Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020755-12.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020755-12.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.159.039,35 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ERNANI PECHMANN Verifica-se, por meio do retorno do sistema SNIPER, a existência de veículos registrados em nome do executado (seq. 524.1). Nos termos do art. 835, VI, do Código de Processo Civil, os bens móveis são passíveis de penhora, sendo legítima a constrição de veículos automotores. Ademais, o art. 845, §1º, do CPC autoriza a lavratura do termo de penhora nos autos, independentemente da apreensão física do bem, bastando a restrição administrativa para garantir a eficácia da medida. Dessa forma, DEFIRO a penhora dos veículos de propriedade do executado, conforme requerido pela parte exequente (seq. 527.1.). Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio/penhora direta é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. Lavre-se o respectivo termo e intime-se o executado acerca da penhora. Feito isso, intime-se a parte exequente para que: a) Promova a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; b) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; c) Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito