BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
FSALES COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
WESLEY FERNANDO TIMOTEO BERGONSI GAUER
OAB/PR 99507·CPF·Representa: Autor
CARLOS PZEBEOWSKI
OAB/PR 39242·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:28
Documento (Informações)
18/07/2023, 09:48
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 16:09
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:53
Confirmada
07/07/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:43
Arquivamento
05/07/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:45
Trânsito em julgado
13/06/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 13:38
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:38
Confirmada
30/03/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:47
Recebimento
28/03/2023, 20:48
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 10:42
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 13:15
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 14:54
Confirmada
23/08/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Confirmada
08/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Autos n. 0029339-19.2019.8.16.0001 I – RELATÓRIO PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA e MARTHA FERNANDES propuseram a presente “Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos, Cumulada com Pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência” em face de FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BV FINANCEIRA S/A, com a seguinte narrativa: a] os Autores compraram junto à ré FSALES COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em 11/06/2019, o veículo Citröen Jumper Furgão, usado, ano 2012/2013, Placas AYS-8513, pelo valor de R$ 66.373,00 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais); b] entregue um veículo HB20 2014/2015 como parte do pagamento e apurado valor remanescente, efetuado financiamento junto à BV FINANCEIRA, mediante 48 parcelas no valor de R$1.846,00 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais) no nome de MARTHA; c] o veículo apresentou problemas mecânicos, noticiados à Vendedora, cujo conserto foi suportado pela parte autora; d] a loja não auxiliou com o reparo do veículo. Sustentam a configuração vício oculto no veículo, em função dos problemas mecânicos apontados e, por isso, pretendem a rescisão do contrato de compra e venda firmado e do financiamento. Ainda, invocam a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência para “suspensão” do contrato de financiamento e impedir a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. No mérito, pedem: a] condenação das Rés ao pagamento de danos morais e "perdas e danos no valor de R$14.677,00 (quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais - R$9.847,00 com reparos no veículo mais R$4.830,00 de lucros cessantes)"; e, b] "devolução do veículo dado como entrada, ou, na impossibilidade, do valor das parcelas que foram pagas por ele no preço de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), mais R$7.384,00 (sete mil trezentos e oitenta e quatro reais) sobre as parcelas pagas pelo veículo". Acompanham a inicial os documentos de seq. 1.2/1.34. Apresentada emenda à inicial (seq. 12.1). Indeferida a medida liminar (seq. 14.1), mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em Agravo de Instrumento (seq. 54.10). Em Contestação (seq. 61.1), a BV FINANCEIRA alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva pelos danos alegados e ilegitimidade ativa de PAOLO. No mérito, defende inexistência dos danos alegados e ausência de comprovação dos lucros cessantes pretendidos. Ainda, invoca culpa exclusiva do vendedor e requer a improcedência dos pedidos; juntou cópia do contrato de financiamento celebrado com MARTHA (seq. 61.3). A FSALES COMERCIO DE VEICULOS ofertou Resposta (seq. 67.1), deduzindo, igualmente, a ilegitimidade ativa de PAOLO e, quanto ao mérito, discorre sobre o prazo legal de garantia para reclamar vícios, bem como desconto de R$ 3.527,00 concedido no momento da venda aos Autores para “que realizasse os consertos necessários do veículo”, em se tratando de bem usado. Por fim, refuta as pretensões de rescisão do contrato e indenização, formulando a improcedência da demanda. Os Autores impugnaram as Contestações (seq. 78.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, a FSALES pediu a produção de prova oral (seq. 89.1) e os Autores a inversão do ônus da prova, com julgamento antecipado da lide (seq. 90.1); inerte a BV FINANCEIRA (seq. 88.0). Em decisão saneadora (seq. 113.1), mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos Autores, anunciada incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como afastadas as preliminares invocadas pelas Rés e o pedido de inversão do ônus da prova. Ainda, fixados os pontos controvertidos e intimados os Autores para esclarecimentos sobre o ressarcimento de valores pretendido. Atendida a determinação (seq. 122.1), com impugnação pela parte ré (seq. 136.1), a qual também procedeu à juntada de parecer técnico (seq. 138). Manifestou-se a parte autora (seq. 151.1) e a FSALES informou não persistir o interesse na produção de prova oral (seq. 160.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "... 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo ao postulante, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa...” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007579-19.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença, destacando pretérita análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e das questões preliminares invocadas pelas Rés. Feitas tais ponderações, a controvérsia nos presentes autos exige apurar: a] a natureza dos “problemas” apresentados no veículo Citröen Jumper Furgão ano 2012/2013, Placas AYS-8513, após sua aquisição pelos Autores; b] eventual responsabilidade da parte ré em relação aos “problemas” narrados; c] configuração de danos materiais e morais aos Autores em função da situação; d] cabimento do pedido de desfazimento do negócio jurídico com devolução do veículo entregue ou, alternativamente, o abatimento proporcional do preço pago. Para exame da pretensão, cumpre avaliar e considerar a prova documental encartada aos autos, a qual demonstrada celebração de “Contrato de Compra e Venda” entre FSALES e MARTHA (seq. 1.19), em 11/06/2019, pelo valor de R$ 69.900,00, e indicação de desconto concedido pela vendedora no montante de R$ 3.527,00. Ainda, na inicial juntados comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento do bem junto à BV FINANCEIRA, bem como notas fiscais e ordens de serviços mecânicos prestados ao veículo. Neste aspecto, as notas fiscais acostadas mencionam a natureza dos serviços prestados, com informação de “manutenção mecânica” e “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação...” (seq. 1.21 a 1.31), as quais não comprovam satisfatoriamente a ocorrência de vícios ocultos graves e de difícil constatação, a ensejar a rescisão do contrato celebrado, consoante entendimento jurisprudencial: “processo civil. apelação cível. ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais. vicio de produto. veículo usado. MARCAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO passíveis de vistoria A OLHO NU. ausência de danos que tornem o veículo impróprio ou inadequado para o uso. mEDIDA DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA INADEQUADA. recurso improvido.1. Nos termos do art. 441 do Código Civil, os vícios redibitórios são vícios ou defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida, não devendo, portanto, ser aparente ou de fácil constatação.2. No caso dos autos, contudo, não restou comprovada a existência de qualquer vício oculto, ou de difícil constatação, que o tornasse impróprio ou inadequado ao uso que se destina, visto que os laudos apresentados junto a inicial apontaram tão somente a existência de vícios de pintura e amalgoamento na estrutura da carroçaria (mov. 1.11 a 1.14).3. Em se tratando de compra de veículo seminovo, natural que hajam desgastes decorrentes de seu uso, devendo o comprador deve atentar-se em relação às características do veículo e de sua origem quando da realização do negócio, sobretudo quando se tratam de vícios de fácil constatação.4. Ademais, o próprio consumidor, através de sua petição inicial, atestou que verificou o bem pessoalmente e que no momento de sua aquisição atentou-se a um dano na borracha de isolamento lateral do veículo, bem como, logo após iniciar o uso do veículo, verificou rastros de ferrugem, de forma que os mencionados danos foram constatados pelo apelante, a olho nu, sem necessitar de qualquer equipamento ou profissional específico.5. De tal modo, não se observa qualquer conduta ilícita pela empresa que possibilite o desfazimento do negócio, eis que o suposto vício poderia ser verificado no momento da concretização do negócio, não restando demonstrado, ainda qualquer espécie de falha mecânica ou estrutural a inviabilizar o uso normal do veículo.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0006897-96.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). Outrossim, para além de se tratarem de vícios de fácil constatação, compatíveis com o tempo de uso do veículo (ano 2012/2013), evidente que os problemas mecânicos apontados decorrem do desgaste ordinário de peças automotoras, e se relacionam exclusivamente à conservação e manutenção do bem. Assim, tratando-se de veículo usado – circunstância que os Autores possuíam ciência no momento da aquisição (seq. 1.19) –, os compradores assumiram o risco de eventual necessidade de manutenção, inexistindo indicação suficiente de que os problemas narrados comprometam a segurança e constituição do automóvel: “CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. CONHECIMENTO. (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREVIAMENTE DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES. MÉRITO. (II) ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. VAZAMENTOS DE FLUÍDOS. PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DO DESGASTE ORDINÁRIO DE PEÇAS, CONFORME CONCLUSÃO PERICIAL. VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E COMPATÍVEL COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO, ALÉM DE SER RELACIONADO EXCLUSIVAMENTE À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. SEGURANÇA E CONSTITUIÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROMETIDAS. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO IMPROCEDENTE. (III) DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES E DESVIO PRODUTIVO. INTENSA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA O TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS (PLATAFORMA DIGITAL DE MOTORISTAS PARTICULARES). DESÍDIA DA AUTORA EM PROMOVER A REGULAR MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL. PRETENSO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. (IV) DANOS MORAIS. DESGASTE COMUM DE CONJUNTO MECÂNICO E COMPATÍVEL COM A IDADE DO VEÍCULO INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE TAL DANO. CASUÍSTICA: INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SITUAÇÃO INCAPAZ DE LESAR DIREITO DE PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003748-32.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2021). Destarte, segundo os elementos fático-probatórios constantes nos autos, não comprovado/demonstrado ter sido o veículo vendido com os defeitos referidos pela parte autora na petição inicial, a ensejar impossibilidade de utilização regular do bem, não havendo que se falar em ato ilícito ou obrigação de reparação de dano, consubstanciado em danos materiais, morais ou restituição do valor pago/devolução do outro veículo entregue no negócio. Portanto, inexorável concluir inexistência de ato ilícito ou obrigação de reparação de quaisquer espécies de danos (materiais ou morais) ou restituição do valor pago pela loja Ré à parte autora. Com efeito, a situação não se amolda à previsão dos artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior in “Código civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, 2. ed. em e-book baseada na 12. ed. impressa” explica: “2. Culpa. É ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo) de que resulta o advento de consequências que prejudicam outrem, consequências essas imprevistas, mas previsíveis. Culpam autem esse, quod cum a diligente provideri poterit, non est provisum (D 31, 9,2). Culpa é “omissão de diligência” (Carvalho de Mendonça, Pareceres, v. I, Falências, p. 160). 3. Dolo, culpa e ilicitude do ato. A volição deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso. Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente, que, nesses casos de culpa, tem intenção do ato, mas não do resultado. 4. Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.”. Com efeito, nos termos da disposição legal e ensinamento doutrinário, ausente o dever de indenizar se ausente qualquer dos pressupostos inerentes à indenização. Especificamente, não restou comprovada ação/omissão, negligência ou imprudência da parte ré a constituir ato ilícito e ensejasse a procedência dos pedidos formulados nesta ação. Repisa-se, falta de liame, nexo causal que una os vícios indicados na petição inicial com a conduta das Rés, tampouco presentes os requisitos necessários ao desfazimento do negócio, conforme artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, e jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR (1): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. RESPOSTA COM BASE EM DOCUMENTO JÁ PRESENTE NO PROCESSO SOBRE O QUAL A PARTE PÔDE SE MANIFESTAR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. SUPOSTO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NÃO EXISTENTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CARACTERIZADO. PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO NÃO VERIFICADA. LAUDO UNILATERAL DA PARTE AFASTADO DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO PROCESSO. RELATÓRIO COM O HISTÓRICO DO VEÍCULO JUNTADO PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SISTEMA DE DIAGNÓSTICO CAPAZ DE PRECISAR O TIPO DE ANOMALIA E A QUILOMETRAGEM EM QUE O PROBLEMA SE MANIFESTOU. VÍCIO OCORRIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ADEMAIS, ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A VISTORIA NO VEÍCULO ANTES DA COMPRA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. SE PREEXISTENTE, VÍCIO QUE PODERIA SER FACILMENTE IDENTIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA (2): INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. a. A requisição de informação complementar pelo Juízo e a ausência de intimação da parte quanto à resposta não configura cerceamento de defesa se não há a juntada de documentos novos, mas mera análise de documentos já presentes no processo e sobre os quais a parte teve a oportunidade de se manifestar. b. O laudo produzido unilateralmente por qualquer das partes pode ser afastado se os demais elementos de prova conduzirem à conclusão diversa da exposta no parecer particular. c. O defeito ocorrido após a celebração do negócio jurídico não configura vício redibitório por lhe faltar o requisito da preexistência. d. O vício oculto só se caracteriza quando, além de desconhecido pelo adquirente, é impossível de ser detectado a partir de análise realizada pelo homem médio que possua cautela na condução de seus negócios. e. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema nº 1.076 e de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, não é possível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0014049-70.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2022). Ainda, os problemas relatados na petição inicial não são cobertos pela garantia contratual, conforme teor do contrato celebrado (seq. 1.19): “... A loja dá garantia do veículo exclusivamente de CAIXA DE CÂMBIO e MOTOR durante o prazo de 90 (noventa) dias a partir desta data desde que o serviço seja feito em nosso mecânico. A loja não dá garantias em problemas elétricos e suspensão. O comprador teve total liberdade de examinar o veículo e constatar seu estado de conservação aceitando o veículo como examinou. (...)”. Exemplificativo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. QUILOMETRAGEM SUPERIOR A 140.000 KM. FATO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ENGANO QUANTO À CONDIÇÃO DE “SEMI-NOVO” NÃO VERIFICADO. PROBLEMAS MECÂNICOS DURANTE O PRAZO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS COMPONENTES GARANTIDOS. ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TERMO DE GARANTIA. PROBLEMAS DERIVADOS DO DESGASTE PELO USO DO VEÍCULO E AUSÊNCIA DE REVISÕES, CONFORME PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS NÃO IMPUTÁVEIS ÀS RÉS. CONDENAÇÃO DA REVENDA E DA OFICINA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR COBRADO POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE APLICADA. ADOÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA OS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO AUTOR E DAS RÉS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EM DETRIMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA ORDEM DE PREFERÊNCIA EXPRESSA DO ART. 85, §2.º DO CPC. SENTENÇA RETOCADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INEXPRESSIVO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR E PELAS RÉS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5.11. Neste tópico, o perito afirmou que o mau funcionamento da válvula EGR pode decorrer do uso de combustível adulterado e da falta de manutenções preventivas. Ou seja, novamente se refere a fatos decorrentes do uso de veículo e que não podem ser imputados à revendedora do veículo usado. 5.12. Ademais, a reclamação foi feita 5 meses e 4 dias após o último conserto efetuado pela segunda apelada, exaurindo, em muito, o período da garantia do motor. 5.13. O perito foi categórico ao afirmar que essa queixa era um novo problema e não uma consequência das queixas que levaram aos reparos anteriores (item 7, subitem III, quesitos 19 e 20). 5.14. Tendo ocorrido a inversão do ônus da prova, as apeladas conseguiram se desincumbir satisfatoriamente do ônus de comprovar suas teses defensivas. Portanto, se o apelante entende que o perito se “confundiu” naquela última constatação, deveria ter formulado quesitos complementares ou pedido esclarecimentos, o que não fez. 5.15. Com efeito, é impossível ao juízo desconsiderar as conclusões técnicas do perito tão-somente com base na afirmação do apelante.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000409-93.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.04.2021). Sob qualquer ótica, impossibilitada a concessão da indenização pretendida, pois inobstante aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Aliás, tampouco a responsabilidade objetiva não exime o consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade hábil a ensejar a condenação a título de danos materiais: “apelação cível. “ação INDENIZATÓRIA c/c indenização por danos morais”. compra e venda de veículo USADO que entrou em combustão durante o uso. sentença de improcedência. insurgência do autor. questão preliminar. justiça GRATuita. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX NUNC. alegADOS VÍCIOS EXISTENTES NO VEÍCULO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO JUNTO À PRIMEIRA RÉ E MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERTO DO AUTOMÓVEL PELA SEGUNDA REQUERIDA. aplicação do código de defesa do consumidor. responsabilidade objetiva e solidária reconhecida pelo juízo a quo. ausência de impugnação quanto a este aspecto. prova pericial inconclusiva quanto à origem do incêndio, notadamente devido ao estado do bem após o sinistro. indicação de outras possíveis causas do evento danoso, como desgaste do bem pelo uso e falha humana. nexo causal não evidenciado. impossibilidade de resolução do negócio jurídico de compra e venda. dever de restituição dos valores pagos. não verificação. ausência de responsabilidade civil da parte ré. sentença mantida. recurso conhecido e parcialmente provido. impossibilidade de fixação de honorários recursais.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007861-30.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 30.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais. Aquisição de automóvel que, meses depois, pegou fogo. Aplicabilidade do CDC com responsabilidade objetiva. Todavia, não demonstração de nexo causal pelo autor, visto que levou o veículo a uma oficina no dia do sinistro, sem comunicar a empresa ré, tendo sido feitas modificações no sistema de arrefecimento. Fato inclusive omitido na petição inicial. Posterior venda do veículo, também pelo autor, que impossibilitou a realização de perícia visando elucidar a causa do incêndio. Sentença de procedência reformada. Demanda julgada improcedente. RECURSO PROVIDO. - ”A responsabilidade objetiva não exime o consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Não comprovado o nexo de causalidade, exime-se o prestador de serviço da condenação ao pagamento de indenização por dano material” (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.000347-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0001452-20.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.11.2021). Havendo inquestionável comprovação de que os vícios indicados na petição inicial não podem ser imputados à vendedora e financeira, improcedentes os pedidos de devolução do montante pago ou indenização por danos materiais ante os valores gastos com reparos, destacando-se que a parte autora não trouxe qualquer elemento que pudesse conduzir a resultado diverso. Os Autores pedem, também, a concessão de indenização a título de danos morais em decorrência da celeuma noticiada. Inobstante possível desconforto e irritação da parte autora com a situação evidente não ser suficiente para configurar o dano moral passível de indenização, porquanto não caracterizada responsabilidade da parte ré quanto aos fatos narrados quanto ao veículo e tampouco configurada qualquer lesão à honra subjetiva destes, caracterizando mero aborrecimento da vida cotidiana. Ainda, o cenário não é suficiente para imputar às Rés responsabilidade por dano moral passível de indenização. Ora, nos termos da fundamentação desta sentença, ausentes vícios ocultos e graves ou qualquer responsabilidade das Rés pelos problemas indicados na petição inicial. Enfim, não há fundamentos hábeis para a concessão da indenização por danos morais, ante a falta de caracterização e dos requisitos necessários para tanto, porquanto não contribuíram os fornecedores para o eventual aborrecimento e incômodo da parte autora. A propósito, prestadia a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO COM MAIS DE 12 ANOS DE FABRICAÇÃO E 150.000 QUILÔMETROS RODADOS. LARGO TEMPO DE USO. DESGASTE NATURAL. VEÍCULO QUE FOI VISTORIADO PELO COMPRADOR NO ATO DA AQUISIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PASSADOS TRÊS MESES. RECLAMAÇÃO DE NECESSIDADE DE TROCA DE BATERIA QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO OCULTO. PROBLEMAS COM MOTOR NÃO COMUNICADOS À RÉ. NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR A EFETIVA NECESSIDADE DE REPARO OU AINDA, DE SUA REALIZAÇÃO. NÃO CONSTATADA MÁ-FÉ OU PRÁTICA DE ILÍCITO PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000397-17.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.10.2021). “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL”. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE EM SEU APELO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. (2) DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR RELACIONADO AOS SUPOSTOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS ENCONTRADOS DO AUTOMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS PARA EFETUAR SUPOSTOS CONSERTOS E REPAROS DE VÍCIOS NO VEÍCULO NEGOCIADO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. MÉRITO (3). ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS TERIAM AGIDO EM CONLUIO, COM O OBJETIVO DE PREJUDICAR O AUTOR, AO DEIXAREM DE REPASSAR A ELE O VALOR DO DESCONTO CONCEDIDO EM CONTRATO E, AINDA, DE DEIXAREM DE INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS APARENTES NO VEÍCULO, QUE EXIGIRIAM A REALIZAÇÃO DE REVISÃO E REPAROS NO BEM – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE O DESCONTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES FOI OBSERVADO – CORRETA E CLARA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO DOS VALORES E DAS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL COMERCIALIZADO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO GARANTIDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (4) RESSARCIMENTO PELO CUSTEAMENTO DOS SERVIÇOS DE REPARO DOS VÍCIOS APARENTES E OCULTOS ACHADOS NO BEM – IMPOSSIBILIDADE – NÃO HÁ RAZÃO PARA COBRAR OS RÉUS POR UM CONSERTO QUE SABIDAMENTE ERA NECESSÁRIO E EM RAZÃO DO QUAL A PARTE VENDEDORA EXPRESSAMENTE CONCEDERA DESCONTO – SUPOSTOS VÍCIOS OCULTOS, ADEMAIS, QUE ESTÃO RELACIONADOS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO, QUE AO TEMPO DA COMPRA CONTAVA COM CINCO ANOS DE USO E ELEVADA QUILOMETRAGEM. (5) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO OU, AINDA, PROVA DE QUE A REALIZAÇÃO DOS CITADOS REPAROS NO VEÍCULO TERIA OFENDIDO OS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO APELANTE. (6) AUSÊNCIA DE CONDUTAS CAPAZES DE CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DOS APELADOS. (7) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Por fim, ante a inexistência de vício oculto ou, ainda, prova de que a realização dos citados reparos no veículo teria ofendido os direitos personalíssimos do autor, não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003159-28.2016.8.16.0079 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.06.2021). Para caracterização da responsabilidade civil, devem estar presentes conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consoante descrito acima, inobstante as alegações formuladas pela parte autora e existência de contrato celebrado entre as partes, não há nexo de causalidade, liame que una a conduta da parte ré aos danos noticiados, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRETENSÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARTE AUTORA/APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. REPAROS COBERTOS PELA GARANTIA. PRESUNÇÃO DO DEFEITO. GARANTIA QUE SÓ É DEVIDA EM CASOS DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA QUANTO AO REFERIDO DEFEITO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO QUE A PARTE DEMANDANTE DEIXOU DE LUCRAR. DANOS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I). REPARO QUE NÃO ACOBERTADO PELA GARANTIA. PASSADO MAIS DE UM ANO DA COMPRA DO BEM. VEÍCULO QUE JÁ TINHA SIDO REPARADO POR INÚMERAS VEZES. FALHA QUE PODE DECORRER DE INÚMEROS FATORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DA FABRICAÇÃO E O ÚLTIMO REPARO QUE FOI REALIZADO NO VEÍCULO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA/AUTORA QUE NÃO TEVE O SEU CONCEITO SOCIAL, DENOMINAÇÃO, IMAGEM E TRADIÇÃO NO MERCADO VIOLADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Logo, a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, quais sejam, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Todavia, ainda que fosse o caso de cobertura pela garantia, resta impossível saber se as irregularidades que foram reparadas por último, em 20.08.2014, foram ocasionados por defeito de fabricação e/ou montagem, o que poderia atribuir a responsabilidade para a requerida Ford Motor Company Brasil Ltda. Diferentemente das outras oportunidades, em que a garantia cobriu os gastos, presumindo-se defeito de fabricação, a cobertura foi negada no último reparo. Portanto, o dano que levou o veículo ao conserto pode ter sido ocasionado por inúmeros motivos, como, por exemplo, a má-utilização e conservação do bem, ou até mesmo falha da prestação de serviços da oficina. Dessa forma, para o ressarcimento do prejuízo de R$23.644,04 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), deveria a parte autora comprovar que os defeitos do motor decorrem, exclusivamente, de defeito na fabricação e montagem do veículo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito). É dizer, portanto, que com o conjunto probatório dos autos, impossível saber se há responsabilidade da Ford Motor Company Brasil Ltda. (conduta doloso/culposa) em relação ao conserto realizado em 20.08.2014. Sem a prova técnica, impossível ter conhecimento da origem dos danos detectados no veículo e descritos no documento de mov. 1.27. Nesse contexto, cumpre trazer as considerações do juiz singular: “De acordo com o plano de manutenção (mov. 1.11), em março de 2014 o veículo contava com mais de 74 mil quilômetros rodados, tendo efetuado sido efetuada a troca de várias peças, com o mote de atender ao plano de revisão, inclusive com a checagem de itens por parte da oficina autorizada. Nesse escólio, admitida a possibilidade de culpa, ela decorreria da falha na prestação de serviços por parte da oficina que realizou o trabalho de manutenção, seja por ter inserido a peça de forma incorreta, seja por ter deixado de verificar eventual falha na mangueira. Evidentemente que, quanto a última hipótese, tenho que não tenha ocorrido defeito de fabricação porquanto o caminhão já havia rodado por mais de 74 mil quilômetros, sem que tenha sido apresentada nenhuma falha no motor”. Grifou-se. Isto posto, ausente a comprovação do nexo causal na espécie, que consiste no liame entre a conduta (falha na fabricação do veículo) e os danos (reparos realizados em 20.08.2014), conforme fundamentado acima. Assim, não merece provimento o apelo recursal, não havendo que se falar em ressarcimento, tampouco em repetição de indébito, pelos gastos de agosto/2014, no valor de R$23.644,04 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001396-49.2018.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DE SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO AUTOMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM QUE O VEÍCULO ESTAVA EM BOM ESTADO QUANDO DA AQUISIÇÃO. DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Quanto aos danos morais, observa-se que o Apelante se limitou a afirmar que não se trata de mero dissabor, mas de lesão grave ao direito, tendo a situação lhe causado muitos aborrecimentos e prejuízos, bem como que gastou seu tempo ao tentar resolver amigavelmente a situação. Contudo, conforme exaustivamente exposto acima, não restou comprovada a existência de vício oculto anterior à aquisição da coisa. Ademais, novamente deixou o Apelante de instruir o pedido com qualquer elemento hábil a corroborar com as afirmações. Para que seja possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração da ação ou omissão, dos danos sofridos e do nexo causal entre estes, mesmos requisitos acima elencados, os quais, conforme exaustivamente exposto, não restaram comprovados. Conquanto não se negue que os fatos podem ter gerado aborrecimentos ao Apelante, especialmente no que se refere aos danos materiais, nos termos do Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. Ademais,
trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência pátria que os simples transtornos e meros dissabores do dia-a-dia fazem parte do cotidiano e não tem relevância suficiente para caracterizar o dano moral.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0004203-26.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 26.07.2021). Com efeito, deve ser considerado o conjunto fático-probatório encartado aos autos a fim de verificação do preenchimento dos requisitos necessários à responsabilidade civil: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – QUEDA NO DESEMBARQUE DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO – NARRATIVA DE ARRANQUE DO VEÍCULO ANTES DO TÉRMINO DO DESEMBARQUE – CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO – ENCARGO DA RÉ DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO MOTORISTA OU INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – ART. 14, §3º, CDC – DESINCUMBÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE ILIDE A VERSÃO DO AUTOR – DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE TER CAÍDO DO ÔNIBUS QUANDO ESTES ESTAVA PARADO, DENTRE OUTROS ELEMENTOS – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) Uma vez invertido o ônus probatório, milita em favor do autor a presunção de veracidade da ocorrência dos fatos conforme por ele descritos, razão pela qual não cumpria a ele demonstrar a imprudência/negligência do motorista e o nexo causal, mas à ré ilidi-los.Sendo assim, apesar da respeitável conclusão do juízo de primeiro grau, a rejeição dos pedidos iniciais depende, necessariamente, da verificação da existência de prova concreta da inexistência de conduta ilícita do motorista ou da ausência de relação de causalidade entre essa conduta e os danos, conforme art. 14, §3º, CDC, o que estabeleço por premissa para o presente julgamento. De qualquer sorte, vejo que a análise da prova feita na sentença sugere que a ré tenha comprovado a própria inexistência de nexo causal por meio da prova testemunhal de movs. 157.3 e 157.4, do boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros (mov. 176.1), da declaração do autor perante a Seguradora Líder do seguro DPVAT (mov. 221.2) e pela constatação de inconsistência entre o depoimento pessoal do autor e o boletim de ocorrência policial no que concerne à linha de ônibus em que os fatos ocorreram. Assim, em qualquer hipótese, a prova documental produzida pela ré demonstra que o autor caiu sozinho, possivelmente devido à sua peculiar condição física (há um histórico de quedas e fraturas anteriores e posteriores ao evento de que tratam os autos), seja ao descer do ônibus ou logo após, mas sem que para tanto tenha contribuído a conduta do motorista, porquanto o próprio autor declarou em documento de punho que o ônibus estava parado.As declarações prestadas pela testemunha arrolada pela ré (mov. 157.4), como afirma o autor, realmente seriam insuficientes para, sozinhas, fazer prova da inexistência de conduta negligente do motorista e da ausência de nexo de causalidade. No entanto, servem a corroborar a versão da ré quando aliadas aos demais elementos de prova aqui descritos, porque informam a improbabilidade de que o acidente tenha ocorrido à revelia total da empresa, considerados os processos administrativos usualmente adotados em caso de acidentes e o controle de logística das operações, que impõe a investigação de eventuais atrasos dos ônibus em trânsito e a sua imediata substituição na rota. Por outro lado, como se sabe, o depoimento pessoal não tem valor de prova dos fatos narrados por quem o presta, diante do natural interesse da parte em reafirmá-los em juízo. Nesse contexto, do exame detido da prova (art. 371, CPC) concluo que a ré cumpriu suficientemente o seu encargo probatório ao trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a ausência de participação de seu motorista para a ocorrência dos danos alegados pelo autor (art. 14, §3º, I, CDC), e assim desconstituir a presunção relativa de veracidade da narrativa apresentada pelo autor com base, tão somente, no boletim de ocorrência lavrado mais de sete meses depois do fato (mov. 1.17), a partir unicamente de suas próprias declarações e desvencilhada de qualquer outro mínimo indício. Em face do exposto, embora mediante conclusão diversa daquela a que chegou o juízo de primeiro grau, não vejo como alterar o resultado da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porque demonstrada ausência dos pressupostos da responsabilidade civil reclamada (conduta ilícita e nexo causal).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001483-75.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2021). Segundo este entendimento, o julgador deverá se basear nas provas trazidas aos autos e que em não havendo provas contundentes e suficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito, seja o autor alegando ou, o réu se defendendo. Em conclusão, impositiva a improcedência dos pedidos formulados, vez que não comprovados os defeitos ocultos apontados no veículo adquirido pela parte autora, tampouco caracterizados os requisitos necessários à reparação pleiteada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora fixados ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. A condenação da parte autora é suspensa, vez que deferido e mantido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 7.1/113.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:40
Improcedência
07/07/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:12
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:47
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Reporto-me ao enunciado (seq. 113). Considerando as informações já trazidas pelas partes, com manifestações recíprocas, atrelado ao exposto (seq. 113), renove-se intimação da FSALES quanto manutenção do interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos Autores e oitiva de testemunhas, destacando-se o pedido da parte autora quanto ao julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. Curitiba, 10 de março de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:14
Determinação de Diligência
10/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:30
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Tendo em vista os novos documentos acostados (seq. 138.2), intime-se a parte AUTORA para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:58
Determinação de Diligência
10/12/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:40
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Confirmada
05/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Considerando os esclarecimentos trazidos pela parte autora em relação aos problemas apresentados pelo veículo, faculto a manifestação da parte ré, em 05 dias, assim como informação se persiste interesse na prova oral antes requerida. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:19
Determinação de Diligência
24/09/2021, 07:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:45
Confirmada
13/07/2021, 00:39
Confirmada
13/07/2021, 00:39
Confirmada
13/07/2021, 00:38
Confirmada
13/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] os Autores compraram junto à ré FSALES COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em 11/06/2019, o veículo Citroen Jumper Furgão usado, ano 2012/2013, Placas AYS-8513, no valor de R$ 66.373,00 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais); b] entregue um veículo HB20 2014/2015 como parte do pagamento; c] apurado valor remanescente efetuado financiamento junto à BV FINANCEIRA, mediante 48 parcelas no valor de R$1.846,00 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais) no nome de MARTHA; d] o veículo apresentou problemas mecânicos, noticiados à Vendedora, cujo conserto foi suportado pela parte autora; e] a Vendedora não auxiliou com o reparo do veículo. Sustentam a configuração vício oculto no veículo, em função dos problemas mecânicos apontados e, por isso, pretendem a rescisão do contrato de compra e venda firmado e do financiamento. Ainda, invocam a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência para “suspensão” do contrato de financiamento e impedir a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. No mérito, requerem: a] condenação das Rés ao pagamento de danos morais e "perdas e danos no valor de R$14.677,00 (quatorze mil, seiscentos e setenta e sete reais - R$9.847,00 com reparos no veículo mais R$4.830,00 de lucros cessantes)"; e, b] "devolução do veículo dado como entrada, ou, na impossibilidade, do valor das parcelas que foram pagas por ele no preço de R$ 12.372,00 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais), mais R$7.384,00 (sete mil trezentos e oitenta e quatro reais) sobre as parcelas pagas pelo veículo". Acompanham a inicial diversos documentos. Apresentada emenda da inicial (seq. 12.1). Indeferida a medida liminar (seq. 14.1), mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em Agravo de Instrumento (seq. 54.10). Em Contestação (seq. 61.1), a BV FINANCEIRA alega preliminarmente ilegitimidade passiva pelos danos alegados e ilegitimidade ativa de PAOLO. No mérito, defende inexistência dos danos alegados e ausência de comprovação dos lucros cessantes pretendidos. Ainda, invoca culpa exclusiva do vendedor e requer a improcedência dos pedidos. A FSALES COMERCIO DE VEICULOS ofertou Resposta (seq. 67.1), deduzindo ilegitimidade ativa de PAOLO e, quanto ao mérito, discorre sobre o prazo legal de garantia para reclamar vícios, bem como desconto concedido no momento da venda aos Autores. Impugna a pretensão indenizatória e pede a improcedência da demanda. Impugnadas as contestações (seq. 78), as partes especificaram provas, requerendo a Ré FSALES a produção de prova oral (seq. 89.1) e os Autores a inversão do ônus da prova, com julgamento antecipado da lide (seq. 90.1). 2. De plano, considerando os resultados das buscas administrativas efetuadas (seq. 107 e 108), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita em favor dos Autores. À Escrivania para proceder as anotações necessárias e invalidar a consulta via INFOJUD (seq. 108). 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, proceder-se-á ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente, com análise das preliminares invocadas pelas Rés. A preliminar de ilegitimidade ativa do Autor PAOLO não prospera, tendo em vista a tese exordial quanto aos prejuízos também sofridos por este, com pretensão indenizatória deduzida, apesar de não ter celebrado pessoalmente o contrato de compra e venda (seq. 1.19). Ainda, ratificam a legitimidade do Autor para formular os pedidos de cunho indenizatório os documentos de seq. 1.15/1.34. Neste ponto, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção e documentos juntados, atrelado ao preenchimento das condições da ação, necessária a manutenção de PAOLO no polo ativo do feito, afastando-se por ora a preliminar. De seu turno, em relação à ilegitimidade passiva da BV FINANCEIRA, destaca-se entendimento jurisprudencial quanto a legitimidade da financeira em feito semelhante, razão pela qual rejeito-a: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AJUIZAMENTO EM FACE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR (1) – ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, § 1º, DO CDC – TRANSCURSO DE MAIS DE NOVENTA DIAS APÓS O CONHECIMENTO DO DEFEITO – RECLAMAÇÃO QUE NÃO OBSTA O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL QUANDO JÁ FINALIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE NEGATIVA DA FORNECEDORA – ART. 26, §§ 2º E 3º, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS (2) – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DE DEFEITO INTERNO AO MOTOR MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E ORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS NÃO DECORRERAM DO VÍCIO IDENTIFICADO – ÔNUS DA FORNECEDORA – ART. 18, CAPUT E § 6º, E 23 DO CDC – CONDENAÇÃO MANTIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FORNECEDORA QUE SEQUER FOI INFORMADA PELO CONSUMIDOR SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS PROBLEMAS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE –SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (3) – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO PROVIMENTO – PERTINÊNCIA SUBJETIVA DECORRENTE DA TITULARIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO –RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CAUSA – DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIO OCULTO INTERNO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO – CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE DE CADA CONTRATANTE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE – RESP 1127403/STJ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU VINCULAÇÃO DO BANCO EM RELAÇÃO AO VÍCIO ENCONTRADO NO MOTOR - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA – APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO (3) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJPR - 17ª C.Cível - 0030805-28.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 24.09.2020). Por fim, quanto à prejudicial de decadência invocada pela loja de veículos ao argumento de transcurso do prazo legal de garantia para reclamação dos vícios pelos Autores, assinala-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe quanto aos regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 a 25). Na primeira, responsabilidade por fato do produto ou serviço, há desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor e um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Por seu turno, em sede de responsabilidade por vício do produto ou serviço, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). Diante deste quadro, o CDC fixou limites temporais distintos para a responsabilidade civil do fornecedor, a saber: a] prescrição de 5 anos (artigo 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; b] decadência de 30 ou 90 dias (artigo 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. Nesta linha, se tratando de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste - o que restou evidenciado na espécie, conforme demonstram as notificações e negativa da Ré (seq. 1.32 a 1.34). Ainda, os Autores demonstraram sua ciência quanto aos defeitos no motor do veículo a partir dos meses de julho e agosto de 2019: "... no dia 02/07/2019 ocorreu a quebra do suporte do motor, contudo, isso foi resolvido pela reclamada após ter sido notificada do problema. Posteriormente, no dia 09/08/2019 o produto apresentou novo problema no motor de arranque, oportunidade em que a reclamada foi imediatamente comunicada e mais uma vez efetuou o reparo do produto no dia seguinte. Ato contínuo, no dia 30/09/2019 uma sequência de novos defeitos foi encontrado no produto sendo necessário efetuar a troca de 2 alinhadores de freio dianteiro, 2 buchas da balança dianteira anterior, 2 buchas da balança dianteira posterior 2 discos de freio dianteiro, mangueira do intercambiador, pastilha de freio dianteiro, pivô, sensor de temperatura M16 (nota fiscal e ordem de serviço anexas)." (seq. 1.1), bem como a notificação do fornecedor quanto aos problemas apresentados, tendo resolvido a primeira quebra do suporte do motor. Na sequência, verificados novos problemas, procederam os Autores notificação da parte ré, via mensagens de texto (seq. 1.32 a 1.34), os quais não foram resolvidos. Por isso, a partir da data de ciência dos vícios no veículo, efetuada reclamação pelos Autores diretamente ao fornecedor (Loja de Veículos), situação que interrompe o prazo decadencial nonagesimal previsto no artigo 26, II, CDC, no tocante aos pedidos alternativos de substituição do bem, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço, conforme elucida a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO SINISTRADO PREVIAMENTE À VENDA, QUE LHE TORNOU IMPRÓPRIO PARA O USO QUE SE DESTINA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, ART. 26 CDC, QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. CIÊNCIA DO DANO QUE SE EVIDENCIOU ENTRE DEZEMBRO DE 2012 E JANEIRO 2013. SENTENÇA ESCORREITA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR - 7ª C.Cível - 0048566-05.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.02.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA. PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL.1. DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM FACE DE VÍCIOS EM PRODUTOS DURÁVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS (ART. 26, INC. II, CDC). LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DEFEITO EM CASO DE VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL INTERROMPIDO PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA ADQUIRENTE. DEMANDA PROPOSTA NO INTERREGNO DO PRAZO LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.2. AVARIAS NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA EMPRESA AUTORA. PROBLEMAS APRESENTADOS APENAS TRÊS MESES APÓS A VENDA. EXPECTATIVA DA PARTE CONSUMIDORA DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, AINDA QUE USADO, EM PLENAS CONDIÇÕES DE USO. GRAVIDADE DOS PROBLEMAS MECÂNICOS QUE NÃO CONSTITUI MERO DESGASTE NATURAL. DEFEITO NÃO IDENTIFICÁVEL DE PLANO. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA RÉ. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - 0012286-33.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.12.2020). Ainda, a pretensão dos Autores é também calcada em indenização por danos materiais e morais, em relação aos quais aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27, CDC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RÉU – DECADÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO – CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 26, II, DO CDC – PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO – PEDIDOS REDIBITÓRIOS ABARCADOS PELA DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 26, DO CDC – PEDIDOS INDENIZATÓRIOS SUJEITOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27 DO CDC – PRECEDENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA E VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AUTOR DEMONSTRADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0045938-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.02.2021). Desta forma, rejeito a preliminar de decadência. Superada as preliminares, diante das alegações as partes, reside a controvérsia em aferir: a] a natureza dos “problemas” apresentados no veículo Citroen Jumper Furgão ano 2012/2013, Placas AYS-8513, após sua aquisição pelos Autores; b] eventual responsabilidade da parte ré em relação aos “problemas” narrados; c] configuração de danos materiais e danos morais aos Autores em função da situação; d] cabimento do pedido de desfazimento do negócio jurídico com devolução do veículo ou, alternativamente, o abatimento proporcional do preço pago. Em relação à incidência ou não da legislação consumerista, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a relação de consumo no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor necessário aferir se pertinente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos Autores. O NCPC, no artigo 373, I e II, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. A parte autora, pretende o benefício previsto no art. 6º, VIII, do CDC:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No entanto, a mencionada inversão trazida na legislação consumerista não se opera de forma automática, porquanto necessário que o caso concreto preencha os requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.” (AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011). Na mesma linha, é a lição da doutrina: “não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo”. O requisito verossimilhança das alegações refere-se à aparência de verdade dos fatos alegados pelo consumidor, com base na observação, pelo juiz, do que habitualmente costuma acontecer. Como ensina Cavalieri Filho “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, [...] decorrente das regras de experiência comum, que permite juízo de probabilidade” (José Luiz RAGAZZI, Raquel Schlommer Honesko, Vitor Hugo Nicastro Honesco, in Código de Defesa do Consumidor comentado. São Paulo: Verbatim, 2010, p. 100). Também prestadia a lição de Theodoro Júnior, citado por Flávio Tartuce, in Manual de direito do consumidor: direito material e processual. São Paulo: Método, 2012, p. 518), para quem a verossimilhança é fruto de um “juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor”. Com vulneração ao contido nos autos e diante da controvérsia no feito, nesta oportunidade, não está presente de forma uníssona de dúvida a verossimilhança das alegações do consumidor, com base nas regras ordinárias de experiência, especialmente porque a negativa é fundamentada em questão fática atinente ao veículo e relação contratual entabulada entre as partes. Quanto à hipossuficiência, desde logo, se trata de caráter técnico e não econômico. Em outras palavras, a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova, refere-se ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc “ (Luiz Antônio Rizzatto Nunes, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 218). Nesta esteira, sendo a hipossuficiência a que alude a lei não econômica, mas de informações (técnica), não se opera a inversão, porque não há produção da prova difícil ao consumidor, a qual dependeria de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos Autores. De consequência, à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), observa-se o já disposto no artigo 373, NCPC. 4. Em relação às provas, apenas a Ré FSALES requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos Autores e oitiva de testemunhas, formulando a parte autora o julgamento antecipado. Todavia, antes de apreciar tais pedidos, entende-se necessários esclarecimentos da parte autora quanto aos documentos que instruem a inicial, a fim de identificação dos “problemas” apresentados pelo veículo, elencados na exordial, bem como consertos efetuados e valores pagos. Assim, intimem-se os Autores para especificar e relacionar a qual “problema” se refere cada uma das notas fiscais e recibos que instruem a petição inicial, elaborando planilha com os valores pretendidos a título de ressarcimento. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2021, 16:11
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 01:03
Documento (Certidão)
16/06/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:28
Confirmada
11/06/2021, 00:58
Confirmada
11/06/2021, 00:57
Confirmada
11/06/2021, 00:57
Confirmada
11/06/2021, 00:56
Documento (Informações)
02/06/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029339-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0029339-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$34.677,00 Autor(s): MARTHA FERNANDES PAOLO ALISSON FERNANDES BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FSALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1.Tendo em vista a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora atrelado ao material juntado aos autos, a fim de dirimir dúvidas quanto a capacidade financeira de, determino à Escrivania proceder consulta ao RENAJUD e INFOJUD. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da Autora, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:55
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 03:20
Determinação de Diligência
07/05/2021, 10:25
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 14:41
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:17
Confirmada
28/02/2021, 00:48
Confirmada
28/02/2021, 00:48
Confirmada
28/02/2021, 00:48
Confirmada
25/02/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:26
Confirmada
12/02/2021, 00:30
Confirmada
12/02/2021, 00:29
Decurso de Prazo
06/02/2021, 00:48
Documento (Informações)
02/02/2021, 10:58
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:18
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 15:17
Petição (Contestação)
26/01/2021, 22:36
Confirmada
24/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:55
Petição (Contestação)
17/12/2020, 08:36
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:39
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 11:07
Confirmada
07/12/2020, 00:57
Confirmada
07/12/2020, 00:53
Recebimento
01/12/2020, 23:43
Expedição de documento (Carta)
30/11/2020, 11:11
Expedição de documento (Carta)
30/11/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:53
deferimento
25/11/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:40
Documento (Certidão)
30/09/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 01:03
Por decisão judicial
03/07/2020, 15:43
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
30/03/2020, 18:02
Documento (Certidão)
30/03/2020, 18:00
Documento (Certidão)
02/03/2020, 17:47
Documento (Certidão)
29/01/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 23:03
Mero expediente
27/11/2019, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:20
Liminar
13/11/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)