Cumprimento de sentençaDívida Ativa (Execução Fiscal)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFé E CEREAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Autor
GUIOMAR MARIO PIZZATTO
OAB/PR 6276·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 01:16
Movimentação processual
25/05/2026, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União (Fazenda Nacional) em face de Troian – Indústria e Comércio de Café e Cereais Ltda., visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, no qual houve penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 18.027 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina. No mov. 205.1, o Estado do Paraná requereu sua habilitação no feito, na qualidade de terceiro interessado, ao argumento de deter crédito garantido por hipoteca incidente sobre o bem constrito, tendo juntado documentação pertinente, inclusive cópia da matrícula do imóvel (mov. 205.2) e instrumento de representação (mov. 205.3). Na sequência, a União requereu a designação de hastas públicas, condicionada à juntada de matrícula atualizada do imóvel, o que ensejou a prolação do despacho de mov. 208.1, por meio do qual foi deferido prazo de 15 dias para a juntada do referido documento. Posteriormente, a exequente apresentou sucessivos pedidos de dilação de prazo (movs. 211.1 e 217.1), reiterando a necessidade de aguardar retorno de diligências administrativas junto ao cartório competente. Na última manifestação, requereu nova prorrogação de prazo para apresentação da matrícula atualizada do imóvel, sob o fundamento de ausência de resposta do respectivo cartório. Consta, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada acerca das manifestações apresentadas, inclusive quanto ao pedido de habilitação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 214. É o breve relatório. 2. No caso, o pedido de habilitação formulado pelo Estado do Paraná veio acompanhado de documentos que, em princípio, indicam a existência de interesse jurídico no feito, não havendo impugnação da parte executada. Assim, não se vislumbra, neste momento, óbice ao ingresso do requerente no feito, sem prejuízo de análise posterior acerca da natureza, extensão e eventual preferência do crédito alegado. De outro lado, verifica-se que a exequente ainda não promoveu a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado, conforme anteriormente determinado, limitando-se a reiterar pedidos de dilação de prazo sob a justificativa de pendência de resposta do cartório competente. Considerando, contudo, as circunstâncias apontadas e a relevância do documento para a deliberação acerca da hasta pública, entendo possível o deferimento de nova e derradeira dilação de prazo, em observância à coerência com o comando anteriormente proferido. 2.1.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelo Estado do Paraná no mov. 205.1, para que passe a integrar o feito na qualidade de terceiro interessado. 2.2. Defiro, em caráter excepcional, nova dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado, nos termos do já determinado no mov. 208.1, advertindo-se que a ausência de cumprimento poderá ensejar a deliberação acerca da designação de hasta pública com base nos elementos já constantes dos autos. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados, especialmente quanto à alegada preferência do crédito. 4. Com a juntada da matrícula atualizada, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de designação de hasta pública e análise das questões pendentes. Intimações e diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:28
Confirmada
25/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:01
Outras Decisões
23/03/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:09
Movimentação processual
06/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União (Fazenda Nacional) em face de Troian – Indústria e Comércio de Café e Cereais Ltda., visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa, no qual houve penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 18.027 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina. No mov. 205.1, o Estado do Paraná requereu sua habilitação no feito, na qualidade de terceiro interessado, ao argumento de deter crédito garantido por hipoteca incidente sobre o bem constrito, tendo juntado documentação pertinente, inclusive cópia da matrícula do imóvel (mov. 205.2) e instrumento de representação (mov. 205.3). Na sequência, a União requereu a designação de hastas públicas, condicionada à juntada de matrícula atualizada do imóvel, o que ensejou a prolação do despacho de mov. 208.1, por meio do qual foi deferido prazo de 15 dias para a juntada do referido documento. Posteriormente, a exequente apresentou sucessivos pedidos de dilação de prazo (movs. 211.1 e 217.1), reiterando a necessidade de aguardar retorno de diligências administrativas junto ao cartório competente. Na última manifestação, requereu nova prorrogação de prazo para apresentação da matrícula atualizada do imóvel, sob o fundamento de ausência de resposta do respectivo cartório. Consta, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada acerca das manifestações apresentadas, inclusive quanto ao pedido de habilitação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 214. É o breve relatório. 2. No caso, o pedido de habilitação formulado pelo Estado do Paraná veio acompanhado de documentos que, em princípio, indicam a existência de interesse jurídico no feito, não havendo impugnação da parte executada. Assim, não se vislumbra, neste momento, óbice ao ingresso do requerente no feito, sem prejuízo de análise posterior acerca da natureza, extensão e eventual preferência do crédito alegado. De outro lado, verifica-se que a exequente ainda não promoveu a juntada da matrícula atualizada do imóvel penhorado, conforme anteriormente determinado, limitando-se a reiterar pedidos de dilação de prazo sob a justificativa de pendência de resposta do cartório competente. Considerando, contudo, as circunstâncias apontadas e a relevância do documento para a deliberação acerca da hasta pública, entendo possível o deferimento de nova e derradeira dilação de prazo, em observância à coerência com o comando anteriormente proferido. 2.1.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelo Estado do Paraná no mov. 205.1, para que passe a integrar o feito na qualidade de terceiro interessado. 2.2. Defiro, em caráter excepcional, nova dilação de prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado, nos termos do já determinado no mov. 208.1, advertindo-se que a ausência de cumprimento poderá ensejar a deliberação acerca da designação de hasta pública com base nos elementos já constantes dos autos. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e dos documentos apresentados, especialmente quanto à alegada preferência do crédito. 4. Com a juntada da matrícula atualizada, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de designação de hasta pública e análise das questões pendentes. Intimações e diligências necessárias. De Loanda para Nova Londrina, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 15:28
Confirmada
25/03/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:05
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:01
Outras Decisões
23/03/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:09
Movimentação processual
06/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:44
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:33
Confirmada
02/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:40
Confirmada
11/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DESPACHO DEFIRO o prazo de 15 dias para a parte exequente juntar aos autos cópia da matrícula do imóvel penhorado. Com a juntada, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de designação de hasta pública. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pelo Estado do Paraná ao mov. 205. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:52
Mero expediente
30/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:57
Confirmada
04/02/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:29
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Confirmada
10/12/2024, 00:21
Confirmada
02/12/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 75.461.418/0001-03) AVENIDA LONDRINA, 2021 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DESPACHO OFICIE-SE a Vara do Trabalho de Paranavaí, conforme requerido no mov. 192.1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Mero expediente
15/11/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:16
Confirmada
05/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:56
Confirmada
01/07/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2024, 00:50
Por decisão judicial
11/01/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 18:09
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 75.461.418/0001-03) AVENIDA LONDRINA, 2021 - CENTRO - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DECISÃO 1. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, visando à satisfação de seu crédito, DEFIRO o requerimento retro (mov. 174.1) e, consequentemente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Com o término da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:50
Por decisão judicial
16/11/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:29
Documento (Certidão)
03/10/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:18
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 18:37
Confirmada
07/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 12:57
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:52
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1. Defiro pedido retro. 1.1. Expeça-se ofício a Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, solicitando informações quanto a realização do leilão, bem como, se houve a venda integral do bem penhorado. 2. Com a comunicação, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:14
deferimento
07/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:40
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:51
Por decisão judicial
06/09/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:55
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro (mov. 136.1), considerando que o executado ainda não efetuou o pagamento do débito. 2. Assim, proceda-se o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 2.1. A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 2.2. Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 2.3. Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.5. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3. Em sendo infrutífera a diligência acima, DEFIRO a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do Sistema RENAJUD 3.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constritado(s). 3.2. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) bloqueado(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 3.3. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. Nomeio como fiel depositário o(s) próprio(s) devedor(es)/proprietário(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Restando-se infrutíferas as diligências acima, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Determino, ainda, seja dada baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:06
deferimento
04/07/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da manifestação retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:57
Mero expediente
10/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:37
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:46
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Confirmada
12/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1. Diante da informação de que a alienação do bem penhorado nos autos n. 0332200-29.2009.5.09.0023 da Vara do Trabalho de Paranavaí-PR restou negativa, defiro o pedido retro. 2. Deste modo, expeça-se ofício a Vara do Trabalho de Paranavaí-PR, solicitando informações acerca de eventual data para realização da segunda praça do bem penhorado, nos moldes requeridos. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se servindo a presente decisão como ofício/mandado. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 14:06
deferimento
15/09/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 07:51
Confirmada
04/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:31
Por decisão judicial
24/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Confirmada
20/04/2021, 00:42
Confirmada
20/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000053-30.1996.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-30.1996.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TROIAN - INDUSTRIA E COM. DE CAFÉ E CEREAIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, visando à satisfação de seu crédito, defiro o requerimento retro (mov. 113) e, consequentemente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Com o término da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:48
Por decisão judicial
30/03/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:36
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:00
Confirmada
13/02/2021, 00:37
Confirmada
13/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:45
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 16:15
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2020, 14:07
Requisição de Informações
08/09/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:40
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 13:31
Mero expediente
03/02/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 09:51
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:51
Documento (Ofício)
19/07/2019, 10:50
Por decisão judicial
07/05/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:59
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:45
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2019, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2019, 22:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 09:47
Mero expediente
29/06/2018, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 10:21
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:11
Documento (Ofício)
14/05/2018, 14:11
Ato ordinatório
27/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:53
Requisição de Informações
08/03/2018, 19:38
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 09:59
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:05
Documento (Ofício)
18/10/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:44
Por decisão judicial
26/06/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2017, 00:33
Por decisão judicial
03/03/2017, 13:20
Documento (Certidão)
03/03/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:06
Documento (Certidão)
27/01/2017, 14:51
Remessa (em diligência)
26/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:08
Ato ordinatório
26/01/2017, 16:07
Ato ordinatório
26/01/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 14:56
Apensamento
24/01/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 18:25
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)