Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018597-27.2019.8.16.0035(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/10/2025
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da demolição da obra, à reconstrução conforme o projeto aprovado e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão de vícios construtivos constatados na obra realizada. A parte ré, inconformada, sustenta não possuir responsabilidade pela execução da obra e questiona a existência e o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.II. Questão em discussãoDiscute-se se a apelante é responsável pelos vícios construtivos identificados na obra e se subsiste o dever de indenizar o apelado por danos morais, bem como a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidirO recurso de Apelação cível foi conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A apelante foi corretamente considerada responsável pelos vícios construtivos, caracterizando-se sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.O dano moral restou configurado diante do abalo psicológico suportado pelo apelado, que se viu impedido de usufruir do imóvel conforme o esperado.O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por vícios construtivos configura-se independentemente da demonstração de culpa, sendo cabível a indenização por danos morais quando comprovado o abalo psicológico do consumidor em decorrência da má prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3.º, § 2.º, 12 e 14;CC/2002, arts. 186, 927 e 944;CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0000957-29.2017.8.16.0181, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. em 04.04.2022;TJPR, 8.ª Câm. Cív., 0001102-52.2011.8.16.0066, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 05.12.2022;TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0001224-51.2018.8.16.0056, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, julg. em 05.12.2022;STJ, 3.ª Turma, REsp n. 38.057/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julg. em 15.05.2012;STJ, 2.ª Seção, EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 09.08.2017.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a empresa apelante deve arcar com a demolição da obra e realizar as correções necessárias, além de indenizar o apelado em R$10.000,00 por danos morais. A empresa não conseguiu provar que não era responsável pelos problemas construtivos, que incluíam rachaduras e irregularidades na execução da obra. O Tribunal entendeu que a indenização é justa, pois o apelado enfrentou transtornos e frustração ao não poder utilizar o imóvel adequadamente. Além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da condenação.