DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA MONGRUEL KAMINSKI
OAB/PR 71591·CPF·Representa: Autor
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB/PR 34866·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MANOEL HENRIQUE MAINGUÉ
OAB/PR 11162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/09/2025, 12:28
Documento (Informações)
01/09/2025, 19:06
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 14:56
Arquivamento
01/09/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:56
Confirmada
01/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:40
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:40
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 15:56
Confirmada
01/08/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:04
Recebimento
22/07/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 18:00 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 18:00 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 18:00 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 12:47
Petição (Contra-razões)
19/04/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 11:19
Confirmada
05/04/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (mov. 181.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:29
Gratuidade da Justiça
03/04/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:15
Confirmada
03/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:57
Confirmada
01/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de renda referente aos últimos 3 (três) meses, podendo ser cópia do seu holerite/contracheque/CTPS ou, se não for assalariada, exibir cópia da sua última declaração de imposto de renda ou prova de ser isenta para declarar, sob pena de indeferimento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:34
Mero expediente
21/03/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:44
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Confirmada
11/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:53
Confirmada
01/03/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Este juízo homologa a decisão da juíza não-togada ou do juiz não-togado com base no art. 40 da Lei 9.099/95. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 29 de fevereiro de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/02/2024, 18:24
Documento (Certidão)
22/02/2024, 19:27
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 19:25
Confirmada
22/02/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Não se vislumbra a necessidade da produção de prova oral em audiência, ou as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. Encaminhe-se a um dos juízes não-togados para proferir decisão (projeto de sentença), conforme autorizado pela Resolução 2/2010 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Ponta Grossa, 20 de junho de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 18:11
Mero expediente
20/06/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:10
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/05/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:27
Confirmada
30/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:46
de Conciliação (designada)
30/03/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:21
Confirmada
08/02/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Cite-se a parte ré, eletronicamente, por meio do número de telefone indicado no evento 141.1. Na citação eletrônica, a Secretaria deverá observar, rigorosamente, o contido na Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR, republicada em novembro de 2022, em especial o art. 5°: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. [...] 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Determinação de Diligência
03/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:15
Confirmada
22/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Requerente(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Requerido(s): ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ guilherme rodrigues neto 1. Por ora, indefiro o pedido formulado para expedição de ofício aos aplicativos de entregas e transportes (Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi e 99 Tax), visto que ainda não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço da ré ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, conhecendo, informe número de telefone da parte ré para tentativa de citação eletrônica. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:58
Indeferimento
10/01/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:42
Confirmada
10/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:50
Confirmada
06/12/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:17
de Conciliação (designada)
06/12/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:52
de Conciliação (cancelada)
06/12/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 06:15
Confirmada
05/10/2022, 06:15
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Carta)
04/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:45
de Conciliação (designada)
04/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:22
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 1. A audiência é cancelada em razão da falta de citação da ré ALINE APARECIDA LOPES DA LUZ. 2. Admite-se que o juízo requisite informações a terceiros para a localização do endereço da parte ocupante do polo passivo, mas a sua atuação deve se limitar a convênios que são acessados online. A requisição a entidades não conveniadas mediante ofício representa custo financeiro (despesas de correios) e de tempo (expedição, juntadas e digitalizações de ofícios físicos e comprovantes) a ser arcado pelo Poder Judiciário para atender a diligência que seria de ônus da própria parte ocupante do polo ativo. Tais diligências, ainda, são incompatíveis com os critérios da celeridade e da simplicidade dos juizados por estenderem o feito de forma indefinida e para inúmeras entidades. Por conseguinte, as requisições de informações efetivadas pelo próprio juízo ficam restritas aos convênios atualmente da Copel, Infojud, Portal Jud (telefônica Vivo), Renajud, Sanepar, SCPC, Serasajud, SIEL (cadastro eleitoral) e Sisbajud. Não se permite, ainda, a renovação de consultas pelo simples decurso de tempo. Isto onera excessivamente o fluxo de trabalho da secretaria ante os milhares de processos em trâmite neste juizado, além de se mostrar incompatível com o critério da celeridade e simplicidade ao estenderem o feito de forma indefinida e com acúmulo de atos processuais respectivos. A repetição de consulta poderá ser admitida se a parte é encontrada no endereço obtido na pesquisa e se muda dele sem comunicar ao juízo a fim de coibir-lhe conduta evasiva. 3. Face ao exposto, este juízo indefere o pedido de seq. 93. 3.1. Se houver requerimento posterior de consulta a outro dos convênios listados no item anterior e ainda não consultado, o pedido fica desde logo deferido. 4. Intimem-se as partes que compareceram ao processo. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
22/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:42
Confirmada
19/08/2022, 12:42
de Conciliação (cancelada)
19/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:19
Indeferimento
19/08/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:49
Confirmada
31/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:48
Mandado
19/07/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 06:21
Confirmada
13/07/2022, 06:20
Ato ordinatório
12/07/2022, 15:41
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:14
de Conciliação (designada)
12/07/2022, 14:13
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:29
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 07:09
Confirmada
27/06/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 1. A audiência é adiada ante a falta de citação do réu GUILHERME RODRIGUES NETO e o pedido de inclusão de nova ré. 2. Este juízo indefere a citação da ré a ser incluída, ALINE LOPES DA LUZ, por meio eletrônico. A citação no juizado deve se dar nas modalidades previstas na Lei 9.099/95, art. 18. A citação eletrônica depende de prévia adesão, indicação de endereço eletrônico em banco de dados do Poder Judiciário ou cadastro do endereço na REDESIM pela parte destinatária do ato (CPC, art. 246, caput e § 5º). 3. A parte autora deverá indicar endereço para citação da ré ALINE, no prazo de 5 dias, sob pena de não inclusão no polo passivo. 4. Oportunamente, proceda-se à citação do réu GUILHERME no endereço indicado na petição de seq. 66 pela via postal. Não se constata, por ora, necessidade da diligência ser realizada por oficial de justiça. 5. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 24 de junho de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
27/06/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
24/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:38
Indeferimento
24/06/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:18
Confirmada
01/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:08
Mandado
22/05/2022, 11:27
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:54
Confirmada
12/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:07
Petição (Contestação)
05/05/2022, 14:19
Petição (Contestação)
05/05/2022, 14:16
Petição (Contestação)
05/05/2022, 08:54
Confirmada
29/04/2022, 00:00
Confirmada
29/04/2022, 00:00
Confirmada
26/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:21
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:08
de Conciliação (designada)
18/04/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 1. Este juízo indefere o pedido de tutela de urgência. Não há elementos que indiquem, por ora, a probabilidade do direito da autora. Na emenda à inicial de seq. 16 esclarece que o contrato de compra e venda do veículo com o réu GUILHERME RODRIGUES NETO foi verbal. Não há outros elementos de prova a respeito de tal negócio jurídico, ou que aquele réu seja o atual proprietário ou que tenha a posse e a que título. O B. O. de mov. 1.15 menciona declaração de terceiro de que o condutor do veículo seria uma pessoa identificada por ALINE e o réu GUILHERME seria passageiro, o que é insuficiente para que, de imediato, seja reconhecida a alienação do mesmo veículo para ele. Por fim, a autora não esclarece a razão pela qual não providenciou administrativamente a comunicação da venda. 2. Intime-se a autora. Ponta Grossa, 13 de abril de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:19
Antecipação de tutela
13/04/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:14
Recebimento
18/03/2022, 12:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/03/2022, 12:43
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Autor(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Réu(s): guilherme rodrigues neto I – À Secretaria para que inclua no polo passivo da causa o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito do Paraná-DETRAN/PR. Anotações, retificações e comunicações necessárias. II – Elaine Aparecida Bosca, já qualifica nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Guilherme Rodrigues Neto, Estado do Paraná e Departamento de Trânsito do Paraná-DETRAN/PR, também já qualificados nos autos. O feito foi remetido a este Juízo após declínio de competência da 4ª Vara Cível desta Comarca (mov. 18). É, em síntese, o relatório. III – Decido: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta conforme estabelece o artigo 2º, § 4° da Lei nº 12.153/2009: Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) E o artigo 5º, da referida Lei, disciplina quem pode ser parte perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 5° - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Oportuno esclarecer que a competência para análise e julgamento de ações cujo valor da causa não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e não seja o caso previsto no §1° do artigo 2° da Lei n° 12.153/09), é do Juizado Especial da Fazenda Pública. No presente caso, o pedido diz respeito obrigação de fazer e o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos – restando evidente a incompetência deste Juízo para a análise do feito. Neste sentido: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DADO À CAUSA, INICIALMENTE, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA 61 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO PARA TAL PEDIDO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 2º. DA LEI 12.153/2009. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA AUTORA NO SIMPLES NACIONAL. PARTE AUTORA ABRANGIDA PELA DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 5º. DA LEI 12.513/2009. OBSERVÂNCIA DO VALOR INICIALMENTE DADO À CAUSA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 3ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1629345-9 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 13.06.2017) (grifei). Destarte, o juízo competente para a análise do feito é o Juizado Especial da Fazenda Pública. IV –
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. V – Deixo de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deixando tal apreciação para o DD. Juízo competente. VI – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:50
Confirmada
16/03/2022, 14:50
Documento (Informações)
16/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 11:16
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:16
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:16
Incompetência
15/03/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:35
Confirmada
14/03/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Autor(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Réu(s): guilherme rodrigues neto 1. Acolho a emenda de mov. 16.1. 2. Promova-se a inclusão do ESTADO DO PARANÁ e do DETRAN/PR no polo passivo da presente demanda. Anotações e retificações necessárias. 3. O art. 5º da Res. nº 93/13 do CGJTJPR estabelece: À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; […] Desta forma, considerando inclusão do Estado do Paraná e do Detran/PR no polo passivo da presente lide, a competência para processamento do feito deve ser atribuída à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente, pelo que determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor a fim de que seja redistribuída a presente demanda à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/03/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:52
Incompetência
10/03/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:28
Confirmada
01/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Autor(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Réu(s): guilherme rodrigues neto 1. Ante os documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora sob as advertências do art. 100 e parágrafo único do CPC. 2. A parte autora formulou o seguinte pedido: 5. Após efetivada a medida liminarmente ou a busca e apreensão do veículo, REQUER-SE a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-SP, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome da Autora, referente ao veículo descrito nesta exordial;
Trata-se de verdadeira pretensão formulada em face do Estado do Paraná e do DETRAN/PR (autarquia estadual). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendar a petição inicial a fim de: a. incluir no polo passivo o Estado do Paraná e o DETRAN/PR; ou b. excluir o pedido mencionado acima. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendar a petição inicial a fim de: a. juntar aos autos comprovante atualizado de endereço; b. juntar aos autos prova de pagamento das supostas dívidas (multas, licenciamento, IPVA, etc.), considerando que formula pedido de indenização por danos materiais; c. juntar aos autos prova da suposta inscrição no CADIN; d. juntar aos autos eventual contrato escrito de compra e venda. Ou, então, informar se o contrato foi verbal; e e. elucidar se possui CNH, considerando a divergência na petição inicial quanto a essa informação. Oportunamente tornem conclusos para decisão inicial com anotação de urgência. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 22:20
Mero expediente
21/02/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:34
Confirmada
16/02/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002571-94.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002571-94.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.703,70 Autor(s): ELAINE APARECIDA BOSCA Réu(s): guilherme rodrigues neto Para melhor analisar o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente e de forma idônea nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes, cópias atualizadas e legíveis das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Ou, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Nesse caso, o correto recolhimento de todas as custas e taxas iniciais deverá ser certificado pelo Cartório. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:02
Mero expediente
08/02/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:25
Distribuição (sorteio)
03/02/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)