Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro (mov. 290.1). Considerando a concordância do exequente (mov. 297.1), levante-se a constrição Renajud em relação ao veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, PLACA GJB3I84. 2. Defiro (mov. 292.1), com base no art. 854 do CPC. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas; b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
11/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:38
deferimento
01/12/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA Sobre o contido no mov. 290.1, manifeste-se o autor. Prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos com anotação de urgência, considerando que requerido o desbloqueio do veículo. Int.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:00
Mero expediente
13/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) MANDADO DEVOLVIDO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2025, 18:23
Confirmada
02/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:33
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:52
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:52
Confirmada
07/08/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 13:31
deferimento
17/07/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:23
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:40
Confirmada
22/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) MANDADO DEVOLVIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2025, 13:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:27
Confirmada
29/05/2025, 15:24
Confirmada
18/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Proceda-se o levantamento da restrição do veículo indicado no ofício do mov. 227 através do sistema Renajud. 2- No mais, expeça-se o mandado de penhora. 3- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:40
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 09:39
Mero expediente
06/05/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:23
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:09
Documento (Ofício)
03/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:09
Confirmada
25/03/2025, 08:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:15
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:37
Confirmada
21/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA Defiro (mov. 205). Antes, porém, deve a parte exequente recolher as custas devidas e indicar o endereço para realização da constrição. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o veículo indicado, deixando a parte executada na qualidade de fiel depositário do bem, bem como sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, deixando-a na qualidade de fiel depositário. Deve o Oficial observar o disposto na Lei 8.009/1990. Advirta-se a parte executada de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, IV), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC, 774, parágrafo único), e ainda, incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Pelo mesmo ato, intime-se a parte executada do inteiro teor desta decisão e da penhora, bem como para manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. Prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:36
deferimento
09/01/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 11:44
Confirmada
07/12/2024, 00:05
Confirmada
06/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)
26/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- À Serventia para que cumpra integralmente o despacho retro, ante o descumprimento informado pelo exequente no mov. 191. 2- Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Mero expediente
24/10/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:40
Confirmada
06/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:16
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Ante a concordância do exequente, proceda-se o levantamento da restrição no veículo indicado na petição de mov. 173 pelo sistema Renajud. 2- No mais, defiro (mov. 177), certifique a Serventia sobre eventual alienação fiduciária nos demais veículos. 3- Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:17
Mero expediente
10/09/2024, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:43
Confirmada
04/09/2024, 16:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:50
Confirmada
08/08/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Defiro (mov. 163). À Serventia para que certifique nos autos se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2- Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:14
Mero expediente
06/08/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 11:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:05
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Considerando a consulta pelo sistema Renajud (mov. 155), manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:45
Mero expediente
03/07/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 10:02
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:41
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 1- Considerando as razões apresentadas no mov. 142, juntamente com o ofício de mov. 142.3, proceda-se o levantamento da restrição sobre o veículo VOLVO/FH12 420 4x2T, MOTOR D12, 2004/2004, cor branca, Chassi: 9BVA4CFA74E704516, placa: ALX7D84 através do sistema Renajud. 2- No mais, defiro (mov. 147). Suspendo o processo até 31/05/2024, nos termos do art. 313, VI, CPC. 3- Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:23
Mero expediente
28/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Sobre o pedido de mov. 142, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
20/05/2024, 00:00
Confirmada
19/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:42
Mero expediente
16/05/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:09
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:48
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Confirmada
19/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Defiro (mov. 125.1). Expeça-se mandado de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da executada Eulene de Souza e a empresa executada, deixando-as na qualidade de fiel depositário. Deve o Oficial observar o disposto na Lei 8.009/1990 e art. 833, V, do CPC. Advirta-se a parte executada de que deverá zelar pela guarda e preservação do bem, apresenta-lo em juízo tão logo solicitado, bem como que não poderá aliená-lo à terceiros, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, IV), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC, 774, parágrafo único), e ainda, incorrer nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 161 do CPC. Pelo mesmo ato, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 2- Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD. 3- Defiro também a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) 4- Sobre as respostas, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:15
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:17
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:31
Confirmada
31/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/12/2023, 07:49
Confirmada
21/12/2023, 07:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Confirmada
03/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1. Ao cálculo geral, com base no último cálculo da Contadoria do Juízo (mov. 97.1), acrescido sobre o débito a multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º), mais as custas devidas na fase de conhecimento (se houver) e pelo cumprimento da sentença, as quais entendo devidas. 2. Após, e, não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio ‘on line’ através do Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC. 2.1. Havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º); b) observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, proceda-se a intimação da parte executada, para comprovar, no prazo de 05 dias úteis, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º); e c) decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º). 2.2. Caso negativo, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 106.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito f
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:17
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 11:17
deferimento
31/10/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:39
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Confirmada
06/09/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:57
Confirmada
01/09/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 1- O feito deve prosseguir na forma do artigo 702, § 8º do Novo Código de Processo Civil. 2- À contadoria do juízo, elaborando o cálculo geral (incluindo-se custas e taxa FUNJUS da fase de conhecimento, se houver), com base no julgado (NCPC, 524, § 2º). 3- Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte ré/vencida para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), sob pena de prosseguimento - penhora e demais atos executórios -, cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 4- Pela mesma intimação, advirta a parte ré/vencida que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (NCPC, 525). 5- Em caso de não cumprimento, certifique-se e intime-se a parte vencedora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Pena: arquivamento. 6- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
13/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 13:14
deferimento
07/06/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:22
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:47
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:21
Trânsito em julgado
05/05/2023, 12:24
Documento (Acórdão)
05/05/2023, 12:24
Recebimento
04/05/2023, 19:08
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1. Defiro (mov. 75.1). Diligências necessárias. 2. No mais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 12:13
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:46
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 14:41
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. 2. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:18
Mero expediente
01/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 11:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:25
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ticket Soluções Hdfgt S.A.
Réus: Eulene de Souza e Souza Barros Transportes Ltda. I – RELATÓRIO.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0047539-64.2021.8.16.0014 – Ação Monitória
Trata-se de ação monitória em que o autor alega, em síntese, que administra cartões de convênio por meio dos quais os usuários podem utilizá-los como forma de pagamento de bens e serviços adquiridos em estabelecimentos credenciados e que firmou com a parte ré um contrato de adesão a esse sistema (ticket log) para aquisição de combustíveis. Ocorre que a parte ré não teria realizado o pagamento referente à utilização dos créditos concedidos, conforme notas fiscais emitidas, razão pela qual ajuíza a presente ação monitória almejando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$226.968,92. Os réus foram citados para pagamento ou oposição de embargos, optando pela segunda hipótese. Sustentam nos embargos (mov. 28.1 e 31.1) que desconhecem as cobranças indicadas nas notas fiscais e relatórios acostados à inicial, pois as partes não teriam concretizado as negociações para a utilização dos cartões ticket log, motivo pelo qual não reconhecem o contrato de mov. 1.11 e a assinatura do representante legal da empresa embargante, razão pela qual o pedido do autor seria improcedente. Impugnando os embargos (mov. 36.1), o autor reitera os termos da inicial, requerendo a improcedência dos embargos e a condenação dos réus às penas por litigância de má-fé. Nesta oportunidade juntou documentos (movs. 36.2/21), sobre os quais os réus se manifestaram no mov. 52.1. Consultadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 37.1), as partes se manifestaram a esse respeito (mov. 43.1, 46.1 e 47.1), seguindo-se a 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO decisão de saneamento (mov. 56.1) que fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao exame do processo, tenho que os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, a defesa nos embargos tem o objetivo de desconstituir a pretensão do autor deduzida na ação monitória. Lembre-se a dinâmica própria do procedimento monitório, na ótica de Ernane Fidélis dos Santos: “.... No procedimento monitório, não há ainda título executivo a se desconstituir, mas, em razão da forma em que a dívida se representa, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais previstos. Neste caso, os embargos poderão atacar a própria presunção e desconstituir o procedimento monitório, ou, então, com o mesmo efeito, e mais ainda, declarar a inexistência da dívida...” (Novos Perfis do processo Civil Brasileiro - Ed. Del Rey - 1996., p.44). Os embargos opostos conferem ao embargante a possibilidade de desconstituir não apenas esta presunção, mas a própria dívida. Ocorre que
no caso vertente, tenho que os embargantes não conseguiram elidir a presunção de liquidez dos documentos apresentados na inicial, tampouco desconstituir o valor exigido. Embora os réus neguem a contratação e a autenticidade da assinatura do representante legal da empresa ré não pleitearam pela produção de prova pericial para o efeito de desconstituir o direito do autor. Ademais, ao exame do contrato de prestação de serviços de mov.1.11 verifica-se que a assinatura do representante legal da empresa ré foi aposta de forma 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO eletrônica e por conta disso, naturalmente não terá semelhança com a assinatura do contrato social de mov. 24.2 e 29.2. Soma-se a isso, o fato de que os documentos de movs. 36.5/9 não deixam dúvida a respeito da contratação firmada entre as partes, uma vez que comprovam que foram geradas notas fiscais pela utilização do serviço prestado pelo autor e o respectivo pagamento, cujas notas, obviamente não são objeto desta ação monitória. Ademais, os réus não impugnam o valor exigido e embora não reconheçam os relatórios de movs 1.16/19 por ausência de nota fiscal do suposto abastecimento, tal argumentação é de todo improcedente, na medida em que tais notas encontram-se acostadas à inicial nos movs. 1.12/15. Assim, os réus deixaram de cumprir seu encargo probatório, previsto no art. 373, II do CPC na medida em que a prova requerida no mov. 46.1 e 47.1 (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) não teria o condão de desconstituir a prova documental produzida pela parte autora. Desse modo, os embargos à monitória não merecem ser recepcionados, pois os documentos que embasam a inicial demonstram de forma suficiente a existência da dívida, pois não restou suficientemente demonstradas nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Concluo, assim, que a solução de improcedência aos embargos monitórios é medida que se impõe ao caso dos autos. Ressalte-se, por outro lado, que não se pode acolher o argumento da litigância de má-fé imputada aos réus, pois não há provas de que sua pretensão foi lançada sob tal pretexto e não por conta de uma análise precipitada e equivocada dos fatos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo improcedentes (CPC, art.487, I) os embargos opostos pelos réus, constituindo-se, de consequência, o contrato de mov. 1.11 em o título executivo judicial (CPC, art.702, § 8 ), no valor de R$226.968,92, ao qual deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês ambos contados da data do cálculo apresentado no mov. 1.2. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Por conta da sucumbência, condeno os embargantes/réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embagado/autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Transitada em julgado a sentença, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. s
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:25
Improcedência
27/07/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 10:08
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:29
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares Estão presentes os pressupostos e interesse processuais, bem como as partes são legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo da demanda. Pontos controvertidos e provas 1. Processo em ordem, tem-se que o ponto controvertido da demanda encampa a indagação acerca da existência do débito e da legalidade de sua contratação, além da apuração da autenticidade da assinatura aposta nos contratos. 2. Considerando os pontos controvertidos, indefiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, uma vez que em nada auxiliaria no deslinde da demanda, para o que são suficientes os documentos já constantes dos autos, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado que se encontra. Intimem-se as partes e, após, voltem-me conclusos para sentença. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:33
Decisão de Saneamento e Organização
13/05/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 10:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:46
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1. Sobre os documentos apresentados no mov. 41.2/21, manifeste-se a parte ré. Prazo de 15 dias úteis. 2. Após, voltem-me para decisão de organização e saneamento do processo. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:57
Mero expediente
10/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:31
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:40
Confirmada
11/02/2022, 18:38
Petição (Contestação)
10/02/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:22
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:38
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:15
Confirmada
06/12/2021, 00:03
Petição (Embargos ação monitária)
03/12/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:24
Petição (Embargos ação monitária)
24/11/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 11:17
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:40
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 15:37
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:24
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047539-64.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047539-64.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$226.968,92 Autor(s): TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Réu(s): EULENE DE SOUZA SOUZA BARROS TRANSPORTES LTDA 1- Os documentos que instruem a inicial dão respaldo à pretensão monitória deduzida pela parte requerente, razão pela qual defiro de plano a expedição do competente mandado de pagamento para o réu, no prazo de 15 dias úteis, cumprir a obrigação inicial acrescida de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, 701, caput), com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do art. 916 do NCPC (art. 701, §5º) - ocasião em que fica isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º) - ou opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput). Desde que recolhidas as custas devidas pelas diligências, expeça-se mandado. 2- Caso não haja pagamento ou oposição de embargos, independente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (NCPC, 701, §2º). 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:27
Mero expediente
27/09/2021, 20:29
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:24
Confirmada
26/09/2021, 00:19
Documento (Certidão)
25/09/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:33
Distribuição (sorteio)
13/09/2021, 12:33
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
11/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)