Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:44
Documento (Certidão)
06/05/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 20:51
Confirmada
24/04/2026, 00:20
Confirmada
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:44
Documento (Certidão)
06/05/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 22:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 20:51
Confirmada
24/04/2026, 00:20
Confirmada
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:06
Confirmada
01/04/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:53
Confirmada
03/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 (3) Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$40.827,00 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia MAIA CONSTRUÇÕES Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora sobre o veículo, placa AZJ-3C14, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). À serventia para que proceda o bloqueio de circulação do bem junto ao sistema RENAJUD. 2. Tratando-se de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (artigo 840, II, do CPC). Em caso de impossibilidade do depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente, consoante art. 840, §1º do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de remoção. 3. Na hipótese do bem ser de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, § 2º do diploma processual legal. 4. Deverá o auto de penhora obedecer ao disposto no artigo 838 do CPC. 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841,§ 1º e 2º do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2026. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:22
deferimento
12/02/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 (3) Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$40.827,00 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia MAIA CONSTRUÇÕES Vistos e examinados. Prefacialmente, intime-se o exequente para que colacione o extrato atualizado do veículo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:56
Confirmada
27/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:23
Outras Decisões
19/11/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:15
Confirmada
08/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:09
Documento (Certidão)
08/10/2025, 13:09
Documento (Informações)
17/09/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:10
Confirmada
09/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:47
Confirmada
10/08/2025, 00:06
Confirmada
10/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$40.827,00 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Da certidão de mov. 554.2, extrai-se que o executado figura como empresário individual, assim, cumpre considerar a ausência personalidades autônomas entre microempresa e empreendedor. Exatamente neste sentido, o entendimento jurisprudencial: Acidente de veículo Ação de indenização Culpa do condutor do caminhão que atingiu a motocicleta do autor, porque comprovado problema no freio do veículo, causador do acidente. - O proprietário do veículo dirigido por quem está sendo indicado como causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. - O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. - Comprovados os lucros cessantes, é devida a indenização a esse título. – (...) O arbitramento da indenização moral há de considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero A atualização desse valor, que no caso em tela deve ser majorado, deve ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação do acórdão Recurso do autor provido em parte e recurso do corréu não provido. (TJ-SP - APL: 9098267102007826 SP 9098267-10.2007.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, data de Julgamento: 23/11/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011). (Grifos intencionais) RESPONSABILIDADE DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Inexistência de pessoa jurídica distinta da pessoa de seu sócio. Responsabilidade pessoal e ilimitada do microempresário. Inaplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sentença mantida. (TRT-4 - RO: 00011016420115040741 RS 0001101-64.2011.5.04.0741, Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data de Julgamento: 20/02/2013, Vara do Trabalho de Santo Ângelo, ). (Grifos intencionais). Assim, dado o Princípio da unidade patrimonial dispensa-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, defiro a inclusão de E MAIA no CNPJ nº 49.828.428/0001-16 no polo passivo, conforme requerido. Após, intime-o para que no prazo de quinze dias se habilite nos autos principais, constituindo procurador, sob pena de revelia. Cumpra-se no mais conforme decisão de mov. 549.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de julho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
01/08/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:19
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:15
Outras Decisões
28/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:12
Confirmada
10/07/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 12:44
Confirmada
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Conforme pontuado na decisão de mov. 493.1, existiram indícios de fraude à execução na alienação do veículo Honda Fit, placa AZJ-3C14, anteriormente “repassado” para o irmão do executado, ISRAEL MAIA, em 28.05.2024. Posteriormente, veio a notícia de nova alienação, dessa vez para o terceiro LAURO CHAGAS DE OLIVEIRA, em 29.08.2024 (mov. 506.2), que posteriormente ingressou com embargos de terceiros nº. 0022795-34.8.16.0035, que teve sua distribuição cancelada por ausência de pagamento das custas. Dito isto, reconheço a fraude à execução no que diz respeito ao veículo acima identificado, tornando ineficaz a alienação do bem ao exequente e ao adquirente indicado, eis que não verificada a sua boa-fé na aquisição, nos termos do art. 792, §1º do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se com o determinado da decisão de mov. 238.1 Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:29
Outras Decisões
30/05/2025, 18:25
Documento (Decisão)
10/04/2025, 14:05
Documento (Informações)
28/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:42
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 13:55
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:14
Confirmada
01/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Conforme se verifica dos autos n. 0022795-34.2024.8.16.0035, houve ajuizamento de embargos de terceiro pelo interessado sr. Lauro Chagas de Oliveira, assim, a fim de evitar diligências desnecessárias, intime-se o referido dos termos da decisão de mov. 508.1, por meio do advogado constituído. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:56
Outras Decisões
17/02/2025, 18:46
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:59
Confirmada
24/11/2024, 00:04
Apensamento
21/11/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 13:32
Confirmada
18/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 11:37
Confirmada
18/10/2024, 11:37
Confirmada
18/10/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Diante do noticiado no mov. 506.1, além do terceiro Israel Maia, intime-se também o terceiro LAURO CHAGAS DE OLIVEIRA para que querendo, se oponha a constrição determinada sobre o veículo Honda FIT, placa AZJ-3C14 por meio de embargos de terceiro, no prazo de quinze dias. Cumpra-se no mais o item 4 da decisão de mov. 493.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:32
Outras Decisões
16/10/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:31
Confirmada
01/09/2024, 00:15
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Assiste razão ao exequente, eis que, a decisão de mov. 481.1 incorreu em erro material ao mencionar veículo diverso do objeto dos embargos de terceiro em apenso, pelo que revogo o referido decisório, a fim de evitar tumulto processual. À Serventia para invalidação do movimento. 2. Ademais, verifica-se indícios de fraude à execução na alienação do veículo Honda FIT, placa AZJ-3C14, eis que o bloqueio inserido no mov. 295.2 se deu em 21/07/2021, ao passo que, a alienação do bem à Israel Maia está registrada com data de 28/05/2024 (mov. 479.2), bem como, se verifica possível parentalidade entre o executado e o novo proprietário do veículo, o que denota possível intenção de fraude na alienação do bem. 3. Assim, conforme determina o parágrafo 4º, do art. 792 do CPC, intime-se o terceiro adquirente, sr. Israel Maia acerca do pedido de declaração de fraude à execução, para que querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de quinze dias. 4. Sem prejuízo, para evitar nova transferência do veículo e ainda, com o fim de evitar prejuízo à demais terceiros, defiro o imediato bloqueio de transferência do bem, mediante RENAJUD. 5. Decorrido o prazo qual se refere o item 4, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
deferimento
16/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. O pedido de mov. 479.1 depende da análise da matéria dos autos dos embargos de terceiro em apenso, no qual verifica-se que há liminar vigente em que se determinou o levantamento da constrição sobre o veículo Honda FIT, placas AZJ-3C1, assim, por ora, indefiro o pedido de mov. 479.1. 2. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de julho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Confirmada
26/07/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:05
Indeferimento
25/07/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:39
Confirmada
13/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:19
Mudança de Assunto Processual
13/06/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:56
Confirmada
12/04/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Conforme se infere dos autos em apenso, foi autuado embargos de terceiro cujo objeto é o veículo indicado à penhora no mov. 448.1, ademais, ficou demonstrado em juízo de cognição sumária a posse do embargante sobre o respectivo bem. Desta feita, de rigor aguardar a instrução processual nos autos dos embargos, para posterior análise do pedido de penhora. 2.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:39
Documento (Decisão)
10/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:33
Outras Decisões
08/04/2024, 17:27
Apensamento
27/03/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:50
Confirmada
17/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Em conformidade com a disposição encartada no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte adversa acerca do petitório de mov. 449.1, no prazo de (10) dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:15
Outras Decisões
05/12/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:56
Confirmada
01/12/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:56
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:25
Ato ordinatório
28/11/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 13:15
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:38
Confirmada
09/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:37
Confirmada
09/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º do artigo 782 Código de Processo Civil, após decorrido o prazo para pagamento da dívida exequenda. À serventia para que realize a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:11
deferimento
01/11/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente na petição de mov. 392.1, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). À serventia para que proceda o bloqueio de circulação e transferência do bem junto ao sistema RENAJUD. 2. Tratando-se de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (artigo 840, II, do CPC). Em caso de impossibilidade do depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente, consoante art. 840, §1º do Código de Processo Civil, devendo ser expedido mandado de remoção. 3. Na hipótese do bem ser de difícil remoção ou quando anuir o exequente, ficará como depositário o executado, nos termos do art. 840, § 2º do diploma processual legal. 4. Deverá o auto de penhora obedecer ao disposto no artigo 838 do CPC. 5. Desnecessária a realização de avaliação do veículo, eis que comprovada a cotação de mercado por meio da juntada da Tabela Fipe (artigo 871, IV, do CPC). 6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Por fim, intime-se o exequente para que informe se pretende adjudicar o bem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:24
Confirmada
31/10/2023, 15:21
Documento (Certidão)
31/10/2023, 08:16
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:03
deferimento
27/10/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:27
Apensamento
25/09/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:03
Confirmada
21/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o interesse manifestado no petitório de mov. 392.1, intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão atualizada do Detran a fim de verificar a situação atual do veículo. 2. Defiro o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:56
Outras Decisões
16/08/2023, 18:34
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 06:56
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/05/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:59
Confirmada
24/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:27
Confirmada
24/05/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora do crédito do devedor junto ao credor fiduciante, em relação ao contrato nº 0031190509, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VEÍCULOS ADQUIRIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE – BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA. DEFERIDO. 1. Embora os veículos alienados fiduciariamente não possam ser objeto de penhora, uma vez que o domínio pertence, até a quitação da dívida, ao credor fiduciário, admite-se a constrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bens.2. Diante da possibilidade de penhora sobre os direitos dos agravados sobre os veículos em discussão, são devidos os bloqueios de transferência dos respectivos bens.3. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049380-44.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.06.2019) (TJ-PR - AI: 00493804420188160000 PR 0049380-44.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) 2. Lavre o respectivo termo de penhora, expedindo o competente mandado a ser cumprido junto ao credor fiduciário. 3. Após, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal. 4. No mais, reitere-se o ofício expedido à seq. 373.1. 5. Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos encontrados via RENAJUD, cumpre salientar que tal medida se equipara à penhora do bem móvel, o que não se verifica no feito, pelo que indefiro o referido pedido. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:22
deferimento
16/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:24
Confirmada
05/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:28
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:56
Confirmada
20/10/2022, 08:04
Confirmada
19/10/2022, 08:05
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 18:26
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:15
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
09/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:28
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:02
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:02
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:31
Confirmada
27/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:40
Documento (Certidão)
16/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 332.1, expeça-se ofício à Aymoré e ao Bradesco, a fim de que informem a situação dos contratos de financiamento dos veículos de placas BEP5B47, BDE7F36 e ZJ3C14. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:09
Confirmada
13/04/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 07:37
deferimento
12/04/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:38
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. Do detido compulsar dos autos, verifica-se que pende sobre o veículo indicado pelo mov. 316.1, anotação de alienação fiduciária. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que não é possível a penhora/arresto de bem que não integra a esfera jurídica do executado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:54
Outras Decisões
10/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conforme dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:57
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:16
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:51
Confirmada
06/11/2021, 00:46
Confirmada
06/11/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020683-10.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020683-10.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.499,69 Exequente(s): Eduardo Thiesen da Silveira Executado(s): Eliseu Maia Vistos e examinados. 1. Desnecessária a realização de avaliação do veículo, eis que deve ser comprovada a cotação de mercado por meio da juntada da Tabela Fipe (artigo 871, IV, do CPC). 2. A fim de evitar excesso de penhora, intime-se a parte exequente para indicar os veículos que pretende penhorar, no prazo de quinze dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:12
Outras Decisões
25/10/2021, 18:59
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:30
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:15
Confirmada
16/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:14
Confirmada
05/08/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:18
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:15
Confirmada
01/08/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:38
Confirmada
26/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:30
Confirmada
20/07/2021, 09:50
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:31
Confirmada
20/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:43
Documento (Certidão)
09/06/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:02
Confirmada
31/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:29
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:57
Confirmada
27/12/2020, 01:06
Confirmada
27/12/2020, 01:05
Por decisão judicial
16/12/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 20:24
deferimento
16/12/2020, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:28
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:50
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:50
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:43
Documento (Certidão)
10/06/2020, 11:43
Ato ordinatório
10/06/2020, 11:39
Documento (Certidão)
08/06/2020, 16:46
Documento (Certidão)
27/05/2020, 12:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:17
deferimento
16/03/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:31
Mero expediente
03/02/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:02
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:57
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 12:40
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 09:33
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:23
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:36
Documento (Certidão)
22/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 09:51
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:28
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:02
Documento (Informações)
07/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:03
Remessa (em diligência)
30/10/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:04
Ato ordinatório
30/10/2019, 10:57
Ato ordinatório
30/10/2019, 10:53
Ato ordinatório
30/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:08
deferimento
29/10/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:22
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:12
Trânsito em julgado
17/10/2019, 14:07
Recebimento
16/10/2019, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2018, 15:23
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:23
Petição (Contra-razões)
06/07/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:30
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:05
Documento (Certidão)
14/06/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 11:27
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:10
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:25
Improcedência
27/02/2018, 16:26
Conclusão (para julgamento)
20/02/2018, 12:48
Documento (Certidão)
20/02/2018, 12:05
Documento (Certidão)
15/01/2018, 18:58
Mero expediente
15/12/2017, 23:46
Conclusão (para julgamento)
26/10/2017, 11:56
Documento (Certidão)
26/10/2017, 11:56
Documento (Certidão)
05/10/2017, 11:05
Documento (Certidão)
04/09/2017, 14:41
Mero expediente
07/08/2017, 11:27
Conclusão (para julgamento)
01/06/2017, 17:13
Documento (Informações)
01/06/2017, 12:47
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 16:48
Ato ordinatório
31/05/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:48
Mero expediente
31/05/2017, 16:11
Conclusão (para julgamento)
04/04/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:21
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 09:20
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:15
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:18
Petição (Alegações finais)
17/03/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/02/2017, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:27
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 11:43
Mero expediente
05/10/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/09/2016, 14:04
Documento (Certidão)
05/09/2016, 14:04
Ato ordinatório
05/09/2016, 13:59
Ato ordinatório
05/09/2016, 13:58
Ato ordinatório
05/09/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 12:29
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:37
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:24
Ato ordinatório
20/08/2016, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 14:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/08/2016, 14:47
Documento (Certidão)
09/08/2016, 14:46
Ato ordinatório
08/08/2016, 11:54
Ato ordinatório
08/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:56
deferimento
29/07/2016, 19:23
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:09
Conclusão (para decisão)
23/06/2016, 16:13
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:19
Mero expediente
07/06/2016, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/05/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2016, 17:18
Mero expediente
22/03/2016, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 16:35
Documento (Certidão)
21/03/2016, 16:35
Petição (Contestação)
18/03/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 20:51
Petição (Contestação)
10/03/2016, 11:42
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:15
Ato ordinatório
22/02/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 13:40
Mero expediente
05/02/2016, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 17:21
Documento (Certidão)
03/02/2016, 17:13
Petição (Reconvenção)
03/02/2016, 15:50
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:01
Petição (Contestação)
02/02/2016, 17:30
Ato ordinatório
14/01/2016, 10:14
Ato ordinatório
06/01/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 12:31
Expedição de documento (Carta)
03/12/2015, 14:15
Expedição de documento (Carta)
03/12/2015, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 18:48
Documento (Certidão)
10/11/2015, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 18:47
deferimento
05/11/2015, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/11/2015, 10:26
Documento (Certidão)
05/11/2015, 10:26
Ato ordinatório
05/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2015, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 12:29
Documento (Certidão)
01/10/2015, 12:29
Recebimento
30/09/2015, 13:36
Distribuição (sorteio)
30/09/2015, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)