Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:30
Paga
17/09/2025, 14:48
Paga
17/09/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:09
Confirmada
14/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
09/09/2025, 09:44
Confirmada
03/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 12:44
Documento (Certidão)
03/09/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:10
Outras Decisões
29/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:33
Confirmada
14/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) OUTRAS DECISÕES (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:31
Confirmada
06/07/2025, 00:22
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:43
Outras Decisões
04/07/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Risque-se a sentença proferida no movimento anterior, uma vez que já há sentença prolatada nos autos (mov. 192.1). 2. Uma vez que a presente Execução Fiscal já se encontra extinta, prejudicada a Exceção de Pré-Executividade de mov. 257.1. 3. No mais, prossiga-se na forma do item 3 da sentença de mov. 192.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:09
Documento (Ofício)
03/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:07
Outras Decisões
28/06/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Como já assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recurso oriundo deste Juízo, a Exceção de Pré-Executividade é de uso exclusivo do Executado, não podendo ser manejada por terceiro estranho à relação processual, ainda que se trate de terceiro interessado, o qual deve se valer da via dos Embargos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. INSTRUMENTO DE DEFESA EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE QUE DEVE SER POSTULADO ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0044638-63.2024.8.16.0000 de Londrina, 1ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 15-7-2024) Assim, uma vez que GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO não integra o polo passivo desta Execução Fiscal, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade de mov. 257.1. 2. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório de mov. 261.1, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Fica o Exequente condenado no pagamento das despesas processuais, pois, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso destes autos. Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª Câmara Cível, relator Des. Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280-92.2013.8.16.0189, 1ª Câmara Cível, relator Des. Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª Câmara Cível, relator Des. Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª Câmara Cível, relator Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª Câmara Cível, relator Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020. Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se, conforme o caso, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 382/2020 e/ou 86/2024.; [c] quitadas as despesas processuais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 257.1, instruído com os documentos de movs. 257.2/6. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:43
Outras Decisões
13/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:00
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Certifique-se a razão da divergência dos valores das custas processuais retro apontada pelo Município e, se for o caso, expeça-se uma nova RPV. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 13:08
Cancelada
22/05/2025, 13:03
Cancelada
22/05/2025, 13:03
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:03
Outras Decisões
21/05/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:11
Documento (Ofício)
19/05/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:08
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Confirmada
25/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:50
Confirmada
10/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CUSTAS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:23
Confirmada
03/04/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 20:49
Remessa (em diligência)
24/02/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:27
Confirmada
24/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Cumpra-se (a) o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ, bem como (b) o disposto na sentença de mov. 192.1 e no v. acórdão proferido nos autos recursais. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
14/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
13/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 14:11
Trânsito em julgado
13/02/2025, 14:08
Documento (Acórdão)
13/02/2025, 14:08
Outras Decisões
10/02/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:54
Recebimento
07/01/2025, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:33
Confirmada
11/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Uma vez que a sentença de mov. 192.1 extinguiu o presente feito por ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 485, VI, primeira figura), é possível o juízo de retratação, nos termos do § 7º do mencionado artigo. Pois bem. Não obstante as razões de apelação de mov. 195.1, não há solidariedade a ser reconhecida no presente caso, pois, como destacado na sentença recorrida, o terceiro GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO exerce a posse ad usucapionem do imóvel desde o ano 2000, ou seja, muito antes do ano de 2008, quando ocorreu o primeiro fato gerador dos créditos exequendos (cf. CDA de mov. 1.1). Desta forma, deixo de me retratar. 2. Intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, anotar(em) as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 3. Se o(a,s) Executado(a,s) também interpuser(em) apelação, intime-se o Exequente para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º), observando-se o art. 183, caput, do CPC. 4. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º). 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:04
Outras Decisões
31/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:37
Confirmada
29/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 152.1, o Executado requer a extinção desta Execução Fiscal do IPTU discriminado na(s) CDA(s) Exequenda(s), alegando, para tanto, a sua ilegitimidade passiva. 2. No presente caso, como se confere pelas cópias da r. sentença de mov. 180.5, extraída da Ação de Usucapião nº 20972-89.2004.8.16.0014, do r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível deste Foro Central, foi declarada, em favor de GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, a usucapião ordinária sobre o imóvel cujo domínio gerou o tributo exequendo, que, assim, passou a ser o seu proprietário. E conforme constou nessa r. sentença, já transitada em julgado (mov. 180.4), o terceiro GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO estabeleceu moradia no imóvel desde o ano 2000 (mov. 180.5, p. 17). Portanto, quando do fato gerador do primeiro tributo exequendo (2008 cf. CDA de mov. 1.1), o terceiro GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO já estava na posse ad usucapionem do imóvel, prestes a completar o período aquisitivo de dez anos (CC, art. 1.238, parágrafo único e r. sentença de mov. 180.5), que restou consumado em meados de 2010. Outrossim, quanto aos efeitos da sentença declaratória de usucapião, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário” (REsp nº 716.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 12-4-2010) (grifei). Bem por isso, quando do ajuizamento desta Execução Fiscal em 25-1-2013 (mov. 1.1), a prescrição aquisitiva já estava consumada, de modo que o domínio do imóvel em questão já não era do ora Executado, mas de GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, restando apenas ser declarada judicialmente. De outro lado, como os lançamentos dos tributos estampados nas CDA’s exequendas não foram feitos contra GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, a Execução não pode, agora, ser-lhe redirecionada, nos exatos termos da Súmula 392/STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Desta forma, ante a ilegitimidade passiva ad causam da Executada e a impossibilidade de se redirecioná-la contra o sujeito passivo correto, só resta extinguir este Executivo Fiscal. 3. Pelo exposto, julgo EXTINTO esta Execução Fiscal movido pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra FILADELFO PEREIRA DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil de 2015. Sucumbente, fica o Exequente condenado no pagamento dos honorários advocatícios, das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, relator Des. Silvio Dias, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr. Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. Tendo em vista que o proveito econômico do(a) Executado(a) foi inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários do seu Patrono em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. O valor do proveito econômico, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, bem como acrescido dos mesmos encargos, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado, o valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 meses. Observe-se o disposto no Título III do Capítulo XII do Cód. de Normas. Ante o valor da Execução e o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:28
Ausência das condições da ação
19/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:23
Confirmada
18/07/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Considerando que, [a] o imóvel cujo domínio gerou os tributos exequendos foi alvo da ação de usucapião nº 20972-89.2004, a qual reconheceu que a posse do imóvel era exercida pelo terceiro GUILHERME PEREIRA DO NASCIMENTO, desde o ano 2000; [b] que os efeitos da sentença de usucapião retroagem à data do início da posse; e [c] quando dos fatos geradores desta Execução Fiscal (2008 a 2011, mov. 1.1), o executado FILADELFO PEREIRA DA SILVA já não mais exercia a posse deste imóvel com animus domini, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre a eventual ilegitimidade passiva do Executado. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J/R
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:58
Outras Decisões
09/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:04
Confirmada
28/06/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, dizer sobre a solicitação de levantamento da penhora do imóvel feita pelo r. Juízo da 7ª Vara Cível deste Foro Central (movs. 180.1/6). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:40
Outras Decisões
21/06/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:44
Documento (Ofício)
21/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:39
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006270-26.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA 1.
Trata-se de Execução Fiscal referente aos débitos de IPTU descrito nas CDA's exequendas. O executado compareceu nos autos no seq. 152.1, oportunidade em que postulou o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Acostou extratos bancários no evento 169. Pois bem. A pretensão merece acolhida. Via de regra, os benefícios previdenciários são impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar, conforme previsão do art. 833, inciso IV do CPC: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Inobstante, a impenhorabilidade das verbas se limita à remuneração recebida no mês vigente pelo devedor, devendo, ainda, ser comprovada a correlação direta entre o montante percebido e a penhora supostamente indevida. Se assim não fosse, o montante depositado em uma conta corrente de uma pessoa beneficiária jamais poderia ser penhorado, o que ultrapassaria a intenção do legislador de proteção das verbas de caráter alimentar e representaria um privilégio abusivo em favor do devedor. Pois bem. No caso, analisando o extrato da conta corrente nº 7.461-6 do Banco do Brasil S/A, acostado no seq. 169.2, verifica-se, efetivamente, a existência de depósito a título de proventos previdenciários em 25/01/2024, sobre a rubrica “PROVENTOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVID.”, no valor de R$ 9.978,23 (nove mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e três), inexistindo outro lançamento a crédito na aludida conta antes do bloqueio, tampouco sobras referentes aos meses anteriores. Desta forma, comprovada a impenhorabilidade, defiro o requerimento e determino o desbloqueio dos valores constritos no seq. 162, com relação à conta nº 7.461-6 do Banco do Brasil S/A. Se já procedida a transferência para conta judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários a serem oportunamente apresentados. 2. Para viabilizar a análise da Exceção de Pré-Executividade de seq. 152.1, intime-se o Excipiente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a cópia da certidão de trânsito em julgado da r. sentença de seq. 152.2. 2.1 Após, ao Exequente para que se manifeste em 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:14
deferimento
17/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:16
Confirmada
22/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Cumpra-se a decisão de mov. 155.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/03/2024, 00:00
Confirmada
18/03/2024, 00:22
Mero expediente
15/03/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:36
Confirmada
14/03/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. De modo a viabilizar a análise do requerimento de desbloqueio retro, intime-se o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os extratos bancários do Banco do Brasil, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, em complementação ao petitório de mov. 152.1. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Como requer no mov. 127.1. Anote-se. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:38
Por decisão judicial
31/07/2023, 14:38
deferimento
31/05/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:48
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes do teor do v. acórdão de mov. 124.2 proferido no apenso Agravo de Instrumento nº 0028667-09-2022.8.16.0000. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. 3. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J/K
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:12
Mero expediente
04/11/2022, 19:45
Documento (Acórdão)
04/11/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:16
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Recebimento
17/10/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:58
Documento (Ofício)
10/10/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 12:14
deferimento
28/09/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:10
Confirmada
08/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Quanto ao pleito de reconsideração de mov. 104.1, mantenho a decisão de mov. 98.1, tanto no tocante ao indeferimento da assistência judiciária, quanto ao indeferimento do desbloqueio de valores, pelos seus próprios fundamentos, apenas explicitando que: [i] os proventos do Executado são de R$-18.649,17 conforme está expresso no seu contracheque de mov. 83.4 e, mesmo considerando todos os descontos, tem-se, ainda, um valor líquido de R$-8.997,92, ou seja, de mais de 7 (sete) salários mínimos, o que justifica o indeferimento da assistência judiciária que; [ii] mesmo considerando que o crédito em sua conta de R$-4.349,14, em 30-11-2021, seja pertinente à gratificação natalina, como alegado, ainda assim, havia um saldo credor de R$-5.166,89 no dia 29-11-2021 que, deduzido o pagamento de Taxas do Detran de R$-171,20 no dia 30-11-2021, importa em um saldo credor remanescente desse mês de novembro/2021 de R$-4.995,69 (mov. 96.6/7). 2. Ao Exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento desta Execução Fiscal. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:19
Indeferimento
27/07/2022, 19:19
Apensamento
10/06/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:32
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Confirmada
29/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O 1. Uma vez que o Executado é servidor público estadual aposentado, com remuneração bruta de R$-18.649,17 (mov. 83.4), a indicar que pode sim suportar as despesas processuais, INDEFIRO o seu pedido de assistência judiciária. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019)”. No caso dos autos, entretanto, muito embora a conta em que incidiu o bloqueio seja utilizada pelo Executado para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, analisando-se os extratos de mov. 83.6/8 e 96.4/7, verifica-se que, mesmo antes do crédito de sua aposentadoria em 21-12-2021 (R$-8.997,92), havia um saldo positivo de R$-4.661,93 remanescente do mês de novembro/2021. À propósito, já decidiu o STJ que “Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável” (REsp 1.330.567/RS, 3ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, unânime, DJe 27-5-2013). Portanto, havendo “sobra” dos valores percebidos a título de aposentadoria, restou desconfigurada a natureza alimentar da importância remanescente de R$-4.661,93. Assim, desde logo, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pelo Executado no mov. 83.1. 3. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo para oposição de Embargos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:07
Indeferimento
14/04/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:00
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro, por 10 (dez) dias. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:11
Mero expediente
10/03/2022, 21:05
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:39
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006270-26.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.166,61 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): FILADELFO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O 1. Uma vez que o Executado é pessoa com idade superior a sessenta (60) anos (mov. 83.3), anote-se na autuação a prioridade de tramitação deste feito (CPC, art. 1.048, I e CN, art. 144). 2. De modo a viabilizar a análise dos requerimentos de (i) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e (ii) desbloqueio de valores, ambos formulados no petitório de mov. 83.1, intime-se o(a) Dr(a). Procurador(a) do Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir: [a] declaração subscrita pelo próprio Executado de que não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), uma vez que, embora conste o pedido de assistência judiciária no item “c” da referida petição, o(a) Dr(a). Procurador(a) constituído(a) não possui poderes específicos para requerê-la; [b] as últimas três declarações de Imposto de Renda; [c] os extratos bancários completos dos meses de outubro e novembro e dezembro/2021, este último constando o período entre os dias 13 a 18, bem como de janeiro/2022, em complementação àqueles juntados nos movs. 83.5/8, a fim de viabilizar a análise de eventual “sobra”. 3. Decorrido o decêndio, voltem conclusos com urgência. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P/K