Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000621-69.2021.8.16.0121 Recurso: 0000621-69.2021.8.16.0121 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO Apelado(s): FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de sentença de improcedência de embargos à execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser deliberada, concernente à (in)admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia expressa ao direito de recorrer, sem nenhuma ressalva, tem eficácia imediata e impede que se conheça de recurso interposto posteriormente. 4. O substabelecimento de poderes outorgados ao advogado somente produz efeitos no processo a partir da respectiva juntada aos autos, sem retroagir para invalidar atos praticados pelo substabelecente. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo não admitido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, caput, 932, III, e 999. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 0000621-69.2021.8.16.0121, da Vara Cível de Nova Londrina, em que é apelante COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO e é apelado FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL. I. RELATÓRIO: COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDAÇÃO interpôs apelação de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Londrina, que, nos autos nº 0000621-69.2021.8.16.0121 (mov. 127.1), julgou improcedentes embargos à execução por ela opostos em face de FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL - FGL. Nas razões (mov. 150.1), sustentou que os títulos executados representam renegociações de obrigações anteriores e que, por força da Súmula 286 do STJ, é possível a revisão da dívida desde a origem, com expurgo de encargos ilegais. Argumentou que requereu, ainda na inicial, a exibição dos contratos bancários pretéritos e a realização de prova pericial contábil para apuração da regularidade jurídica e econômica das avenças, mas o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, configurando cerceamento de defesa. Suscitou a nulidade da sentença por não apreciação do pedido de descaracterização da mora, devendo o tribunal apreciar a matéria desde logo. Apontou, também, equívoco na utilização da Taxa CDI como indexador, em afronta à Súmula 176 do STJ, e desconsideração do Tema Repetitivo 28 dessa mesma Corte Superior, que veda a cobrança de encargos moratórios quando constatada abusividade no período de normalidade contratual. Alegou, ainda, ser aplicável a Lei de Usura para limitar os juros remuneratórios, não tendo havido expressa pactuação da capitalização. Pediu, pois, a cassação ou a reforma da sentença, para afastar as abusividades arguidas. O recorrido, em contrarrazões (mov. 155.1), pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. II. DECISÃO: Na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Exame dos autos mostra que a presente apelação foi interposta no dia 10.04.2025, quando a recorrente já havia renunciado – sem nenhuma ressalva – ao prazo estabelecido para tanto (mov. 148.0, lançado em 20.03.2025), isto é, abdicara do próprio direito de recorrer (art. 999, CPC), a impedir, dada a eficácia imediata do ato da parte (art. 200, caput, CPC), que da insurgência se conheça (Araken de Assis: “A renúncia torna inadmissível recurso porventura interposto [...]”. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-4.12). Desta Câmara Cível vale citar: DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. (0052374-40.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.08.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO PARA BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 942, III DO CPC. RENÚNCIA DO PRAZO PARA RECORRER. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO FORMULADA NO RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. (0043737-03.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.07.2021) Não prospera, aliás, a alegação de que a renúncia fora praticada por advogado sem poderes para tanto, haja vista que o substabelecimento (sem reserva) em questão, não obstante datado de 05.01.2025, foi juntado aos autos tão somente em 04.04.2025 (mov. 149.2), quando passou a produzir efeitos no processo. Eis, a propósito, a jurisprudência: O substabelecimento sem reserva de poderes somente foi juntado aos autos na data de 23-11-2023 (mov. 219.3) – sentença de extinção que transitou em julgado em 26-7-2021 –, o qual não surte efeitos retroativos, pelo que se consideram válidas as intimações até então realizadas em nome do antigo procurador. (TJPR - 20ª Câmara Cível - AC 0059047-61.2012.8.16.0001 - Rel. Des. Fabio Marcondes Leite - j. 14.06.2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. REQUERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS. POSTERIOR. RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem a prova do preparo tempestivo, após a intimação do recorrente para pagamento em dobro, não é de se conhecer do agravo de instrumento pela deserção. 2. O substabelecimento de poderes sem reservas pelo advogado não detém efeitos retroativos, somente produzindo efeitos após a juntada aos autos. É que, até então, se constitui em documento privado de conhecimento apenas dos advogados. Enquanto não requerida a juntada aos autos do substabelecimento, são válidas as intimações efetuadas em nome do advogado substabelecente. Assim, válida a intimação do advogado, antes da juntada do substabelecimento sem reservas e poderes, eventual impossibilidade do outro procurador habilitado remanescente de praticar atos processuais não tem o condão de assegurar a devolução do prazo processual. Recurso desprovido. (TJRS - 22ª Câmara Cível - AC 50016791020198210135 - Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza - j. 15.06.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO OU DEVOLUÇÃO DO PRAZO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". - Conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias. - O substabelecimento não surte efeitos retroativos, de modo que a substituição dos advogados atuantes no processo somente produz efeitos a partir da juntada aos autos do ato de transferência de poderes ou de nova procuração. - Recuso desprovido. (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - AC 1.0702.15.087577-2/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30.06.2022) Cumpre salientar, enfim, que a renúncia ao prazo para recorrer operada via Sistema Projudi é considerada expressa, não se admitindo ressalva em ato posterior. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DO DIREITO DO EXECUTADO DE PRATICAR TAL ATO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL QUANTO A RENÚNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA REALIZADA NO SISTEMA PROJUDI. PATRONO QUE DEVE SE ATENTAR ÀS INTIMAÇÕES EM ABERTO E DAR O DEVIDO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CC. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2° DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050256-86.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO ADESIVO DA AUTORA. EXPRESSA RENÚNCIA, NO SISTEMA PROJUDI, DO PRAZO PARA APELAR. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000362-49.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.04.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, DO CPC. PATRONO DA PARTE QUE DETÉM PODEERES ESPECÍFICOS E É RESPONSÁVEL PELA CORRETA OPERAÇÃO DO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DO ART. 1.000, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.- É irrelevante a ausência de petição expressa de renúncia ao prazo, eis que, ao patrono da parte foram outorgados poderes específicos para renunciar e este, ao operar o sistema do processo eletrônico (Projudi), praticou o ato que importou na renúncia do prazo recursal.- Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado, único possuidor da senha de acesso de sua conta e que, portanto, não pode se escusar de seu conteúdo.- A renúncia de prazo é incompatível com a vontade de recorrer, importando na aceitação tácita da decisão guerreada, nos termos do art. 1.000, do CPC, operando-se a preclusão lógica. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004565-13.2023.8.16.0088 [0000497-25.2020.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023) A renúncia ao prazo recursal, sem a respectiva ressalva ao tempo em que feita, implica aceitação ao comando judicial, porquanto se trata de ato incompatível com a vontade de recorrer, como prescreve o artigo 1.000 do Código de Processo Civil [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002235-12.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.12.2022) A impugnação recursal, portanto, não pode ser admitida. III.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso. IV. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador