MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES S.A.
CNPJ
Autor
GRAZIELA ARAUJO SINESIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA ZAMPIERI MACHADO DOS REIS
OAB/PR 95992·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NALIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 124779·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA GIROTTO
OAB/PR 110289·CPF·Representa: Autor
ANNA LUARA GUIETTI
OAB/PR 85311·CPF·Representa: Autor
GIOVANA DE OLIVEIRA ANGELINI
OAB/PR 123532·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Lavre-se termo de penhora nos autos, em relação ao veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, placa JHR8299. 1.1. Para tanto, e precedentemente à adoção de medidas de sub-rogação ou coerção, intime-se a parte executada para que promova a entrega a PESSOA A SER INDICADA PELO CREDOR, RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DO BEM, até a transmissão da posse ao leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência, sem prejuízo da prática de ato atentatório, e cominação de multa de até 20% do valor da causa (§ 2° do art. 77 do CPC). 1.2. Registre-se que não há depositário público nesta comarca, oportunidade em que os bens ficarão em poder do exequente, a teor do § 1° do art. 840, idem. 1.3. Veja, a remoção origina-se justamente da necessidade se garantir o sucesso da expropriação futura, que ficará comprometido com o bem em mãos do devedor. 1.4. Caso haja inércia e ainda assim persista o interesse do credor, expeça-se mandado de remoção compulsória, removendo-o às mãos de pessoa indicada pelo Município, nos termos desta decisão, passo ao qual, após, será transmitido ao leiloeiro público, sem prejuízo da análise oportuna da incidência nas cominações acima mencionadas. 1.5. Cumpridas as providências pertinentes à remoção dos bens, prossiga-se para leilão, nos termos da respectiva Portaria do Juízo. 02. Havendo requerimento, faça-se conclusão. 03.. Restando infrutífera a diligência retro, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 13:02
Confirmada
29/05/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:33
Confirmada
08/05/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:33
Confirmada
08/05/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:15
Confirmada
02/04/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:45
Confirmada
13/03/2026, 11:39
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:17
Confirmada
09/02/2026, 08:16
Confirmada
09/02/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 383). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:00
deferimento
29/01/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:39
Confirmada
21/01/2026, 14:27
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:08
Confirmada
18/12/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:04
Documento (Certidão)
08/12/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:44
Confirmada
17/11/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:52
Confirmada
26/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:49
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:17
Confirmada
08/08/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:39
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 13:37
Confirmada
02/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:25
Confirmada
07/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:37
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:33
Confirmada
17/01/2025, 08:20
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:51
Confirmada
23/12/2024, 11:46
Documento (Certidão)
18/12/2024, 10:03
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01.
Cuida-se de execução ajuizado por MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A em que é executado o GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME e Outros. DECIDO. 02. Lavre-se termo de penhora nos autos, em relação ao veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX. 2.1. Para tanto, e precedentemente à adoção de medidas de sub-rogação ou coerção, intime-se a parte executada para que promova a entrega a PESSOA A SER INDICADA PELO CREDOR, RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DO BEM, até a transmissão da posse ao leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência, sem prejuízo da prática de ato atentatório, e cominação de multa de até 20% do valor da causa (§ 2° do art. 77 do CPC). 2.2. Registre-se que não há depositário público nesta comarca, oportunidade em que os bens ficarão em poder do exequente, a teor do § 1° do art. 840, idem. 2.3. Veja, a remoção origina-se justamente da necessidade se garantir o sucesso da expropriação futura, que ficará comprometido com o bem em mãos do devedor. 2.4. Caso haja inércia e ainda assim persista o interesse do credor, expeça-se mandado de remoção compulsória, removendo-o às mãos de pessoa indicada pelo Município, nos termos desta decisão, passo ao qual, após, será transmitido ao leiloeiro público, sem prejuízo da análise oportuna da incidência nas cominações acima mencionadas. 2.5. Cumpridas as providências pertinentes à remoção dos bens, prossiga-se para leilão, nos termos da respectiva Portaria do Juízo. 03. Havendo requerimento, faça-se conclusão. 04. Restando infrutífera a diligência retro, conclusos para deliberação quanto ao mandado de penhora de bens em geral. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:29
deferimento
08/12/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:36
Confirmada
08/11/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:11
Confirmada
18/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:04
Confirmada
13/09/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:03
Confirmada
12/08/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A em face de GRAZIELA ARAUJO SINESIO e GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME. 02. Defiro o pedido de seq. 309. 2.1. Expeça-se ofício conforme requerido. 03. Com resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:16
deferimento
21/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:45
Confirmada
27/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:03
Documento (Certidão)
12/06/2024, 15:23
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:40
Confirmada
26/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:00
Confirmada
16/04/2024, 12:58
Remessa (em diligência)
16/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 269). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
deferimento
08/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:44
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:25
Confirmada
18/01/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 16:51
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:19
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:48
Confirmada
07/12/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:12
Confirmada
10/11/2023, 11:03
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 15:57
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:28
Confirmada
27/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:23
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:01
Confirmada
29/09/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:33
Confirmada
06/09/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:30
Confirmada
17/08/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Defiro a expedição de ofício ao INSS. 02. A autarquia deverá informar se o réu tem vínculo empregatício ou se recebe benefício previdenciário. 03. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ás informações trazidas e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:17
deferimento
05/08/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:22
Confirmada
14/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:08
Confirmada
12/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:22
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Ato ordinatório
15/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:19
Confirmada
06/04/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de busca/inclusão do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ). Veja que tal medida viabiliza não somente a localização de imóveis eventualmente registrados em outras comarcas distantes e de inviável consulta pelo exequente, mas também acautela direito futuro, relativamente a outros que o executado vier a adquirir, e em cuja matrícula ficará constando o respectivo registro diligência. Assim, a medida se dá em respeito ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), mas também observando o preceito de que ela é processada para satisfação do direito do credor (art. 789, 797 e 824, todos do CPC). 02. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 03. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:23
deferimento
23/03/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:23
Confirmada
17/02/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 08:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:29
Confirmada
23/01/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Defiro parcialmente o pedido. 02. Expeça-se ofício ao INSS para que encaminhe cópia do CNIS da parte executada. 03. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 10:47
deferimento
12/12/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:31
Confirmada
04/11/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:33
Confirmada
23/09/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:35
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:20
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
deferimento
10/07/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:29
Confirmada
01/07/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:23
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:54
Confirmada
02/06/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 182). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:51
deferimento
20/05/2022, 22:01
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:41
Confirmada
25/03/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:02
Confirmada
21/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH). Explico: Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, as medidas coercitivas não preenchem o requisito da efetividade. Veja-se que, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do devedor são meios executivos que não encontram suporte no art. 139, IV, do CPC. Esse preceito, segundo a doutrina, consagra as chamadas medidas executivas atípicas, ao estabelecer que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Ora, somente há a adoção de meios executivos atípicos quando, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1.788.950/MT/2019). Portanto, só devem ser deferidas tais medidas executivas atípicas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. In casu, não se há demonstrado indícios de blindagem patrimonial ou de ocultação de bens, mas tão somente a inexistência de bens passíveis de sofrer constrição. Isto posto, o indeferimento dos bloqueios é medida de rigor. 02. Da mesma forma, indefiro o pedido de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), vez que, a diligência está ao alcance da própria parte interessada mediante a apresentação de certidão de débito. 2.1. Sem prejuízo, expeça-se certidão de débito à parte requerente. 03. No mais, diante da ausência de demonstração de bens passíveis de penhora, sob a suspensão destes autos, na forma do art. 921, III, diga o credor. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:04
Indeferimento
08/03/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:48
Confirmada
11/02/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 171, tendo em vista que desacompanhado de memória de cálculo. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:37
Mero expediente
31/01/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:26
Confirmada
19/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:02
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:31
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 16:12
Confirmada
24/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 154. 02. Oficie-se ao INSS solicitando cópia do CNIS da parte executada. 03. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias e de forma concreta e específica, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
deferimento
20/08/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:34
Confirmada
06/08/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:31
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 14:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 145.1. 02. SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para realização das diligências necessárias. 03. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, ao exequente para que se manifeste no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
19/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2021, 10:41
Mero expediente
14/05/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:36
Confirmada
09/04/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:23
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 08:29
Confirmada
01/03/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008264-45.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008264-45.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$58.726,82 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): GRAZIELA ARAUJO SINESIO GRAZIELA ARAUJO SINESIO ME Vistos etc. 01.
Trata-se de execução em que pretendida a quebra do sigilo fiscal da parte executada. 02. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017). Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:24
deferimento
12/02/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:26
Confirmada
20/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:56
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:30
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:24
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:32
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:30
Por decisão judicial
11/02/2020, 13:37
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:10
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:09
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:35
deferimento
21/01/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:03
Por decisão judicial
14/10/2019, 14:13
Documento (Certidão)
13/09/2019, 08:48
Documento (Certidão)
13/08/2019, 08:59
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 09:14
Documento (Certidão)
27/05/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:46
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:56
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:52
Documento (Certidão)
11/01/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:51
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:34
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:38
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:21
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 12:18
Expedição de documento (Carta)
13/09/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:40
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
23/08/2018, 16:44
deferimento
23/08/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 12:56
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:59
Documento (Certidão)
09/08/2018, 13:58
Distribuição (sorteio)
09/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)