), não possui efeito retroativo para desconstituir atos constritivos já determinados. 4. A efetivação da medida via Sisbajud (mov. 198.1) constitui mero cumprimento material de comando jurisdicional pretérito, de modo que se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.012 do STJ, que estabelece a manutenção do bloqueio quando a concessão do parcelamento é posterior à constrição judicial. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná ratifica que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) não autoriza a liberação de valores penhorados anteriormente, servindo a constrição como garantia ao cumprimento integral do acordo administrativo (TJPR, AI nº 0074816-58.2025.8.16.0000; nº 0034702-77.2025.8.16.0000). 6. Adicionalmente, a executada não comprovou a onerosidade excessiva da medida, tampouco ofertou garantia substitutiva idônea (art. 805 e art. 835, § 2º, do CPC), requisitos necessários para a excepcional desconstituição do bloqueio prevista na ratio decidendi do paradigma citado. 7.
Ante o exposto, com fulcro no art. 489 do CPC e na tese vinculante do Tema 1.012 do STJ: a) Indefiro o pedido de levantamento dos ativos financeiros (mov. 198.1); b) Determino a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva. Esta decisão serve como termo de penhora. Proceda a Secretaria à transferência do montante para conta judicial vinculada a este feito; 8. Mantenho a suspensão do processo (art. 921, I, do CPC), conforme decidido no mov. 194.1, até a quitação integral ou eventual rescisão do parcelamento; 9. Intimem-se as partes desta decisão. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito