Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000520-49.1994.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000520-49.1994.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.357.744,95 Exequente(s): Massa Falida de BANFORT BANCO FORTALEZA S/A Executado(s): INDUSTRIA METALURGICA PARANAENSE S/A IMPORTAÇÃO E COM
Trata-se de pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da parte executada, sob o fundamento de suposta dissolução irregular, consubstanciada, em síntese, na condição de inaptidão do CNPJ perante a Receita Federal, bem como na ausência de bens penhoráveis. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a mera inaptidão cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, não equivale à sua extinção, tampouco configura, por si só, dissolução irregular da sociedade empresária.
Trata-se de situação administrativa que não implica o encerramento da personalidade jurídica, nem autoriza, automaticamente, a responsabilização direta dos sócios. Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte Estadual é firme ao reconhecer que a condição de empresa “inapta” não dispensa a observância do devido procedimento legal para o afastamento da autonomia patrimonial, sendo imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sempre que se pretenda atingir o patrimônio dos sócios com base em abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença para os sócios da parte devedora. irresignação da parte credora. caso concreto em que não há comprovação da dissolução da empresa devedora. condição de inapta junto à receita federal por omissão em declaração que não enseja a EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. precedentes desta corte estadual. necessidade de instauração do procedimento de desconsideração de personalidade jurídica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114908-49.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA – INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A BAIXA, AINDA QUE IRREGULAR – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INDÍCIOS DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL DA DÍVIDA, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A situação cadastral "inapta" refere-se à ausência de entrega de declarações fiscais, não se confundindo com a extinção da personalidade jurídica. 2. Para a configuração da sucessão processual em casos envolvendo dívidas de pessoa jurídica dissolvida, é imprescindível a comprovação da efetiva extinção, precedida de liquidação do patrimônio e distribuição de eventual saldo entre os sócios, o que, em princípio, não ocorreu, diante dos indícios de que a empresa agravada está ativa. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118906-88.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA. NÃO CONSTATADA. PESSOA JURÍDICA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO INDUZ A EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005821-90.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.04.2025) Ressalte-se que, no caso concreto, não há prova inequívoca da dissolução irregular da empresa, tampouco elementos suficientes que demonstrem, de forma objetiva, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a responsabilização direta dos sócios no âmbito de execução de título judicial de natureza não fiscal. Ademais, a jurisprudência invocada pelo exequente, especialmente aquela firmada no Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça, refere-se especificamente às execuções fiscais, nas quais vigora regime jurídico próprio, fundado nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, o que não se aplica automaticamente às execuções de natureza cível, como no presente caso. Portanto, inviável o redirecionamento direto do cumprimento de sentença aos sócios, sem a prévia instauração do incidente próprio, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da parte executada, sem prejuízo de que a parte exequente, querendo, requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observados os requisitos legais. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito