Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000711-97.2001.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000711-97.2001.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$738,90 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): Claudineia Aparecida dos Santos - ME
Vistos. 1. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pela exequente foi desprovido ante o seguinte fundamento: Analisando os autos, denota-se que os créditos executados foram fulminados pela prescrição material. No caso, a citação, apta a interromper a contagem do lapso prescricional (art. 174, § único, I, do CTN, com redação anterior à Lei Complementar nº: 118/2005) ocorreu em 17/07 /2012 (Mov. 1.16 - fl. 03), ou seja, após cinco anos da constituição dos créditos tributários. Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição material com relação aos débitos exequendos.
Ante o exposto, mantenho a extinção da Execução Fiscal por outros fundamentos (reconhecimento de ofício da prescrição material) e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 2. Referida decisão transitou em julgado em 23/10/2023. 3. Pelo exposto, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 25 de outubro de 2023. Pedro Henrique Valdevite Agostinho Magistrado