Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Aparecida Krixy Otogo Mendes.
Réu: Banco Santander Brasil S/A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0052509-44.2020.8.16.0014 – Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de empréstimos consignados com desconto em folha de seu benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária). Sustentou que não recebeu os valores do suposto contrato, ainda que o tenha assinado, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pediu a inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade dos descontos, com consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. Citada (mov. 14.0), a parte ré ofertou contestação (mov. 15.1), defendendo que a contratação foi lícita e correta, sendo que a parte autora tinha conhecimento do contrato, que foi objeto de portabilidade de outra instituição financeira, além de impugnar o dano moral. No mais, fez considerações acerca dos critérios que entende justos para fixação de eventual condenação. Em réplica (mov. 20.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 25.1 e 28.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 30.1), que abordou acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, fixou os pontos controvertidos e deferiu a expedição de ofício. O banco Bradesco atendeu ao pedido de informação desse juízo (mov. 84.1) e apenas o banco réu se manifestou a respeito (mov. 90.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos da parte autora se revelam improcedentes. Com efeito, a parte autora embasou sua pretensão ao argumento de que não se recorda de ter formalizado qualquer contrato com a parte ré e que, mesmo que tenha feito tal contratação, não teria recebido os valores emprestados, de forma que os descontos procedidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Já a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação e os descontos seriam regulares, pelo que não poderia ser responsabilizado por eventual dano sofrido. Pois bem. Competia à parte ré a alegação e a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que foi feito através do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, que corroborou os argumentos da contestação, informando que o contrato descrito na inicial foi objeto de portabilidade, sendo que os valores do contrato originais foram depositados em favor da parte autora. Destaque-se que a data informada no documento corresponde com os dados indicados na petição inicial, de modo que, restando comprovada a origem do contrato e o recebimento dos valores emprestados, não há falar em declaração de ilegalidade de descontos e, muito menos, nulidade do contrato. Ainda, mesmo intimada para se manifestar acerca do ofício, a parte autora quedou-se inerte, restando, portanto, incontroversa a portabilidade e o recebimento dos valores nos moldes informados pelo banco oficiado. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA Estado do Paraná REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Assim, considerando a ausência de comportamento ilícito da parte ré, inexistente vício que enseje a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, ausente dever de indenizar, sendo a solução de improcedência aos pedidos iniciais medida que se impõe ao caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial (NCPC, 487, I) e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do NCPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. c