ESPóLIO DE HILDA MOREIRA MARTINS MELLO REPRESENTADO(A) POR SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO
Autor
SUZANA MOREIRA MARTINS MELLO
CPF
Autor
RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
VAGNER SILVESTRE
OAB/SP 275069·CPF·Representa: Autor
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA
OAB/PR 60555·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FRANCO ARTAL
OAB/SP 348223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 13:51
Confirmada
16/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Renove-se a remessa ao contador judicial, considerando as manifestações de seq. 278 e 279. Com o cálculo, manifestem-se as partes. Após, tornem conclusos para decisão. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:20
Confirmada
06/11/2025, 07:53
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 10:25
Mero expediente
06/10/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:25
Confirmada
11/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) RECEBIDOS OS AUTOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:13
Recebimento
30/07/2025, 16:54
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 17:01
Confirmada
14/06/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Apesar da ausência de atribuição de efeito suspensivo no AI n. 0122880-36.2024.8.16.0000, aguarde-se seu julgamento para cumprimento do determinado na seq. 206 em relação ao levantamento dos valores em favor do executado. Em relação às custas de seq. 221, cumpra-se o determinado na seq. 206. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:53
Mero expediente
11/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:59
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:59
Confirmada
17/03/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Ciente do Agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de atribuição de efetivo suspensivo ao recurso (seq. 229), cumpra-se o anteriormente determinado. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 09:46
Confirmada
07/03/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:30
Mero expediente
05/03/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:01
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:58
Confirmada
09/12/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:09
Documento (Decisão)
29/11/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:55
Confirmada
01/11/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Recebo os embargos de declaração de seq. 216, pois tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15). No caso em tela, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais indicadas, na medida em que a decisão de seq. 194 (ratificada na seq. 206) considerou o cálculo de seq. 153, utilizado para parâmetro do bloqueio. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme ordenado. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:31
Confirmada
18/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:46
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 16:42
Confirmada
05/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2024, 15:45
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 15:15
Confirmada
22/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Nada a reconsiderar em relação ao desbloqueio. Não obstante, considerando que a condenação é solidária; que houve penhora parcial em nome da ré Rio Tibagi e que não foi impugnada, este valor deverá ser levantado pela parte exequente e descontado da outra executada solidária Aymoré. Então, considerando que já preclusa a decisão de seq. 194, em relação aos valores transferidos na seq. 182, promova-se: a) Levantamento de R$ 6.656,05 (seq. 182.3) e R$ 23.941,21 (seq. 182.1) (Referente à R$ 30597,26 - R$ 6656,05), com os acréscimos do período em favor da exequente; b) Cumprido e recolhidas eventuais custas remanescente, fica deferido desde logo o levantamento do remanescente na conta judicial indicada na seq. 182.1 em favor da executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:23
deferimento
18/07/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:58
Confirmada
23/05/2024, 17:58
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega, em síntese, que já houve quitação de sua cota parte em relação à condenação destes autos. Afirma, ainda, que realizou pagamento do valor de R$ 32.855,59, nos autos em apenso (n. 0028319- 27.2014.8.16.0014). Em resposta, a parte exequente requereu a rejeição dos argumentos lançados pelo executado (seq. 192). Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de desbloqueio do executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não deve ser acolhido. Isso porque, apesar de já ter depositado de 50% do valor da condenação, que seria de sua responsabilidade, verifica-se que a condenação é solidária, sendo que o exequente pode exigir de qualquer dos executado o pagamento da integralidade da condenação (art. 275 do CC). No que concerne ao pagamento dos valores nos autos n. 0028319- 27.2014.8.16.0014, também não assiste razão ao executado. Verifica-se que nestes autos a condenação executada é referente ao pagamento de indenização pelos danos morais sofrido pelos autores (vide sentença de seq. 98 e acordão de seq. 122). Já nos autos em apenso, a condenação refere-se unicamente ao pagamento das perdas e danos referentes à devolução do veículo indevidamente apreendido (Marca: VW - VolksWagen Modelo: Gol 1.0 Plus 16v 4p Ano Modelo: 2000 Gasolina). Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores de seq. 182, em favor da parte exequente. Após, diga a parte exequente quanto a satisfação de seu crédito. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:04
Indeferimento
13/05/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores. Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Confirmada
09/05/2024, 18:22
Mero expediente
09/05/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:02
Confirmada
30/04/2024, 00:26
Confirmada
29/04/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:59
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Cumpra-se integralmente o comando de seq. 156. Sem prejuízo, aos autores sobre petição de seq. 179, no prazo de 15 dias. Após, tornem para deliberação sobre a suspensão do levantamento. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 11:54
Mero expediente
17/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:19
Confirmada
22/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:29
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:44
Confirmada
23/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:06
Confirmada
07/11/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Seq. 144: Ciência aos exequentes. Defiro o levantamento dos valores depositados na seq. 145, em favor dos exequentes. 1. Diante do pedido formulado, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática de ordens (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito devidamente atualizado. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3.1 Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado que trata o item 3.1 dessa decisão, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 7. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC - ou, tratando-se de cumprimento de sentença, na forma do contido no art. 525, §11º, do CPC - para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:46
Confirmada
24/07/2023, 11:45
Confirmada
24/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:56
Ato ordinatório
12/07/2023, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:18
Confirmada
07/07/2023, 16:18
Confirmada
05/07/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Vistos, Defiro o levantamento dos valores depositados na seq. 127 em favor da parte autora. Ciência ao estado do Paraná quanto ao levantamento pelos sucessores. No mais, considerando a existência de saldo devedor remanescente, anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:31
Mero expediente
29/06/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 18:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:13
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:36
Confirmada
16/05/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 15:55
Trânsito em julgado
07/05/2023, 15:55
Recebimento
04/05/2023, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:12
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 18:02
Petição (Contra-razões)
28/06/2022, 13:30
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Confirmada
30/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 21:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 21:51
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento: I- Tratam-se de embargos declaração manejados contra o julgado proferido sob seq. 98.1, em que alega o primeiro embargante, RIO TIBAGI – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO-PADRONIZADOS (seq. 101.1), em síntese, a existência de contradição, pugnando que seja afastada a sua responsabilização objetiva e solidária quanto ao pagamento dos danos à embargada. O segundo embargante, Diego Moreira Martins Melo e demais autores, aduziram a existência de omissões no julgado, pugnando pelo seu acolhimento para condenar as rés na indenização por danos morais também ao autor DIEGO e, ainda, na repetição de indébito. É a resenha. Decido. II- Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos (valendo-se a anotação de que foram as rés condenadas de forma solidária; que não há comprovação de inscrição em nome da falecida e dos efeitos da alegada inscrição na vida cotidiana no autor, que intimado, requereu o julgamento antecipado - vide seq. 61; bem como que fora afastada a repetição do indébito). Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Verifica-se que as insurgências de ambos embargantes referem-se ao mérito do que decidido. Alegam a existência de vícios inexistentes no julgado para fins de alterar a condenação final. Contudo, a reanálise do mérito não é comportada por meios dos Embargos de Declaração, conforme sobredito. Assim, no presente caso, temos que às partes sucumbentes estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão ou contradição intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e as partes sucumbentes, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada. III- Diante tudo o que fora exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados, mantendo-se a decisão como formulada. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/04/2022, 00:00
Confirmada
26/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2022, 19:27
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Espólio de Hilda Moreira Martins Mello representado(a) por Suzana Moreira Martins Mello, DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Vistos etc., I - RELATÓRIO SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO e DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO, pessoalmente e também na qualidade de sucessores de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO, promoveram a presente Ação Declaratória em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Alegam, em síntese, que HILDA realizou o financiamento para aquisição de veículo automotor, com a contratação de “seguro de proteção financeira”. Com o falecimento da contratante, foi realizada a abertura de sinistro perante SANTANDER SEGUROS para quitação do saldo devedor, sem resposta. Mesmo após a abertura de processo administrativo junto ao PROCON, os sucessores não obtiveram solução. Destacam, ainda, que a questão culminou na realização de busca e apreensão do veículo em ação própria (e já contestada), bem como a anotação do nome da primeira autora, SUZANA, nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a sua condição de avalista. Teve-se, então, notícia da cessão de créditos operada entre as rés; o que justifica a presença da segunda ré no polo passivo. Nesse contexto, pugnam pela: a) declaração de inexigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento, expedindo ofício ao SCPC e SERASA para a exclusão do nome da falecida, HILDA MOREIRA MARTINS MELLO do cadastro de inadimplentes; b) indenização por danos morais em favor de “cada um dos autores”; c) condenação da ré AYMORÉ no pagamento de multa equivalente a 50% do valor financiado; d) condenação da ré AYMORÉ no pagamento do “dobro do valor cobrado indevidamente na ação de busca e apreensão”; subsidiariamente, que a devolução seja simples. A ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em contestação (seq. 39), pontuou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo qualquer ato ilícito. Requereu o reconhecimento da litispendência com os autos de busca e apreensão. Destacou que o seguro confere a amortização do saldo devedor e não a sua quitação e que a parte autora, embora tenha iniciado a comunicação do sinistro, não apresentou a documentação solicitada. Reforçou a exigibilidade do crédito, bem como defendeu a cessão realizada. Ao final, destacou a ausência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em contestação (seq. 47), a ré RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS bateu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores, bem como requereu o reconhecimento da litispendência com os autos de busca e apreensão. No mérito, rechaçou o recebimento da multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69, considerando que não foi efetivada a quitação do contrato. Bateu pela regularidade da cobrança e inexistência de ato ilícito indenizável. Sobreveio réplica (seq. 51). Intimadas, parte autora e ré RIO TIBAGI pugnaram pelo julgamento (seq. 59 e 61), enquanto a ré AYMORÉ quedou-se inerte (seq. 62). Foi anunciado o julgamento (seq. 64), tendo sido convertido em diligência para retificação de polo ativo, bem como manifestação das partes em relação à legitimidade de DIEGO. Com as manifestações (seq. 89, 94 e 96), os autos vieram novamente para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme já anunciado, ante o desinteresse das partes na dilação probatória. Litispendência Não há que se falar em litispendência, porquanto o mérito da presente ação pretende determinar se cabe a quitação do contrato de financiamento através da apólice securitária ou não; questão não atinente aos autos de busca e apreensão. Legitimidade ativa Quanto à legitimidade ativa, conforme se depreende da seq. 76, as partes ingressaram tanto em representação ao espólio de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO, quanto em nome próprio pretendendo indenização por danos morais. A legitimidade em representação da falecida encontra-se evidenciada pelos documentos acostados; e a legitimidade em relação ao pleito indenizatório confunde-se com próprio mérito da demanda e assim será analisada. Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória formulada por SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO e DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO, pessoalmente e também na qualidade de sucessores de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS visando a) declaração de inexigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento; b) indenização por danos morais; c) condenação da ré AYMORÉ no pagamento de multa equivalente a 50% do valor financiado; e d) condenação da ré AYMORÉ no pagamento do “dobro do valor cobrado indevidamente na ação de busca e apreensão”. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente. De um lado, a parte autora afirma que o sinistro foi regularmente noticiado e que não foram cumpridas as obrigações contratuais pela parte ré (utilização do seguro para quitação do saldo devedor do financiamento). De outro, a ré afirma que seguro confere a amortização do saldo devedor e não a sua quitação e que a parte autora, embora tenha iniciado a comunicação do sinistro, não apresentou a documentação solicitada. Sobre os fatos, é preciso destacar que o ônus da prova, ou seja, o dever de comprovar a regularidade da negativa de cobertura securitária é da parte ré. Pois bem. Especificamente com relação à documentação necessária a abertura do sinistro, a ré AYMORÉ em sua contestação (seq. 39) alegou que a documentação não foi apresentada pela parte interessada, do que decorreu o indeferimento do pedido de indenização. Conforme documentação acostada com a inicial (seq. 1.9), bem como na tela sistêmica da parte ré (seq. 39.3), foram solicitados documentos em duas oportunidades. Em maio/2014, mediante contato telefônico (vide seq. 39.3). Essa primeira relação de documentos, ao que tudo indica, foi devidamente encaminhada, sendo que em junho/2014 foi requerida complementação (seq. 1.9). Ocorre que a exigência de apresentação da documentação requerida na complementação (laudo complementar) não está descrita na proposta de adesão ao seguro (seq. 39.2, pg. 10). Caberia a ré comprovar que a documentação solicitada, de fato, era pertinente à análise da cobertura securitária, o que não ocorreu. A não conclusão do sinistro em decorrência da ausência de documentos, então, mostra-se abusiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. – INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO PROMOVIDO PELO AUTOR. REGULAÇÃO DO SINISTRO NÃO CONCLUÍDA PELA SEGURADORA. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INFUNDADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE ESTRUTURA TORÁCICA E DEDO DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ E SEGMENTO CORPORAL LESIONADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023758-28.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2019) É preciso destacar, ainda, que não houve nenhuma justificativa (administrativa ou judicial) para a efetiva necessidade complementação da documentação; o que reforça a irregularidade da medida. Sobre esse tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE EFETUADO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – DOCUMENTOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MOTIVO DA INSUFICIÊNCIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA RÉ - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007690-31.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 06.09.2018) Inclusive, nota-se da proposta de adesão a existência de “condições gerais” do Seguro, documento este que sequer foi apresentado pela ré em contestação ou no decorrer da instrução probatória. Ou seja, sob todos os ângulos, não restou comprovado que a documentação efetivamente entregue pela parte autora foi insuficiente e, com isso, necessário reconhecer a irregularidade da negativa administrativa. Partindo dessa premissa, cabe a análise da cobertura securitária em si. As rés afirmam que o seguro prevê a “amortização” e não a quitação do saldo remanescente. Não é o que está previsto, expressamente, na proposta de adesão: “Morte Natural ou Morte Acidental ou Invalidez Permanecente Total por Acidente: garante a quitação do saldo devedor do financiamento apurado na data do sinistro, respeitando o limite máximo de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. Da Ação de Busca e Apreensão proposta é possível extrair que o saldo devedor era bem inferior ao limite da apólice – R$ 9.141,37. Ou seja, caberia efetivamente a utilização do seguro contratado para quitação do saldo devedor, sendo inexigível, portanto, a cobrança do saldo de forma direta e procedente o pedido declaratório formulado na inicial. No que tange à existência de dano, tem-se que a autora SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO (avalista), conforme noticiado na exordial, em razão do procedimento adotado pela ré, viu em perigo a sua reputação de boa pagadora (seq. 1.16). Como é cediço, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano "in re ipsa", sendo prescindível a produção de provas para sua demonstração. Tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da ré à reparação dos danos suportados pela autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pela parte autora e a capacidade econômica da ré, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar a ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Já no que se refere ao autor DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO, não há que se falar em “dano moral reflexo, ou dano moral por “ricochete”” como pretende; seja porque não há notícia de inscrição do nome da falecida nos órgãos de proteção, seja porque este não comprovou o efeito da conduta da ré em seu cotidiano. Quanto à condenação na devolução do “dobro do valor cobrado indevidamente na ação de busca e apreensão”, cabe a improcedência do pedido na medida em que a ação de busca e apreensão não tem por objeto a cobrança do débito, mas sim o resgate do objeto financiado. Por fim, com relação ao pedido de condenação na multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto Lei nº 911/69, este deve ser formulado diretamente nos autos de busca e apreensão em caso de improcedência do pedido, sendo imperiosa a extinção sem julgamento de mérito com relação a essa questão em vista da falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o direito invocado e a prova produzida: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido “e.3” da inicial, face a ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita; e b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) DECLARAR inexigível a cobrança do saldo devedor do contrato de financiamento nº. 20020114875, considerando a existência e validade de contrato de seguro de proteção financeira; e (b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à autora SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo INPC a contar da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela ré; 20% pelo autor DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO e 10% pela autora SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais, observada a mesma proporção e vedada a compensação. Observe-se, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores (seq. 25). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:05
Procedência em Parte
07/03/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 11:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:06
Confirmada
03/10/2021, 00:15
Confirmada
01/10/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 19:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Confirmada
28/08/2021, 00:14
Confirmada
27/08/2021, 17:17
Confirmada
25/08/2021, 13:23
Documento (Certidão)
24/08/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
autores: - Espolio de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO, representado por SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO e DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO; - SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO; - DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO. 2) Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à legitimidade de DIEGO no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3) Cumprido, tornem conclusos para sentença. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Converto o julgamento do feito em diligência. A inicial foi proposta por SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO e DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO, na qualidade de sucessores de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. De acordo com os pedidos iniciais, a parte autora pretende: a) declarar a inexigibilidade do saldo devedor do contrato de financiamento, expedido ofício ao SCPC e SERASA para a exclusão do nome da falecida, HILDA MOREIRA MARTINS MELLO do cadastro de inadimplentes; b) indenização por danos morais em favor de “cada um dos autores”; c) condenação da ré AYMORÉ no pagamento de multa equivalente a 50% do valor financiado; d) condenação da ré AYMORÉ no pagamento do “dobro do valor cobrado indevidamente na ação de busca e apreensão”; subsidiariamente, que a devolução seja simples. Pois bem. Preliminarmente à prolação da sentença, mostra-se indispensável a regularização do polo ativo da ação – considerando os pedidos formulados. Vejamos. Aberta a sucessão, deve permanecer como parte o espólio da parte falecida. A representação processual, por sua vez, é realizada pelo inventariante (e, caso não tenha sido indicado, pelos seus sucessores). A ação – pelo que se extrai dos fatos – foi proposta não só por SUZANA e DIEGO pessoalmente, mas sim pelo espólio de sua falecida mãe (“na qualidade de sucessores”). Ou seja, como autores, deve constar: - Espólio de HILDA MOREIRA MARTINS DE MELLO, representado por SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO e DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO; - SUZANA MOREIRA MARTINS DE MELLO; - DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO. E, feita essa correção, necessário que as partes se manifestem quanto à legitimidade de DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO para figurar no polo ativo, considerando que – pessoalmente – não participou de nenhum dos eventos narrados. Assim: 1) Promova a Secretaria a retificação do polo ativo para que constem, como
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 11:57
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 11:56
Ato ordinatório
17/08/2021, 11:56
Mero expediente
16/08/2021, 11:02
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 13:42
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:36
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:02
Confirmada
04/02/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 18:24
Confirmada
03/02/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020060-33.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020060-33.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.324,72 Autor(s): DIEGO MOREIRA MARTINS MELLO Suzana Moreira Martins Mello Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RIO TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:34
Mero expediente
01/02/2021, 08:56
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:17
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:07
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:50
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 08:50
Petição (Contestação)
08/09/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:31
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:05
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:05
Documento (Certidão)
18/07/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:56
Petição (Contestação)
14/07/2020, 15:12
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:06
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:56
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 21:21
Mero expediente
07/05/2020, 19:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 20:15
Apensamento
09/04/2020, 20:11
Mero expediente
09/04/2020, 18:41
Ato ordinatório
08/04/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 01:00
Redistribuição (prevenção; incompetência)
06/04/2020, 10:43
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 17:13
Mero expediente
03/04/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)