Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:28
Documento (Certidão)
09/04/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E DEMAIS EDITAL DE INTERESSADOS TERCEIROS INTERESSADOS prazo de 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor MM. Juiz deTHIAGO CAVICCHIOLI DIAS - Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná. Faz saber a todos quantos possam do presente edital dele conhecimento tiverem que, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Lei de Desapropriações), e, em cumprimento ao despacho de evento 474.1 dos autos n. 0013268-29.2019.8.16.0069 de Desapropriação/Servidão em que é requerente a INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. e requerido ANDRE REAMI, ficam os eventuais TERCEIROS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que for a bem dos seus direitos e termos de prosseguimento do feito, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da r. decisão proferido pelo juiz. OBJETO: Faixa de Servidão GUA-SDI-0491-00, referente à LT 525kV GUAIRA-SARANDI: Descrição: Faixa de terras medindo 1,3340 ha (um hectare, trinta e três ares, quarenta centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 188,79053 de coordenadas UTM E = 350.444,545 e N = 7.380.060,260 referidas ao Meridiano C. -51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.143,43 m, no rumo de 54°06'15"NE do MV36, km 186,64710; deste segue com o rumo de 89°54'55"NO, por uma distância de 54,47m, confrontando com ROGERIO REAMI, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 350.390,077 e N = 7.380.060,341; deste segue com o rumo de 54° 06'15"NE, por uma distância de 220,22m, confrontando com ANDRE REAMI, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 350.568,469 e N = 7.380.189,455; deste segue com o rumo de 81°09'59"SE, por uma distância de 90,94m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 350.658,331 e N = 7.380.175,490; deste segue com o rumo de 54°06'15"SO, por uma distância de 196,67m, confrontando com ANDRE REAMI, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 350.499,014 e N = 7.380.060,182; deste segue com o rumo de 89°54'03"NO, por uma distância de 54,47m, confrontando com ROGERIO REAMI, até o ponto P1, onde teve início esta ”. A presente ação foi ajuizada e aos requeridos fora ofertado a título de indenização a quantiadescrição. de R$ 47.679,80 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) conforme consta na sentença proferida nestes autos: (...)
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de: (i) CONSTITUIR definitivamente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 01.257, CRI 2° Ofício, situado neste Município e Comarca de Cianorte-PR, servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial; e, (ii) FIXAR a importância de R$ 47.679,80 à título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação(...). Assim foi expedido o presente Edital para conhecimento de terceiros e para alegarem o que for de direito. O presente edital será publicado na forma da lei. nesta cidade e comarca deDADA E PASSADO Cianorte, Estado do Paraná, aos 26 de março de 2026. Eu, Bel. Virgilino Ferreira Varella, Serventuário, que digitei e subscrevi. THIAGO CAVICCHIOLI DIAS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:28
Documento (Certidão)
09/04/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] CONHECIMENTO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E DEMAIS EDITAL DE INTERESSADOS TERCEIROS INTERESSADOS prazo de 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor MM. Juiz deTHIAGO CAVICCHIOLI DIAS - Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cianorte, Estado do Paraná. Faz saber a todos quantos possam do presente edital dele conhecimento tiverem que, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Lei de Desapropriações), e, em cumprimento ao despacho de evento 474.1 dos autos n. 0013268-29.2019.8.16.0069 de Desapropriação/Servidão em que é requerente a INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. e requerido ANDRE REAMI, ficam os eventuais TERCEIROS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que for a bem dos seus direitos e termos de prosseguimento do feito, consoante consta da petição inicial a seguir transcrita em resumo, bem como da r. decisão proferido pelo juiz. OBJETO: Faixa de Servidão GUA-SDI-0491-00, referente à LT 525kV GUAIRA-SARANDI: Descrição: Faixa de terras medindo 1,3340 ha (um hectare, trinta e três ares, quarenta centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 188,79053 de coordenadas UTM E = 350.444,545 e N = 7.380.060,260 referidas ao Meridiano C. -51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.143,43 m, no rumo de 54°06'15"NE do MV36, km 186,64710; deste segue com o rumo de 89°54'55"NO, por uma distância de 54,47m, confrontando com ROGERIO REAMI, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 350.390,077 e N = 7.380.060,341; deste segue com o rumo de 54° 06'15"NE, por uma distância de 220,22m, confrontando com ANDRE REAMI, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 350.568,469 e N = 7.380.189,455; deste segue com o rumo de 81°09'59"SE, por uma distância de 90,94m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 350.658,331 e N = 7.380.175,490; deste segue com o rumo de 54°06'15"SO, por uma distância de 196,67m, confrontando com ANDRE REAMI, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 350.499,014 e N = 7.380.060,182; deste segue com o rumo de 89°54'03"NO, por uma distância de 54,47m, confrontando com ROGERIO REAMI, até o ponto P1, onde teve início esta ”. A presente ação foi ajuizada e aos requeridos fora ofertado a título de indenização a quantiadescrição. de R$ 47.679,80 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) conforme consta na sentença proferida nestes autos: (...)
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de: (i) CONSTITUIR definitivamente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 01.257, CRI 2° Ofício, situado neste Município e Comarca de Cianorte-PR, servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial; e, (ii) FIXAR a importância de R$ 47.679,80 à título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação(...). Assim foi expedido o presente Edital para conhecimento de terceiros e para alegarem o que for de direito. O presente edital será publicado na forma da lei. nesta cidade e comarca deDADA E PASSADO Cianorte, Estado do Paraná, aos 26 de março de 2026. Eu, Bel. Virgilino Ferreira Varella, Serventuário, que digitei e subscrevi. THIAGO CAVICCHIOLI DIAS Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:36
Confirmada
12/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01.Defiro a expedição de edital, nos termos requeridos, para ciência de terceiros interessados. 02.Após o decurso do prazo do edital, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, conforme postulado no seq. 460.1. 03.Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:59
Confirmada
05/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores formulado por André Reami, requerido nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, com destaque para honorários advocatícios sucumbenciais, contratuais e custas processuais, bem como requerimento de transferência do valor principal a seu favor. A Autora, por sua vez, apresentou manifestações reiterando que não há requerimento de levantamento em seu nome, razão pela qual não se justifica a cobrança de custas para expedição de alvará contra si. Ainda, impugna o pedido de levantamento formulado pelo Requerido, argumentando que não foram cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. É o relato. DECIDO. 02. Analisando os autos, observa-se que não há requerimento de levantamento formulado pela parte Autora, conforme corretamente apontado na petição de mov. 468.1. Com efeito, considerando a ausência de qualquer pedido de alvará por parte da Autora, não se justifica o recolhimento de custas por ela, especialmente quando a expedição de alvará foi requerida exclusivamente pelo Requerido. Assim, afasto a exigência de recolhimento de custas pela Autora, por ausência de pertinência subjetiva e processual. No mais, consta dos autos pedido de levantamento formulado pelo Requerido (movs. 460.1 e 464.1), no qual pleiteia: o levantamento da quantia de R$ 60.123,12, referente ao valor principal da indenização; o destaque e liberação separada de R$ 413,56 a título de honorários sucumbenciais, R$ 3.868,21 a título de honorários contratuais, com base em cláusula contratual apresentada; e o valor de R$ 213,33 relativo a custas processuais supostamente adiantadas pelo procurador do Requerido. A decisão de mov. 459.1 autorizou, de forma genérica, o levantamento em favor do Requerido, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais. A Autora impugnou o pedido, destacando a ausência dos documentos exigidos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Analisando a documentação juntada, verifica-se que foram anexadas a matrícula e uma certidão negativa, mas não constam nos autos os demais documentos exigidos legalmente, tampouco a comprovação da publicação de edital. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe expressamente: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.”
Trata-se de condição legal objetiva para o levantamento dos valores, com vistas a resguardar terceiros e garantir a regularidade do pagamento da indenização. Quanto ao destaque de honorários contratuais, prevê o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (EOAB): “O advogado poderá requerer que o valor dos honorários contratados seja destacado por ocasião do pagamento de quantia recebida pelo cliente em processo judicial [...]” É pacífica a possibilidade de destaque dos honorários contratuais diretamente nos autos, desde que: (i) haja contrato escrito, (ii) o valor seja certo e proporcional, (iii) o pagamento não recaia sobre verba que pertença a terceiros. No caso dos autos, embora o contrato tenha sido apresentado, a Autora não figura como devedora desses honorários, tampouco há autorização expressa para que valores que seriam destinados ao Requerido sejam partilhados com seus advogados, sem que sejam cumpridos os requisitos legais para o levantamento. Logo, a pretensão de destaque somente poderá ser apreciada após regular habilitação dos procuradores, apresentação completa da documentação exigida e homologação do valor da verba principal passível de levantamento. O mesmo se aplica à restituição das custas processuais, cujo reembolso depende de verificação judicial quanto à sua regularidade e efetivo adiantamento. 03.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994 e nos princípios do contraditório, segurança jurídica e legalidade, DECIDO: a) Afastar o recolhimento de custas pela parte Autora, por ausência de pedido de alvará em seu favor; b) Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pelo Requerido, ante a ausência dos documentos exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41; b.1)Determino que o Requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Matrícula atualizada do imóvel; (ii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); (iii) Certidão negativa de débitos federais e da Dívida Ativa da União; (iv) ITR atualizado; (v) Comprovação da publicação de edital para conhecimento de terceiros; 04.Após a regularização documental, façam-se conclusos os autos para nova análise do pedido de levantamento e eventual destaque de honorários; 05. Intimem-se todas as partes para ciência desta decisão. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:57
Confirmada
27/10/2025, 17:57
Mero expediente
23/10/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:32
Outras Decisões
03/10/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:13
Confirmada
28/08/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Diante da concordância da parte requerente em seq. 445 com os cálculos apresentados pelo requerido em seq. 440, homologo o cálculo apresentado em seq. 440. 02. Desta forma, autorizo a expedição de alvará ao requerido no valor de R$ 60.123,12 em favor da parte requerida e o remanescente em favor da parte requerente, conforme petição de seq. 457. 03. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 04. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 4.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial, na proporção devida a cada uma das partes. 05. Em sendo levantado o valor, faça-se conclusão para deliberação e consequente aplicação do art. 924, II, do CPC. 06. Intime-se. 07. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:06
Confirmada
22/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 09:57
deferimento
27/06/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:41
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CUSTAS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:32
Confirmada
02/06/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:18
Confirmada
16/05/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:06
Confirmada
25/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Considerando os cálculos juntados pela parte requerida, intime-se a parte requerente. 02. Em caso de divergência, remeta-se aos autos para o contador, a fim de trazer o valor atualizado. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:02
Mero expediente
05/04/2025, 05:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 23:08
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Pretende a parte requerida a declaração de nulidade dos atos de intimação após a habilitação do novo advogado. Pois bem. A alegação de nulidade dos atos deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte possa se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Contudo, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento ou fase do processo. Neste sentido, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, haverá nulidade se restar demonstrado o efetivo prejuízo à parte, notadamente quando feridos os princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso, verifico que o advogado da parte requerida protocolou um pedido de habilitação na seq. 375. Posteriormente, o mesmo apresentou um pedido de esclarecimentos na seq. 378, o qual foi respondido pelo perito na sequência 383. Desde então, houve a correta intimação dos atos processuais em favor da parte requerida. 02. Portanto, rejeito a alegada nulidade e determino o prosseguimento do feito. 03. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 17:31
Confirmada
22/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:22
Indeferimento
09/01/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:51
Confirmada
28/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:14
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:56
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Sobre o pedido retro, diga a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. 02. Após, façam-se conclusos para análise. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Defiro o pedido para levantamento dos valores depositados nos autos. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 3.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial. 04. Em sendo levantado o valor, intime-se para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 05. Intime-se. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
29/10/2024, 21:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 21:38
deferimento
26/10/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 20:58
Confirmada
17/09/2024, 00:23
Confirmada
10/09/2024, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01.
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa c/com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A que move em face de ANDRE REAMI. Alegou, em síntese que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná. Aduziu que é responsável por um projeto de grande porte de energia elétrica e tentou negociar amigavelmente com o proprietário do imóvel, ora requerido, para estabelecer uma servidão de passagem, não obtendo êxito. Sustentou que servidão permitiria que as linhas de transmissão do empreendimento passassem pelo terreno do requerido. Salientou que precisa dar continuidade ao projeto de energia elétrica para atender aos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ainda, explicou que a servidão permitiria que a empresa de energia elétrica instale e opere suas linhas de transmissão no local, garantindo o fornecimento de energia para a região. Teceu comentários sobre a servidão administrativa ser é um instituto jurídico que permite a utilização de um imóvel particular para fins de interesse público, como a distribuição de energia elétrica e sobre a declaração de utilidade pública. Ainda pediu pela imissão provisória na posse, mediante o depósito da oferta. Em seus pedidos requereu: a) liminarmente a imissão provisória na posse da área serviente; b) a autorização para o acesso às faixas se necessário; c) averbação da imissão provisória na possa à margem da matricula do imóvel; d) incorporar ao patrimônio, o direito de servidão sobre a área, fixando-se o valor indenizatório final por sentença; e por fim e) o ao pagamento das custas e honorários processuais. Espontaneamente, o réu se habilitou nos autos e apresentou contestação na seq. 19. Em preliminar, aduz que a inicial está desacompanhada das licenças ambientais, refuta a imissão provisória na posse pela falta de urgência e a ilegitimidade da parte. Ainda, discorre sobre a limitação imposta pelo decreto lei nº 3.365/41 e a não aplicação do disposto no art. 20. No mérito, discorre sobre a manifesta ausência de licenciamento ambiental válido, bem como não houve análise global do impacto ambiental, tampouco na atividade rural e urbana. Afirma que os autores não resguardaram o princípio da publicidade. Aponta que a ANEEL não detém legitimidade para declarar a área como sendo de utilidade pública e que é ausente o interesse público, de modo que a única finalidade é tão somente o lucro. Expõe a necessidade de avaliação judicial prévia, sendo impossível se mensurar em momento posterior qual o prejuízo suportado pela parte requerida. Contesta o preço ofertado pela parte autora, pelo que leva em consideração os riscos, as restrições e os incômodos decorrentes da servidão, bem como da ausência da avaliação das culturas existentes na área impactada e da localização estratégica. Em resumo, requer: a) o acolhimento das preliminares; b) a procedência dos pedidos de mérito e, por fim; c) a condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios Decisão recebendo o feito na seq. 20, integralizada pelo julgamento dos embargos de declaração em seq. 43. Impugnação à contestação na seq. 32. Saneado o feito na seq. 66. Laudo preliminar juntado na seq. 154, com complementação em seq. 190. Determinação para produção do laudo definitivo na seq. 277, sendo nomeado perito na seq. 280, com apresentação de laudo pericial definitivo nos autos na seq. 348. Juntado esclarecimentos ao laudo definitivo nas seqs. 355, 362, 372 e 383. Escoado o prazo para alegações finais, vierem os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO. 02. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Verifico que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impossibilitarem a apreciação do mérito da demanda. Neste sentido, não constatei quaisquer nulidades que possam degradar os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. DO MÉRITO: 2.2.1. Servidão administrativa é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31° ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005). Em suma, é espécie de intervenção do Estado na propriedade com vistas ao interesse público e ao adequado exercício da função social da propriedade, regulada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 (já que não dispõe de disciplina específica). Na oportunidade, o art. 40 do referido decreto dispõe que: o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Diante disso, a indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Veja, se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação indireta com a indenização total da propriedade se a inutilizou para sua exploração econômica normal. Ademais, as servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsistir a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação). Do feito, extrai-se que as partes estão de acordo quanto à imissão na posse por parte da empresa autora. Divergem, contudo, no que se refere ao valor devido a título de indenização pela servidão administrativa. Nesses casos, o valor devido deve ser avaliado por especialista com a utilização de critérios técnicos. Diferentemente da indenização por desapropriação, em que se considera o preço de mercado do imóvel, como bem pontuei acima, nos casos de servidão administrativa, a indenização deve levar em conta a redução da utilidade da área afetada – ou seja, corresponde ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Veja, portanto, que seguindo essa sistemática, o laudo pericial apresentado nas seqs. 154 (preliminar) e 348 (e suas complementações) foram elaborados por profissional de confiança, equidistante das partes, e está devidamente fundamentado. Também foi conferida a ambas as partes a oportunidade de apresentar quesitos, bem como efetuar questionamentos e correções após a apresentação da conclusão pericial. Ressalta-se, quanto ao laudo definitivo, que todos os questionamentos foram atendidos pelo profissional técnico. Segundo o expert (observados os movs. 355, 362, 372 e 383), “na data da vistoria a área possuía o cultivo de milho conforme registro fotográfico. Esta cultura é compatível com a existência da faixa de servidão – sem grifos no original”. Ainda, adotados os parâmetros da ABNT NBR-14.653-1/2019, Procedimentos Gerais; e ABNT NBR 14653-3:2019, Imóveis rurais e seus componentes, estimou o perito o Valor da Terra Nua (VTN) afetada pela instituição da servidão em R$ 47.679,80, que se acrescido da área de faixa suplementar, estaria em torno de R$ 73.364,00. Nos movimentos 355, 362, 372 e 383, os esclarecimentos adicionais não implicaram em mudança do valor acima fixado. Veja, o laudo traz descrição completa dos elementos amostrais apresentando fotos, fonte da informação, descrição quanto a localização, vegetação/uso, condições de acesso e topografia, além da área, valor de anúncio, valor da terra nua (VTN), com coeficiente de servidão em 42% para faixa principal e 44% se considerado também a faixa suplementar de 15 metros (de R$ 25.684,20). Restou evidente, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo e atendeu de maneira fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes, de tal sorte que o mero inconformismo das partes é incapaz de afastar as conclusões alcançadas, sobretudo porque não lograram êxito em desconstituir o trabalho do expert. Ora, o valor encontrado é razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do imóvel, devendo, pois, o montante apurado permanecer. Vale salientar que não há nos autos qualquer elemento capaz de refutar o importe encontrado no laudo, que seguiu a norma técnica da ABNT (NBR 13.133/21 e ABNT NBR 14.653/19). Logo, a justa indenização deve corresponder ao valor apurado pelo perito judicial, o qual levou em consideração o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel, bem como as características do imóvel, sua localização e o mercado no qual está inserido. No que tange a faixa suplementar, havendo limitação quanto a eventuais atividades que podem ser desenvolvidas naquela região, se mostra prudente a inclusão da faixa adicional bilateral de segurança de 15 metros, estipulada pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 2.661/98 para os fins da avaliação prévia. Assim, apesar de sua inclusão no laudo, não vislumbro a necessidade de indenização da faixa suplementar, uma vez que a área sofre meras restrições administrativas, as quais não ensejam o dever de indenizar, salvo na hipótese de demonstração do efetivo prejuízo, situação que não restou demonstrada nos autos. Esse entendimento não destoa da Jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, conforme julgado da Corte que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO 138 KV ROSANA – PARANAVAÍ, SUBSEÇÃO PARANAVAÍ NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO INSTITUÍDA A SERVIDÃO SOBRE A ÁREA INDICADA. LAUDO PERICIAL QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO.PARTE RECORRENTE QUE, INTIMADA, APRESENTOU DISCORDÂNCIA GENÉRICA DO VALOR OBTIDO PELO EXPERT. IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA PRETENDIDA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE PREJUÍZO NESSAINDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÁREA. ÔNUS QUE CABIA À PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.ENTE EXPROPRIANTE QUE FICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO FOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. JURISPRUDÊNCIA DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARBITRADAS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005591-22.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDABLANCO DE LIMA - J. 15.07.2024 – grifos meus). Assim, verifico, do que dos autos consta, que a limitação administrativa (faixa de segurança) não ocasionou o esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, não caracterizando, assim, o dever de indenizar. Por tais fundamentos, acolho as conclusões periciais e estabeleço como justa indenização a importância de R$ 47.679,80. Sobre referido valor, deverão ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença do valor inicialmente ofertado e o valor fixado ao final da ação, desde a data da imissão provisória. Os juros moratórios de 6% ao ano deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, também sobre a diferença entre o valor depositado e a importância indenizatória final. A atualização monetária recairá sobre o valor total devido, devendo ser seguido o índice aplicado pelo E. TJPR (média entre INPC e IGP-DI), a partir da data da avaliação até efetivo pagamento, conforme Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal. Consigne-se, por fim, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 03. DISPOSITIVO: 3.1.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de: (i) CONSTITUIR definitivamente sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 01.257, CRI 2° Ofício, situado neste Município e Comarca de Cianorte-PR, servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial; e, (ii) FIXAR a importância de R$ 47.679,80 à título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno os desapropriantes, nos termos do art. 27 o Decreto-Lei nº 3.365/1941, dada a fixação de indenização em valor superior ao preço oferecido (pretensão resistida), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença. 3.2.1. Veja, por se tratar de Lei Especial, o previsto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 se sobrepõe ao artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.3. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2° SRI da Cidade e Comarca de Cianorte/PR para averbação da servidão administrava na matrícula do imóvel afetado. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:19
Procedência
03/09/2024, 21:22
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Confirmada
08/07/2024, 00:14
Confirmada
28/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 21:45
Documento (Certidão)
19/06/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 00:34
Por decisão judicial
12/06/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de servidão administrativa ajuizada por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. em face de ANDRE REAMI. Laudo pericial em seq. 348. Esclarecimentos em seq. 483. Pois bem. 02. Homologo o laudo pericial elaborado pelo N. Perito Judicial na seq. 348 e esclarecimentos de seq. 483. 03. Defiro a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais. 04. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 05. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 5.1. Certificada a preclusão, expeça-se o respectivo alvará judicial, na proporção devida ao perito. 06. Após, façam-se conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 18:36
Confirmada
22/04/2024, 18:36
Confirmada
22/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:21
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:20
deferimento
10/04/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:09
Confirmada
01/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:51
Confirmada
22/02/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:33
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 14:45
Confirmada
24/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizado por INTERLIGAÇÃO ELETRICA IVAI S.A. em face de ANDRE REAMI. Laudo juntado na seq. 348. Impugnação ao laudo definitivo apresentado pelo réu na seq. 351 e pelo autor na seq. 352. Esclarecimentos prestados pelo perito na seq. 362, entretanto, deixou de responder aos questionamentos da parte ré, apresentados na seq. 351. Vieram os autos conclusos. 02. À Escrivania para que entre em contato com o expert, a fim de que responda aos questionamentos apresentados na seq. 351 pela parte ré. 2.1. Prazo de 20 (vinte) dias. 03. Com o protocolo das respostas pelo perito, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 04. Nada sendo requerido, às partes para que apresentem as respectivas alegações finais, vindo os autos conclusos, na sequência, para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:12
Mero expediente
01/12/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:21
Confirmada
14/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:26
Confirmada
21/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:40
Confirmada
02/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:05
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:27
Confirmada
11/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 04:46
Confirmada
09/08/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:18
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:33
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 11:06
Confirmada
01/05/2023, 11:05
Confirmada
29/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. O nobre perito agendou a perícia para a data de 09 de maio de 2023 – conforme seq. 329. 02. Nos termos do que prevê o § 4° do art. 465, é facultado ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2.1. Assim, defiro o pedido realizado pelo nobre perito em seq. 334 e autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos. 03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 04. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 05. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 06. Por fim, apresentado o laudo, às partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 07. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para prolação de sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:25
deferimento
18/04/2023, 22:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:12
Confirmada
13/03/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 10:20
Confirmada
22/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:06
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:06
Ato ordinatório
22/02/2023, 17:05
Depósito de Bens/Dinheiro
15/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:10
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:44
Confirmada
24/01/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Inicialmente, o perito atribuiu aos seus serviços a importância de R$ 19.380,00 para realização da prova técnica. 2.1. Posteriormente, após requerimentos, manteve o valor requerido inicialmente (seq. 302). 2.2. No decorrer, não houve concordância com os valores. Pois bem. Distintamente daquilo que ocorria sob a égide do CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, o atual Código de Processo Civil dispõe que o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Sobre os parâmetros a serem adotados para a fixação dos honorários, explica Nelson Nery e Teresa Arruda Alvim Wambier que: “Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito”. (Comentários ao Código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.1157). ” “Não havendo consenso quanto ao valor na hipótese de indicação fundada no art. 471 ou sendo o perito indicado pelo juiz, a este caberá a definição da contraprestação financeira pelo trabalho (art. 465, § 3.º), denominada de honorários periciais. O juiz deve levar em conta a proposta do perito (art. 465, § 2.º, I), a manifestação das partes (art. 465, § 3.º), a complexidade do trabalho, a sua duração e a “tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”, já que a previsão do § 3.º do art.95 também deve ser aplicada às pericias subsidiadas pelas partes. (...) cabe ao juiz estipular um valor razoável, que reflita os usos e costumes locais, o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de dificuldade envolvido, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia (art. 596, CC). Neste caso, deve o juiz preocupar-se em atender minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito”. (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et.al.. ], coordenadores – 1.ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015p. 299). ” 03. Nestes termos, como dito alhures (decisão de seq. 277), necessária a prova técnica para o desfecho processual. 3.1. Veja, conquanto o CPC preze pela regra de que o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo, é salutar que o valor proposto seja apto a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa e a dificuldade dos quesitos. Nesse ponto, comporta redução pelo magistrado condutor do processo quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se trata de se imiscuir o magistrado no trabalho técnico, mas de avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade dos honorários, frente à complexidade dos autos. Preocupa-se, primeiramente, em atender aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito. Dito isto, FIXO os honorários do perito no patamar de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor este condizente com o trabalho a ser exercido. 04. Intime-se o perito para se manifestar quanto ao valor. 4.1. Manifestado o desinteresse pelo expert, faça-se conclusão. 4.2. Do contrário. Intime-o para inícios dos trabalhos. 4.2.1. Na mesma oportunidade, deve a parte autora depositar o valor referente aos honorários. 05. Quanto ao pedido de levantamento da importância de 80% do valor depositado, preliminarmente, intime-se a parte requerida para que comprove o cumprimento das exigências determinadas no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 06. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 15:48
deferimento
12/12/2022, 23:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
29/11/2022, 08:02
Confirmada
27/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:58
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Indefiro o requerimento de seq. 291. 2.1. Para a análise da implantação de linha de transmissão de energia elétrica, entendo que ambos os profissionais (agrônomo e agrícola) possuem qualificação técnica para realizar a perícia em questão. Veja que em ambas, ressalvadas as especificidades de cada área de atuação, a formação inicial se dá nas áreas fundamentais do conhecimento científico e técnico relacionado às ciências agrárias e do ambiente. 03. Cumpra-se o item 2.1 e seguintes da decisão de seq. 280. 04. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:11
Indeferimento
21/09/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 21:16
Confirmada
16/08/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da nomeação de expert para realização de perícia na área de engenharia agronômica. 1.1. Nestes termos, nomeio como perito judicial o Sr. ROBSON SCHNEIDER, CREA/PR de n° 139093/D, RNP de n° 1713213621, sob a fé de seu grau. 02. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 2.1. Com a resposta, solicite-se a proposta de honorários. 03. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 04. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 05. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 06. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 07. Cumpra-se na integralidade. 08. Por fim, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Confirmada
10/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:35
Ato ordinatório
10/08/2022, 13:34
Determinação de Diligência
01/08/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:14
Determinação de Diligência
11/07/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 13:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 23:35
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Indefiro o pedido de seq. 265. 02. O n. perito apresentou esclarecimentos em seq. 190. Após, requereu a expedição de alvará para pagamento de 50% dos honorários periciais ainda devidos, o que foi assentido pela própria autora. Assim, não procede a alegação de que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. 03. Concedo à autora prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir. Silente, faça-se conclusão para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:58
deferimento
30/04/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:51
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:41
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem produzir outras provas. Dispensadas novas provas, às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 02. Após, faça-se conclusão com anotação para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:55
Determinação de Diligência
09/03/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
23/01/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:51
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 08:42
Ato ordinatório
29/10/2021, 08:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:08
Confirmada
05/10/2021, 00:07
Confirmada
05/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito dos valores referente aos honorários periciais (50% do montante), conforme determinado na decisão de seq. 75, sob pena de multa pelo descumprimento. 02. Decorrido novamente o prazo sem manifestação pela parte ré, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:19
deferimento
23/09/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:03
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:37
Confirmada
20/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito dos valores referente aos honorários periciais, conforme determinado na decisão de seq. 75. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:07
Mero expediente
07/08/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:20
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:59
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:51
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:50
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:27
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Confirmada
27/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 21:01
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Confirmada
25/07/2021, 00:28
Confirmada
25/07/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:11
Confirmada
23/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:25
Ato ordinatório
12/07/2021, 08:24
Confirmada
10/07/2021, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2021, 19:03
Documento (Certidão)
08/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:38
Confirmada
02/07/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Diante da apresentação do laudo técnico pericial na seq. 154, defiro o requerimento de seq. 156 e 180. 02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará realizado pelo i. perito, sob pena de preclusão. 03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira os valores referente aos honorários periciais ao nobre perito. 05. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao pedido e documentos apresentados na seq. 193. 06. Em seguida, faça-se conclusão para decisão. 07. Intimem-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:08
Confirmada
29/06/2021, 00:22
deferimento
28/06/2021, 20:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:56
Confirmada
22/06/2021, 09:56
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 13268-29.2019 1.
Trata-se de embargos de declaração em que se reclamou da decisão de seq. 127.1. 2. Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do CPC, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. 3. Antes de se adentrar na discussão proposta, vale ressaltar que: (i) a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pela parte ou passível de pronunciamento de ofício; (ii) a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada 1 e a almejada pela parte; (iii) a obscuridade se substancia em dúvida sobre determinado ponto da decisão/sentença; e (iv) o erro material é entendido como o erro de cálculo ou as inexatidões materiais. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadeclaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Reside a reclamação na contradição da decisão recorrida com aquela determinada no AI 9343-04.2020.8.16.0000, que condicionou a imissão na posse à previa avaliação judicial do imóvel. A determinação de seq. 127.1 que deferiu a imissão na posse mediante o pagamento da indenização apurada administrativamente se deu não em desrespeito ou contradição à decisão da Corte de Justiça, mas em razão dela frente a decisão proferida no IAC, vinculante, de nº0028735- 03.2015.8.16.0000 que havia fixado a tese de que “Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial”. Contradição, portanto, não se viu, até porque aquela que enseja o recurso em questão depende de pontuações internas inconciliáveis. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaNem se alegue a superação daquele precedente frente a revisão da tese, pois mesmo assim permitida a imissão mediante o pagamento de indenização precária em razão de urgência reconhecida pelo juízo: (...)II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. 4. Posto isto, conheço dos recursos porquanto tempestivos para, aventada hipótese de manejo, nos termos do art. 1.024 do CPC, rejeitá-los. 5. Providências necessárias. Vindouras conclusões ao MM. Juiz de Direito Substituto. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
21/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:18
Indeferimento
14/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:06
Depósito de Bens/Dinheiro
13/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 20:09
Ato ordinatório
08/04/2021, 19:40
Ato ordinatório
08/04/2021, 19:40
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:14
Ato ordinatório
01/04/2021, 08:01
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:22
Ato ordinatório
24/03/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:03
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Petição (Contra-razões)
10/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013268-29.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013268-29.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$37.766,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANDRE REAMI Vistos etc. 01. Intime-se a parte requerente para que manifeste-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida em seq. 141. 02. Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao Laudo Técnico Pericial de seq. 154.2. 03. No mais, diante da juntada do laudo pericial, defiro o pedido de seq. 156, realizado pelo i. perito. 04. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão. 05. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos. 06. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira a quantia de R$ 5.500,00 ao nobre perito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:18
deferimento
23/02/2021, 21:02
Confirmada
13/02/2021, 00:33
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 19:29
Confirmada
22/01/2021, 00:35
Confirmada
22/01/2021, 00:34
Confirmada
22/01/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:20
Recebimento
14/12/2020, 14:22
Confirmada
02/12/2020, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:24
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2020, 07:33
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 18:59
Confirmada
29/11/2020, 00:10
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:26
Ato ordinatório
19/11/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:43
deferimento
17/11/2020, 13:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:51
Ato ordinatório
13/11/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:29
Mero expediente
30/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 22:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:18
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2020, 14:30
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato ordinatório
19/08/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:45
Mero expediente
11/08/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:08
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:16
Mero expediente
30/07/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:39
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 20:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:43
Ato ordinatório
02/07/2020, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 11:07
Recebimento
30/06/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:53
deferimento
25/05/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:25
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 21:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 08:54
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 14:02
Documento (Certidão)
08/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 03:18
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2019, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:02
deferimento
09/12/2019, 16:58
Petição (Contestação)
04/12/2019, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:07
Distribuição (sorteio)
08/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)