Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SéRGIO MALON YONEDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
FELIPE SANTOS MARTINS
OAB/PR 75194·CPF·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:11
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:36
Confirmada
21/08/2025, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. Com fulcro no art. 921, III, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez (art. 921, §4º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC). 3. Se, a qualquer tempo, forem localizados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos da parte inicial do §4º do art. 921 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. Com fulcro no art. 921, III, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez (art. 921, §4º, do CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC). 3. Se, a qualquer tempo, forem localizados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos da parte inicial do §4º do art. 921 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 00:39
Por decisão judicial
11/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:34
Execução frustrada
07/08/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:03
Confirmada
07/08/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:23
Ato ordinatório
06/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:04
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 17:09
Confirmada
09/07/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:41
Confirmada
24/06/2025, 16:05
Confirmada
20/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA
Vistos. 1. Requer a exequente a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, a fim de informar acerca de eventual existência de investimentos, plano de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização e de todo e qualquer ativo financeiro/crédito que o executado possua ou que porventura tenha direito a receber (mov. 465.1). Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, tais como Renajud e Sisbajud, as tentativas restaram infrutíferas. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Sobre a possibilidade de tal busca, a jurisprudência do Egrégio TJPR é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CNSEG, SUSEP E RECEITA FEDERAL – PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VALORES EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ATIVOS CONTÁBEIS – POSSIBILIDADE – VIABILIDADE DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REFORMA PARCIAL. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0064078-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido.(TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) Assim, autorizo a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de buscar informações acerca da existência de planos de previdência privada e/ou ativos de titularidade do executado. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:40
deferimento
29/05/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:55
Confirmada
14/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 442.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
08/04/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Confirmada
20/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:07
Confirmada
27/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA
Vistos. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 440.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:23
Confirmada
27/01/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:48
Documento (Certidão)
24/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:04
Confirmada
13/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:54
Confirmada
14/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:13
Confirmada
14/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. Considerando que a busca por eventual vínculo empregatício da parte executada e por informações acerca de valores recebidos a título previdenciário atende ao interesse do credor, defiro o pedido de mov. 418.1. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR E DE RECEBIMENTO DE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA. É possível o deferimento da diligência requerida pela credora, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor ou do recebimento de benefício previdenciário, e consulta do valor percebido a tais títulos, a fim de buscar informações para a satisfação do crédito pretendido. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047375-10.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). 2. Assim, proceda-se à consulta, se possível através do sistema CAGED e/ou SAT Central. 3. Caso necessário, expeça-se ofício ao INSS. 4. Com a resposta, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em dez dias. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:11
deferimento
07/10/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:05
Confirmada
06/09/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 10:24
Confirmada
04/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. A possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes está prevista no art. 782, §3º, do CPC: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o Oficial de Justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Trata-se de medida executiva coercitiva que busca dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial de pagamento do débito, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo desnecessário o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis para a efetivação da medida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PLEITO DE REFORMA NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 782, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072230-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSCRIÇÃO VIA SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/15 QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1807180/PR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS, POIS SE TRATA DE MEDIDA POUCO GRAVOSA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0056765-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2022) Entretanto, caso seja paga a dívida, garantido o Juízo ou extinta a execução, a negativação deve ser cancelada (art. 782, §4º, do CPC). Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do executado no rol do cadastro de inadimplentes, via SerasaJud. Autorizo a Secretaria, desde logo, a expedir os ofícios necessários para o cumprimento da medida. 2. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:36
deferimento
03/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:50
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 10:55
Confirmada
27/08/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:15
Confirmada
07/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. Em que pese a ampla divulgação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra sem utilidade prática. Isso porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados), sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este Juízo. Confira-se: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: - Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) - Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas já utilizadas no feito, demonstrando a inutilidade da medida para localizar bens da parte executada. Sobre a inutilidade prática do sistema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de busca no referido Sistema, uma vez que ainda está em fase incipiente de implantação, tornando-se inócuo. 2. INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:24
Indeferimento
31/07/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:00
Confirmada
04/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA INDEFIRO o pedido de mov. 392.1. Os ofícios à SUSEP e CNSEG já foram deferidos, expedidos e respondidos, conforme respostas de mov. 385.1 e 383.1, de forma que resta incabível a expedição de novo ofício para as mesmas instituições. Assim, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:47
Indeferimento
27/06/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:31
Confirmada
30/05/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:54
Confirmada
27/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:56
Documento (Certidão)
20/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 14:03
Confirmada
16/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 12:33
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:44
Confirmada
27/03/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. DEFIRO os pedidos de mov. 364.1. 2. Expeçam-se ofícios à CONSEG e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, determinando que informem se a parte executada possui valores investidos ou ativos custodiados, no caso da CONSEG, ou crédito no programa Nota Fiscal Paulista, no caso da secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando as quantias, em caso positivo. 3. Com as respostas, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:20
deferimento
15/03/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Confirmada
15/01/2024, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 00:38
Por decisão judicial
25/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 338.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Confirmada
27/06/2023, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:27
Confirmada
23/06/2023, 03:53
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:22
Confirmada
15/06/2023, 03:47
Confirmada
15/06/2023, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:12
Confirmada
01/06/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 22:21
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Confirmada
29/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. DEFIRO os pedidos de mov. 314.1. 2. Expeça-se ofício à CNSEG, determinando que informe se a parte executada possui valores investidos, ativos custodiados ou eventual recebimento de benefício previdenciário, informando as quantias, em caso positivo. 3. Com relação ao Nota Paraná, defiro o pedido, contudo, não há necessidade de expedição de ofício, bastando a consulta de eventuais valores via sistema pela Escrivania deste Juízo. 4. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:09
deferimento
28/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Confirmada
27/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:48
Confirmada
18/01/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA 1. DEFIRO os pedidos de mov. 295.1. 2. À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. 3. Sendo infrutífera a diligência, proceda-se à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda solicitadas pela parte exequente. 4. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. 5. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/12/2022, 00:00
Confirmada
12/12/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:41
deferimento
08/12/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:28
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Confirmada
24/11/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:57
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:40
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 12:48
Confirmada
20/09/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA Tendo em vista o evidente equívoco na expedição de mov. 273, ACOLHO a manifestação do Estado de mov. 277.1. Não houve qualquer determinação, ou mesmo requerimento pelo curador, para expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios fixados, não sendo este o procedimento adequado para o recebimento de tal verba. Assim, proceda-se ao imediato cancelamento da RPV expedida. Comunique-se a Fazenda Estadual. Havendo requerimento, expeça-se certidão de honorários em favor do curador. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:00
deferimento
13/09/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:59
Confirmada
07/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:51
Ato ordinatório
31/05/2022, 08:50
Trânsito em julgado
30/05/2022, 14:17
Confirmada
17/05/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:36
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:12
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:11
Confirmada
14/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020237-90.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA (CPF/CNPJ: 885.438.979-04) Rua Cypriano Parpinelli, 1460 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos, etc. A parte executada, por meio do curador especial nomeado pelo juízo, ofereceu “contestação por negativa geral” no mov. 239.1. Instada a se manifestar, no mov. 245.1 a exequente sustenta a regularidade da execução e pugna pelo prosseguimento, com a realização de busca de bens penhoráveis e medidas constritivas via Sisbajud, Renajud e Infojud. É a síntese. DECIDO. 1. O artigo 341, parágrafo único, do CPC, prevê a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. A interpretação da referida norma deve levar em conta o disposto no caput, conforme determinam as regras de exegese. Neste contexto, observa-se que o caput do referido dispositivo determina que “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Nota-se, portanto, que se trata de norma aplicável ao direito de defesa nos processos submetidos ao procedimento comum, estando inserida especificamente no capítulo que trata da contestação (Capítulo VI do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC). De fato, a incidência da norma do parágrafo único, do artigo 341, somente faz sentido em um processo de conhecimento, no qual sua aplicação faz com que todos os fatos alegados na inicial sejam, automaticamente, controvertidos, afastando assim o efeito material da revelia. O processo de execução, de outro lado, pauta-se na prova pré-constituída de um crédito líquido, certo e exigível, sendo que a força executiva deste crédito somente pode ser ilidida por meio da arguição de questões específicas, razão pela qual a admissão de embargos, exceção de pré-executividade ou simples “contestação” por negativa geral afrontaria a lógica processual. Dessa forma, REJEITO a manifestação apresentada em mov. 239.1. Pelo trabalho desenvolvido pelo curador especial, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE (item 2.8). 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, DEFIRO os pedidos formulados em mov. 245.1. 3. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos, defiro o pedido formulado na petição de mov. 245.1. 3.1. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, observando estritamente o limite do valor exequendo. 3.2. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 3.3. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.4. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3.5. Após, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 4. Sendo infrutífera a diligência à Secretaria para que, sucessivamente, elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD[1], bem assim proceda à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente. 4.1. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. 4.2. Havendo a localização de bens e/ou valores, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:54
deferimento
04/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:09
Confirmada
18/11/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:03
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 23:22
Confirmada
28/10/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:16
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:08
Confirmada
18/10/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020237-90.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.880,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SÉRGIO MALON YONEDA Tecnicamente, a defesa na execução de título extrajudicial deve dar-se através de embargos à execução (em apenso). Mas não vejo óbice na apresentação de defesa por negativa geral, através de curador especial, nos próprios autos executivos, porque em nada afetará o prosseguimento desta.
Trata-se de uma defesa pro forma. Assim, diga o(a) exequente sobre o teor do petitório do mov. 239 e sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 06 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 14:59
Mero expediente
13/10/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:15
Confirmada
28/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 13:10
Ato ordinatório
07/05/2021, 01:25
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:12
Confirmada
17/03/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:19
Confirmada
17/03/2021, 09:19
Documento (Certidão)
11/03/2021, 09:10
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 12:33
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:03
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:40
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:11
deferimento
21/08/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 16:57
Mero expediente
15/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 16:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 22:03
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 22:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:58
Documento (Certidão)
14/02/2020, 09:08
Expedição de documento (Carta)
14/02/2020, 08:17
Documento (Certidão)
13/02/2020, 09:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:47
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:19
Mero expediente
01/11/2019, 16:59
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:49
Mero expediente
27/08/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 15:12
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:34
deferimento
14/03/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:09
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 16:38
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 18:21
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2018, 10:12
deferimento
11/07/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 11:42
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:34
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:33
Expedição de documento (Carta)
07/04/2018, 11:19
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 09:07
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 07:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:29
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:17
Mandado
07/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:46
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 08:22
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 10:57
Mero expediente
23/01/2018, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 13:39
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:26
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:36
Documento (Certidão)
05/10/2017, 12:34
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:27
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:59
deferimento
18/09/2017, 13:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 12:42
deferimento
12/09/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:11
Recebimento
29/08/2017, 10:30
Distribuição (sorteio)
29/08/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)