Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055583-29.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055583-29.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$79.262,86 Exequente(s): STEEL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): THIAGO BUSS Thiago Buss 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por STEEL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A em face de THIAGO BUSS, com fundamento no instrumento particular de confissão de dívida acostado no mov. 1.4. A decisão de mov. 10.1 deferiu o processamento do feito e determinou a citação da parte executada. A parte executada foi citada no mov. 21.1. A parte executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A, do CPC. A decisão de mov. 25.1 deferiu o pedido retro. A certidão de mov. 41.1 apontou que o executado não efetuou o pagamento das parcelas mensais. A decisão de mov. 44.1 revogou a decisão que deferiu o parcelamento do débito, aplicando ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente. Foi expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme mov. 57.1, referente aos 30% (trinta por cento) do débito, anteriormente depositado pela parte executada. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 65.1. A busca RenaJud localizou um veículo, conforme mov. 69.1. No mov. 100.1 foi informado pela instituição financeira alienante que já houve a quitação do contrato de financiamento do veículo, com a consequente baixa do ônus de alienação fiduciária que recaia sobre o bem. A decisão de mov. 105.1/105.2 determinou a inclusão de junto ao RenaJud quanto ao veículo descrito na placa ATK-1448, e a expedição do mandado de penhora. A parte executada foi intimada quanto a penhora no mov. 118.1, tendo sido lavrado o termo de penhora. A certidão de mov. 120.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada se manifestasse quanto a penhora. A tentativa de avaliação do bem restou negativa, conforme mov. 151.1. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 186.1/186.2. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 198.1. Nova busca BacenJud, a qual restou negativa, conforme mov. 217.1. Foi realizada a consulta DOI via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 246.1/246.3. Foi realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme mov. 255.1. Foi realizada uma nova inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme mov. 279.1. Foi realizada uma nova consulta DOI via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 282.1/282.2. A busca RenaJud localizou o mesmo veículo da diligência anterior, conforme mov. 301.1/301.4. No mov. 304.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A decisão de mov. 306.1 deferiu o pedido retro. O feito foi arquivado pelo prazo de 1 (um) ano no mov. 313.0 – dia 3 de fevereiro de 2020. No mov. 320.1/320.2 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 322.1 deferiu o pedido retro. Foi realizada a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 337.1/337.2. A busca RenaJud localizou o mesmo veículo da diligência anterior, conforme mov. 361.1. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 368.1. No mov. 376.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. A decisão de mov. 378.1 deferiu o pedido retro. O feito foi arquivado pelo prazo de 1 (um) ano no mov. 383.0 – dia 30 de março de 2022. No mov. 389.1 a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da prescrição intercorrente. A decisão de mov. 397.1 fez as ponderações quanto a prescrição, apontando que ainda não houve a ocorrência da prescrição intercorrente. No mov. 404.1/404.2 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 407.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 421.1. Foi realizada a consulta ECF e DOI via InfoJud em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 436.1/436.2. No mov. 439.1/439.2 a parte exequente requereu a consulta em nome da pessoa física de THIAGO BUSS. A decisão de mov. 441.1 determinou a inclusão do Sr. THIAGO BUSS no polo passivo. Foi realizada a busca DIRPF, DOI e ECF via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 455.1/455.9. A busca RenaJud localizou o mesmo veículo da diligência anterior, conforme mov. 462.1/462.4. No mov. 466.1 a parte exequente informou que não tem interesse na penhora do bem, haja vista os demais bloqueios existentes e baixo valor de mercado. Foi realizada a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme mov. 488.1. A busca SisbaJud restou parcialmente positiva, conforme mov. 517.1/517.3. No mov. 520.1 a parte exequente requereu a extinção do feito, com fulcro na prescrição intercorrente. É o breve relatório. 2. Tendo em vista o pleito de desistência formulado pela parte exequente no mov. 520.1, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775 do CPC. Pondera-se, aqui, que não há necessidade de anuência da parte executada, já que o presente caso não se enquadra no teor do art. 775, inciso II do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Corroborando o entendimento, cito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA PELO EXEQUENTE; QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA EXECUTADA, COMO TAMBÉM REJEITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRESCINDIBILIDADE DA SUA CONCORDÂNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – ANUÊNCIA QUE É EXIGIDA QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM ARGUIÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL – ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE NÃO SE APLICA, EM PRINCÍPIO, À VIA ANÔMALA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE DEDUZIR PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NESSE INCIDENTE PROCESSUAL ATÍPICO – PRETENSÕES QUE DEVEM SER VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA E ADEQUADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO À REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS NESTE TÓPICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C. Cível - 0002609-13.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.08.2020) – grifei 2.1. Uma vez que, a extinção da execução por parte do exequente se deu em razão da ausência de bens, deve a parte executada arcar com as despesas decorrentes do processo que ela deu causa. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção – Pedido de desistência em razão da ausência de bens penhoráveis – Imposição dos ônus sucumbenciais ao exequente – Impossibilidade – Princípio da causalidade – Credor que não deu causa à propositura da ação - Precedentes do STJ- Condenação afastada - Recurso provido para tal fim. (TJ-SP - AC: 10110268220168260077 Birigüi, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05 /2023, Data de Publicação: 26/05/2023) – grifei 2.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. A pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017 /0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) – grifei 2.3. Levantem-se bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV