Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:45
Confirmada
16/01/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 07:15
Confirmada
13/01/2025, 07:06
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:44
Confirmada
22/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 19:23
Confirmada
07/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:18
Confirmada
03/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:26
Confirmada
02/09/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA, ANDERSON DIAS DA SILVA, JEFFERSON DIAS DA SILVA e JHONATA DIAS DA SILVA em face de GERALDO DIAS DE OLIVEIRA e COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO. As partes apresentaram acordo firmado em seq. 197 e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. 02. O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes. Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem. Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado na seq. 197 e, desse modo, julgo extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04. Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 05. Cumpram-se as diligências requeridas. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/08/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:36
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:32
Recebimento
09/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Recurso: 0000682-52.2022.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Apelado(s): VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA ANDERSON DIAS DA SILVA I. Trata a espécie de Apelação Cível nº. 0000682-52.2022.8.16.0069, voltada contra a sentença proferida nos autos nº. de “ AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ”, proposta por ANDERSON DIAS DA SILVA e outrosem face de COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO e outro, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito. Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para o fim de (i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 185.000,00 à título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do pagamento, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, iniciando-se o pensionamento da data do evento. II. Aparentemente, a competência para apreciação e julgamento do recurso, data vênia, não é afeta a esta 2ª Câmara Cível, considerando que se discute responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, matéria, em tese, afeta à 8ª, 9ª e 10ª C. Cível, conforme previsão do artigo 110, inciso IV, alínea "a" do RITJ. III. Assim, remeto os autos à competente distribuição. Curitiba, 26 de março de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Magistrado
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Recurso: 0000682-52.2022.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Apelado(s): VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA ANDERSON DIAS DA SILVA Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 07 de dezembro de 2023, conforme Portaria nº 6398/2023 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 09 de dezembro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 00:37
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 00:36
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
27/10/2023, 00:28
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Confirmada
16/10/2023, 00:07
Confirmada
14/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de embargos de declaração de seq. 155, opostos contra a sentença de seq. 153. 1.1. O embargante aduz a existência de omissão e contradição na sentença de seq. 155. Menciona que no item II da sentença constou “Recebida a inicial, com a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, conforme se vê na seq. 21”, contudo, menciona que o mov. 9.1 traz expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor dos Embargados. Ainda, alega a existência da omissão, uma vez que não restou analisado o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo Embargante Geraldo em contestação. Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça e analisada a contradição apontada. 1.2. Contrarrazões aos embargos de declaração (seq. 159). É o relatório. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, dou provimento ao pedido, eis que presente a omissão e a contradição apontada. 2.1. Da omissão. No caso, verifico que razão assiste à parte embargante, uma vez que não houve a análise do pedido de gratuidade da justiça realizado pelo Embargante Geraldo Dias de Oliveira. INDEFIRO à parte embargante/requerida Geraldo Dias de Oliveira os benefícios da assistência judiciária gratuita. Veja que o embargante Geraldo menciona que é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente o benefício da aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo vigente. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifico que o embargante Geraldo também exerce a função remunerada de motorista da segunda Embargante Deste modo, considerando a existência de elementos que evidenciam a condição de custear as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.2. Da contradição. O embargante aduz a existência de contradição na sentença de seq. 155. Menciona que no item II da sentença constou “Recebida a inicial, com a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, conforme se vê na seq. 21”, contudo, alega que o mov. 9.1 traz expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça em desfavor dos Embargados. Com razão ao embargante. 03. Portanto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para o fim de revogar o item 02 da sentença de seq. 153, devendo passar a constar: 02. Recebida a inicial, conforme se vê na seq. 21. 04. Permanece o restante da decisão tal como lançada. 05. Intimem-se as partes. 06. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2023, 22:42
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:02
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:38
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:23
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 14:44
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 14:42
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 14:40
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 14:33
Confirmada
25/09/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:07
Confirmada
12/09/2023, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA, ANDERSON DIAS DA SILVA, JEFFERSON DIAS DA SILVA e JHONATA DIAS DA SILVA, em face de GERALDO DIAS DE OLIVEIRA e COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO. Alega, em síntese, que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 11h20min o 1º Requerido (Sr. Geraldo Dias de Oliveira), motorista do veículo caminhão Volkswagen Modelo VW 9.150E, ano 2010, placas ATJ7620, de propriedade da 2ª Requerida (COAPROCOR), conduzia o veículo pela Av. América, sentido Rodoviária, quando no cruzamento com a Av. Maranhão atingiu Luiz Claudio Dias da Silva, em que veio a óbito. Informa que deveria ter redobrado a atenção, eis que no local há bastante tráfego de veículos. Que há responsabilidade objetiva do segundo requerente, tendo em vista que o veículo era de sua posse. Aduz que o primeiro requerido confessou a culpa em sua declaração. Relata que estão vivenciando grande abalo em toda sua família. Em seus pedidos, em resumo, requereu i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) ao pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos Requerentes a título de dano moral; iii) ao pagamento de indenização a título de danos materiais; iv) ao pagamento das custas e honorários processuais. 02. Recebida a inicial, com a concessão das benesses da justiça gratuita ao autor, conforme se vê na seq. 21. 03. A parte ré apresentou contestação em seq. 57. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como a incorreção da causa, a qual constatou o total de R$ 412.107,52. No mérito, discorreu a culpa exclusiva da vítima, eis que conforme os autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, foi comprovado que o requerido Geraldo estava em velocidade compatível com o local e horário. Discorreu sobre os elementos da responsabilidade civil. Aduz que não houve culpa dos requeridos. Que o requerido Geraldo prestou todos os socorros necessários. Alega que conforme a declaração do delegado nos autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, a culpa foi exclusiva da vítima, eis que tentou ultrapassar em local proibido. Informa a inexistência de dano moral e material. Que para fixação de pensão é necessário a comprovação econômica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos. 04. Impugnação à contestação em seq. 60. 05. Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas o réu postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e prova testemunhal, bem como produção de prova documental (seq. 67). A parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (seq. 68). 06. Na decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares e determinada a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu Geraldo Dias de Oliveira e prova documental. 07. Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi dispensado o depoimento pessoal do requerido Geraldo Dias de Oliveira, bem como das testemunhas Edimarcos da Silva e Waléria Cristina Perez Picanço (seq. 145). 08. Alegações finais pela parte autora (seq. 148) e pelos requeridos (seq. 151). É o relatório. DECIDO. 09. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 9.1. As questões prejudiciais e/ou preliminares de mérito já foram analisadas nos autos, razão pela qual, inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 9.2. Dito isto, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 10. MÉRITO: 10.1. Do ato ilícito e da dinâmica do acidente: A respeito das normas gerais de circulação e conduta, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; II - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...) Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: (...) Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. (...) Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. (...) (sem grifos no original); O Código Civil (CC), por sua vez, destaca que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (...) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (...) Sabido que em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, há verdadeira interlocução entre o regramento da legislação civil (Código Civil) com as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, sejam eles motoristas ou pedestres, previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), lei n° 9.503/97. Nessa linha, veja que a legislação de trânsito estabelece deveres gerais de circulação e conduta aos motoristas que trafeguem em via pública. Dentre elas, estão a de dirigir com atenção e cuidado, obedecendo distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições de local e climáticas, bem como, o dever de efetuar quaisquer manobras sempre observando que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ora, a inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do agente, apta a caracterizar a culpa presumida se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso, ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, hipótese em que, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade, tais como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Nesse ponto, destaco que a responsabilidade civil se divide em contratual e extracontratual, sendo aquela o resultado da violação de uma obrigação assumida anteriormente (vínculo entre as partes), e esta, também chamada de responsabilidade aquiliana, a advinda da ausência de qualquer vínculo anterior, mas decorrente de vínculo legal que se baseia em obrigações derivadas da lei. Portanto, sendo o caso da responsabilidade civil extracontratual, advinda de acidente de trânsito, há, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito violado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e até mesmo impostos àqueles, condutas estas que estão dispostas nas normas de trânsito (CTB). No caso em análise, aduzem os requerentes que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 11h20min, o 1º Requerido (Sr. Geraldo Dias de Oliveira), motorista do veículo caminhão Volkswagen Modelo VW 9.150E, ano 2010, placas ATJ7620, de propriedade da 2ª Requerida (COAPROCOR), conduzia o veículo pela Av. América, sentido Rodoviária, quando no cruzamento com a Av. Maranhão atingiu Luiz Claudio Dias da Silva, que veio a óbito. Alegam que o 1º Requerido (Sr. Geraldo Dias de Oliveira) deveria ter redobrado a atenção, eis que no local há bastante trafego de veículos. Os requeridos, a seu turno, discorreram quanto a culpa exclusiva da vítima. Aduzem que, conforme os autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, foi comprovado que o requerido Geraldo estava em velocidade compatível com o local e horário. Mencionaram a inexistência de culpa; que o réu Geraldo prestou todos os socorros necessários e, ainda, que conforme autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, a culpa foi exclusiva da vítima, eis que tentou ultrapassar em local proibido. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso, que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua lateral, ao condutor do automóvel abalroador (CTB, arts. 28 e 29, II). Conquanto a ré alegue a excludente de culpa exclusiva da vítima, tal afirmação não qualquer guarida, vez que, pelas provas colhidas nos autos, especialmente pelo vídeo juntado, há nítida demonstração de que o réu não observou as condições da via e, tampouco respeitou as normas de trânsito (atinentes a manter distância de segurança lateral do veículo). Veja que em sua defesa, se limitou a alegar que o Sr. Luiz foi o responsável pelo resultado danoso, quando não agiu com a cautela necessária esperada de um motociclista. Com efeito, por meio do vídeo juntado aos autos, verifico que a vítima vinha conduzindo seu veículo pela direita da pista de rolamento, no centro da faixa mais à direita da pista, atentando-se ao que prevê o artigo 57 do CTB. Veja que é possível verificar logo a partir do início do vídeo que o requerido não se atentou ao veículo da vítima que se encontrava na pista da direita no mesmo sentido da via e não manteve a distância de segurança, momento em que provoca o abalroamento lateral contra o veículo, ocasionado o óbito da vítima. O primeiro requerido estava com veículo de grande porte e, por isso, obrigado a ter maior cautela, inclusive por isso a maior dificuldade para se obter permissão para dirigir um caminhão. Pelas regras ordinárias de experiência, em qualquer via terrestre, seja ela uma rodovia ou não, o motorista deve sempre manter distância segura dos demais veículos, ou seja, deve sempre ter em mente a velocidade em que os demais veículos se encontram, o tempo de reação do motorista (ou seja, o tempo necessário para perceber uma situação de risco e, consequentemente, de conseguir acionar o freio do veículo), como também, o tempo de frenagem do veículo que conduz, influenciado diretamente pelas condições climáticas, condições da via, peso do veículo, condições dos pneus, e sistema de freio. Não se pode desprezar tais atitudes, porque dizem respeito a qualquer homem médio, além de que, são ministradas aos condutores quando se sujeitam ao exame de capacidade técnica para terem a habilitação. A regra geral é de que, com o tempo, adquira o motorista maior experiência no trânsito. Presume-se, portanto, a culpa do motorista/requerido que colidiu na parte lateral do veículo que estava imediatamente a sua frente, conduzido pela vítima Luiz. A referida presunção de culpa é iuris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo abalroado, o que não se verificou nestes autos. Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito dos autores, consolida-se a culpa do réu, bem como a obrigação de indenizar pelo sinistro causado. Pelas provas coligidas, fica nítido que o réu é quem causou o ilícito civil, eis que não observou as regras de transito, no que diz respeito a guarda de distância do veículo que está a sua frente/lateral, sem se atentar ao veículo da vítima que transitava pela via. Veja, as teses não se mostram suficientes para elidir a presunção da culpa do motorista do veículo Volkswagen Modelo VW 9.150E, especialmente porque a conduta do motociclista não foi a causa determinante da ocorrência do acidente. Verifico pelas provas carreadas ao feito que, dadas as condições do acidente, a vítima foi abalroada pelo réu, que não se atentou a distância lateral segura entre os veículos, fator que foi a causa determinante para o trágico acidente que ceifou a vida da vítima Luiz Claudio Dias da Silva. Veja que a ação imperita, negligente e imprudente do condutor do veículo Volkswagen Modelo VW 9.150E de propriedade da 2ª Requerida Coaprocor, viola o estabelecido pela legislação de trânsito, mormente o insculpido no art. 29 do CTB. Nesse contexto, resta identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o acidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil, recaindo sobre si o dever de indenizar os autores pelos danos experimentados. É extreme de dúvida a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil no caso sob judice. Reforço que não foi possível concluir pela tese de culpa exclusiva da vítima, dada a fragilidade de tais alegações. No caso, as conclusões da seara polícia e criminal não tem qualquer vinculação ao juízo cível.. Logo, resta provada a culpa do condutor Geraldo pelo acidente, exsurgindo daí o dever de indenizar. Portanto, evidenciada a responsabilidade do réu, resta perquirir a efetiva ocorrência dos alegados danos materiais e morais. 10.2. Do pensionamento mensal: Primeiramente, bom destacar que eventual recebimento de benefício previdenciário, aposentadoria ou pensão não se confunde com a pensão por ato ilícito de natureza civil, conforme se extrai da leitura do artigo 950 do Código Civil, havendo a possibilidade de cumulação entre esses benefícios. In casu, alega a primeira requerente ter experimentado prejuízos materiais, uma vez o de cujus era beneficiário do INSS e recebia auxílio acidente no importe de um 1 salário mínimo. Sustenta a 1º requerente que contava com o apoio de seu esposo para sua sobrevivência. Menciona que diante do seu falecimento, não poderá contar mais com a renda advinda do auxílio recebido pela vítima. Diante do falecimento do esposo da autora em virtude do ato ilícito praticado pelos requeridos, bem como da comprovação de que o falecido era o responsável pelo sustento do lar conjugal, é de rigor o deferimento da pensão. Veja, conforme documentos/comprovantes juntados aos autos, o de cujus era beneficiário de auxílio acidente no valor de um salário mínimo. Ademais, por meio da CTPS, verifico que a última atividade desempenhada pelo de cujus foi como oficial de pedreiro em meados de 2010, percebendo em média de um salário mínimo. Com efeito, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do benefício/soldo percebido da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. Desse modo, o valor mensal será de 2/3 do salário mínimo vigente, conforme se extrai do enunciado da súmula 490 do Supremo Tribunal Federal “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Em relação ao termo final da pensão mensal, deve ser considerada a expectativa de vida da vítima fatal e não do beneficiário. De acordo com a tabela de mortalidade/expectativa de vida, divulgada pelo IBGE em 2023, a expectativa de vida do de cujos seria de 76,2 anos de idade. Tendo em vista que a vítima faleceu aos 54 anos de idade, teria sobrevida de 22 anos e 02 meses. Contudo, incabível o requerimento de pagamento em parcela única, uma vez que o pagamento em parcela única é incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito do autor. Para tanto, o réu deverá arcar com o pagamento das parcelas atrasadas desde o evento danoso (15/02/2021), incluindo-se correção monetária pela tabela prática do E. TJPR e juros legais de 1% (um por cento) ao mês ambos a partir do vencimento de cada uma das prestações mensais. Cabe ressaltar que é também possível o recebimento de benefício previdenciário, já que se trata de verba de natureza indenizatória por ilícito civil, sem que isso represente ofensa ao princípio da reparação integral, justamente pela origem diversa delas. Nessa esteira, colhe-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. (...) 7. É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes. (...).” ( AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (...) 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral. (...)” (STJ - AgInt no REsp:1670127 MT 2017/0103784-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/2020) Por outro lado, fica autorizada a compensação do valor da indenização fixada neste ato com o valor recebido a título de DPVAT, conforme orientação da Súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Assim, o réu poderá eventualmente abater da condenação o valor comprovadamente recebido pela autora em função do seguro obrigatório DPVAT. 10.3. Do dano moral: A procedência do pedido de dano moral é medida de rigor. O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988. Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94). A jurisprudência do STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor. Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do Direito Civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”. Em caso de acidente de trânsito, não há, a priori, a configuração do dano moral. Ao contrário, em tais casos, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. Isso porque a ocorrência de acidente de trânsito não implica, em um primeiro momento, violação aos direitos da personalidade. No entanto, não é o caso dos autos. Isso porque, o ilícito causado culminou no óbito da vítima, tamanha a violência do evento. Neste caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado pelo ilustre Desembargador RUI STOCO como: “(...) o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis (...), em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo, RT, 2007, p. 1.678). O dano sofrido pelos autores é de natureza notória, pois a dor por eles suportada extravasa a seara do mero aborrecimento e dispensa maior investigação probatória. O dano causado é de grande extensão, pois é inegável que a morte do genitor/esposo gerou, e, certamente ainda gera, dor e sofrimento imensuráveis aos autores. Provado o ato ilícito, o dano, a conduta imprudente e o nexo de causalidade, há a responsabilidade de indenizar. Ora, a lesão de ordem moral é clara e merece reparação. Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo a partir dos elementos objetivos do caso concreto, sendo que tal valor não deve servir como enriquecimento indevido à parte requerente e preste para que a parte requerida não reitere o ato ilícito, levando-se em consideração: “Na fixação do montante indenizatório, tendo em conta os critérios subjetivos da avaliação do dano moral, será inevitável, diante da ausência de regras jurídicas precisas, um certo arbítrio do juiz, daí porque entendemos ser de toda conveniência e utilidade o conhecimento por parte dos magistrados dos valores pecuniários que geralmente são atribuídos pela jurisprudência nos casos de reparação do dano moral.” (A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro. Ed. E.V. – 1994. Pág. 268-9). Diante do acima declinado, demonstrado a violação de direito, buscando resolver os conflitos e amenizar o sofrimento das vítimas (a despeito de não existirem valores que possam reparar a perda de uma vida), fixo os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para à 1º requerente (esposa da vítima) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos demais autores. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com base na média do INPC e IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da data do arbitramento (termo inicial), quantia esta que deverá ser objeto de simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença. 11. DISPOSITIVO: 11.1.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de: (i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 185.000,00 à título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente na data do pagamento, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra, iniciando-se o pensionamento da data do evento. No tocante ao término da pensão, consigna-se que ela subsistirá até a data em que a vítima completaria 76,2 anos de idade (tempo estimado de vida segundo dados do IBGE), ou então até a data do falecimento do beneficiário. 11.2. Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada parcialmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. 11.2.1. Condeno o réu, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, na forma do art. 85 do CPC, observando-se eventual suspensão da exigibilidade aos beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3°). 11.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 11.4. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:21
Procedência em Parte
31/08/2023, 20:01
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 13:50
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 09:05
Petição (Alegações finais)
19/08/2023, 00:06
Petição (Alegações finais)
19/08/2023, 00:04
Petição (Alegações finais)
19/08/2023, 00:01
Petição (Alegações finais)
18/08/2023, 23:55
Confirmada
04/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/08/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 00:39
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 12:11
Confirmada
14/07/2023, 00:02
Confirmada
14/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:57
Confirmada
10/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:49
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Saneado o feito, vieram os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 02. Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2023 às13h50min, quando serão inquiridas as testemunhas: Edmarcos da Silva, arroladas pela parte autora (seq. 76) e Waleria Cristina Perez Picanço, arroladas pela parte ré (seq. 80). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se as partes aos riscos advindos de eventual falta. 03. Consigno, por oportuno, que a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, conforme expressa opção das partes, via aplicativo TEAMS¹, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:03
deferimento
23/06/2023, 21:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 23:10
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:00
Confirmada
02/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01. Estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo de seq. 73, na forma do que prevê o § 1° do art. 357, CPC. 02. Preliminarmente, considerando a orientação da egrégia CGJ, intimem-se as partes para que digam se preferem que a audiência de instrução se realize por meio virtual ou presencial. 2.1. Prazo de 05 (cinco) dias. 03. Após, faça-se conclusão para especificação de data para realização do ato (audiência de instrução). 04 Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:50
Determinação de Diligência
19/05/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 13:06
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:35
Confirmada
09/03/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-52.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização ajuizada por VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA e outros, em face de GERALDO DIAS DE OLIVEIRA e outros. Alega, em síntese, que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 11h20min o 1º Requerido (Sr. Geraldo Dias de Oliveira), motorista do veículo caminhão Volkswagen Modelo VW 9.150E, ano 2010, placas ATJ-7620, de propriedade da 2ª Requerida (COAPROCOR), conduzia o veículo pela Av. América, sentido Rodoviária, quando no cruzamento com a Av. Maranhão atingiu Luiz Claudio Dias da Silva, em que veio a óbito. Informa que deveria ter redobrado a atenção, eis que no local há bastante trafego de veículos. Que há responsabilidade objetiva do segundo requerente, tendo em vista que o veículo era de sua posse. Aduz que o primeiro requerido confessou a culpa em sua declaração. Relata que estão vivenciando grande abalo em toda sua família. Em seus pedidos, em resumo, requereu i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) ao pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos Requerentes a título de dano moral; iii) ao pagamento de indenização a título de danos matérias; iv) ao pagamento das custas e honorários processuais. Decisão inicial com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seq. 21. Audiência de conciliação em seq. 56. A parte ré apresentou contestação em seq. 57. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como a incorreção da causa, a qual constatou o total de R$ 412.107,52. No mérito, discorreu a culpa exclusiva da vítima, eis que conforme os autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, foi comprovado que o requerido Geraldo estava em velocidade compatível com o local e horário. Discorreu sobre os elementos da responsabilidade civil. Aduz que não houve culpa dos requeridos. Que o requerido Geraldo prestou todos os socorros necessários. Alega que conforme a declaração do delegado nos autos n° 0001601-75.2021.8.16.0069, a culpa foi exclusiva da vítima, eis que tentou ultrapassar em local proibido. Informa a inexistência de dano moral e material. Que para fixação de pensão é necessário a comprovação econômica. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em seq. 60. Instaladas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 67 e 68. 02. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 03. PRELIMINARMENTE. 3.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita. Os réus impugnam o pedido de justiça gratuita com base no argumento de que os requerentes auferem renda mensal que, somadas ultrapassam ao mínimo previsto em lei para que façam jus à concessão do benefício. Entretanto desnecessária a discussão acerca desta matéria, haja vista que em decisão 9.1 tal pedido já havia sido indeferido pelo juízo. 3.2. Incorreção do valor da causa. Os réus ainda impugnam o valor da causa tal como apresentada pelos requerentes e aponta o valor de R$ 412.107,52 (quatrocentos e doze mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) como sendo o correto, pelo o que desde já acolho, o que faço com fulcro no artigo 292, inciso VI cumulado com seu § 2º, do CPC, tendo em vista se tratar de pedido à reparação de danos morais cumulados com pedido de danos morais, estes consubstanciados em prestações cujo prazo supera a um na, devendo, portanto serem levados em consideração a soma de 12 parcelas mensais. Ao cartório para que faça as devidas correções quanto ao valor da causa. 2.1. Feitas tais considerações, cumpre reconhecer que estão presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. Assim, não havendo questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 04. Reponsabilidade por fato de terceiro. Cumpre desde já esclarecer, em suma, que o presente caso vertente não se trata de reponsabilidade objetiva da empresa pelo simples fato de o condutor do caminhão ser preposto do da proprietária do veículo, senão vejamos. Embora o artigo 932, inciso III interpretado em conjunto com o artigo 933, ambos do CC, determinem que a reponsabilidade do empregador pelos seus empregados seja objetiva, isso não quer dizer que o empregador responderá pelos atos que seus empregados praticarem quando não houver culpa por parte destes. Explico. Quando se diz que a responsabilidade do empregador pelo ato de seus prepostos é objetiva, quer se referir à questão da culpa in elegendo ou in vigilando, e não à culpa da conduta em si, ou seja, pouco importa se o empregador agiu com culpa ao eleger ou vigiar o seu empregado no exercício de sua função ele responderá pelos atos que seus prepostos praticarem esta qualidade, desde é claro que este tenha agido com culpa. Desta forma, desde a apuração da culpa do condutor do veículo é matéria fundamental à apuração da responsabilidade civil tanto do empregador quanto do seu preposto, não havendo que se falar em reponsabilidade objetiva daquele (empresa) 05. Fixada essa premissa, cumpre esclarecer que os pontos controvertidos dependentes de prova cingem-se à: a) apurar de quem foi a culpa pela ocorrência do sinistro (condutor do caminhão ou a própria vítima); b) apurar, eventualmente, a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; 06. No que concerne ao ônus da prova, nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 07. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e documental, por meio dos documentos já acostados aos autos, em observância ao que prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro ainda o pedido de depoimento pessoal do requerido Sr. Geraldo Dias de Oliveira, por ter se envolvido no acidente, e indefiro o depoimento pessoal do representante legal da empresa, ora ré, por impertinente ao deslinde do presente feito. Por último defiro Oitiva das Autoridades Policiais que atenderam a ocorrência, com a finalidade de esclarecimentos acerca dos termos lavrados no Boletim de Ocorrência. 08. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 8.1. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado das partes autor providenciar a informação/ intimação das testemunhas por elas arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 8.2. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 09. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 10. Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:05
deferimento
27/02/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:25
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:59
Confirmada
08/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:40
Petição (Contestação)
02/12/2022, 14:23
de Conciliação (realizada)
17/11/2022, 10:19
Confirmada
21/06/2022, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:46
Ato ordinatório
13/05/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:28
Confirmada
10/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:19
de Conciliação (designada)
09/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 12:41
Confirmada
16/04/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:18
Confirmada
16/03/2022, 10:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000682-52.2022.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ANDERSON DIAS DA SILVA JEFFERSON DIAS DA SILVA JHONATA DIAS DA SILVA VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA Réu(s): COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE CORUMBATAI DO SUL E REGIÃO GERALDO DIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais em que são autores VALDIRENE RIBEIRO SOARES DA SILVA, ANDERSON DIAS DA SILVA, JHONATA DIAS DA SILVA e JEFFERSON DIAS DA SILVA, que movem em face de GERALDO DIAS DE OLIVEIRA e COAPROCOR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE PRODUTORES DE CORUMBATAÍ DO SUL E REGIÃO. 02.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 04. Intime-se a parte autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.1. Atente-se a Serventia que a citação do art. 246 será feita preferencialmente de forma eletrônica, aplicando, no que couber, a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. 4.2. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, ou não sendo esta possível, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A. 4.3. Atente-se a Serventia que a citação de pessoa jurídica será feita na forma do art. 246, § 1º do CPC, ou seja, preferencialmente de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 05. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 5.1. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 6.1. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 3, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 7.2. Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:02
deferimento
08/03/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:34
Confirmada
18/02/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 682-52.2022 1.
Trata-se de ação indenizatória em que requereram os autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º do mesmo normativo. E, de outra forma não poderia ser, já que a Constituição da República em seu artigo 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015. DJe 12/06/2015). Ocorre que a legislação pertinente não fixou parâmetros específicos para a análise objetiva de questões tais. Exige-se, inclusive, com abertura do contraditório se preciso for, interpretação sistemática. Quanto a isto, a tabela de isenção do imposto de renda se mostra razoável como, vem adotando a Corte Estadual (TJPR – 8ª C. Cível – 0030507-93.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Ademir Ribeiro Richter – J. 29.11.2018; 8ª C. Cível – 0020065- 34.2019.8.16.0000 – Cambé – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – J. 08.05.2019). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNo caso, os autores indicaram e comprovaram o mesmo endereço, assim, cabe salientar, que nesta hipótese a renda a se analisar é a do grupo familiar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. DECISÃO DO JUÍZO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ADOÇÃO DE UM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA POR ESTA CÂMARA, QUE LEVA EM CONTA A RENDA GLOBAL DA FAMÍLIA, TENDO EM VISTA QUE A INTENÇÃO DO BENEFÍCIO É PRESERVAR A MANUTENÇÃO CONDIGNA DO NÚCLEO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBORA SINALIZE NESSE SENTIDO, MERECE SER COMPLEMENTADA PARA NÃO DEIXAR DÚVIDAS SOBRE AS PREMISSAS DE JULGAMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0032047-79.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.09.2019). (TJ-PR - ED: 00320477920188160000 PR 0032047- 79.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 12/09/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) Sob essas premissas, em que pese a afirmação de insuficiência financeira das partes, a questão precisa ser melhor analisada, inclusive para fins de eventual Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaenquadramento em escalonamento de percentual conforme a tabela de incidência mensal do imposto de renda. O quadro das faixas, por seu turno, é assim composto: Rendimento Líquido Alíquota do % de Gratuidade IR Abaixo de R$ 0% 100% 1.903,98 De R$ 1.903,98 a R$ 7,5% 75% 2.826,65 De R$ 2.826,65 a R$ 15% 50% 3.751,05 De R$ 3.751,05 a R$ 22,5% 25% 4.664,68 Acima de R$ 4.664,27 27% 0% No caso, a renda familiar dos autores (a soma 1 da renda das partes ) é de R$ 5.372,27, o que ultrapassa qualquer percentual admitido para a concessão do benefício. Dito isto, indefiro o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em continuidade, intimem-se as partes autoras para que promovem o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 1 Observados seus rendimentos anuais tributáveis divididos pelo número de meses do ano. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaDecorrido sem adimplemento, cancele-se a distribuição. Do contrário, voltem conclusos no campo “decisão inicial”. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:44
Indeferimento
07/02/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:24
Distribuição (sorteio)
31/01/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)