Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Processo 0006919-69.2019.8.16.0017 1-
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Marilda Martins da Silva contra Dario Costick. O executado foi citado por edital (seq. 286.1) e lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou exceção de pré-executividade (seq. 308.1), tendo alegado, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a incompetência territorial do juízo e a inexistência de título líquido, certo e exigível. 2- A exequente excepta apresentou manifestação em seq. 312.1. 3- O executado sustenta não existir título líquido, certo e exigível. Com razão. A presente ação de execução de título extrajudicial está fundada em quatro notas promissórias (seq. 1.6 e 1.7) e, por se tratar de nota promissória, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos nos art. 75 e art. 76 do Decreto-Lei n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 para se atribuir força executiva ao referido título. Ocorre que, ao analisar os referidos títulos, nota-se que estes não contêm a indicação da data e lugar em que a nota promissória é passada nem do lugar em que deve efetuar o pagamento. Quanto a ausência de lugar, o art. 76 do Decreto-Lei n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 prevê que “na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória” e que “a nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”. Já quanto a ausência de indicação da data de emissão da nota promissória, esta não está abarcada por exceções, de modo que constitui irregularidade formal do título. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal essencial, na forma dos arts. 75, nº 6, e 76 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a fim de extinguir o processo de execução.” (REsp n. 2.221.487/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 3- Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade arguida em seq. 308.1 para reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial (arts. 784, I, e 803, I, do CPC) por ausência de indicação de data de emissão nas notas promissórias ((art. 75 e art. 76 do Decreto-Lei n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966) e, consequentemente, a extinção do processo de execução. 4- Em face do exposto, resta como desfecho da presente ação a extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5- Por fim, majoro os honorários do curador especial para 450 reais, nos termos Resolução Conjuntiva n. 6/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 2 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito