Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 / 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Banco Pan S.A Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA NICE BARRETO TENORIO em face de BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, ter realizado empréstimos consignados junto a parte ré sob o contrato nº 722574186, firmado em 25/09/2018, com desconto direto em benefício previdenciário. Apontou que a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação. Pleiteou a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado. Juntou documentos. Em seus pedidos, em resumo requereu i) concessão do benefício da justiça gratuita; ii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; iii) condenar a requerida a restituir em dobro o montante pago pela autora; iv) condenar a requerida ao pagamento de danos morais; v) procedência da ação; vi) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%. Inicial recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita em seq. 09. Contestação apresentada pela parte requerida banco BMG S.A (seq. 13). Impugnação à contestação na seq. 23. Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42). Sentença de improcedência na seq. 50. Decisão anulando todo o trâmite processual desde o comparecimento espontâneo da instituição financeira ao feito (acórdão dos autos de Embargos de Declaração). Determinada a correção do polo passivo e citação réu Banco Pan S/A para apresentar contestação (seq. 78). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação na seq. 89. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. Salientou a respeito da grande quantidade de ação pelo mesmo advogado, o modelo genérico das inicias. Ademais, aduziu sobre a parte autora não ter apresentado os documentos para que comprovassem os fatos alegados. No mérito, demonstrou o depósito do empréstimo na conta de titularidade da parte autora no valor de R$ 233,00. Que a parte autora solicitou o telesaque à vista no valor R$ 1.222,00. Aduziu, que o contrato firmado entre as partes autorizada a reserva de margem consignável. Que o negócio jurídico é plenamente legal. Salientou não haver defeito na prestação de serviço e impugnou a aplicabilidade de indenização por danos morais pleiteada, devido à falta de preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da indenização. Juntou documentos. Em seus pedidos, em resumo requereu i) acolhimento das preliminares; ii) improcedência da ação; iii) na remota possibilidade, pugnou pela compensação do crédito recebido pela parte autora. Juntada de impugnação à contestação apresentada em seq. 93. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas e requereram pelo julgamento antecipado do mérito (seq.99 e 101). Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 103. A parte autora requereu pela produção de prova pericial grafotécnica na seq.114, sendo indeferido, tendo em vista que já houve decisão saneadora em seq. 103, dessa forma, houve preclusão. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 103. 2.2. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: A improcedência dos pedidos é medida de rigor. Explico. A controvérsia posta na inicial remonta, basicamente, à: a) contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida; b) ausência de autorização para modalidade de consignação; c) É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; d) É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; e) É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação. Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; f) É ilegal a imobilização do crédito do (a) autor (a) em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado; Pois bem. O contrato juntado em seq. 16 já afasta as alegações a), b), c), e) e f), tratando-se de adesão à cartão de crédito consignado com débito em folha de pagamento/aposentadoria. O referido documento foi devidamente assinado pela parte autora em diversas linhas. Possui expressa menção à margem consignável, bem como à contratação de saque autorizado, o qual seria debitado da fatura do cartão. Permite a reserva do benefício da parte autora, assim como autoriza o desconto dessa margem em caso de inadimplemento das faturas de cartão de crédito. Destaco ainda, que a cláusula de saque autorizado está escrita em letra normal e inclusive possui grafos na parte que explica se tratar de operação de crédito e que haverá incidência de juros e demais consectários. Constato, ainda, que há menção às taxas de juros e vinculação de conta corrente. Por fim, observo que aqui não se configura a hipótese de venda casada. O contrato firmado com a ré era de cartão de crédito com margem mínima consignada. Referido cartão possui uma taxa de juros diferenciada e serve para permitir aos aposentados incrementar seu consumo, mas ao mesmo tempo garantir aos bancos o recebimento parcial dos débitos, o que sustentam os juros menor. Todavia, e em como toda modalidade de cartão de crédito, é possível realizar saque que será lançado na próxima fatura e constituirá seu valor total. A opção pelo parcelamento da fatura é do cliente. Ou seja, caso tenha o valor para pagamento integral do débito junto na próxima fatura estará livre do empréstimo. Caso não possua, poderá parcelar a fatura do cartão com os respectivos encargos. A opção por esta modalidade é exclusiva do consumidor, o qual deve arcar com os ônus da sua escolha. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. Já no tocante a alegação d), o documento de seq. 89.2 comprova o pagamento, ou seja, liberação do valor do saque autorizado solicitado pela parte autora. Observo que o comprovante do TED é endereçado à mesma conta mencionada no cartão, razão pela qual entendo suficientemente comprovado o pagamento. Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato”. Ainda, na esteira das alegações iniciais, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED. Outrossim, por mais que o autor não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo. Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019). Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa, afinal não há um singelo ato ilícito cometido pela parte ré a sustentar indenização material ou moral. Sabe-se que a configuração do dano moral depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade. Ausentes qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever indenizatório. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Por fim, analisando o presente feito, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a procedência do pedido de litigância de má-fé. Isso porque, não está devidamente comprovado o dolo da parte autora em utilizar de processo para conseguir objetivo ilegal. Logo, considerando a impossibilidade de presunção de dolo, a improcedência do pedido de litigância é medida de rigor. DISPOSITIVO 04. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Confirmada
18/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:47
Improcedência
17/07/2023, 21:16
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:14
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Banco Pan S.A Vistos etc. 01. Indefiro o pedido de seq. 114, eis que já houve decisão saneadora em seq. 103, dessa forma, houve preclusão. 02. Intime-se a parte autora da presente decisão. 03. Após, faça-se concluso para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:24
Determinação de Diligência
12/06/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:07
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:22
Confirmada
24/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:42
Confirmada
01/03/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Banco Pan S.A Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA NICE BARRETO TENORIO em face de BANCO PAN S.A. Alegou, em síntese, ter realizado empréstimos consignados junto a parte ré sob o contrato nº 722574186, firmado em 25/09/2018, com desconto direto em benefício previdenciário. Apontou que a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação. Pleiteou a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado. Juntou documentos. Em seus pedidos, em resumo requereu i) concessão do benefício da justiça gratuita; ii) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; iii) condenar a requerida a restituir em dobro o montante pago pela autora; iv) condenar a requerida ao pagamento de danos morais; v) procedência da ação; vi) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%. Inicial recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita em seq. 09. Contestação apresentada pela parte requerida banco BMG S.A (seq. 13). Impugnação à contestação na seq. 23. Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42). Sentença de improcedência na seq. 50. Decisão anulando todo o trâmite processual desde o comparecimento espontâneo da instituição financeira ao feito (acórdão dos autos de Embargos de Declaração). Determinada a correção do polo passivo e citação réu Banco Pan S/A para apresentar contestação (seq. 78). Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação na seq. 89. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão da parte autora. Salientou a respeito da grande quantidade de ação pelo mesmo advogado, o modelo genérico das inicias. Ademais, aduziu sobre a parte autora não ter apresentado os documentos para que comprovassem os fatos alegados. No mérito, demonstrou o depósito do empréstimo na conta de titularidade da parte autora no valor de R$ 233,00. Que a parte autora solicitou o telesaque à vista no valor R$ 1.222,00. Aduziu, que o contrato firmado entre as partes autorizada a reserva de margem consignável. Que o negócio jurídico é plenamente legal. Salientou não haver defeito na prestação de serviço e impugnou a aplicabilidade de indenização por danos morais pleiteada, devido à falta de preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da indenização. Juntou documentos. Em seus pedidos, em resumo requereu i) acolhimento das preliminares; ii) improcedência da ação; iii) na remota possibilidade, pugnou pela compensação do crédito recebido pela parte autora. Juntada de impugnação à contestação apresentada em seq. 93. Petição de julgamento antecipado da lide pela parte autora em seq. 40 e pela parte requerida em seq. 39. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 02. PRELIMINARMENTE. 2.1. Da prescrição Em sede de preliminar, a parte ré arguiu que a pretensão da presente ação estaria fulminada pela prescrição. Entretanto, o argumento deve ser afastado. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de quantias pagar a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal”. Nesse sentido, de rigor reconhecer a aplicação do prazo prescricional de dez anos, sob a égide do Código Civil de 2002. O contrato em discussão foi firmado em 25/09/2018 e a presente ação foi ajuizada em 26 de junho de 2020. Portanto, não houve a alegada prescrição. 2.2. Inépcia da inicial: Alega a requerida, que a parte autora não apresentou o contrato para confirmar a veracidade dos fatos alegados, entretanto, razão não lhe assiste, em virtude dê que a ação não alude a respeito do tema. Vejo que em sua inicial resta devidamente apontado pela parte obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, também, mediante memória de cálculo juntada na seq. 1, o valor do débito que entende como devido, na esteira do que prevê o art. 320 e art. 330, § 2º, ambos do CPC. Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida. 2.3. Aplicabilidade da legislação consumerista (CDC): No caso dos autos, é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Aliado a isso, como já bem decidido pelo STJ (RE 57.974/RS), os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Tal entendimento levou a edição da Súmula n° 297, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, bem como entendimento acima explanado, aplica-se ao caso o CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, sua inversão não ocorre de forma automática, pois compete ao magistrado, na análise do caso, verificar se foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC. Na hipótese, apesar da ausência de deliberação nesse sentido (haja vista que fora anunciado o julgamento antecipado), destaco que não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, eis que possível o julgamento conforme os elementos carreados aos autos. Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, bem como entendimento acima explanado sobre a inversão do ônus da prova, aplica-se ao caso o CDC, não merecendo ser acolhida a preliminar arguida. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 03. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 04. Para a instrução, verifico ser necessária a produção da prova documental. 05. Deste modo, determino que a parte requerida apresente o comprovante de depósito realizado na conta da parte autora, referente ao contrato ora discutido. 06. Apresentado o comprovante, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 07. Nada sendo requerido, faça-se conclusão para prolação da sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2023, 20:45
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Banco Pan S.A Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Às partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas que não as já carreadas aos autos. 2.1. Atente-se as partes para o fato de que eventual pretensão probatória deverá superar o mero pedido genérico, devendo o interessado especificar e justificar a prova eventualmente requerida. 2.2. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 03. Sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença. Caso contrário, faça-se conclusão para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:46
Confirmada
16/01/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:24
Mero expediente
12/12/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:28
Confirmada
24/10/2022, 11:16
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:44
Petição (Contestação)
13/10/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Carta)
14/09/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:04
Confirmada
02/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 01. Ciente quanto ao acórdão dos autos de Embargos de Declaração. 02. Cumpra-se conforme determinado. 03. Determino a correção do polo passivo. 04. Cite-se o réu Banco Pan S/A para que, em 15 dias (NCPC, art. 231), apresente contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. Consigne-se que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferece-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 434). Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:52
Ato ordinatório
28/06/2022, 14:34
Determinação de Diligência
16/06/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:14
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Em razão do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diga o autor. 03. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:54
Determinação de Diligência
09/03/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 10:31
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:17
Confirmada
03/12/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:39
Recebimento
29/11/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA NICE BARRETO TENORIO
Apelado: BANCO BMG S/A Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 - pf Recurso: 0006568-03.2020.8.16.0069 - 1ª Vara Cível de Cianorte Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face do banco apelado, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 50.1). O recurso foi julgado na sessão virtual realizada entre os dias 21.06.2021 e 25.06.2021, tendo o Acórdão sido juntado aos autos no mov. 17.1. Na petição de mov. 21.1 a entidade bancária recorrida aduziu que “a parte autora ajuizou a presente demanda em face do Banco Pan”, tendo sido registrada a demanda em face do Banco BMG S/A, razão pela qual “apresentou-se de forma voluntária, juntando contestação de mov. 13 nos autos”. Diante disso, aduz que o contrato foi firmado entre a requerente e o Banco Pan S/A, o qual jamais foi citado no processo. Ao final, requereu que “seja reconhecida de Ofício a ilegitimidade passiva da ora peticionária e o retorno dos autos à origem para que se dê sua regularização e seja expedida a citação ao verdadeiro réu, Banco Pan S.A”. Intimada, a autora/apelante deixou de se manifestar (mov. 29). II – A instituição financeira apelada aduz, em síntese, que na verdade o contrato objeto da controvérsia foi firmado entre a autora e o Banco Pan S/A, que jamais foi citado no feito, de modo que deve ser anulado o trâmite processual e remetidos “autos à origem para que se dê sua regularização e seja expedida a citação ao verdadeiro réu”, o que desafia a oposição de embargos de declaração. Nestas condições, e considerando que a petição foi protocolada dentro do prazo de cinco dias previsto pelo art. 1.023 do CPC, recebo a manifestação apresentada pelo apelado no mov. 21.1 como embargos de declaração. III – Autue-se a petição de mov. 21.1 como aclaratórios. IV – Intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no §2º, do art. 1.023, do CPC. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 - pf Recurso: 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Apelado(s): BANCO BMG SA I –
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em face do banco apelado, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 50.1). O recurso foi julgado na sessão virtual realizada entre os dias 21.06.2021 e 25.06.2021, tendo o Acórdão sido juntado aos autos no mov. 17.1. Na petição de mov. 21.1 a entidade bancária recorrida aduziu que “a parte autora ajuizou a presente demanda em face do Banco Pan”, tendo sido registrada a demanda em face do Banco BMG S/A, razão pela qual “apresentou-se de forma voluntária, juntando contestação de mov. 13 nos autos”. Diante disso, aduz que o contrato foi firmado entre a requerente e o Banco Pan S/A, o qual jamais foi citado no processo. Ao final, requereu que “seja reconhecida de Ofício a ilegitimidade passiva da ora peticionária e o retorno dos autos à origem para que se dê sua regularização e seja expedida a citação ao verdadeiro réu, Banco Pan S.A”. II – Ante o alegado pela entidade bancária apelada na petição de mov. 21.1, diga a autora/apelante no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, 05 de julho 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
07/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2021, 13:35
Petição (Contra-razões)
28/04/2021, 17:52
Confirmada
21/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 09:14
Documento (Certidão)
19/04/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:13
Confirmada
22/03/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006568-03.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-03.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.003,40 Autor(s): MARIA NICE BARRETO TENORIO Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 01. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA NICE BARRETO TENORIO em face de BANCO BMG S.A em que alegou ter realizado com a ré empréstimos consignados, com desconto direto em benefício previdenciário. Apontou que a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação. Pleiteou a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado. O réu foi citado e apresentou contestação na 13.1. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão da autora, visto que ultrapassado o prazo de 03 (três) anos. Alegou ainda, a coisa julgada, informando que os fatos foram julgados no processo sob o nº 0006624-41.2017.8.16.0069, com sentença que transitou em julgado no dia 17/10/2017. Ademais, alegou a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, em sua defesa disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, mediante transferência eletrônica de valores. Salientou que os pagamentos mensais realizados pelo autor se referem ao pagamento mínimo do valor contraído pelo cartão disponibilizado. Ainda, teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização. Por fim, pretendeu, em pedido contraposto, a compensação de eventual condenação por si suportada com os créditos em aberto e outrora disponibilizados ao autor. Impugnação à contestação na seq. 23. Pedido de julgamento antecipado da lide e subsidiariamente a produção de prova emprestada pela requerente (seq. 32). Pedido de julgamento antecipado da lide pelo réu (seq. 33). Decisão de indeferimento de produção de prova e de anúncio de julgamento antecipado do feito na seq. 42. É o relatório. DECIDO. 02. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, mister o afastamento de todas as preliminares arguidas. Quanto à preliminar da prescrição, esta não merece prosperar. É cedido que a contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC é regida pelas normas do CDC. Dispõe o art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, o prazo prescricional a ser observado no caso em concreto, é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Ainda, alegou o réu que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, ação em que a parte autora imputa ao réu os mesmos argumentos e sobre o mesmo contrato. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, o contrato discutido no presente feito teve inclusão no dia 26/09/2018, conforme extrato do INSS juntado em seq. 1.6. A ação sob o n° 0006624-41.2017.8.16.0069 teve seu trânsito em julgado no dia 17/10/2017. Portanto, os fatos aqui discutidos não tem relação com os fatos discutidos perante o Juizado Especial Cível, não havendo assim o advento da coisa julgada. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que a requerida se insurgiu contra os pedidos principais, verifico que há pretensão resistida e consequente interesse da lide. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. A improcedência dos pedidos é medida de rigor. Explico. Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. A controvérsia posta na inicial remonta, basicamente, à: a) contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida; b) ausência de autorização para modalidade de consignação; c) É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; d) É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; e) É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação. Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; f) É ilegal a imobilização do crédito do (a) autor (a) em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado; Pois bem, o contrato juntado em seq. 13.4 já afasta as alegações a), b), c), e) e f), tratando-se de adesão à cartão de crédito consignado com débito em folha/aposentadoria. O referido documento foi devidamente assinado pela parte autora em diversas linhas. Possui expressa menção à margem consignável, bem como à contratação de saque autorizado, o qual seria debitado da fatura do cartão. Permite a reserva de % do benefício da parte autora, assim como autoriza o desconto desse % em caso de inadimplemento das faturas de cartão de crédito. Destaco ainda, que a cláusula de saque autorizado está escrita em letra normal e inclusive possui grafos na parte que explica se tratar de operação de crédito e que haverá incidência de juros e demais consectários. Constato, ainda, que há menção às taxas de juros e vinculação de conta corrente. Por fim, observo que aqui não se configura a hipótese de venda casada. O contrato firmado com a ré era de cartão de crédito com margem mínima consignada. Referido cartão possui uma taxa de juros diferenciada e serve para permitir aos aposentados incrementar seu consumo, mas ao mesmo tempo garantir aos bancos o recebimento parcial dos débitos, o que sustentam os juros menor. Todavia, e em como toda modalidade de cartão de crédito, é possível realizar saque que será lançado na próxima fatura e constituirá seu valor total. A opção pelo parcelamento da fatura é do cliente. Ou seja, caso tenha o valor para pagamento integral do débito junto na próxima fatura estará livre do empréstimo. Caso não possua, poderá parcelar a fatura do cartão com os respectivos encargos. A opção por esta modalidade é exclusiva do consumidor, o qual deve arcar com os ônus da sua escolha. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. Já no tocante a alegação d), o documento de seq. 13.4 comprova o pagamento, ou seja, liberação do valor do saque autorizado solicitado pela parte autora. Observo que o comprovante do TED é endereçado à mesma conta mencionada no cartão, razão pela qual entendo suficientemente comprovado o pagamento. Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato”. Ainda, na esteira das alegações iniciais, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED. Outrossim, por mais que o autor não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo. Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019). Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa, afinal não há um singelo ato ilícito cometido pela parte ré a sustentar indenização material ou moral. 03. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:13
Improcedência
05/03/2021, 19:40
Conclusão (para julgamento)
11/02/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 19:06
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:45
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Confirmada
05/12/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 08:50
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:42
de Conciliação (cancelada)
09/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:46
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:28
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:03
de Conciliação (designada)
28/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:42
Petição (Contestação)
14/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:18
deferimento
02/07/2020, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:22
Documento (Certidão)
01/07/2020, 13:38
Distribuição (sorteio)
26/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)