Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
CPF
Autor
ESPóLIO DE SAMIR SKANDAR REPRESENTADO(A) POR ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
OAB/PR 56621·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE FRANÇA
OAB/PR 26787·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO MANSUR FRANCESCHI
OAB/PR 40553·CPF·Representa: Autor
FABIANO VICENTE RODRIGUES
OAB/PR 79179·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO YASSUO YOKOYAMA
OAB/PR 108957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR
Vistos. Verifica-se que o Perito anteriormente nomeado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da aceitação do encargo. Assim, determino à Escrivania que proceda à nomeação de novo "expert". O profissional a ser nomeado deverá observar integralmente os termos da decisão saneadora (mov. 577.1). Fica desde logo autorizada a realização de nomeações sucessivas, de forma consecutiva, até que haja a aceitação do encargo por profissional habilitado. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
30/07/2026, 00:00
Confirmada
21/06/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:28
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:28
Outras Decisões
09/06/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 21:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:35
Confirmada
15/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) MANDADO DEVOLVIDO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 21:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:35
Confirmada
15/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) MANDADO DEVOLVIDO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:47
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:37
Confirmada
06/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:29
Documento (Certidão)
23/02/2026, 12:28
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:48
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:58
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2025, 17:25
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:59
Decurso de Prazo
12/11/2025, 02:42
Confirmada
11/11/2025, 00:24
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR 1. Intime-se o Oficial de Justiça David Ribeiro Bonette para, no prazo de 24 horas, promover a restituição das custas que por ele foram recebidas e cujo mandado não foi cumprido (certidão de mov. 323.1), com a advertência de que, o não atendimento, implicará no envio de comunicação à Coordenação da Central de Mandados para a apuração de aparente falta funcional, bem como no encaminhamento de peças à Autoridade Policial para apuração de infrações penais, em tese relacionadas à apropriação indébita e desobediência. 1.1. Caso haja o decurso do prazo sem cumprimento, extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se aos órgãos acima mencionados, para as apurações devidas. 2. Além disso, não havendo a devolução das custas pelo Oficial, deverá o exequente promover o recolhimento para a expedição do novo mandado, promovendo, em demanda autônoma e adequada, o pedido de ressarcimento. 3. Com a restituição das custas ou o novo recolhimento pelo exequente, reexpeça o mandado de avaliação a ser cumprido pela Oficiala de Justiça Renata Setti Nogueira, tendo em conta a certidão de mov. 311.1 e a petição de mov. 315.1. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:41
Outras Decisões
30/10/2025, 17:16
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:45
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:41
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) MANDADO DEVOLVIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:59
Confirmada
06/06/2025, 11:56
Confirmada
06/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:13
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:12
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:22
Confirmada
25/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) MANDADO DEVOLVIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 17:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:55
Confirmada
07/03/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:13
Confirmada
31/01/2025, 00:07
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR I. Acolho o pedido do credor de mov. 293 e determino o cancelamento da avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 37.452. II. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis de matrículas ns. 37.454, 37.455 e 37.453. III. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 287. IV. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:11
deferimento
17/01/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:16
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 01:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR I. Deferida (mov. 41.1) a penhora sobre os bens imóveis de matrículas ns. 37.452, 37.454, 37.455 e 37.453 (mov. 38.2). Intimada a coproprietária acerca da penhora, esta requereu habilitação nos autos, reconhecimento do direito de meação, não devendo recair a penhora sobre a sua cota-parte de 50%, em caso de arrematação o recebimento dos valores pertencentes (mov. 284.1). Por sua vez o Exequente requereu prosseguimento do feito com a avaliação dos bens, e pugnou que, quanto à meação arguida essa discussão deverá ser dar nos autos de inventário e não no presente feito (mov. 285.1). Decido. II. Primeiro, habilite-se a coproprietária dos imóveis penhorados UHAILA HUSSEIN DEHAINI, como terceira interessada. Segundo, infere-se das matrículas ns. 37.452, 37.454 e 37.453 que os imóveis são de propriedade do executado e de sua ex-esposa UHAILA HUSSEIN DEHAINI, logo, necessário resguardar a meação do ex-cônjuge do executado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843). Aqui, imperioso salientar que no ato de futura arrematação, deverá ser observado o art. 891, Parágrafo único do CPC[1]. Estabelecida as questões pendentes, até o momento, determino o prosseguimento do feito, nos termos do item 1.3.3. e seguintes da decisão[2] de mov. 41.1. III. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis de matrículas ns. 37.452, 37.454, 37.455 e 37.453, tal como requerido (mov. 285.1). IV. Com a juntada do mandado, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. V. Havendo impugnação, diga o(a) avaliador(a), em 05 (cinco) dias. VI. Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do CPC). Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [2] 1.3.3. (...) promova o senhor oficial de justiça a avaliação do bem, intimando o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.4. Com a juntada do mandado, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:22
Documento (Certidão)
11/12/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:21
Outras Decisões
18/11/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:38
Confirmada
24/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:37
Documento (Certidão)
13/06/2024, 14:37
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:39
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Confirmada
20/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR 1. Consoante manifestações (mov. 254.1 e 258.1), a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a Sra. UHAILA HUSSEIN DEHAINI, coproprietária dos bens imóveis penhorados no presente feito para que, querendo, manifeste-se sobre as penhoras, bem como ingresse nos autos como terceira interessada. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação, intimem-se as partes. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:05
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:04
Mero expediente
19/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:12
Confirmada
04/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:46
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 16:41
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 249.1. 2. Da resposta, abra-se vista à parte exequente, igualmente em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:14
Outras Decisões
30/11/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:56
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR DECISÃO 1. Denoto que Ale Samir Ibrahin Skandar já se encontra na condição de representante do Espólio de Samir Skandar. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique as providências com que pretende dar andamento ao feito. Intimações. Diligências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Outras Decisões
20/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:08
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:06
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:57
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:45
Confirmada
03/03/2023, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2023, 18:36
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 13:46
Confirmada
15/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR Vistos e examinados 1. Conforme se verifica dos movimentos 224 e 226, a citação do executado, ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR, representado por Ale Samir Ibrahim Skandar, para se habilitar nos autos, foi recebida por terceiro, estranho ao feito. Não consta do aviso de recebimento a indicação de que “Fernando de Matos” se trata de “funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, conforme prevê o art. 248, §4º, do CPC[1]. Sobre o tema: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO FACE RECUSA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DO REQUERIDO NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO. CITAÇÃO POR CORREIO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE FIANÇA. RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRA PESSOA, SEM INDICAÇÃO DE QUE SERIA FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. A REGRA DO §4º DO ART. 248 DO CPC CONFERE VALIDADE À CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO, CONTUDO, CONSIDERANDO SER A CITAÇÃO ATO DE EXTREMA ESSENCIALIDADE À VALIDADE DO PROCESSO, DEVEM SER OBSERVADAS TODAS AS CAUTELAS LEGAIS. A PARTICULARIDADE “FUNCIONÁRIO DA PORTARIA”, EXPRESSAMENTE ALINHAVADA NA REGRA DO §4º DO ART. 248 DO CPC, TEM SUA RAZÃO DE SER. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIANTE DA RECUSA DA PARTE EM PROPICIAR CITAÇÃO EFICAZ PARA GARANTIA DE VALIDADE DO PROCESSO, CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A carta de citação, embora recebida no destino, ainda que o endereço seja em condomínio edilício, não o foi pessoalmente pelo requerido, o que, a princípio, poderia conferir validade ao ato, diante do §4º do art. 248 do CPC. No entanto, apesar de identificada a pessoa que recebeu a carta, com nome e RG, não há especificação de que seja funcionário do condomínio, aspecto esse crucial, apontado pelo Juízo, aliás, na decisão de mov. 39. A particularidade “funcionário da portaria”, expressamente alinhavada na regra do §4º do art. 248 do CPC, tem sua razão de ser. Considerando que a citação é ato por demais essencial à validade do processo, a cautela adotada pelo Juízo mostra-se acertada, sem a qual, ainda que eventualmente, no futuro, ficaria o processo sujeito a questionamento de sua validade, refazimento de atos, etc. [...] TJPR - Processo: 0008633-51.2017.8.16.0044 (Acórdão) Relator(a): Joscelito Giovani Ce Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Comarca: Apucarana Data do Julgamento: 12/05/2021 2. Assim, com o intuito de se evitar futura nulidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos que a pessoa indicada no mov. 226 é funcionário responsável pelo recebimento da correspondência do condomínio. 2.1. Também poderá a parte exequente requerer a citação do executado, via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.2. Sendo o caso, observe-se a decisão de mov. 195. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 248. [...] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2022, 10:34
Mero expediente
01/12/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:08
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:33
Documento (Certidão)
20/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Carta)
20/07/2022, 10:33
Documento (Certidão)
09/06/2022, 12:06
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:36
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Confirmada
16/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:15
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:48
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR representado(a) por ALE SAMIR IBRAHIM SKANDAR Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de citação dos herdeiros do executado, na medida em que, ajuizado inventário dos bens deixados pelo falecido e não realizada a partilha, a sucessão processual deve se dar mediante a inclusão tão somente do espólio no polo passivo, o qual deve ser representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC. 2. Atente-se o exequente para o que foi determinado ao mov. 195 (citação do ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR, na pessoa de seu representante, isto é, o inventariante Ale Samir Ibrahim Skandar). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:05
Indeferimento
10/03/2022, 19:29
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 09:52
Documento (Informações)
27/12/2021, 12:29
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003205-09.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-09.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI Executado(s): SAMIR SKANDAR Vistos e examinados 1. Em consulta ao site da OAB/PR, constata-se que houve o cancelamento da inscrição do Dr. Jamal Abi Faraj, advogado do executado. Mesmo que assim não fosse, a certidão de óbito juntada na pág. 29 de mov. 191.4 demonstra que o executado faleceu em 09/11/2019, o que faz com que cessem os poderes por ele conferidos em vida ao Dr. Jamal Abi Faraj. Assim, desabilite-se o referido procurador. 2. De acordo com o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Conforme documentos juntados nas págs. 60/92 de mov. 191.5, foi nomeado como inventariante do Espólio de Samir Skandar o herdeiro Ale Samir Ibrahim Skandar. 2.1. Portanto, retifique-se o polo passivo para constar como executado o ESPÓLIO DE SAMIR SKANDAR, representado por Ale Samir Ibrahim Skandar. Anotações e comunicações necessárias. 2.2. Determino a suspensão do processo para realização da sucessão processual, com base no art. 110 e art. 313, inciso I, ambos do CPC. 2.3. Intime-se o exequente para que promova a citação do espólio, na pessoa do seu inventariante, no prazo de dois meses, como manda o art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:28
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:28
Indeferimento
06/11/2021, 17:21
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 11:03
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:42
Confirmada
22/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:14
Documento (Certidão)
27/10/2020, 13:24
Ato ordinatório
22/08/2020, 01:07
Apensamento
14/08/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:02
Documento (Certidão)
31/07/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2020, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:06
Documento (Certidão)
22/07/2020, 11:06
Ato ordinatório
21/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 17:02
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:26
Documento (Certidão)
10/12/2019, 12:26
Ato ordinatório
10/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:24
Ato ordinatório
30/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:05
Ato ordinatório
28/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:49
Documento (Certidão)
10/05/2019, 12:49
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:24
Por decisão judicial
01/04/2019, 16:24
deferimento
29/03/2019, 19:13
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 10:55
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:53
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:26
Documento (Certidão)
11/02/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 11:49
Ato ordinatório
23/01/2019, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2018, 10:41
Documento (Certidão)
02/11/2018, 10:41
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:29
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:27
Documento (Certidão)
06/09/2018, 09:26
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:08
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:11
Documento (Certidão)
13/08/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 16:05
deferimento
11/08/2018, 17:17
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:25
Documento (Certidão)
11/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 10:04
Documento (Certidão)
10/05/2018, 10:04
Ato ordinatório
20/02/2018, 01:07
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:34
Documento (Certidão)
27/11/2017, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2017, 14:33
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:11
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 08:02
Documento (Certidão)
28/09/2017, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2017, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:13
Documento (Certidão)
14/09/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:53
Mero expediente
01/09/2017, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:03
Por decisão judicial
09/06/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 09:35
Documento (Certidão)
09/06/2017, 09:35
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:16
Documento (Certidão)
03/04/2017, 17:16
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 10:31
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 10:07
deferimento
03/11/2016, 18:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:32
Documento (Certidão)
15/08/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 14:03
Documento (Certidão)
24/06/2016, 14:03
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 13:02
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 17:16
Ato ordinatório
04/09/2015, 10:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 12:17
Mero expediente
01/03/2015, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/02/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 10:52
Documento (Certidão)
15/10/2014, 07:41
Documento (Informações)
07/10/2014, 14:21
Remessa (em diligência)
06/10/2014, 09:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/10/2014, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2014, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 18:36
Decurso de Prazo
14/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 09:55
Documento (Certidão)
31/07/2014, 09:55
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 11:50
Decurso de Prazo
26/02/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)