Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Alvará)
13/05/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:56
Confirmada
08/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2024, 10:19
Confirmada
23/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:31
Confirmada
20/03/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 23:33
Confirmada
04/03/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:48
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:23
Confirmada
07/12/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte executada (mov.151.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 145.1 referente a conta de custas. II. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento das custas processuais. III. Atente-se quanto à requisição de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais (art. 90, § 2°, do CPC), tendo em vista a divisão das despesas processuais entre as partes, condição estabelecida na transação de acordo, portanto, suspensa a cobrança em face da parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. IV. No mais, cumpra-se conforme previamente estabelecido na decisão de mov. 124.1. V. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:38
Expedição de precatório/rpv
03/12/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:33
Confirmada
13/11/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:04
Confirmada
25/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:32
Confirmada
24/10/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:43
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:42
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:16
Confirmada
09/08/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:30
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 12:08
Confirmada
08/05/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 122.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 119.2. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros e para o recebimento dos honorários advocatícios. 2.1. Atente-se quanto a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios em nome sociedade de advogados indicada pelo patrono da exequente no mov. 122.1. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 6. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca expedição de alvará realizada em seu favor. 6.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 6.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 7. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:44
Expedição de precatório/rpv
27/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:33
Confirmada
07/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:51
Confirmada
10/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:46
Mero expediente
28/11/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:08
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 15:06
Confirmada
17/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:06
Trânsito em julgado
06/09/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 10:42
Confirmada
02/07/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ana Caroline Muler dos Santos Quirino, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação almejando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recebida a petição inicial, foi concedido à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, determinada a realização de prova pericial, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e não concedido a antecipação da tutela (mov. 25.1). Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, para tanto, pediu a improcedência (mov.34.1). Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela autarquia ré (mov. 40.1). Laudo pericial juntado aos autos (mov. 84.1). Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a autarquia requerida ofereceu acordo à autora (mov.87.1). Deste modo, a autora se manifestou pela concordância do acordo, requerendo a sua homologação (mov. 91.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, após formalizada proposta de acordo pela autarquia ré, a parte autora concordou com os termos apresentados pelo INSS, pugnando pela sua homologação e intimação do requerido para cumprimento. Assim, considerando a transação havida entre as partes sobre direitos que lhes são disponíveis a homologação com a consequente extinção do processo é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Nesses termos, HOMOLOGO o acordo celebrado (mov. 87.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que as partes fizeram acordo antes de prolatada à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios na forma prevista no instrumento do acordo. Intime-se a requerida para que apresente o cálculo do valor do benefício, bem como que comprove sua implantação. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as contas. Transitada em julgado, e havendo a concordância com os valores apresentados, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 60 dias), intimando-se o credor para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias e notificando-se o exequente por intermédio do seu advogado, quando da expedição do alvará em seu favor para fins de ciência. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/06/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:01
Confirmada
15/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:16
Confirmada
10/06/2022, 14:08
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:23
Confirmada
26/05/2022, 09:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:22
Confirmada
19/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:49
Confirmada
13/05/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:44
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:48
Confirmada
15/03/2022, 17:38
Confirmada
14/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a anuência das partes (movs. 68 e 70), defiro o pedido formulado do Perito (mov. 52.1). No mais, cumpra-se a decisão inicial. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:07
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:02
deferimento
10/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:00
Confirmada
01/03/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:35
Confirmada
24/02/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:35
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:44
Confirmada
31/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:01
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:15
Confirmada
24/01/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:55
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:53
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:10
Confirmada
06/12/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:14
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:52
Confirmada
02/12/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:46
Petição (Contestação)
02/12/2021, 14:46
Confirmada
02/12/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:11
Confirmada
27/11/2021, 00:04
Confirmada
27/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. A parte autora ajuizou a presente ação almejando o restabelecimento e/ou concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo a concessão liminar do restabelecimento do benefício cessado. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos requisitos necessários à concessão do benefício em questão é necessário a comprovação da qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade laborativa. Verifica-se, que a parte autora recebeu auxílio-doença até a data de 29/07/2021, conforme consta no CNIS de mov. 1.9, situação que comprova que a parte já possui a qualidade de segurado e carência necessárias ao deferimento do benefício em tela. Quanto a comprovação da incapacidade laborativa, nota-se que a autora colacionou aos autos diversos documentos médicos, sendo que o mais recente se refere a um atestado médico (mov. 1.14), datado de 06/07/2021, no qual informa que a autora está sem condições laborais, bem como recomendou 180 dias de repouso (CID 10: M54.4, M53.1, M79.7 e M77.1). Assim sendo, ressalto que a perícia-médica do INSS que fora realizada posteriormente, concluiu pela não constatação da incapacidade laboral, ou seja, mesmo com a juntada do atestado e demais documentos, o perito administrativo constatou pela capacidade laborativa, conforme laudo pericial no mov.22.2. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Hipótese em que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, mesmo porque a perícia administrativa é posterior ao atestado médico acostado aos autos. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante nesse momento. (TRF-4 - AG: 50479861720174040000 5047986-17.2017.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2018, QUINTA TURMA). Grifei. Portanto, denota-se que para afastar a presunção legal de veracidade da perícia feita pelo INSS, é necessário que a parte autora demonstre, por meio de atestados médicos posteriores a perícia realizada na esfera administrativa, que a doença suportada lhe incapacita para a atividade laborativa. Assim, verifica-se que a parte autora acostou atestado médico recente, datado em 06/07/2021, isto é, com data anterior a perícia administrativa, o qual relata que a parte autora está sem condições de exercer suas atividades laborativas. Entretanto, em que pese as informações prestadas pelo médico, a perícia administrativa realizada posteriormente constatou pela capacidade laborativa, possuindo, ao menos em sede de cognição sumária, presunção legal de veracidade. Desse modo, não evidenciada a incapacidade laboral, resta prejudicado o requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja: probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 5. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 6. Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia. Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa. Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 7.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 7.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 8. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 9. Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 9.1. Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 10. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 10.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da certidão que nomear o perito (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 10.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 11. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 12. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 13. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 14. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 15. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 15.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 16. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 17. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 18. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 19. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 20. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 21. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 22. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:26
Antecipação de tutela
13/11/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 07:02
Confirmada
10/11/2021, 07:00
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da informação de que o benefício foi cessado em 29/07/2021 (mov. 1.12), sem que haja nos autos qualquer documento que remeta a realização de perícia pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o procedimento administrativo que indeferiu a solicitação de prorrogação do benefício, onde conste eventual perícia feita pela autarquia para ocasionar a cessação. 2. Após, tornem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:34
Mero expediente
04/11/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 17:36
Confirmada
29/10/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:38
Confirmada
26/10/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001591-69.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001591-69.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.127,40 Autor(s): ANA CAROLINE MULER DO SANTOS QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:03
Mero expediente
21/10/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)