Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:05
Confirmada
09/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 17:59
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:38
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:49
Confirmada
10/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:44
Confirmada
11/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA representado(a) por INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA JOSE MELERO CAITAR Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA Sequencial: SEQ.: 498 "ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA, já qualificado no processo em epígrafe, de ação ordinária movida em face de L.M. Miyazawa & Cia Ltda, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, requerer seja ordenado o arquivamento definitivo do feito, tendo em vista o conteúdo do julgado (acórdão do mov. 397.1), bem como a satisfação integral dos encargos sucumbenciais, os quais foram devidamente habilitados no inventário e quitados mediante alvará (processo nº 0050384-69.2021.8.16.0014, mov. 274.1)." MCLEXPAGTOS - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida Simples: 1. Diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). Arquivem-se os autos. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 09:23
Pagamento integral do débito
28/04/2023, 06:36
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:11
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:38
Confirmada
10/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:06
Confirmada
17/02/2023, 00:17
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA representado(a) por JOSE MELERO CAITAR JOSE MELERO CAITAR Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERALEX - 1. A parte executada havia requerido o registro de hipoteca judiciária em relação o imóvel matriculado sob nº 79.253, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, argumentando acerca da improcedência da ação fixada em sede de apelação. À época, o juízo havia indeferido o pedido: "Isso porque, embora inadmitido o Recurso Especial, verifica-se que foi interposto Agravo em Recurso Especial pela parte autora, o qual ainda não foi apreciado. Significa dizer que ainda há possibilidade de alteração do acórdão proferido em sede de apelação, bem como, provido o AgREsp, de recebimento do Recurso Especial inclusive com eventual atribuição de efeito suspensivo". Foi noticiado o falecimento de IRES MATOS MOREIRA (seq. 412). CAMILA PERUGINI STADTLOBER, terceira, requereu ao juízo o levantamento de hipoteca judiciária aduzindo, em síntese, a aquisição do imóvel mediante compromisso particular de permuta de imóveis "com torna em dinheiro", firmando com Lincoln Ken Miyazawa e Elizabete Tsuji Miyazawa, ora executados (seq. 419), estando impedida de formalizar o ingresso do título junto à matrícula. Procedeu-se à substituição do polo ativo pelo Espólio de IRES MATOS MOREIRA, representado pelo inventariante JOSE MELERO CAITAR, sendo anexada procuração na sequência (seq. 444), concordando a parte autora com o levantamento da constrição (Seq. 469). Pois bem. 1.1. No caso, observa-se que a hipoteca judiciária não fora noticiada ao juízo (CPC, art. 495, §3º), o que, a princípio, não retira a validade do ato, porém se pauta como diligência a ser corretamente observada pela parte, que resta aqui alertada. De outro lado, tendo em vista a concordância da parte autora com o levantamento da constrição, proceda-se ao imediato levantamento. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR para fins de baixa na hipoteca judiciária lançada sobre o imóvel de matrícula nº 79.253 em razão dos presentes autos. 2. Paralelamente, observe a escrivania que o il. advogado não mais representa a parte autora, regularizando-se junto ao Sistema Projudi acaso necessário (Seq. 460). 3. No mais, considerando que já regularizada a representação processual da parte autora, mediante a constituição de novo procurador, renove-se a intimação anterior (Seq. 405). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 18:06
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:23
Mero expediente
26/01/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA representado(a) por JOSE MELERO CAITAR JOSE MELERO CAITAR Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERAL - 1. Renove-se a intimação conforme requerido (Seq. 456 e 460). 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
10/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:23
Confirmada
09/01/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:55
Mero expediente
29/12/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:44
Confirmada
04/10/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA representado(a) por JOSE MELERO CAITAR JOSE MELERO CAITAR Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERAL - Intime(m)-se as partes para que se manifestem acerca do requerimento formulado por terceiro (seq. 419, 420 e 451), após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:14
Mero expediente
29/09/2022, 23:55
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 01:08
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:39
Confirmada
16/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:37
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:22
Documento (Ofício)
05/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:26
Confirmada
30/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERALEX - 1. Ante a notícia de falecimento do exequente (seq. 412 e 426), proceda-se à substituição do polo ativo pelo Espólio de IRES MATOS MOREIRA, a ser representado pelo inventariante JOSE MELERO CAITAR (seq. 412), intimando-se o representante do espólio no endereço constante dos autos (seq. 412.5), a proceder a regularização da representação processual. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos, inclusive para análise do requerimento formulado por terceiro (seq. 419 e 421). Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:40
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:29
Mero expediente
26/08/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:08
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERALEX - 1. Abra-se vista às partes acerca da manifestação formulada por terceiro (Seq. 419). 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:21
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 12:20
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:18
Mero expediente
16/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA MCLGERALEX - 1. Ante a certidão de óbito apresentada (Seq. 412, 402) e notícia de abertura de inventário, proceda-se à substituição do polo passivo pelo Espólio de IRES MATOS MOREIRA, devendo o exequente diligenciar pela citação do respectivo espólio ou herdeiros/sucessores, a fim de que se dê seguimento ao requerimento de cumprimento de sentença (seq. 407). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:50
Mero expediente
09/03/2022, 06:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:57
Confirmada
18/01/2022, 12:09
Confirmada
18/01/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA "Apelação Cível n° 0057946-71.2017.8.16.0014 3ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA, L.M Miyazawa & Cia Ltda, LINCOLN KEN MIYAZAWA e IRES MATOS MOREIRA Apelado(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA, LINCOLN KEN MIYAZAWA, IRES MATOS MOREIRA e L.M Miyazawa & Cia Ltda Relator: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane BortoletoAPELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ALEGADOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE UTILIZOU FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA PARTE AUTORA COMO PARÂMENTO PARA COMPARAÇÃO DO ESTADO DO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. REGISTROS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU, ADEMAIS, QUE ESTES RETRATARAM APENAS CONDIÇÕES VISUAIS, NÃO CONSTANDO, PORTANTO, A SITUAÇÃO GERAL DE BENFEITORIAS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE AO DEMANDADO A RESPONSABILIDADE PELAS AVARIAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉUS) RECURSO PROVIDO. APELO 1 (AUTOR) RECURSO PREJUDICADO." MCLRT - Retorno do Tribunal: Processo com Retorno do Tribunal. Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Mero expediente
07/12/2021, 07:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:01
Confirmada
14/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:50
Confirmada
04/11/2021, 08:35
Trânsito em julgado
03/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:38
Recebimento
27/10/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:42
Confirmada
27/09/2021, 00:34
Confirmada
17/09/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA I -
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo réu em face da decisão de seq. 376.1. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (seq. 388.1). Vieram os autos conclusos. II - A tempestividade dos embargos já foi analisada (seq. 385.1. No mérito, merecem rejeição. Isso porque, do que se depreende da peça de embargos de declaração, a parte ré busca o reexame da matéria, não aventando, em qualquer momento, qualquer espécie de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Limita-se a defender que o levantamento da hipoteca judicial prescinde do trânsito em julgado da decisão, de forma que sua causa de pedir se afigura como error in judicando, posto que acredita haver melhor aplicação do direito ao caso ora em comento. Contudo, tais correções não podem ser feitas pela estreita via dos embargos de declaração, de forma que, entendendo ser o caso, deverá a parte se valer das vias recursais apropriadas para modificação da decisão. III -
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se as partes no prazo recursal. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme a decisão de seq. 376.1, III. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:43
deferimento
08/09/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Programas de Arrendamento Residencial PAR Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA I. Recebo os Embargos de Declaração por terem sido interpostos tempestivamente. II. Tendo em vista seu caráter infringente, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Confirmada
17/05/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:18
Mero expediente
11/05/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:15
Mudança de Assunto Processual
01/05/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014/4 Recurso: 0057946-71.2017.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): IRES MATOS MOREIRA Agravado(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA LINCOLN KEN MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0057946-71.2017.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): IRES MATOS MOREIRA Requerido(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA LINCOLN KEN MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda A parte recorrida apresentou petição de mov. 26.1, por meio da qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. Entretanto, esclarece-se, que a decisão proferida neste Tribunal em sede de recurso especial e extraordinário limita-se ao exame prévio de admissibilidade, que corresponde à análise dos pressupostos recursais, óbices sumulares, orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, bem como aplicação dos recursos julgados sob a égide dos repetitivos, ou seja, não se trata de julgamento, mas apenas de um prévio exame de admissão, ou não, do recurso. Deste modo, haveria óbice ao arbitramento de honorários advocatícios no prévio exame de admissibilidade, haja vista que o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, exige o julgamento do recurso, situação diversa da ocorrida nesta fase. No que diz respeito à competência, os recursos excepcionais possuem previsão expressa na Constituição Federal (artigo 102 – recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, e artigo 105 – recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça). Neste passo, a regra do mencionado artigo 85, § 11º, ao descrever a situação abstrata – “O tribunal, ao julgar recurso” – remete a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios ao Tribunal competente para o julgamento. Assim, considerando que a competência para o julgamento do recurso, é da Corte “ad quem”, e levando em conta a natureza jurídica da decisão impugnada, não há como imputar a responsabilidade pela fixação dos honorários advocatícios neste momento processual. Portanto, indefiro o pedido de mov. 26.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR08
23/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:41
Confirmada
08/04/2021, 13:40
Confirmada
08/04/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA I –
Cuida-se de pedido de levantamento de hipoteca judicial formulado pelos requeridos, sobre o fundamento de que a sentença (seq. 316.1) foi reformada em recurso de apelação, bem como inadmitido o Recurso Especial interposto pelo autor. Intimada, a parte requerente pugnou pelo indeferimento do pedido (seq. 371.1). Brevemente relatados. Decido. II – Assiste razão à parte autora. Isso porque, embora inadmitido o Recurso Especial, verifica-se que foi interposto Agravo em Recurso Especial pela parte autora, o qual ainda não foi apreciado. Significa dizer que ainda há possibilidade de alteração do acórdão proferido em sede de apelação, bem como, provido o AgREsp, de recebimento do Recurso Especial inclusive com eventual atribuição de efeito suspensivo. Não é demais repisar que os efeitos de uma decisão judicial ficam suspensos até que seja dada decisão negando a concessão de efeito suspensivo ou até seu trânsito em julgado. O efeito suspensivo, nesse sentido, não decorre de sua aplicação pelo Juízo, mas sim da própria possibilidade de que venha a ser atribuído. Por isso, ainda havendo possibilidade de sua atribuição no caso em comento, o pedido dos requeridos para levantamento da hipoteca judicial deve ser indeferido. III –
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da hipoteca judicial. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:32
Indeferimento
07/04/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0057946-71.2017.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): IRES MATOS MOREIRA Requerido(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA LINCOLN KEN MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 560/2020 9dia 11.12.2020) e na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 7/01/2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 20.01.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR23E
04/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:26
Confirmada
11/02/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057946-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057946-71.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IRES MATOS MOREIRA Réu(s): ELIZABETE TSUJI MIYAZAWA L.M Miyazawa & Cia Ltda LINCOLN KEN MIYAZAWA I - Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, evitando-se a surpresa processual, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido dos réus (seq. 366.1). II - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham para decisão. Diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:53
Mero expediente
10/02/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:11
Petição (Contra-razões)
27/05/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:16
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:29
Petição (Contra-razões)
17/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2020, 16:56
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:59
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:28
Mero expediente
18/02/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2020, 15:06
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:13
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:12
Ato ordinatório
31/01/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:11
Procedência em Parte
31/01/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:05
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 11:35
Petição (Alegações finais)
23/10/2019, 15:34
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:20
Mero expediente
04/10/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:58
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:52
Petição (Alegações finais)
19/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/09/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:46
Mero expediente
12/08/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:59
Mero expediente
19/07/2019, 10:41
Ato ordinatório
18/07/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 12:07
Documento (Certidão)
18/07/2019, 12:06
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:27
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:26
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:18
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:16
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:14
Documento (Certidão)
17/07/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:28
Ato ordinatório
15/07/2019, 10:15
Ato ordinatório
15/07/2019, 10:12
Ato ordinatório
15/07/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2019, 08:36
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 18:36
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:51
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/06/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:43
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:57
Mero expediente
27/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 15:57
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:04
Ato ordinatório
29/04/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 16:02
Ato ordinatório
08/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 10:45
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:57
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:45
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 18:09
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 11:26
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2019, 16:31
Documento (Certidão)
21/01/2019, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 11:18
Ato ordinatório
08/01/2019, 11:18
Mero expediente
17/12/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 14:56
Mero expediente
27/11/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:23
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:16
Mero expediente
24/10/2018, 21:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 10:14
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:54
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:00
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:52
Decurso de Prazo
27/07/2018, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:12
Ato ordinatório
18/07/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:11
deferimento
09/07/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 10:09
Ato ordinatório
12/06/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:11
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:36
Ato ordinatório
23/05/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Decurso de Prazo
10/05/2018, 01:12
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:52
Ato ordinatório
23/04/2018, 14:52
deferimento
19/04/2018, 16:16
Documento (Certidão)
22/03/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:20
Mero expediente
13/03/2018, 09:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 18:29
Petição (Contestação)
29/01/2018, 17:53
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:37
de Conciliação (realizada)
06/12/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:43
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:38
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 16:32
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 16:29
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:09
de Conciliação (designada)
27/09/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:29
Mero expediente
22/09/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:31
Apensamento
01/09/2017, 10:30
Distribuição (dependência)
31/08/2017, 15:16
Mero expediente
30/08/2017, 15:48
Documento (Certidão)
29/08/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)