BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB/PR 95461·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
LAYANNA PIAU VASCONCELOS
OAB/BA 33233·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE
OAB/SP 369344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 08:55
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Defiro o pedido de seq. 469. 2.1. Ao cartório para que atenda ao pedido constante na alínea “a” da petição de seq. 469. 03. Após, intimem-se as partes para manifestação. 04. Voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 08:55
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Defiro o pedido de seq. 469. 2.1. Ao cartório para que atenda ao pedido constante na alínea “a” da petição de seq. 469. 03. Após, intimem-se as partes para manifestação. 04. Voltem conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 08:27
Confirmada
11/03/2026, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:19
deferimento
19/02/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Considerando os levantamentos já efetivados pelo patrono da parte, nos valores de R$ 20.679,66 (ordem nº 3404562025) e R$ 9.947,54 (ordem nº 3404572025), ambos realizados em 11/06/2025, bem como a certidão de que não há outros valores disponíveis para levantamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto à quitação das verbas e eventual necessidade de outras providências. 02. Após, façam-se conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 13:31
Confirmada
16/12/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:23
Outras Decisões
30/11/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:13
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:12
Mero expediente
08/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:21
Confirmada
10/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:25
Confirmada
05/08/2025, 13:14
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 16:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 12:06
Confirmada
02/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:23
Confirmada
23/06/2025, 17:23
Mandado
23/06/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 11:34
Confirmada
19/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 14:12
Confirmada
13/06/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 19:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:09
Documento (Certidão)
11/06/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 07:39
Confirmada
10/06/2025, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:55
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:47
Confirmada
23/04/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:34
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:50
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DEFERIDO O PEDIDO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 358 para levantamento dos valores depositados nos autos, pois houve concordância da instituição financeira em seq. 354. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial, devendo a expedição de alvará obedecer a ordem cronológica. 04. Em sendo levantado o valor, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe entender de direito. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:15
Confirmada
27/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
deferimento
26/02/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:51
Confirmada
24/02/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:20
Depósito de Bens/Dinheiro
06/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLARICE NONIS e OUTROS em que é executada BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Solicitada a deflagração da execução na seq. 254, apontando, na oportunidade, como devida a cifra de R$ 34.925,83, sendo recebido o cumprimento de sentença na seq. 257. Impugnação juntada na seq. 272. Na oportunidade, alegou excesso nas contas e informou que o valor incontroverso era de R$ 9.039,82. Decisão concedendo efeito suspensivo à seq. 282. Também, determinou-se a realização de cálculo pela contadoria. As contas foram juntadas na seqs. 294 e 309. Em sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 02. Em sentença de seq. 184, integralizada pelo julgamento dos embargos de seq. 228, foi acolhido em parte os pedidos dos autores. 2.1. O acórdão dos autos recursais (seq. 31) deu parcial provimento ao apelo das partes, para o fim de: Manter válidas as cobranças de seguro prestamista, título de capitalização, tarifa de avaliação (esta quanto aos autores Luiz Faustino dos Santos, Lenir Aparecida Gomes da Silva Andrade, Clarice Nonis – contrato nº 330645510 – e Glaucia de Almeida) e comissão de permanência (esta quanto à autora Glaucia de Almeia); Declarar inexigíveis e, portanto, devem ser objeto de restituição, as cobranças de serviços de terceiros, tarifa de avaliação (esta quanto às autoras Simone Marques Bezerra e Clarice Nonis – contrato nº 520209628), tarifa de cadastro (esta quanto à autora Clarice Nonis – contrato nº 330645510) e comissão de permanência (esta quanto à autora Rosemira Inacio Neves da Silva); Redistribuir as custas processuais e honorários advocatícios. Solicitado o cumprimento da sentença pelos credores, o devedor/executado manejou a presente impugnação alegando conter excesso na ordem de R$ 25.886,01. Pediu o acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso na execução. Com parcial razão. Veja que as provas carreadas aos autos demonstram que há notadamente excesso na presente execução, já que o credor elaborou suas contas em desacordo com as determinações judiciais. Em contraste, quando efetuada a correção por contadoria judicial, equidistante das partes, o contador corretamente observou os parâmetros de direito fixados nos autos, assim como os corretos índices legais de correção e juros aplicáveis ao caso. Portanto, tendo o expert feito correta leitura dessas disposições e apresentado quadro em consonância com as decisões proferidas nestes autos, devem os cálculos serem homologados. Ora, por ter feito correta leitura das disposições encartadas aos autos, não merece reparo algum em sua metodologia, eis que, como dito, de acordo com as decisões judiciais exaradas nos autos. Veja, é válido ressaltar que a contadoria judicial possui caráter técnico e imparcial, não atendendo a qualquer interesse das partes, razão pela qual, seus cálculos presumem-se legais e corretos. Há, portanto, relativa presunção de legalidade (iuris tantum). Assim, somente se admite o afastamento dos cálculos se for apontado grave equívoco e/ou erro nos cálculos, capaz de gerar qualquer nulidade das contas apresentadas. Portanto, não bastam alegações genéricas ou a mera irresignação das partes, é necessário demonstrar especificamente quais as falhas que poderiam tornar o laudo técnico incorreto (o que não ocorreu). Ressalto que, instados a se manifestarem acerca das contas apresentadas, as partes aduziram pela necessidade de fixação de juros e correção quanto aos valores, sendo que tais já decorrem de expressa previsão legal, além de que adotados nos cálculos índices oficiais do TJPR. Portanto, sobre as contas, incide o fenômeno da preclusão, consoante disposição do art. 507 do CPC. Assim, diante desse panorama, sendo a conclusão do contador realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esteio seguro para a decisão, e inexistindo impugnação específica para o laudo em comento, o caso é de se homologar a conta realizada/laudo, justamente pela imparcialidade que goza o auxiliar do juízo (contadoria). Registro, no mais, a impossibilidade de o juízo, de ofício, conhecer de eventuais incongruências existentes na conta não só pela inércia e imparcialidade, mas também por ser dever da parte interessada substanciar seus pedidos, evitando-se a dedução de pedidos genéricos, notadamente pela hipótese não se enquadrar em nenhuma das exceções legais que o admitem. Quanto ao excesso, o C. STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante. Ora, os cálculos inicialmente apresentados excedem o valor realmente devido. Assim sendo, em atendimento ao princípio da causalidade, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, consubstanciados nas custas, despesas e nos honorários de advogado. Nestes termos, condeno o exequente ao pagamento da sucumbência que ora fixo em 10% (dez por cento) sob o excesso reconhecido (eis que este foi o proveito econômico do impugnante), nos termos do art. 85, § 2° do CPC. No que concerne à incidência da multa de 10% (dez por cento), com supedâneo no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, com razão o credor. A norma em questão tem natureza sancionatória e, por tais razões, tem aplicabilidade restrita aos casos em que o devedor deixa de adimplir o débito dentro do prazo legal, ou o faz condicionando o levantamento a discussão do montante devido. É o caso, já que tanto depositou valor menor do que devido (inclusive ao apontado como incontroverso), assim como condicionou o levantamento ao julgamento da impugnação ofertada nos autos. Portanto, deve ser reconhecida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, com a incidência de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento). 03. Assim, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença e a ACOLHO, consoante razões expostas, para fins de reconhecer o excesso na execução promovida pela parte exequente. 3.1. Consoante fundamentação supra, incide a sucumbência sobre o excesso reconhecido. 3.2. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do débito nos termos da presente decisão, inclusa a multa e os honorários. 3.3. Dou o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido efetue voluntariamente a complementação do valor depositado. 04. Intimem-se. 05. Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:51
Confirmada
16/12/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:15
Acolhimento em Parte
08/12/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 09:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:51
Confirmada
08/11/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:08
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:22
Confirmada
01/11/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 07:37
Confirmada
19/08/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Diante da manifestação de seq. 319.1 remetam-se os autos à contadoria deste juízo para que se manifeste sobre a alegação do executado e para que se promova a adequação conforme parâmetros estabelecidos na decisão, se necessário. 02. Após, intime-se as partes sobre a manifestação do contador, com prazo de 10 (dez) dias. 03. Em sequência, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2024, 10:30
Confirmada
16/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:15
Mero expediente
14/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:26
Confirmada
25/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Diante da divergência das partes com relação ao valor, preliminarmente, encaminhem-se os autos ao nobre contador judicial. Ao contador para que observe, na elaboração dos cálculos, a sentença proferida nestes autos (seq. 184) e o acórdão proferido pelo e. TJPR. 02. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se com relação ao valor apresentado. 03. Em seguida, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Confirmada
23/05/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 10:07
Mero expediente
14/05/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 18:53
Confirmada
25/04/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:07
Confirmada
27/03/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLARICE NONIS e OUTROS em que é executado B.V FINANCEIRA S/A, conforme requerimento juntado na seq. 254. Impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 272, com vinculação do valor controverso e incontroverso nos autos. Resposta à impugnação na seq. 282. É o breve relato. DECIDO. 02. No presente caso, a execução foi garantida, como exige o §6º do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.1. O § 6º do Código de Processo Civil preceitua que: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O requisito da garantia da execução se deve ao fato de que não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com a garantia, portanto, se justifica a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado. E, no caso, estando a execução garantida, o caso concreto comporta deferimento do pedido para fins de suspender o andamento da execução até o julgamento da impugnação apresentada. 2.2.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (artigo 525, § 6º do CPC). 03. Eventualmente, sobrevindo requerimento nos autos, deverá ser levantado ao credor tão somente o valor dito como incontroverso, de R$ R$ 9.039,82. 3.1. Atente-se a Escrivania quando da expedição de alvará ao credor. 04. No mais, em razão das divergências apresentadas, encaminhem-se os autos ao nobre contador judicial. 4.1. Ao contador para que observe, na elaboração dos cálculos, a sentença proferida nos autos em seq. 184 e o acórdão de seq. 31, dos autos recursais de n° 0010469-76.2020.8.16.0069 AP. 4.2. Em sendo os cálculos reputados complexos pela Contadoria, faça-se conclusão para deliberação. 4.3. Os valores devem ser devolvidos na forma determinada, conforme as decisões proferidas. Operar cálculo de forma diversa violaria a coisa julgada. É importante dizer que a coisa julgada possui, no entendimento da doutrina, função negativa e positiva. A função positiva é fazer valer a obrigatoriedade da sentença (princípio da inevitabilidade da jurisdição), ou seja, fazer com que as partes e eventuais terceiros atingidos pela coisa julgada cumpram o comando emergente da decisão. A seu turno, a função negativa é a imutabilidade da decisão/sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida. Portanto, devem os cálculos estarem de acordo com as decisões dos autos, a fim de adequar o valor àquele determinado na sentença e acórdão prolatado nos autos. 05. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se com relação ao valor apresentado pelo Contador. 06. Com as manifestações, faça-se conclusão para análise da impugnação. 07. Intimem-se. 08. Cumpra-se após a preclusão da presente decisão, a qual deverá ser certificada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 17:47
Confirmada
22/03/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:55
Impugnação ao cumprimento de sentença
15/03/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:46
Confirmada
15/02/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 08:32
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 08:29
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:27
Confirmada
14/12/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLARICE NONIS e OUTROS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 02. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 254. 03. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, caso possuam, ou por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246 do CPC, observando a Serventia a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário dos honorários de dez por cento (art. 523, § 1° do CPC), sob pena de, não o fazendo voluntariamente, estejam cientes de que o débito será acrescido de multa de dez por cento. 3.1. Atente-se a Serventia que a intimação de pessoa jurídica será feita, preferencialmente, de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 3.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 3.3. Os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, fixados em 10%, serão reduzidos para metade em caso de pronto pagamento. 3.4. Na oportunidade, advirta-se o executado de que o pagamento parcial não afastará a incidência de multa e eventuais honorários advocatícios sobre o valor restante do débito (§2º do art. 523, CPC). 04. Caso haja requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. 05. Independente de penhora e de nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC). 06. Havendo alegação de excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende ser o devido, apresentando na oportunidade o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §4º) 07. O não cumprimento do item anterior implicará na rejeição liminar da impugnação, caso verse exclusivamente sobre o excesso, ou o não conhecimento da irresignação nesta parte caso tenha outros fundamentos (art. 525, §5º). 08. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, seguido de conclusão para decisão. 09. Não efetuado o pagamento, independentemente do item 03 desta decisão, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer as medidas que entender de direito para satisfazer seu crédito. 10. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados pelo exequente. 11. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação, observado o disposto nos artigos 876 a 878 do CPC. 12. A intimação do cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado para os fins do §5º será realizada na pessoa do executado, observado o §1º, ambos do artigo 876 do CPC 13. Não havendo interessados na adjudicação, intime-se o exequente para manifestar interesse na alienação particular, no prazo de 05 dias, ciente de que o seu silêncio será interpretado como desinteresse na adjudicação. 14. Decorrido o prazo do item supra, ou havendo expresso requerimento em sentido contrário, organize-se hasta pública, observado o disposto nos artigos 879 em diante do CPC. 15. Promovam-se as respectivas anotações em D. R. A. 16. Retifique-se o polo ativo/passivo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:18
deferimento
01/12/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:35
Confirmada
10/11/2023, 11:34
Confirmada
07/11/2023, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:00
Recebimento
24/10/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069/4 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Simone Marques Bezerra Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA Rosemira Inacio Neves LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE Agravado(s): Banco Votorantim S.A. Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-10
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerentes: LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS GLAUCIA DE ALMEIDA SIMONE MARQUES BEZERRA ROSEMIRA INACIO NEVES CLARICE NONIS
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. CLARICE NONIS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam negativa de vigência aos arts. 39, I, 42 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 972/STJ, pois “É ilegal o fornecimento de um serviço atrelado à outro como condição do fornecimento do produto pretendido pelo consumidor. (...) O Acórdão também deixou de aplicar a norma contida nos artigos 42 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a devolução ao consumidor de valores cobrados de forma indevida, bem como, declara nula qualquer relação contratual que coloque o consumidor em desvantagem e/ou seja incompatível com a boa-fé” (fl. 12) e que “por mais que tenha ocorrido o benefício em prol do correntista, o fato de consistir em venda casada à luz do Tema 972/STJ, fere diretamente as normas infraconstitucionais destacadas supra” (fl. 14, mov. 1.1 – Pet 3). Acerca da contratação do seguro, assim se manifestou o Colegiado: “Seguro Prestamista e Título de Capitalização A respeito do seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ. REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12 /2018). Ocorre que, no caso, as autoras Lenir Aparecida Gomes da Silva Andrade, Clarice Nonis e Glaucia de Almeida assinaram, separado dos respectivos contratos principais, propostas de adesão de seguro prestamista (movs. 112.9, 112.13 e 112.15). Observa-se a mesma situação em relação ao título de capitalização quanto às autoras Lenir Aparecida Gomes da Silva Andrade e Clarice Nonis (movs. 112.9 e 112.13). Observa-se a mesma situação em relação ao título de capitalização quanto às autoras Lenir Aparecida Gomes da Silva Andrade e Clarice Nonis (movs. 112.9 e 112.13). Em outras palavras, inexiste nulidade a ser declarada porque os contratos apresentam todos os dados das emitentes, assinaturas, datas e foram celebrados com as próprias seguradoras. (...) Merece reforma, portanto, a sentença recorrida.” (Apelação Cível – mov. 31.1 – fls. 20-22) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (ED 1 – mov. 23.1). Pois bem. No julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958/STJ) foram fixadas as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". E no julgamento do REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ) as seguintes teses foram fixadas: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". No caso em tela, o Colegiado asseverou que a contratação do seguro se deu por proposta de adesão separada, de modo que a contratação foi livremente aceita, in verbis: “(...) no caso, as autoras Lenir Aparecida Gomes da Silva Andrade, Clarice Nonis e Glaucia de Almeida assinaram, separado dos respectivos contratos principais, propostas de adesão de seguro prestamista (movs. 112.9, 112.13 e 112.15). (...) Em outras palavras, inexiste nulidade a ser declarada porque os contratos apresentam todos os dados das emitentes, assinaturas, datas e foram celebrados com as próprias seguradoras” (Apelação Cível – mov. 31.1 – fls. 20-21). Logo, acerca da alegada afronta aos arts. 39, I, 42 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e afronta ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 972/STJ, denota-se a que a decisão Colegiada está em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), em específico a tese jurídica 2 que dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Incide no caso, portanto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069/3 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53/G1V19/G1V23
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A - 12º ANDAR - VILA GERTRUDES - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Embargados: LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE (RG: 92634469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.736.539-23) Estrada Paranai, S/N Lote 277 B - TERRA BOA/PR Clarice Nonis (CPF/CNPJ: 081.443.849-03) Rua São Vicente, 180 - TUNEIRAS DO OESTE/PR Simone Marques Bezerra (RG: 89736340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.507.039-01) Rua Alvares Cabral, 1201 - JUSSARA/PR LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS (RG: 88211510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.454.329-63) Rua Jose Laguilo, 118 - CIANORTE/PR Rosemira Inacio Neves (RG: 99231246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.286.429-67) Rua Solimões, 1691 - CIANORTE/PR GLAUCIA DE ALMEIDA (RG: 96049110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.765.659-04) Rua Paracatu, 432 - CIANORTE/PR I – Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos. II – Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nilsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0010469-76.2020.8.16.0069/2 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE Simone Marques Bezerra Rosemira Inacio Neves Clarice Nonis LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS GLAUCIA DE ALMEIDA
Embargado: Banco Votorantim S.A. I – Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0010469-76.2020.8.16.0069/1 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos. II – Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida das Nacões Unidas, 14171 Torre A – 8º Andar - Cj 82 - Vila Gertudres - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Apelados: Rosemira Inacio Neves (RG: 99231246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.286.429-67) Rua Solimões, 1691 - CIANORTE/PR GLAUCIA DE ALMEIDA (RG: 96049110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.765.659-04) Rua Paracatu, 432 - CIANORTE/PR LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS (RG: 88211510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.454.329-63) Rua Jose Laguilo, 118 - CIANORTE/PR LENIR APARECIDA GOMES DA SILVA DE ANDRADE (RG: 92634469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.736.539-23) Estrada Paranai, S/N Lote 277 B - TERRA BOA/PR Clarice Nonis (CPF/CNPJ: 081.443.849-03) Rua São Vicente, 180 - TUNEIRAS DO OESTE/PR Simone Marques Bezerra (RG: 89736340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.507.039-01) Rua Alvares Cabral, 1201 - JUSSARA/PR Retifique-se a autuação para que conste como apelante o Banco Votorantim S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 59.588.111/0001-03, incorporador de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 112.3). Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0010469-76.2020.8.16.0069 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida das Nacões Unidas, 14171 Torre A – 8º Andar - Cj 82 - Vila Gertudres - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Apelados: Rosemira Inacio Neves (RG: 99231246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.286.429-67) Rua Solimões, 1691 - CIANORTE/PR GLAUCIA DE ALMEIDA (RG: 96049110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.765.659-04) Rua Paracatu, 432 - CIANORTE/PR LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS (RG: 88211510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.454.329-63) Rua Jose Laguilo, 118 - CIANORTE/PR Lenir Aparecida Gomes das Silvas Andrade (CPF/CNPJ: 042.736.539-23) Estrada Paranai, S/N Lote 277 B - TERRA BOA/PR Clarice Nonis (CPF/CNPJ: 081.443.849-03) Rua São Vicente, 180 - TUNEIRAS DO OESTE/PR Simone Marques Bezerra (RG: 89736340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.507.039-01) Rua Alvares Cabral, 1201 - JUSSARA/PR I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0010469-76.2020.8.16.0069 Recurso: 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação revisional nº 0010469-76.2020.8.16.0069, para declarar “a abusividade da cobrança das tarifas denominadas tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato, serviços de terceiros, tarifa de cadastro e o denominado seguro prestamista; e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, devendo o credor optar por um ou por outro - ou comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, ou juros de mora e multa - caso o devedor deixe de quitar, a tempo e modo, a obrigação por ele assumida”, e condenar a instituição financeira à devolução dos valores pagos indevidamente. Condenou-se, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 184.1). Referida sentença foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela requerida (mov. 228.1). Inconformada, a apelante defende, de início, que “a incidência da Comissão de Permanência com outros encargos somente deixou de ser aplicável após o julgamento do RESP 1.063.343/RS, onde o STJ firmou o entendimento da impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com juros e multa moratória, devendo haver incidência solitária desse encargo”. Afirma, portanto, que “não é juridicamente possível considerar uma dada cláusula contratual como abusiva, sendo que, à época da sua pactuação, não existia nenhuma norma jurídica que a reputasse inválida”. Sobre a legalidade da cobrança de serviços de terceiros, argumenta que comprovou a prestação do serviço e especificou sobre o que se tratava: ressarcimento de comissão de correspondente bancário. Ressalta que “no REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à legalidade da cobrança de serviços prestados por terceiros nos contratos de financiamento. No citado acórdão, o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino utilizou para fundamentar a abusividade da tarifa de serviços de terceiros a vedação expressa que faz o Código de Defesa do Consumidor à cobrança genérica. Lado outro, quando especificado o serviço prestado pelo terceiro, cuja cobrança está sendo repassada ao consumidor, inexiste abusividade, sendo este o caso dos autos”. Alega, outrossim, que “considerando que a taxa de registro de contrato está prevista nos negócios sub judice, bem como previamente autorizado pelos recorridos e tendo sido comprovadamente prestado o serviço, não há que se falar em qualquer abusividade no que tange à mencionada cobrança, nos termos do REsp 1.578.553/SP”. Sustenta que também comprovou a prestação do serviço de avaliação do bem, que foi previamente ofertado e expressamente anuído pelos apelados. Diz que dos documentos juntados pelos próprios recorridos, extrai-se que a não obrigatoriedade da cobrança da tarifa de cadastro “foi repassada de forma clara e inequívoca aos consumidores no momento da contratação”. Aduz que “pela detida análise da documentação trazida nos dos autos, é possível perceber que a contratação do Seguro Prestamista e Capitalização Parcela Premiável foram constituídas em instrumento autônomo e absolutamente independentes do financiamento contratado pela embargada, e que a aquisição dos aludidos produtos não foi outra coisa que livre opção dos consumidores, sendo que as Seguradoras CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A não integram o mesmo grupo do Banco Votorantim”. Entende, então, que “o agir da recorrente está em perfeita consonância com o quanto determinado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), momento em que se fixou a tese de validade da cobrança do seguro, desde que o consumidor não seja compelido a contratar com a instituição financeira”. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pede a aplicação da taxa Selic para a correção do valor a ser restituído, das custas e dos honorários. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação (mov. 238.1). Os apelados, em contrarrazões, pleiteiam o não conhecimento da apelação ou, caso conhecida, o seu desprovimento (mov. 241.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – Em primeiro lugar, retifique-se a autuação para corrigir o nome da apelada Lenir Aparecida Gomes da Silva de Andrade. III –
Trata-se de ação revisional de contratos de crédito bancário garantidos por alienação fiduciária de veículo, firmados entre Luiz Faustino dos Santos, Rosemira Inacio Neves, Simone Marques Bezerra, Lenir Aparecida Gomes da Silva de Andrade, Clarice Nonis e Glaucia de Almeida, e BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento[1]. Como relatado, o Juízo a quo declarou, entre outras coisas, a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Todavia, não se extrai da sentença qualquer fundamentação quanto a esses tópicos. Nesse particular, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil, a fundamentação é elemento essencial da sentença e sua ausência constitui vício grave: nulidade absoluta da decisão[2]. Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil[3], intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da nulidade parcial da sentença por falta de fundamentação quanto à declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. IV – Cumpridas as intimações ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Antiga denominação do Banco Votorantim S.A. [2] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 12. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. pg. 825). [3] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2022, 11:07
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 16:19
Confirmada
19/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Lenir Aparecida Gomes das Silvas Andrade Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 205, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos pedidos, eis que inexistente a omissão e/ou contradição apontada pela parte embargante. O embargante alega que não houve qualquer condicionamento do oferecimento do financiamento à contratação dos produtos seguro prestamista e título de capitalização, nem mesmo as empresas fazem parte do mesmo grupo financeiro, sendo o Banco mero intermediário. Aduz que a contratação do Seguro Prestamista e Capitalização Parcela Premiável foram constituídas em instrumento autônomo e absolutamente independentes do financiamento contratado pela embargada, e que a aquisição do aludido produto não foi outra coisa que livre opção do consumidor. Aduziu também a existência de contradição quanto a legalidade da cobrança por serviços de terceiros, bem como quanto a legalidade da tarifa de avaliação de bem. Ao final, discorreu quanto a fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Entretanto, tais conclusões já foram analisadas quando da prolação da sentença de mérito. Vislumbro, no caso, a tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, entendo que os presentes embargos não padecem de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, principalmente da contradição, o que torna imperioso o não acolhimento dos embargos. Ademais, em semelhante caso analisado pelo STJ, já decidiu a Corte que a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. (STJ, REsp 894.620/SP). Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 184, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes em seq. 205, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. 02. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Confirmada
11/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 20:24
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 10:35
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
01/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:11
Confirmada
22/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 11:05
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Lenir Aparecida Gomes das Silvas Andrade Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de revisão de contrato cumulado com pedido de restituição de valores ajuizada por CLARICE NONIS e outros em face de BV FINANCEIRA S/A. Sustentam, basicamente, a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela requerida nos contratos. Pede a declaração de nulidade da taxa de juros aplicada aos contratos, a revisão das respectivas taxas, bem como a restituição dos valores supostamente adimplidos indevidamente em razão das tarifas denominadas: comissão de permanência, seguro prestamista, avaliação de bem, parcela premiável, tarifa de cadastro, serviços de terceiros etc. Juntou documentos. Decisão de recebimento da inicial na seq. 48. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 112. Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, discorreu acerca da legalidade da cobrança das tarifas (tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, avaliação do bem, serviços de terceiros). Discorreu sobre título de capitalização (parcela premiável). Alegou a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova nas demandas consumeristas. Pediu a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios. Juntou documentos. Impugnação à contestação na seq. 131. Intimadas, as partes manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas. Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide na seq. 157. É o relatório. DECIDO. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Das preliminares Da prescrição Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito de prescrição, esclareço que esta não merece prosperar. Explico: Está pacificado o entendimento de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, sendo assim, o prazo prescricional é decenal, conforme preconiza o artigo 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, também é firme no entendimento de que o prazo aplicado é o decenal, pela inteligência do artigo 205 do CC. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo réu. Superada a questão, passo a analisar o mérito. Impõe-se a parcial procedência dos pedidos. Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, a parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas tarifa de avaliação, serviços de terceiros, seguro prestamista, tarifa de cadastro, parcela premiável, comissão e permanência e a consequente restituição dos valores. Das cobranças denominadas tarifa de avaliação e tarifa de registro de contrato. Sobre a tarifa de avaliação e a despesa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema da suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro, oportunidade em que definiu ser válida a cobrança dessas tarifas, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: 1) a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco); 2) O valor cobrado não seja excessivo. Vejamos: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima, ressalvadas as hipóteses de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como nos casos que restarem demonstrarem a excessiva onerosidade. No caso dos autos, a cobrança das tarifas é questão fática incontroversa. Cabe à parte ré, portanto, demonstrar a efetiva prestação dos respectivos serviços ou a ausência de abusividade. Em sua contestação, contata-se que a ré não desincumbiu de tal ônus, pois deixa de apresenta a comprovação da prestação de serviços avaliação do bem e do efetivo gasto com o registro do contrato. Assim, ausente demonstração da prestação dos serviços, a cobrança das tarifas de avalição e de registro são consideradas ilícitas, motivo pelo qual procedentes os pedidos de restituição dos valores ao consumidor. Do seguro prestamista No que se refere à suposta abusividade da cobrança de Seguro Prestamista, tal matéria foi afetada pelo julgamento do REsp: 1639320/SP (tema 972), julgado em 17.12.2018, restando fixadas as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. (STJ - REsp: 1.639320- SP -Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12.12.2018, Data de Publicação: DJe 17.12.2018) Ao enfrentar a matéria sobre a cobrança do Seguro de Proteção Financeira, restou delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo necessário que tal cláusula seja optativa, a fim de afastar a alegação de venda casada prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, uma vez escolhida a contratação, esta não pode ser vinculada à seguradora indicada pela requerida, sendo a liberalidade de contratar do próprio consumidor. No caso em apreço, apesar de assegurar a liberdade de contratar, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha no que se refere à seguradora, pois se trata de contrato de adesão. Deste modo, a contratação do mútuo pelo consumidor foi efetivamente vinculada à contratação da seguradora do mesmo grupo econômico, inexistindo liberdade ao consumidor de contratar com outra. Evidenciada, portanto, hipótese de venda casada, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro firmado é medida de rigor, na forma do art. 51, IV, do CDC. Assim, procedente o pedido de restituição dos valores ao consumidor. Da cobrança pelos serviços prestados por terceiros O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela abusividade da cobrança pelos serviços prestados por terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado. Vejamos: “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;” (REsp 1.578.553– RS - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Tendo em vista que não houve a efetiva comprovação por parte do réu de que foram prestados serviços por terceiros e quais seriam esses serviços, de rigor o afastamento da cobrança. Assim, procedente o pedido de restituição dos valores ao consumidor. Da capitalização de juros. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Carlos Roberto Gonçalves nos ensina: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. ” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). A respeito da capitalização de juros, dispõe o Código Civil que: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Da análise da legislação, verifica-se a possibilidade de capitalização anual de juros. Ainda, a MP n. 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Veja a redação atual: MP 2.170-36/2001. Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Referida medida provisória, inclusive, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Vejamos: “É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano). Discutia-se a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional). ” (RE 592.377/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, acórdão publicado no DJe de 20/3/2015) In casu, os autores aduziram que não teriam autorizado a cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de expressa pactuação nesse sentido. Assim, a impossibilidade de incidência ocasionaria a remoção da capitalização de juros, seja de forma mensal, seja anual. No entanto, tais alegações não merecem provimento. Isso porque, como destacado inicialmente, a capitalização de juros é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que as instituições financeiras podem, inclusive, realizar em periodicidade inferior a um ano. Ainda, da análise dos instrumentos contratuais, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente contratada, pois prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Tal situação é suficiente a evidenciar a pactuação de juros capitalizados, em atenção ao princípio da boa-fé contratual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599) Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, o E. TJPR decidiu da mesma forma em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC. CONHECIMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL. JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PACTA SUNT SERVANDA. PARCELAS FIXAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PREÇO CERTO E DETERMINADO. LEGALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". BOA-FÉ CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 294 DO STJ. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. PROIBIÇÃO. SÚMULAS Nº 30 E 296 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM. (...) 3. Capitalização de juros. Empréstimo por parcelas fixas. Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, o cálculo realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual. Por essa razão, a capitalização de juros supostamente utilizada teria incidido unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação legal, mesmo porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor. Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. (...).” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 941615-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.09.2012) Por todo o exposto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, em verdade, a licitude dos juros remuneratórios aplicados na forma de capitalização inferior a anual. Inexistindo ilegalidade, a improcedência do pedido declaratório é medida de rigor. Decorrência lógica disso é a improcedência dos pedidos de declaração de existência de saldo credor em favor da parte autora e de repetição de indébito. Da devolução dos valores Ademais, como consequência lógica, também indevidos os juros "reflexos" que foram cobrados em relação a estes valores indevidos, já que os acessórios devem seguir o principal. Ou seja, indevida a cobrança do valor principal, indevidos também os juros cobrados em relação a este valor. Com efeito, o valor efetivo dos juros cobrados indevidamente deverá ser apurado por simples cálculos em liquidação de sentença, na forma acima explicitada. Todos os valores pagos deverão ser restituídos de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir do efetivo desembolso. Impõe-se, portanto, a parcial procedência dos pedidos. Das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada parcialmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Condeno a ré, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 03.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de - DECLARAR a abusividade da cobrança das tarifas denominadas tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato, serviços de terceiros, tarifa de cadastro e o denominado seguro prestamista; e - DECLARAR a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, devendo o credor optar por um ou por outro - ou comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, ou juros de mora e multa - caso o devedor deixe de quitar, a tempo e modo, a obrigação por ele assumida. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 1.328,38 à autora Rosemira Inácio Neves da Silva, referente a tarifa denominada serviços de terceiros, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 663,79 ao autor Luiz Faustino dos Santos, referente a tarifa denominada serviços de terceiros e avaliação do bem, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 1.176,74 à autora Simoni Marques Bezerra, referente a tarifa denominada serviços de terceiros e avaliação do bem, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 1.630,32 à autora Lenir Aparecida Gomes das Silva Andrade, referente a tarifa denominada avaliação do bem, seguro prestamista e parcela premiável, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 2.099,68 à autora Clarice Nonis, referente a tarifa denominada avaliação do bem, seguro prestamista, parcela premiável e tarifa de cadastro, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. - CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 956,00 à autora Glaucia de Almeida, referente a tarifa denominada avaliação do bem e seguro prestamista, de forma simples, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado por simples cálculo aritmético, resolvendo-se o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:55
Confirmada
03/02/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:55
Procedência em Parte
02/02/2022, 21:04
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 09:17
Determinação de Diligência
31/01/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:13
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Lenir Aparecida Gomes das Silvas Andrade Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 02. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 03. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Confirmada
26/10/2021, 14:59
Confirmada
26/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
25/10/2021, 21:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 09:22
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:43
Confirmada
14/09/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:34
Confirmada
13/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:37
de Conciliação (realizada)
05/08/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 09:45
Confirmada
03/05/2021, 18:48
Confirmada
03/05/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:00
Petição (Contestação)
03/05/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta)
24/02/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:25
Confirmada
24/02/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:23
de Conciliação (designada)
24/02/2021, 14:18
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:37
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:36
Confirmada
15/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010469-76.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-76.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.618,06 Autor(s): Clarice Nonis GLAUCIA DE ALMEIDA LUIZ FAUSTINO DOS SANTOS Lenir Aparecida Gomes das Silvas Andrade Rosemira Inacio Neves Simone Marques Bezerra Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de revisão de contrato cumulado com pedido de restituição de valores ajuizada por CLARICE NONIS e outros em face de BV FINANCEIRA S/A. Sustentam, basicamente, a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela requerida nos contratos. Pede a declaração de nulidade da taxa de juros aplicada aos contratos, a revisão das respectivas taxas, aplicando-se a taxa média de juros anual, bem como a restituição dos valores supostamente adimplidos indevidamente em razão de tarifas de comissão de permanência, avaliação de bem, cadastro, serviços de terceiros etc. 02.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 04. Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 05. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 07.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 15:35
Confirmada
06/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:55
deferimento
31/01/2021, 22:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:48
Mero expediente
10/11/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:59
Distribuição (sorteio)
23/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)