Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 662.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme Jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Confirmada
22/05/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:26
Desistência
14/05/2026, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:11
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. A parte exequente pede a desistência da ação (seq. 662.1) e não houve oposição de embargos. Assim, acolho o pedido do Exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do NCPC. 2. Tendo em vista motivação do pedido de desistência e adoção do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme Jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTEEXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido." (REsp. 1675741, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.08.2019). "DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, E DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O DEVEDOR, HAJA VISTA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO AGINT. NO RESP. N. 1.744.492/PR. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.744.492/PR – Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – j. em 11.06.2019 – DJe 14.06.2019).2. Em vista disso, conclui-se que o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela Executada, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao não efetuar o pagamento do débito perquirido, bem como diante da ausência de bens para satisfazer a execução 3. Em vista do provimento do presente recurso de apelação cível, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa ou mesmo a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010878-40.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.07.2023). "APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DECISUM QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE, O QUE OCORRE NO CASO EM APREÇO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002497-95.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.05.2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa de eventuais restrições de bens pendentes e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Confirmada
22/05/2026, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 17:26
Desistência
14/05/2026, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 01:11
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:15
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Concedo o prazo de 15 dias, conforme requerido (seq. 649.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:50
Mero expediente
07/11/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:44
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Em consulta à Receita Federal verifica-se que a ALL encontra-se baixada. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 01.998.903/0001-76 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 21/07/1997 NOME EMPRESARIAL ALL COMERCIO DE PECAS E MOTOCICLETAS LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) MOTO & CIA PORTE ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO ******** NÚMERO ******** COMPLEMENTO ******** CEP ******** BAIRRO/DISTRITO ******** MUNICÍPIO ******** UF ******** ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (41) 3078-8860 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 18/06/2019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 13/08/2025 às 19:33:19 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Assim, manifeste-se a Exequente, dada a perda da capacidade jurídica da empresa e ausência de bens há muito constatada, quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 07:19
Confirmada
15/08/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:36
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:26
Outras Decisões
13/08/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:53
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:03
Confirmada
18/06/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:21
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 15:54
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:35
Confirmada
12/05/2025, 07:07
Confirmada
12/05/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) DEFERIDO O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Considerando o trâmite processual e tentativas infrutíferas de localização de bens do Devedor e penhora, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065124-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011891-60.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.04.2024) Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:13
deferimento
07/05/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:03
Confirmada
14/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:16
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:40
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 12:16
Confirmada
07/03/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD/DOI. À Serventia verificação das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada referente ao Sistema INFOJUD/DOI, acostando a resposta aos autos. 2. As informações ostentam caráter sigiloso, o qual deve ser anotada aos autos. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos que os documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:12
deferimento
05/03/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:09
Confirmada
10/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:31
Confirmada
27/01/2025, 07:12
Confirmada
27/01/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do Executado (seq. 584.1), consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. Ressalta-se, neste particular, que o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, pois considerada medida gravosa e sem amparo legal. Deste modo, o inadimplemento do crédito exequendo não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:16
deferimento
22/01/2025, 19:45
Documento (Informações)
17/01/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 10:52
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Confirmada
27/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Anotações necessárias quanto exclusão do Advogado. 2. Aguarde-se por 60 dias a regularização da representação processual do Exequente. Curitiba, 07 de outubro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
16/10/2024, 13:48
Por decisão judicial
16/10/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 13:08
Por decisão judicial
16/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:00
Mero expediente
07/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:58
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:46
Confirmada
13/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:29
Confirmada
06/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:13
Confirmada
02/09/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 18:13
Confirmada
31/08/2024, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 11:50
Confirmada
21/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do(s) Devedor(es) no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 3. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:50
deferimento
11/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 08:41
Confirmada
02/08/2024, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$194.369,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 516.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 518.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros dos Executados, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação dos Executados conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:14
Confirmada
24/07/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 01:32
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 07:40
Confirmada
21/06/2024, 15:57
Por decisão judicial
20/06/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:06
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:13
Confirmada
03/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:56
Confirmada
25/04/2024, 19:19
Por decisão judicial
22/04/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
22/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:27
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 12:16
Confirmada
28/03/2024, 12:14
Confirmada
28/03/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$185.234,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. A parte exequente requer a consulta ao Cadastro Geral dos Empregados e Desempregados – CAGED em nome do Executado (seq. 492.1). A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo deliberado quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado (STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020; AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022) Em igual sentido, entendeu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017489-29.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018383-05.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) E AO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), PARA PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO (CPC, ARTIGOS 4º E 6º), SOB PENA DE PENALIZAR DEMASIADAMENTE A PARTE COM A PROPOSITURA DE OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS PARA CONSEGUIR A INFORMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077289-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) 2. Assim, expeça-se ofício ao CAGED conforme requerido, registrando-se que eventual penhora de verba alimentar será analisada com o retorno de informações concretas, observando-se o caso em tela. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao CENSEC e SUSEP (seq. 492.1). 4. Após, manifeste-se o Exequente quanto o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:47
deferimento
15/03/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:21
Confirmada
11/02/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:47
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 11:28
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Confirmada
01/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:47
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:51
Confirmada
26/10/2023, 13:49
Confirmada
26/10/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$185.234,15 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. O Exequente requer a expedição de Ofício para a Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado, no Programa NOTA PARANÁ e, em caso positivo, que efetue o bloqueio de tais créditos. 2. Tendo em vista que o valor da Nota Paraná não possui caráter de impenhorabilidade, defiro o pedido. Proceda-se consulta junto ao sistema da Secretaria da Receita Estadual do Paraná, em especial atenção ao princípio da melhor satisfação do credor, bem como o bloqueio de eventuais créditos em favor do Devedor e seu posterior depósito em conta judicial vinculada ao Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:59
deferimento
17/10/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:03
Ato ordinatório
11/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:20
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Confirmada
08/09/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$180.087,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Cumpra-se o disposto no artigo 27 da PORTARIA nº 01/2021:" Artigo 27. Apresentado pedido de penhora on line, antes de fazer conclusão do processo a Escrivania deverá verificar se houve a indicação pelo exequente do número do CPF ou CNPJ do devedor e apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais. Em caso negativo, deverá intimar a parte para que regularize, apresentando as informações no prazo de 15 dias, fazendo após a conclusão". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:32
Mero expediente
18/08/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:27
Confirmada
30/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 18:23
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:57
Confirmada
06/06/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$180.087,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. DEFIRO o pedido de consulta de embarcações em nome dos Executados através do SNIPER (seq. 452.1), o qual permite a consulta ao Tribunal Marítimo. 2. Ainda, após o decurso de 10 dias da certidão acostada aos autos (seq. 449.1), determino à Escrivania proceder ao descarte da consulta ao INFOJUD (seq. 448.1), mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:28
deferimento
19/05/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:57
Confirmada
06/04/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:01
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:51
Confirmada
09/03/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:19
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 14:54
Confirmada
13/02/2023, 14:52
Confirmada
13/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$180.087,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome dos executados, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 426.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 426.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:55
deferimento
03/02/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 16:39
Confirmada
21/12/2022, 16:39
Confirmada
21/12/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$180.087,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD em face de todos os Executados (seq. 405.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 405.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:49
Confirmada
14/12/2022, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:20
Por decisão judicial
25/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:34
Confirmada
24/10/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:08
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:16
Documento (Informações)
19/09/2022, 10:26
Remessa (em diligência)
17/09/2022, 12:01
Confirmada
12/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:50
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 30 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 389.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/07/2022, 10:29
deferimento
19/07/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:45
Confirmada
13/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. O Exequente requer a expedição de ofício ao "CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CCS/BACEN, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, posto que em pesquisas particulares identificou-se que o mesmo possui vinculo financeiro com o BB Américas Bank da Califórnia" (seq. 383.1). 2. Inicialmente, registra-se tratar de medida excepcional, cuja análise é viável após o exaurimento das diligências ordinárias a fim de pesquisa de bens. Assim, certifique-se quais tentativas de constrições e penhoras efetuadas no curso da lide, para posterior avaliação da pertinência ou não do pedido. Com efeito, a pretensão reside na adoção do mecanismo assim definido pelo Conselho Nacional de Justiça ( https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores". O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Em leitura do enunciado e premissas aplicáveis entende-se que o cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Neste sentido, evidente que sua utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, porquanto afeta direito constitucional de sigilo (CF, art. 5º, X) de terceiros que não integram a lide. Por isso, o "CCS" cuja finalidade é a investigação de ilícitos penais, pode ser utilizado no processo civil quando se fundar em justo motivo para tanto, tais como a existência de indícios de que o Devedor se vale de terceiros para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros. A excepcionalidade é reconhecida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE OCULTAMENTO DE BENS PELO DEVEDOR A FIM DE FRAUDAR A EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE – ART. 5, X E XII DA CF/88 – VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM “ULTIMA RATIO” – MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0066372-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) Em mesmo sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.951.176/SP, segundo o qual a quebra do sigilo bancário para satisfação de dívida civil "constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". Nos termos da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze a medida de quebra do sigilo bancário somente é possível quando "destinar-se à salvaguarda do interesse público", sendo certo que "ainda que baseado em suposta fraude", a quebra do sigilo "pressupõe a existência de elementos indiciários da prática do ato fraudulento que implique prejuízo ao interesse público, em virtude da sua gravidade e reprovabilidade, não bastando meras alegações de interesse nitidamente privado". Assim, indefiro o pedido (seq. 383.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:26
Indeferimento
27/05/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 08:26
Confirmada
21/04/2022, 08:24
Confirmada
21/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:26
Por decisão judicial
13/04/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 09:40
Confirmada
21/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Oficie-se o INCRA, preferencialmente, por meio digital, como requerido. 2. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito desde 2009 sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:43
Mero expediente
10/03/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:30
Confirmada
17/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Inicialmente, em relação ao petitório de seq. 357.1 assinala-se falta zelo mínimo, comum em qualquer petição, porquanto o Advogado Subscritor, como costume, sequer indica a parte que representa (inobstante o Juízo ter ciência da representação do exequente ) e, além disso, não há indicação de inscrição junto à OAB. Neste sentido,
trata-se de informação necessária, como mencionava antiga redação do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no item 5.5.1, CN/CGJ: "O Juiz deve velar para que, em todas as petições submetidas a despacho, sejam indicados pelo advogado que as subscrever o número da sua inscrição na OAB e seu nome, de forma legível". Enfim, a conduta demonstra desrespeito ao básico dos manuais de redação forense, situação lamentável e que não pode ser subvertida ou justificada por se tratar de processos virtuais. Assim, intime-se o Advogado para regularizar o ato sob pena de não conhecimento do pedido. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:01
Mero expediente
04/02/2022, 08:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:39
Confirmada
26/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:08
Confirmada
25/01/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:24
Confirmada
17/01/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 12:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:20
Confirmada
14/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:42
Confirmada
11/11/2021, 14:38
Confirmada
11/11/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Defiro o pedido retro (seq. 326.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. 3. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). 4. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados dos Devedores no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (seq. 326.1), de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 5. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:02
deferimento
29/10/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:16
Confirmada
18/10/2021, 00:45
Confirmada
18/10/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 07:48
Confirmada
14/10/2021, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Proceda a Escrivania liberação da consulta via Infojud (seq. 293.1), a fim de análise do resultado pelo Exequente e prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:55
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:44
Mero expediente
01/10/2021, 10:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:03
Confirmada
21/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:17
Confirmada
15/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Indefiro pedido retro (seq. 302), uma vez que pesquisa INFOJUD foi disponibilizada (seq. 293). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Indeferimento
03/09/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:06
Confirmada
29/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:53
Confirmada
16/07/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:39
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:39
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:56
Confirmada
13/06/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 06:29
Confirmada
10/06/2021, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 276.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante o sistema RENAJUD forem frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido em seq. 276.1. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 6. Sem prejuízo, examinando o pedido da Exequente em função do dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inadequado o trâmite do feito há 11 anos sem solução de continuidade, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo. Neste sentido, registra-se: “Deve se ponderar que a execução não pode ser eterna e imprescritível, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurídico de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito ao credor”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016069-45.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.08.2019) “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015) Assim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. A medida tem amparo também nas METAS do CNJ/2021: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução). Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:09
deferimento
21/05/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 11:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:38
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:29
Confirmada
26/04/2021, 00:41
Confirmada
26/04/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:41
Confirmada
22/04/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$143.437,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 253.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (254.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:37
Confirmada
15/04/2021, 16:37
Confirmada
15/04/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:02
Ato ordinatório
29/03/2021, 16:13
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:55
Confirmada
08/03/2021, 00:13
Confirmada
04/03/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028224-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0028224-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$90.232,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALL COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTOCICLETAS LTDA Rodrigo Sicuro Cercal Considerando inércia do Executado quanto possibilidade de composição, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:55
Mero expediente
19/02/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:09
Confirmada
21/12/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 00:47
Confirmada
18/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 22:05
Mero expediente
10/12/2020, 06:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:02
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:04
deferimento
03/07/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 18:31
Documento (Certidão)
02/06/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 12:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:03
Documento (Certidão)
07/04/2020, 11:03
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 09:07
deferimento
20/03/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:01
deferimento
06/12/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Movimentação processual
28/11/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:48
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:03
deferimento
13/09/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 16:18
Documento (Certidão)
13/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 18:10
Ato ordinatório
21/08/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:25
Desarquivamento
11/07/2019, 00:21
Provisório
07/06/2018, 17:59
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:02
deferimento
12/04/2018, 20:07
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:04
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:24
deferimento
20/02/2018, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 10:17
Documento (Certidão)
15/01/2018, 10:17
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:23
deferimento
17/11/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 14:31
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 13:27
Movimentação processual
25/08/2017, 18:26
Desarquivamento
25/08/2017, 18:18
Ato ordinatório
25/08/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:26
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:17
Provisório
16/11/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2016, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:26
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:44
Por decisão judicial
18/10/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:11
Ato ordinatório
23/08/2016, 09:31
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:11
deferimento
26/07/2016, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 10:52
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 16:26
Mero expediente
19/05/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 16:20
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 15:37
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 14:03
Mero expediente
16/03/2016, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2016, 08:47
Documento (Certidão)
14/03/2016, 08:47
Mero expediente
11/03/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)