Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.449,38 Exequente(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Maria Rosane Gabarron Luviseti Executado(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO e MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI movem em face de GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. A parte exequente alegou a existência de saldo remanescente do débito, em razão da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sob o argumento de que o executado teria renunciado ao prazo da intimação para pagamento voluntário do débito (seq. 172). Por sua vez, a parte executada não concordou com os cálculos apresentados, aduzindo a quitação integral do débito (seq. 175). 2. Não assiste razão à parte exequente. Dispõe o art. 523, § 1º do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Dessa forma, o débito somente será acrescido de multa e honorários se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, o executado foi intimado para pagamento em 24/10/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias, que se encerraria em 14/11/2024. No entanto, o executado informou o pagamento do débito em 12/11/2024 (seq. 127), ou seja, dentro do prazo legal. Assim, não há que se falar em aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. O simples fato de ter havido renúncia ao prazo pelo sistema Projudi não altera tal conclusão, uma vez que o pagamento foi tempestivo. Diante disso, indefiro o pedido de seq. 172. Não havendo outros valores pendentes, impõe-se a extinção da execução, diante da satisfação do débito. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3º do CPC, acaso anteriormente cumprida. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), intime-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 15:39
Confirmada
23/06/2026, 15:36
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:30
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:55
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 15:39
Confirmada
23/06/2026, 15:36
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:30
Confirmada
11/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:55
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:08
Confirmada
19/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:57
Confirmada
04/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:23
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:29
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:42
Confirmada
16/06/2025, 00:23
Confirmada
16/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:15
Confirmada
13/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:04
Apensamento
12/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:50
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.449,38 Exequente(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Maria Rosane Gabarron Luviseti Executado(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na seq. 127, em favor do exequente e/ou seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). 1.1 Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. 1.2 Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. 2. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença seq. 123, com o intuito de evitar tumulto processual, extraia-se cópia da presente decisão e da petição e documentos de seq. 123 e atue-se em apartado, apensando-se à presente, com as seguintes providências: 3. INTIME-SE a parte executada (na pessoa de seu advogado, caso possua, ou, nas hipóteses do art. 513, §2º, II e §4º do CPC, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.1 Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o referido prazo, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 4. Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. O eventual silêncio a intimação mencionada neste item importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução pelo pagamento integral. 5. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, ratificando eventual pedido de penhora já apresentado. 6. Após, apresentado o cálculo apontado no item anterior, e havendo requerimento, desde já, DEFIRO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (art. 835, I e 854, caput do CPC), devendo o cartório realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 6.1 Com a resposta positiva, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 CGJ, ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos), para, querendo, se manifestar: a. no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º do CPC; b. no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 841 do CPC Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando eventual saldo remanescente, instruído com demonstrativo atualizado de seu crédito. 6.2 Se forem encontrados valores irrisórios (assim considerados como sendo os insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema - custo da transferência e expedição de alvará), proceda-se a imediata liberação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados ou na hipótese de manifestação na forma do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 7. Infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:21
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:45
Outras Decisões
20/05/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:57
Confirmada
28/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:39
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:12
Confirmada
25/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO (RG: 32179312 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.515.749-25) Avenida Severino Pedro Troian, 67 - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. (CPF/CNPJ: 19.108.214/0001-04) Rua Plácido de Castro, 315 - Parque São Judas Tadeu - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.020-780 DECISÃO RECEBO o petitório e os cálculos de mov. 111.1/111.3, como pedido de cumprimento de sentença. Processe-se na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, caso possua, ou por carta com aviso de recebimento nas hipóteses do artigo 513, inciso II do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, incluindo as custas, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não sendo o pagamento efetuado no prazo acima referido, INTIME-SE a parte exequente para que apresente cálculo do valor devido, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. Após apresentado o cálculo apontado no item anterior, DETERMINO a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Realizada a penhora, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, DETERMINO também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta/mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada apresente manifestação nos termos do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, volvam-me conclusos imediatamente com anotação de urgência. Não tendo a parte executada se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, INTIME-SE a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 14:22
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 14:16
Outras Decisões
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:19
Reativação
12/09/2024, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2024, 16:12
Definitivo
12/09/2024, 15:08
Documento (Informações)
12/09/2024, 11:48
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:47
Confirmada
16/07/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 09:06
Trânsito em julgado
06/05/2024, 14:46
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:19
Confirmada
05/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Gigliolli de Araujo
Réu: Golden FAM Nova Londrina Incorporadora SPE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA, também qualificado, no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) decrete a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) declare a data da rescisão como o dia 30.7.2021 ou, alternativamente, a data da citação. Sucessivamente, pretende provimento jurisdicional que: a) declare a resilição do contrato; b) condene a ré a lhe devolver os valores pagos em R$ 12.425,06; c) declare a data da rescisão como o dia 30.7.2021 ou, alternativamente, a data da citação. Como pedido alternativo requereu que se declare a nulidade das cláusulas e condições contratuais da cláusula 5.7 do contrato. Como causas de seus pedidos, asseverou, em suma, que: 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a) firmou, em 14.3.2019, com a ré, contrato de compra e venda cujo objeto era a aquisição do lote nº Q11 L5, presente no Residencial Martins, por meio do qual a ré se comprometeu a implantar a infraestrutura necessária de um loteamento regular; b) o valor do imóvel foi definido unilateralmente pela parte ré, para pagamento à vista, como sendo R$ 38.375,00, (cláusula D do contrato). Já na cláusula D.5 a parte ré consignou que o pagamento parcelado se daria por meio da quitação de 12 parcelas no importe de R$ 189,00, seguidas de parcelas de R$ 289,00 até a 24ª e, a partir da 25ª parcela até a de nº 180, essas teriam o valor de R$ 385,88, não fazendo constar qual seria o preço total para pagamento parcelado e as taxas de juros praticadas nessa modalidade; c) a soma do valor das parcelas resultou no importe absurdo de R$ 65.933,28. Foram quitados, em benefício da parte ré, R$ 8.285,06; d) a ré ocultou o valor real do contrato e não expôs qual a forma de cálculo adotada para chegar no valor de parcelas previsto, violando as normas consumeristas que se aplicam ao contrato; e) a cláusula 10.2 do contrato o prevê como instrumento irrevogável e irretratável, disposição que a jurisprudência há muito considera como afronta aos direitos do consumidor; 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) notificou a ré acerca do seu desejo de rescindir o contrato, cientificando-a de que a posse do imóvel estava sendo devolvida em seu benefício, tendo aquela recebido o ato em 30.7.2021 e, desde então, a ré se recusa a retomar o imóvel, devendo aquele momento ser considerado como de devolução do bem; g) em sendo o contrato resolvido por iniciativa da parte compradora, a vendedora faz jus à retenção de apenas 10% daquilo que foi pago em seu benefício, devendo ser reduzida a cláusula penal estipulada no contrato, que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa; h) a cláusula nona do contrato prevê a constituição de alienação fiduciária sobre o bem, o que não é permitido nos contratos de compra e venda de imóvel em loteamento, firmado entre particulares que não instituições financeiras. Requereu a concessão de tutela antecipada, assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 38.375,00. Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.9). Indeferiu-se a justiça gratuita pretendida pela autora (mov. 14.1). Determinou-se a citação da parte ré (mov. 30.1). 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Citada, a parte ré ofertou contestação (mov. 58.1), por meio da qual requereu a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: a) o contrato previu como valor do imóvel, para pagamento à vista, a monta de R$ 36.452,15, além das arras adimplidas de início, no importe de R$ 1.918,75. A forma de pagamento daquele importe foi expressamente pactuada, estando disposto em contrato que se daria em 180 parcelas, de valor prefixado, que foram identificadas e numeradas; b) quando notificada acerca do desejo da autora de rescindir o contrato, simulou os termos do distrato, apresentando-os a autora, que não os aceitou; c) enviou notificação extrajudicial à autora, por ela recebida em 19.3.2022, por meio da qual afirmou estar de acordo com a proposta de abatimento de 10% do valor atualizado do contrato, como prevê a Lei de Distrato, não devendo aquele percentual recair sobre as parcelas já quitadas; d) o valor pago a título de arras tem a finalidade de garantir o cumprimento do contrato. Se não cumprido, aquela quantia se presta a indenizar a parte que não deu causa ao fim de relação negocial; 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e) a autora pagou em seu benefício o valor de R$ 12.198,20, atualizado pelo IGP-M, referente à soma das arras e 20 das parcelas acordadas; f) o valor atualizado do contrato é de R$ 64.177,87, que deve ser tomado como base para o cálculo das deduções a serem consideradas ao formalizar o distrato, de modo que o saldo devedor existente em benefício da parte autora corresponde à R$ 5.780,41; g) o contrato previu expressamente as parcelas a serem pagas pela parte autora e, ainda, fez constar que o índice utilizado para definir o seu valor foi o IGP-M; h) não devem incidir juros de mora sobre o valor a ser restituído em benefício da autora que foi quem desistiu da contratação, não tendo a ré se negado a fazê-lo. Com a contestação, apresentou documentos (movs. 58.2/58.6). A autora impugnou os termos da contestação (mov. 65.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 72.1). A autora se manteve inerte (mov. 73). 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Proferiu-se decisão saneadora e ordinatória do processo em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se determinou o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 76.1). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 85.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, passo ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Da nulidade do contrato Dever de informação do preço a prazo O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor garante aos consumidores “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dando concretude a esse direito nos contratos que impliquem a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, referido diploma normativo estabelece, em seu art. 52, as informações a serem prestadas: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Os contratos de compromisso de compra e venda implicam a concessão de financiamento. A regra estatuída pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não incide sobre eles, porquanto regidos por legislação especial (art. 2º, § 2º, LINDB). Em particular, pelo Decreto nº 58/1937 e pela Lei nº 6.766/1979, que, a respeito do dever de informação concernente ao preço, respectivamente preveem: 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações: (...). d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal; e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas; (...). Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...) IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal; V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; (...). Diferentemente da regra geral estabelecida no art. 52, V, do Código de Defesa do Consumidor, nos compromissos de compra e venda de bem imóvel não é necessário estabelecer o preço a prazo. Basta que se estabeleça o preço à vista, a importância paga a título de sinal, os juros devidos pelas parcelas em aberto (juros remuneratórios) e pelas vencidas e não pagas (juros moratórios ). No contrato celebrado entre as partes, previu-se o preço à vista e a importância paga a título de sinal: 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Além disso, estabeleceu-se a taxa de juros remuneratórios incidentes na parcela em aberto e o respeito índice de correção monetária: Por fim, definiu-se, de maneira clara, a taxa de juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas e inadimplidas: Nessa esteira, em consonância com os pressupostos estabelecidos pelo Decreto nº 58/1937 e pela Lei nº 6.766/1979, não se vislumbra ilegalidade no contrato 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a ensejar a declaração de sua nulidade, nos termos pretendidos. Capitalização de juros Em relação à taxa de juros remuneratórios, ademais, não se observa a prática de capitalização. O contrato prevê o pagamento em parcelas pré-fixadas, nas quais já se incluíram os juros remuneratórios. A inclusão desses juros nas parcelas implica a formação da taxa de juros por método composto, o que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prática vedada pelo ordenamento jurídico: "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”. (REsp n. 1.207.538/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 24/6/2015.) Diante disso, não há ilegalidade no cômputo dos juros no negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo válida a inclusão da taxa de juros nas parcelas pré-fixadas de contratos de compromisso de compra e venda, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (...) – CONTRATO PRÉ-ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PARCELAS MENSAIS PRÉ- FIXADAS – QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES – SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS – NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O VALOR FIXO DAS PARCELAS MENSAIS, JÁ COMPUTADO O VALOR DOS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROMITENTE COMPRADOR – TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020818-66.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2023) AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM LOTEAMENTO COM RECONVENÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...). 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE O CAPITAL EMPRESTADO EM UM MOMENTO PRÉVIO AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS (ANATOCISMO). (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003630- 70.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.12.2019) Não caracterizada a prática de capitalização de juros, não resta, igualmente, caracterizada prática ilícita a ensejar a declaração de nulidade do contrato. Impossibilidade de cumulação de atualização monetária e juros remuneratórios Igualmente, não se mostra ilícita a cumulação de atualização monetária e juros remuneratórios, encargos que têm finalidade distinta. Os juros remuneratórios têm por escopo remunerar o mutuante por dispor de seu capital em favor do mutuário, em vista da limitação da sua fruição e do risco do inadimplemento contratual. A correção monetária, por seu turno, visa conservar o poder de compra do valor mutuado, deteriorado pelo fenômeno inflacionário. Logo, plenamente 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná válida a sua cumulação, como reconhecido amplamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 295 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DIVERSA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA MORATÓRIA E AFASTAMENTO DO ABONO DE PONTUALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MARCOS DE INCIDÊNCIA DIVERSOS. 3. ARRAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE POSSUEM NATUREZA DA ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CONTRATO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, SEM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INVALIDADE DE CLÁUSULA PENAL 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná COMPENSATÓRIA, TENDO EM VISTA FUNÇÃO INDENIZATÓRIA DAS ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÉ-FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028015- 52.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021) Redução do valor para quitação antecipada Tampouco prospera a alegação de que o contrato não previu ou, de alguma forma, vedou a redução do valor para quitação antecipada. O item IV do contrato disciplina o pagamento antecipado. Na alínea ‘c’, da cláusula 4.1, estabeleceu-se que, manifestada a vontade de quitação antecipada, promover-se-ia o reajuste “para a data da antecipação, pelo critério de reajuste combinado neste instrumento, observando todas as disposições legais a respeito”. Interpretando essa cláusula contratual, não se pode inferir dos seus termos a previsão de que a amortização importe aumento da dívida. Ao estabelecer o reajuste, definiu a necessidade de recálculo do débito, 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduzindo os encargos previstos no contrato, de modo proporcional à data em que promovido o pagamento antecipado. Não há, por conseguinte, violação do disposto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse panorama e observada a delimitação do objeto desta demanda, não vislumbro ilicitude no contrato apta a ensejar a declaração de sua nulidade. II.2.2 – Da Resilição Contratual O contrato válido e eficaz pode ser extinto, cessando-se, a partir de então, os efeitos que dele emergiam. A extinção de um contrato atinge, portanto, a sua eficácia, não a validade. A legislação civil permite que a extinção, em certos casos, se dê independentemente da comunhão de vontades. Poderá haver a extinção por meio de exercício de direito potestativo por vezes conferido, expressa ou implicitamente, por lei a uma das partes, mediante notificação da parte contrária.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível de Nova Londrina Autos nº: 0000141-57.2022.8.16.0121
Trata-se de resilição unilateral (art. 473, CC), a qual, em regra, possui eficácia imediata, a contar da denúncia notificada à outra parte. Os contratos de compromisso de compra e venda são, em regra, irretratáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, calcada em interpretação do Código de Defesa do Consumidor, há muito reconhece o direito potestativo do promitente comprador de 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná resilir unilateralmente o contrato, com a imediata restituição dos valores dados em pagamento. Assegura, por outro lado, ao promitente vendedor o direito de reter parcela desse montante. Tal entendimento foi consolidado no verbete da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A parcela a ser retida tem caráter cominatório, visando fortalecer o vínculo contatual, mas também indenizatório, ressarcindo os prejuízos do promitente vendedor decorrente dos gastos por ele suportados a título de corretagem, publicidade, ocupação, manutenção, segurança, entre outros (EREsp 59.870/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2002). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retenção tem como limite máximo o percentual de 25% dos valores pagos pelo promitente comprador (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 2/10/2019), o qual, estabelecido em contrato, não poderá ser reduzido judicialmente “com base em alegações abstratas de abuso” (AgInt no AREsp 1943041/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 08/04/2022). Fixadas essas premissas, observa-se que no contrato celebrado entre as partes pactuou-se, para a hipótese de resolução do contrato por inadimplemento dos promitentes compradores, que se observaria o procedimento disposto no art. 35 da Lei nº 6.766/1979 (item 5.9), nada dispondo sobre a rescisão do contrato por iniciativa do comprador. Resta definir o importe a ser restituído ao autor com fulcro no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado. Não se justifica, no caso em comento, a limitação dessa indenização ao percentual de 10% das parcelas pagas, como requerido pela autora. Como sobredito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a alegação de abusividade da retenção do percentual de 25% calcada em critérios abstratos. Na situação em apreço, a parte autora limita-se a arguir que o percentual de 10% mostrar-se-ia consentâneo com o restabelecimento das partes aos status quo ante e, ao mesmo tempo, evitaria o enriquecimento ilícito, não descrevendo, concretamente, as circunstâncias que revelariam que o percentual de 25% não atingiria o mesmo escopo. 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante desse contexto, exercido o direito potestativo à resilição unilateral do contrato pelos promitentes compradores, impõe-se decretar a rescisão do contrato e condenar o réu à restituição imediata das parcelas pagas, das quais se abaterá o percentual de 25%, a título de retenção em favor do promitente vendedor. No que diz respeito ao valor pago como sinal do negócio, não assiste razão à parte ré no que concerne ao afirmado direito de retê-las integralmente. No caso dos autos, aquele valor foi adimplido de modo a configurar o início do pagamento do preço acordado e, portanto, na forma do art. 417 do Código Civil, deve ser restituído em benefício do promitente comprador (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018). As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do efeito desembolso (AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020), pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, incidirão juros moratórios (REsp 1740911 DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) e correção monetária, exclusivamente pela incidência da SELIC (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). III - DISPOSITIVO 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) Decretar a resilição do contrato de compromisso de compra e venda celebrador entre as partes e; b) Condenar a parte ré a restituir as parcelas pagas, com abatimento do percentual de 25%, a título de retenção em favor do promitente vendedor. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção (art. 86, CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à parte autora 50% dessas verbas e à parte ré o custeio dos 50% restantes. Em relação aos honorários de sucumbência, diante das regras insertas nos art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em R$ 3.255,27, de acordo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-PR (art. 85, § 8º-A, CPC; REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), valores atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E. Sentença publicada e registrada com a 1 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Nova Londrina, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 1 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 21
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:51
Procedência em Parte
29/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:15
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 10:29
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:13
Confirmada
21/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:02
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Petição (Alegações finais)
12/07/2023, 14:14
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DESPACHO 1. Abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:41
Mero expediente
14/06/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 14:22
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:49
Confirmada
16/02/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DECISÃO 1. Trata-se ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos movida por MARIA GIGLIOLLI DE ARAÚJO, em face de GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA alegando, em síntese, ter celebrado contrato particular de compra e venda referente a um lote urbano. Afirmou que a forma de pagamento foi estipulada unilateralmente pela ré, constando apenas o valor do preço à vista do imóvel. Relata que, em tese, não existem informações com relação ao preço a prazo do imóvel, o que permitiria ao consumidor o direito ao arrependimento. A ação foi recebida (mov. 30.1), não sendo deferido o benefício da justiça gratuita por decisão de mov. 14.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme mov. 57.1. Citada (mov. 48.1), a requerida apresentou contestação no mov. 58.1, requerendo a parcial procedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 65.1, rebatendo os argumentos traçados na contestação. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 73.0) e a parte autora deixou de se manifestar (mov. 74.1 e 75.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Não havendo preliminares nem prejudiciais de mérito e, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e, diante disso, deve ser analisada em momento anterior à prolação de sentença. Assim, considerando o pedido expresso da parte autora na exordial, necessário verificar se é caso de se determinar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 - CDC. Primeiramente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “a inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribuais, 2015). O art. 6º do CDC estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A pessoa jurídica em questão, responsável pela realização de loteamentos urbanos, se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a parte requerida detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente (técnica) frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. 5. A questão é de fato e de direito, porém não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Assim, notifiquem-se as partes que o feito comporta julgamento antecipado e acerca da presente decisão. 6. Após a notificação, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:14
Decisão de Saneamento e Organização
15/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 09:09
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:11
Confirmada
07/11/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:50
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 18:10
Petição (Contestação)
27/09/2022, 14:23
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/09/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 08:54
Expedição de documento (Carta)
23/06/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:09
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 2. Previamente, a análise do pedido de tutela provisória, a fim de tentar conciliar e manifestar a parte contrária, nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. 2.1 Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). Saliento que a citação deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, em atenção ao disposto no art. 246 do CPC, inclusive via WhatsApp, desde que observada as medidas apontadas pelo STJ no HC 641.877/DF: É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688). Devendo o servidor responsável, após se identificar pelo WhatsApp, pedir ao citado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. Ainda, deverá ser certificada a citação via WhatsApp no processo, com a imagem da conversa entre o servidor e o citado, com carregamento da foto do perfil do número utilizado. Em não sendo possível por meio eletrônico, cumpra-se a normativa do § 1º-A do art. 246 do CPC, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 2.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 2.3 Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 2.4 Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 2.5 Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 2.6 Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 4. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 5. Após, conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, 09 de junho de 2022. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:43
de Conciliação (designada)
10/06/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 07:42
Outras Decisões
09/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 19:11
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
31/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:14
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DECISÃO 1. Intimado sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte requerente pugnou pela reconsideração ou, alternativamente, pelo parcelamento (mov. 17.1). 2. Conforme já salientado na decisão anterior, a declaração de pobreza possui presunção relativa, o que autoriza ao juiz determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso, a requerente foi intimada para juntar aos autos cópia de holerite atualizado ou da carteira de trabalho e certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, todavia, quedou-se inerte. Diante disso, a despeito das alegações tecidas, não há como modificar a decisão ora impugnada, eis que o não preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão do benefício foi ocasionado pelo próprio requerente que deixou de juntar documentos aos autos. A parte embargante não demonstrou que não detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, em especial porque o pagamento pode se dar de forma parcelada. Outrossim, caso a parte discorde do posicionamento adotado por este Juízo, deverá se valer das vias recursais adequadas. 3. Urge esclarecer que a nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. Diante disto, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 parcelas mensais. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 3.1. Com o recolhimento ou, decorrido o prazo estabelecido acima, o que o cartório deverá certificar, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com marcação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:29
deferimento
02/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:56
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DECISÃO A parte autora afirma que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, postulando pelo benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração de hipossuficiência e a realidade fática subjacente. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, o artigo 99, §2º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Embora seja regra legal que a juntada de declaração que afirme ser hipossuficiente seja considerada para o deferimento da gratuidade, é certo que se reserva ao magistrado a possibilidade de indeferir o benefício, se houver fundadas razões para tanto. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesse sentido, transcrevo julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Intimada a parte Agravada deixou3 transcorrer in albis o prazo de apresentação de contrarrazões. Com o retorno dos autos ao Relator, reconheceu-se a incompetência para o julgamento do recurso, com a determinação de redistribuição dos autos à uma das Câmaras Competentes. -- 2 Fls.68/74. 3 Fl. 76 Tendo em vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, a ausência de recolhimento das custas, foi oportunizado4 aos Agravantes a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, todavia este quedou-se inerte5. Vieram-me os autos conclusos. II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo recursal. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- 4 Fls.83/85-TJ 5 Fls.86-TJ Configurada uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. Nesse sentido leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."6 Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes postularam pela concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Para tanto, afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Recebido o agravo, em cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como, determinado a comprovação da alegada hipossuficiência, todavia a parte Agravante nada fez. O conhecimento do recurso, foi condicionado ao recolhimento das custas (pagamento do preparo recursal), porém, novamente quedou-se inerte. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa a garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, podendo ser requerida em sede recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil 7. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, ou seja, diante de fundada dúvida acerca da veracidade das afirmações lançadas, pode o juiz perquirir acerca da real presença do estado de hipossuficiência jurídica da parte. Acerca de tal direito, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do tema, ensina a doutrina: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a -- 6 In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. P. 1850. 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidadeda justiça. concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." 8 Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ESTE RECURSO E PARA O PROCESSO DE ORIGEM EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDEU AO PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTE AGRAVO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.10 Como já mencionado, no caso em tela, foi oportunizado aos Agravantes que apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade, e posteriormente, que os mesmos efetuassem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, eles quedaram-se inertes11. Logo, ante a inércia dos Agravantes em demonstrar a necessidade do benefício ou em recolher as custas -- 8 Op. Cit. P. 477. 9 TJPR - 9ª C.Cível - AI 1555447-9 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016. 10 TJPR. 2ª C. Cível - AI 1563678-9 - Curitiba - Rel. Carlos Maurício Ferreira - J. 25/05/2017. 11 Fls.86-TJ. recursais, impede o conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, impera-se o não conhecimento do presente recurso, ante a sua deserção. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. (TJPR, processo nº. 1636855-1, Rel: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, data da publicação: 08/08/2017, DJe 01/08/2017). Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. No caso em análise, verifico que a parte autora não juntou os documentos requisitados no despacho de mov. 9.1. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes para auxiliar o Juízo quando da análise do pedido, não parece crível a afirmação de hipossuficiência financeira. O necessário, no caso, é ver a questão global dos rendimentos do beneficiário. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Face ao exposto, INDEFIRO ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, conjuntamente com o Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com o recolhimento ou, decorrido o prazo estabelecido acima, o que o cartório deverá certificar, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:16
Gratuidade da Justiça
10/03/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:53
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000141-57.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-57.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$38.375,00 Autor(s): MARIA GIGLIOLLI DE ARAUJO Réu(s): GOLDEN FAM NOVA LONDRINA INCORPORADORA SPE LTDA. DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:19
Mero expediente
03/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)