Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Intime-se o Credor para informar, em 5 dias, se houve ou não pagamento da verba requisitada. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Diante do disposto no despacho de evento 157 e da petição do evento anterior, renove-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. 2. Escoado o prazo da suspensão, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 12:51
Mero expediente
08/05/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:47
Confirmada
06/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Diante do disposto no despacho de evento 157 e da petição do evento anterior, renove-se a suspensão do feito pelo prazo de um ano, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. 2. Escoado o prazo da suspensão, ou havendo manifestação prévia, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/05/2025, 12:51
Mero expediente
08/05/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:47
Confirmada
06/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 19:19
Confirmada
26/04/2023, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Ciente do deferimento do precatório expedido nos presentes autos, conforme comunicação da Central de Precatórios do TJPR, determino o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2023, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 19:16
Mero expediente
24/04/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 07:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Ciente do Acórdão anexado no evento 151. Todavia, nada tenho a deliberar a respeito, tendo em vista que a questão que envolve o valor das custas a ser inserido no precatório requisitório já foi solucionada nos autos (evento 130). 2. Diante da expedição do rascunho precatório (evento 145), e da ciência das partes (eventos 148 e 149), expeça-se o precatório definitivo, remetendo-o ao E. TJPR para os trâmites legais. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 19:17
Mero expediente
21/03/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:54
Documento (Acórdão)
21/03/2023, 12:54
Recebimento
14/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:01
Confirmada
09/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Diante do contido na decisão de evento 139 que indeferiu o ofício precatório n. 900398/2023, cumpre realizar as retificações necessárias e proceder à nova expedição de requisição de pagamento. 2. Para cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário n. 520/2020, intime-se o exequente Daniel Romeu Pantano para, no prazo de 5 dias: a) juntar aos autos comprovante da situação regular de seu CPF e b) informar seus dados bancários. 3. Após o cumprimento do item anterior, expeça-se novo precatório de natureza alimentar (cf. valor homologado nos autos), com indicação expressa dos dados bancários informados, além do número de meses – NM como sendo ‘1’, por não se tratar de pagamentos recorrentes, mas, sim, de uma única parcela referente aos honorários sucumbenciais fixados nos presentes autos. Não há valores a serem indicados referentes a contribuições previdenciárias, contribuição para FGTS ou outras contribuições. Anexe-se ao precatório cópia do comprovante de regular inscrição do CPF apresentado pelo exequente. 4. Expedido o precatório, e antes do envio ao TJPR, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor da requisição, com prazo de 2 dias, nos termos do art. 7º, § 6º, e art. 12, do Decreto Judiciário n. 520/2020. 5. Transcorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria, prosseguindo-se com as medidas necessárias à remessa da requisição ao Tribunal de Justiça, para o devido processamento. 6. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:13
Outras Decisões
27/02/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:08
Desarquivamento
24/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Diante da expedição de ofício requisitório, determino o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos, enquanto se aguarda o pagamento da verba requisitada. Intimem-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Provisório
10/02/2023, 10:41
Mero expediente
24/01/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:08
Confirmada
23/12/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Assiste razão à parte exequente no que toca ao valor das custas para expedição e processamento de precatório. Isto porque a Corregedoria-Geral de Justiça decidiu no SEI n. 0070842-94.2021.8.16.6000 (evento 6549479) e SEI n. 0087540-44.2022.8.16.6000 (decisão7926613 – CCJ) a respeito da não aplicação das faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, devendo ser empregada exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX; nos seguintes termos: [...] as custas para o processamento de precatórios requisitórios devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de va custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixadas atualmente em 1.500,00 VRCJud, e equivalentes a R$ 369,00 (segundo valores estabelecidos pela Lei Estadual 20.948/2021 – Tabela compilada FUNJUS https://www.tjpr.jus.br/documents/12477/948227/Anexo_do_Decreto_Judiciario__VRC_Judicial_e_Extra_.pdf/72c7936e02f1-4a29-fb78-8c1a97f00875), independentemente de qual seja o valor de que trate o precatório requisitório. Ademais, nas referidas decisões, houve determinação de comunicação a todas as Unidades Judiciárias de 1º grau de Jurisdição, a seus Magistrados e Magistradas, Servidoras e Servidores, para aplicação do entendimento fixado. Portanto, as custas para o processamento do precatória deverão ser cotadas no valor de R$ 369,00. Intimem-se. 2. Baixem-se os autos ao Contador Judicial para, no prazo de 5 dias, proceder à retificação do cálculo de evento 125.1, com a atribuição do valor de R$ 369,00 referente a expedição do requisitório de pagamento. 3. Em continuidade, expeça-se o precatório de natureza alimentar, nos termos da decisão de evento 110 e despacho de evento 116. 4. Atente-se à Secretaria para a expedição do precatório de maneira célere, tendo em vista o alegado no evento 127. 5. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/10/2022, 10:14
Outras Decisões
03/10/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/10/2022, 05:26
Documento (Certidão)
01/10/2022, 05:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:06
Confirmada
29/09/2022, 09:51
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 14:22
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:21
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Diante da inexistência de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. 3. Expeça-se precatório requisitório, nos termos determinados no evento 110. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:14
Confirmada
10/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:19
Mero expediente
09/05/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Diante da expressa concordância do Município de Londrina, homologo os cálculos de evento 99. 2. Assiste razão à parte exequente, quanto à inclusão das custas de expedição no próprio requisitório. Uma vez reconhecido seu direito à percepção de valores, seria ilógico impor que, para recebê-los, deveria ela arcar com os custos de expedição do ofício requisitório. Decorrendo este último de condenação imposta à Municipalidade, é esta quem deve arcar com os ônus daí decorrentes, dentre os quais os que se referem à instrumentalização do pagamento pretendido pela parte vencedora. Além disso, deve-se também ter em mente que o artigo 363, caput, e seus §§ 1º, 3º e 4º do Código de Normas do Foro Judicial têm a seguinte redação: Art. 363. O ofício requisitório deverá ser expedido individualmente, por credor. § 1º Não se aplica o disposto no caput às custas processuais referentes às fases de conhecimento e execução, cujo valor deverá figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. Em caso de litisconsórcio, as custas deverão figurar em um dos ofícios requisitórios que veicule crédito principal. (...) § 3º Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. § 4º As despesas processuais a serem reembolsadas ao credor deverão figurar no mesmo oficio requisitório que veicular seu crédito principal. (destaquei) Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TABELA IX, ITEM VII, “A”, DA LEI Nº 6.149/1970, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 19.350/2018 (TABELAS DE CUSTAS DE 2018). NÃO OCORRÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO POR ANALOGIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES ALI PREVISTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. AI Nº 0049967-95.2020.8.16.0014, ref. aos autos n. 0027790-47.2010.8.16.0014. Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti. Data do julgamento: 13/11/2020). Assim, o valor das custas do ofício requisitório deverá ser incluído no próprio instrumento de pagamento. 3. Expeça-se o precatório de natureza alimentar. 4. Assinalo, desde já, que, como o Ministério Público não é parte e também não atuou no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, fica dispensada sua intimação dos atos do presente cumprimento de sentença. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:04
Confirmada
11/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:37
Expedição de precatório/rpv
08/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 10:26
Confirmada
14/01/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com a inversão dos polos da demanda, se aplicável. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Transcorrido in albis o prazo, ou havendo concordância pela Fazenda, conclusos para homologação e determinação de expedição de precatório. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 5. Após, conclusos para julgamento do incidente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:28
Evolução da Classe Processual
13/01/2022, 14:27
Mero expediente
03/12/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:44
Recebimento
17/11/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014/2 Recurso: 0025425-59.2006.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025425-59.2006.8.16.0014/1 Recurso: 0025425-59.2006.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): FUGANTI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 - quinta-feira santa), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 29.04.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020. NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2. Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão. O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4. A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem. Precedentes. 5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. Precedentes. 6. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." 8. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR49E
11/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2020, 13:37
Petição (Contra-razões)
23/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:02
Desapensamento
27/07/2020, 19:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/07/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)