Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007483-19.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.815,81 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LUIS ANTONIO CRUZ 1. Mov. 204. Pelo princípio da causalidade, os emolumentos referentes à averbação e ao cancelamento da indisponibilidade deverão ser arcados pela parte executada. De todo modo, importante observar que foi determinada a indisponibilidade de bens "no limite da dívida indicada". Como não é possível cadastrar na CNIB o valor da dívida, os Registros de Imóveis realizam a constrição de todos os bens existentes na Serventia e tal situação deve ser contemporizada, a fim de não causar indevido prejuízo à parte executada. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu na APELAÇÃO CÍVEL nº 0004629-18.2019.8.16.0038, que (...) com relação às ordens de indisponibilidade cumpridas até o limite da obrigação, a ser aferida pelo critério cronológico do cumprimento considerando o caráter indistinto da indisponibilidade prevista art. 2.º, caput, do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, as despesas dela decorrentes, a que tratam os § 3.º e § 4.º art. 517 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, devem permanecer a cargo da empresa executada. Quanto às demais indisponibilidades anotadas, realizadas em excesso e em desconformidade com a ordem judicial, deve-se isentar a parte recorrente dos emolumentos, devendo serem baixadas por ordem judicial, com fulcro no § 1.º do art. 185, do CTN, sem custo para as partes. Assim, isento a parte executada do pagamento dos emolumentos decorrentes das indisponibilidades realizadas em excesso. Para tanto, considero como devida apenas a indisponibilidade do primeiro imóvel indicado nos autos, cujos emolumentos deverão ser arcados pela parte executada; as demais indisponibilidades devem ser levantadas, sem custos para as partes. Incluam-se os emolumentos da averbação devida na cotação de custas, nos termos do artigo 517, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial; os emolumentos de cancelamento deverão ser arcados diretamente perante o Registro de Imóveis. Oficie-se a todos os Registros de Imóveis que cumpriram a ordem da CNIB, comunicando o teor da presente decisão. 2. Mov. 214. Considerando que foi reconhecida a hipossuficiência econômica da executada (mov. 100), o ônus da sucumbência fixado na sentença fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Destaco que essa suspensão decorre de lei e não fere a coisa julgada, porquanto a gratuidade vigora até expressa revogação, inexistente no caso. 3. Cumpra-se a sentença proferida. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito