Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Exequente(s): JULIANO PROVIN DIEHL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 81.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 22:53
Confirmada
29/07/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2022, 13:30
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Exequente(s): JULIANO PROVIN DIEHL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na certidão do evento 77.1, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. Havendo impossibilidade diante do valor ínfimo, a secretaria para que proceda com as diligencias necessárias para o zeramento da conta judicial. 3. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Exequente(s): JULIANO PROVIN DIEHL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 81.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 22:53
Confirmada
29/07/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2022, 13:30
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Exequente(s): JULIANO PROVIN DIEHL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na certidão do evento 77.1, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 2. Havendo impossibilidade diante do valor ínfimo, a secretaria para que proceda com as diligencias necessárias para o zeramento da conta judicial. 3. Após, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/07/2022, 14:45
Mero expediente
14/07/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:46
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 18:30
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:03
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:30
Confirmada
06/07/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:45
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:45
Desarquivamento
05/07/2022, 12:50
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:30
Confirmada
19/06/2022, 00:03
Provisório
08/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:18
Trânsito em julgado
07/06/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 10:22
Confirmada
07/06/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Exequente(s): JULIANO PROVIN DIEHL Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (evento 49.1), HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte executada no valor de R$ 16.424,40 (evento 48.2). 2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 16.424,40, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor liquido de R$ 16.406,53. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente ao imposto de renda devido, no valor de R$ 17,87, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
07/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 23:23
Confirmada
06/06/2022, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 20:20
deferimento
06/06/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2022, 09:02
Confirmada
29/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029154-52.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$19.672,00 Polo Ativo(s): JULIANO PROVIN DIEHL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:12
Confirmada
25/04/2022, 16:12
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 12:43
Evolução da Classe Processual
25/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:42
deferimento
21/04/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:49
Confirmada
18/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:08
Trânsito em julgado
12/04/2022, 13:08
Recebimento
12/04/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Recurso: 0029154-52.2018.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): JULIANO PROVIN DIEHL (CPF/CNPJ: 036.735.179-02) Rua Natal, 2855 Ap 37 - Tropical - CASCAVEL/PR Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença (seq. 16.1) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Irresignado (seq. 22.1), pugna a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, requer que seja aplicada tão somente a TR como índice de correção monetária da condenação. É o conciso relatório. Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo pontual. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o ESTADO DO PARANÁ deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, verifica-se que a parte autora foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010228-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE TOTAL DAS CONTRATAÇÕES. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. SÚMULA 466 DO C. STJ. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. PRECEDENTES DESTA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004271-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.06.2021) RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REMETE À NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO LIMITOU O DÉBITO A QUO EXEQUENDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. SENTENÇA CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021835-98.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.04.2021) ” Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Desse modo, a declaração de nulidade das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo em vista o julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3), na data de 15/06/2021, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de aplicar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em observância ao PUIL nº 1212/PR, mantendo-se a sentença nos demais termos. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no §2, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029154-52.2018.8.16.0021 Vistos etc. Tendo em vista o julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3), na data de 15/06/2021,DETERMINO a REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO dos autos. Após, retornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
01/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2018, 12:29
Sem efeito suspensivo
26/11/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 15:40
Petição (Contra-razões)
26/11/2018, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:22
Procedência
19/11/2018, 10:09
Conclusão (para julgamento)
10/10/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:38
Petição (Contestação)
09/10/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)