Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Autor
PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Autor
MONICA KELI DA SILVA SEVERI
OAB/PR 84080·CPF·Representa: Autor
LINO MASSAYUKI ITO
OAB/PR 18595·CPF·Representa: Autor
OTAVIO AUGUSTO FIER
OAB/PR 86530·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DIAS
OAB/PR 73072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:34
Confirmada
05/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 11:19
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2026, 11:19
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 07:59
Confirmada
22/03/2026, 00:07
Confirmada
21/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq.500. Expeça-se mandado de penhora de qualquer um dos veículos de seq.488 que esteja livre de ônus e restrições prévias, conforme requerido pela parte exequente. 01.1. Penhorado o veículo da parte executada, passo seguinte é a sua avaliação, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. 01.1.2. Assim, intime-se a parte exequente para apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 02. Uma vez cumprida a diligência, abre-se espaço para a expropriação do bem. Passo primeiro para tanto é a sua remoção à disposição do juízo, para fins de sucesso da venda. Justifica-se a providência, ainda, pelo fato de que manter-se o bem penhorado sob a custódia do devedor fere a ordem preferencial do art. 840 do CPC. E mais, sequer há certeza da conservação e posterior apresentação do bem se mantido depósito tal. 03. Assim, determino a remoção prévia do bem às mãos do Leiloeiro credenciado. 04. Expeça-se mandado de remoção para o endereço onde citada a parte. 05. Frustrada a diligência, desde logo determino a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD (art. 9º do Regulamento), pela pressuposição de dificuldade de localização do bem (TJRS AI 70061956975/RS. Rel. Orlando Heemann Júnior, data do julgamento: 06/10/2014, Décima Quarta Câmara Cível, data da publicação: DJ 10/10/2014). 06. Localizado e removido o bem, cumpra-se a Portaria 2/16, prosseguindo-se com o respectivo leilão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:47
Confirmada
01/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
deferimento
19/02/2026, 22:32
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:51
Confirmada
16/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Em atenção ao pedido formulado pela parte exequente, por meio de seu procurador, e considerando a decisão de seq. 479.1, DEFIRO o pedido para que seja retirada a restrição de circulação sobre o veículo VW/PARATI 16V TOUR, placa DDL4510, deixando apenas as restrições de transferência e licenciamento. 02. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:47
deferimento
12/11/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Confirmada
27/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:14
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Confirmada
03/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. A parte exequente requereu a restrição de circulação do veículo penhorado via Renajud. Com efeito, de acordo com o “Regulamento Renajud”, oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o sistema RENAJUD se consubstancia em uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O mecanismo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de agilizar o cumprimento de ordens judiciais de restrição de veículos, reduzindo, assim, o tempo necessário para sua efetivação. O Sistema permite que o Poder Judiciário, eletronicamente, emita ordens de restrição de (i) transferência; (ii) licenciamento; e (iii) circulação de veículos automotores, nos seguintes aspectos: Transferência - impede o registro da mudança a propriedade do veículo no sistema RENAVAM (art. 7º); Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM (art. 8); Circulação – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º). Assim, tem-se que o bloqueio judicial, efetivado via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, pode impossibilitar sua circulação em todo o território nacional, autorizando, na última hipótese, o seu recolhimento a depósito ao passo que a inscrição da alienação fiduciária no Certificado de Registro impede, tão somente, a transferência de proprietário. Sobre o tema, aliás, a jurisprudência: “Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. Como ferramentas eletrônicas em prol da efetividade judicial, foram criados os seguintes sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD”. (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BLOQUEIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, de bom alvitre que ali conste o bloqueio e a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJ 24.07.2012). 02.
Ante o exposto, defiro o pedido retro, a fim de determinar a restrição para “circulação” do veículo VW/PARATI 16V TOUR, placa DDL4510,, via sistema RENAJUD. 03. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:20
deferimento
19/09/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:33
Confirmada
22/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:09
Confirmada
28/07/2025, 00:10
Confirmada
28/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 40. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:19
Deferimento em Parte
16/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 10:41
Confirmada
11/06/2025, 10:41
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 06:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:21
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 444. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial. 04. Em sendo levantado o valor, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:46
deferimento
18/02/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:20
Confirmada
27/01/2025, 00:08
Confirmada
27/01/2025, 00:08
Confirmada
25/01/2025, 00:11
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 15:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2025, 15:16
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:49
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2024, 17:23
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 08:38
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:18
Confirmada
30/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:24
Confirmada
24/11/2024, 00:03
Confirmada
24/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq.387). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:45
Confirmada
13/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:49
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:48
deferimento
12/11/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Confirmada
29/09/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:05
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizado por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA em face de PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS. 02. DEFIRO a penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição que guarnecem a residência do executado (bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida), conforme requerido pelo exequente. 2.1. Expeça-se mandado. 03. Para o depósito dos bens que guarnecem a residência, nomeio o depositário judicial (art. 840, inc. II). 04. Da penhora, intime-se o executado, observando-se o artigo 841, do Código de Processo Civil. 05. Infrutífero o ato, diante da negativa em localizar bens passíveis de constrição, tendo em vista as diligências já realizadas, sobre a suspensão na forma do art. 921, inc. III, diga o credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:53
deferimento
22/08/2024, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:55
Confirmada
13/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2024, 15:29
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:30
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Em atenção ao pedido de seq. 358, defiro. 1.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 02. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
deferimento
25/04/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:20
Confirmada
30/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:35
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizado por ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA em face de PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS. 02. Expeça-se ofício conforme requerido. 03. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:35
deferimento
20/02/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:31
Confirmada
05/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:38
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:41
Confirmada
15/12/2023, 00:03
Confirmada
08/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:07
deferimento
12/11/2023, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:32
Confirmada
20/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:22
Confirmada
23/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 310). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:10
deferimento
11/07/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:31
Confirmada
23/06/2023, 12:16
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:34
Confirmada
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:57
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:21
Confirmada
07/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 17:54
Confirmada
16/02/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:05
Recebimento
15/02/2023, 13:01
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Confirmada
28/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 289. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 08:40
deferimento
11/01/2023, 23:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:12
Confirmada
20/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:26
Documento (Acórdão)
09/11/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:47
Confirmada
17/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:54
Confirmada
31/05/2022, 00:29
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:18
Indeferimento
10/05/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:36
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial, ajuizada por UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR, que move em face de PAULO HENRIQUE VALERIO RAMOS. Julgada procedente a demanda na seq. 22. Iniciado o cumprimento de sentença na seq. 45. Determinada a intimação do executado por edital (seq. 45). Ante as diligências realizadas para encontrar patrimônio em nome do devedor, localizou-se bem móvel na seq. 85, sendo cadastrada restrição na seq. 193. Na seq. 220, o executado compareceu ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, na qual alegou: (i) nulidade da citação; (ii) incompetência territorial do juízo; e, (iii) requereu a anulação dos embargos monitórios opostos na fase de conhecimento. O exequente não se manifestou quanto à exceção oposta pelo executado. Julgada a exceção de pré-executividade na seq. 253. Em seq. 258, o executado opôs embargos de declaração, sob o fundamento de ter sido omissa a decisão prolatada. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, dou provimento aos pedidos, eis que existente a omissão apontada pela parte embargante. O embargante alega que a decisão não se manifestou quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos na peça de seq. 220 e complementados com documentos da hipossuficiência na seq. 251. Com razão. Portanto, DOU PROVIMENTO os presentes embargos, alterando a decisão de seq. 253, para o fim de incluir a supracitada fundamentação, permanecendo o restante da fundamentação da sentença inalterado. Em face do exposto, dou provimento para modificar o dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte: (...) 7.1. DEFIRO ao executado, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante das declarações apresentadas e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 7.2. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte, pois litiga ela sob a premissa da justiça gratuita. (...) 03. Isto posto, permanece a decisão no restante tal como lançada. 04. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 20:25
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:24
Confirmada
06/12/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 09:35
Confirmada
27/11/2021, 01:10
Confirmada
27/11/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo judicial, ajuizada por UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR em face de PAULO HENRIQUE VALERIO RAMOS. Julgada procedente a demanda na seq. 22. Iniciado o cumprimento de sentença na seq. 45. Determinada a intimação do executado por edital (seq. 45). Ante as diligências realizadas para encontrar patrimônio em nome do devedor, localizou-se bem móvel na seq. 85, sendo cadastrada restrição na seq. 193. Na seq. 220, o executado compareceu ao processo, apresentando exceção de pré-executividade, na qual alegou nulidade da citação, incompetência territorial do juízo e requereu a anulação dos embargos monitórios opostos na fase de conhecimento. O exequente não se manifestou quanto à exceção oposta pelo executado. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 02. A exceção de pré-executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 2.1. Entre os casos que podem ser arguidos na exceção de pré-executividade estão os que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. 2.2. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. 2.3. Havendo necessidade de maior produção probatória, não caberá a exceção de pré-executividade. 2.4. Ademais, as matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. 2.5. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014). 2.6. No caso em concreto, entendo que parte da matéria arguida pode alegada em sede de exceção de pré-executividade. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 03. Alega a parte executada que por se tratar de matéria com relação de consumo, na qual incide as regras do CDC, deve ser reconhecida a sua alegada vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição, aplicando-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor. Alega que a cláusula de eleição de foro presente no contrato é nula, o que ensejaria a nulidade de todo o processo, desde o despacho inicial. Alega que o CDC em seu art. 6°, inc. VIII e art. 54 c/com art. 101, inc. I do CDC, determinam que a competência para processamento e julgamento da ação é a comarca do domicilio do consumidor, de competência territorial absoluta. Razão não lhe assiste. Ressalto que o juiz pode, de ofício, declarar a incompetência relativa do foro, em qualquer tempo, quando considerar nula a cláusula de eleição de foro do contrato de adesão que viola o art. 51, IV, c/com o § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e deve ser observada independentemente da provocação da parte. Entretanto, a alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado não resulta, per si, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente, ainda que por contrato de adesão. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (REsp 1.707.855). Para o STJ, “a posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. (...) o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”. O CDC, em seu art. 101, inc. I, elenca que é uma faculdade propor a ação no foro de domicílio do consumidor. Entretanto, tal medida somente é mitigada nos contratos, alterando o princípio do pacta sunt servanda para determinar a competência na residência do consumidor, quando demonstrada excessiva onerosidade e/ou prejuízo de acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso destes autos. O autor residia na cidade de Engenheiro Beltrão, a qual fica a menos de cinquenta quilômetros desta comarca, com um tempo médio de viagem de quarenta e cinco minutos. Após, mudou-se para a cidade de Ubiratã, a qual fica cerca de 160 quilômetros desta comarca, com um tempo médio de viagem de duas horas e meia. Ainda, a situação de pandemia, acelerou os atos por meio eletrônico, o que não mais impede a parte de participar de uma audiência em qualquer localidade. Aliado a tais fatos, não se há provado prejuízo na tramitação destes autos nesta comarca. Desta forma, por tudo que foi exposto, deve ser afastada a nulidade alegada, a fim de permanecer a competência deste Juízo para a análise do caso. DA NULIDADE DA CITAÇÃO 04. Quanto a tese de nulidade do ato de citação por meio editalício, ocorrido na fase de conhecimento do título, eis que não exauridas as buscas por meios extrajudiciais, não merece guarida. Pois bem, cumprido todos os requisitos para citação por edital, não há que se falar em nulidade. Considera-se regular a citação por edital quando esgotadas, sem êxito, todas as possibilidades de localização da parte requerida, com realização de inúmeras diligências, em diferentes endereços. Na espécie, foram atendidos os requisitos dos artigos 256, II, e 257 do CPC, não havendo que se falar em nulidade de citação, pois esgotados os meios aptos a encontrar a parte executada, via correio e Oficial de Justiça. Ademais, não se pode cogitar nulidade do ato, quando a parte se encontra em local incerto e não sabido, desconhecendo-se o seu paradeiro. DA NULIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS 05. A exceção de pré-executividade é cabível quando a questão invocada for suscetível de conhecimento ex officio. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados". Sendo imprescindível a dilação probatória e havendo alegação de que o causídico não cumpriu de forma diligente o seu múnus, incabível se torna o manejo da exceção de pré-executividade. 06.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 220. 07. Condeno os excipientes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da menor complexidade da demanda, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 08. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 09. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2021, 21:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Confirmada
19/10/2021, 01:03
Confirmada
19/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual este pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. 01. O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). 1.1. Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). 1.2. Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 02. Isto posto, intime-se a parte excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 03. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 04. Após, faça-se imediata conclusão para análise do pedido de seq. 220. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:09
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:17
Mero expediente
07/10/2021, 21:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 10:04
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:41
Confirmada
27/09/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as questões/razões apresentadas na exceção de pré-executividade de seq. 220, sob pena de preclusão. 02. Após, faça-se conclusão. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:02
Confirmada
24/09/2021, 00:10
Mero expediente
23/09/2021, 21:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 18:18
Confirmada
01/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004009-88.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004009-88.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.605,12 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Polo Passivo(s): PAULO HENRIQUE VALERIANO RAMOS Vistos etc. 01.
Trata-se de execução em que pretendida a quebra do sigilo fiscal da parte executada. 02. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e SISBAJUD. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências e intimações necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:42
deferimento
25/06/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:51
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
04/06/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:42
Confirmada
28/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:25
Confirmada
14/04/2021, 13:21
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:38
Confirmada
22/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:22
Confirmada
12/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 4009-88.2011 1. A parte autora requereu a restrição de circulação do veículo bloqueado na mov. 132.2. Com efeito, de acordo com o “Regulamento Renajud”, oriundo do Conselho Nacional de Justiça, o sistema RENAJUD se consubstancia em uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. O mecanismo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de agilizar o cumprimento de ordens judiciais de restrição de veículos, reduzindo, assim, o tempo necessário para sua efetivação. O Sistema permite que o Poder Judiciário, eletronicamente, emita ordens de restrição de (i) transferência; (ii) licenciamento; e (iii) circulação de veículos automotores, nos seguintes aspectos: Transferência - impede o registro da mudança a propriedade do veículo no sistema RENAVAM (art. 7º); Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM (art. 8); Circulação – impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito (art. 9º). Assim, tem-se que o bloqueio judicial, efetivado via RENAJUD, além de impedir a transferência do veículo e um novo licenciamento, pode impossibilitar sua circulação em todo o território nacional, autorizando, na última hipótese, o seu recolhimento a depósito ao passo que a inscrição da alienação fiduciária no Certificado de Registro impede, tão somente, a transferência de proprietário. Sobre o tema, aliás, a jurisprudência: Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. Como ferramentas eletrônicas em prol da efetividade judicial, foram criados os seguintes sistemas: BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD”. (REsp 1151626/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BLOQUEIO DO VEÍCULO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, de bom alvitre que ali conste o bloqueio e a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJ 24.07.2012).
Ante o exposto, defiro o pedido retro, a fim de determinar a restrição para “circulação” do veículo de placa DDL-4510, via sistema RENAJUD. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prosseguimento do feito. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:01
deferimento
23/02/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 13:48
Confirmada
24/01/2021, 00:35
Confirmada
24/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:43
Confirmada
19/12/2020, 00:37
Confirmada
19/12/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 05:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:15
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:55
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:20
deferimento
15/05/2020, 12:09
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:32
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:16
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:27
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:39
Remessa (em diligência)
04/09/2019, 14:33
Documento (Certidão)
23/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:57
Mero expediente
01/07/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:51
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:55
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:37
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:54
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:51
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:37
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:36
deferimento
20/09/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:30
Documento (Certidão)
17/05/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:06
Documento (Certidão)
19/03/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2018, 11:48
Remessa (em diligência)
16/03/2018, 10:25
Remessa (em diligência)
16/03/2018, 10:24
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
16/03/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 13:59
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:24
Documento (Certidão)
22/02/2018, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 00:20
Por decisão judicial
22/01/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:19
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 09:47
Documento (Certidão)
17/11/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:33
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 14:24
deferimento
12/09/2017, 09:18
Documento (Certidão)
18/08/2017, 15:13
Documento (Certidão)
18/08/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2017, 19:37
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 13:31
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:58
Trânsito em julgado
19/04/2017, 16:57
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 14:13
Procedência
31/01/2017, 08:44
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 14:49
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:00
Mero expediente
11/10/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:17
Petição (Contestação)
04/05/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 14:03
Documento (Certidão)
25/04/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)