Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:48
Trânsito em julgado
25/05/2026, 15:47
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Confirmada
25/04/2026, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:48
Trânsito em julgado
25/05/2026, 15:47
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:25
Confirmada
25/04/2026, 00:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:52
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:51
Recebimento
14/04/2026, 14:58
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Intimação
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/11/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MÉDICO COOPERADO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a demanda anulatória de exclusão de cooperado, sob a alegação de inexistência de infração estatutária, prática de ato discriminatório pela cooperativa, negativa de prestação jurisdicional, violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, e ocorrência de dano moral indenizável, requerendo a nulidade da exclusão e reintegração ao quadro social da cooperativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do médico cooperado do quadro social da cooperativa foi legal; se cabe a reintegração do profissional; possibilidade de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo se limita à verificação da regularidade e legalidade do ato, ressalvadas as hipóteses de evidente ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção (Súmula 665 do STJ). 4. A exclusão do cooperado foi realizada de acordo com as disposiçes do Estatuto Social da cooperativa, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Não foi comprovada a alegação de conduta discriminatória por parte da cooperativa. Decisão tomada por maioria dos votos em Assembleia Geral. 6. A decisão da Assembleia Geral vincula a todos (art. 38 da Lei n. 5.764/71) e não se revela manifestamente ilegal ou teratológica. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 373; Lei nº 5.764/1971, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0031720-87.2021.8.16.0014, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0017497-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; Súmula nº 665/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exclusão do apelante do quadro da cooperativa foi legal e que ele teve a chance de se defender durante o processo. O apelante alegou que não cometeu infrações e que foi tratado de forma injusta, mas o tribunal verificou que a cooperativa seguiu as regras e que a decisão de exclusão foi aprovada pela maioria dos membros. Assim, o pedido do apelante para ser reintegrado e receber indenização por danos morais foi negado. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados em 3% sobre o valor da causa.
19/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Recurso: 0000981-39.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Apelado(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED 1. Da análise dos autos, verifica-se que o autor interpôs recurso administrativo da decisão que determinou a sua eliminação do quadro social da cooperativa (mov. 54.3), nos termos do estatuto social, art. 13, § 2°. Contudo, não houve a juntada de cópia da decisão proferida no âmbito administrativo. Diante disso, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral do processo administrativo, especialmente da decisão que analisou o recurso interposto. 2. Realizada a juntada da referida manifestação, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Recurso: 0000981-39.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Apelado(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED O presente feito não se amolda à competência desta e. 1ª Câmara Cível. A matéria em discussão é atinente ao direito societário, consistente em reparação de danos como decorrência de exclusão do apelante do quadro de cooperados médicos da apelada. Embora a cooperativa em tela preste serviço a hospitais públicos, a discussão em exame não diz respeito a servidor público, e sim envolve a relação entre o cooperado e a empresa.
Ante o exposto, redistribua-se por matéria residual, alheia às áreas de especialização. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Magistrado
17/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Recurso: 0000981-39.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Apelado(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
14/01/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1. Tendo em vista a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para análise do Desembargador Relator. 2. Int. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Fernando César Zeni Desembargador Substituto
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Juliana Mayra Faiad
Apelado: Município de Londrina/PR Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 0000981-39.2022.8.16.0001 da 8ª Vara Cível de Curitiba
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 10 % sobre o valor atualizado da causa (mov. 72.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a arbitrariedade da exclusão, seja porque o exercício regular do direito do Apelante não pode ser imputado como ato desabonador da Cooperativa, e muito menos ser baseado em um ato contraditório, com a condenação da Apelada na reintegração do Apelante em seus quadros e a condenação nos danos morais sofridos em valores não inferiores a R$ 25.000,00 (mov. 87.2). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 95.1. 2. Protocolada a apelação cível, não se observa dos documentos o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Além disso, não se observa qualquer decisão concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.3. Ante ao exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil 1. 4. Int. Curitiba, 22 de novembro de 2024. Fernando César Zeni Relator 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 13:05
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 14:41
Confirmada
01/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED I. Desentranhe-se o documento anexo ao mov. 87.1, permanecendo apenas o mov. 87.2, conforme requerido (mov. 88.1). II. De consequência, cumpra-se itens 80 e seguintes da Portaria n.º 01/2019 deste Juízo: “80) Interposto recurso de apelação, sem necessidade de certificar tempestividade e preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/2015; 81) Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015; 82) Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015; 83) Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/2015) para julgamento, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015);” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:51
Documento (Certidão)
21/10/2024, 21:50
Outras Decisões
27/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:30
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE WENDLING SAVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC (mov. 72.1). Requer o Embargante o acolhimento do presente recurso para o fim de sanar omissões e contradições na sentença quanto a manutenção da exclusão imotivada cometida pela requerida, “na medida em que não houve qualquer infração as alíneas “a” e “d” do artigo 13 do Estatuto” (mov. 74.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. É adotado por este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Outrossim, fundando-se em mero inconformismo da parte, o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) (AgInt no AREsp 1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021). Grifos nossos. 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021). Grifos nossos. Ressalta-se, por fim, que não está o Juízo adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes de forma pormenorizada, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III. Destarte, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 11:33
Confirmada
29/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:16
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:16
Documento (Certidão)
19/07/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:19
Confirmada
12/07/2024, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, ajuizada por HENRIQUE WENDLING SAVA, em face de COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA- COPAMED, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade de sua eliminação dos quadros da Cooperativa ré, ocorrida em 15 de julho de 2020, com sua reintegração, mais o pagamento de todo o período de afastamento; a.1) sucessivamente, pugnou pelo pagamento dobrado da remuneração do período de afastamento, com correções e juros, de acordo com o artigo 04º da Lei nº 9.029/95; a.2) sucessivamente também, em razão do princípio da eventualidade, pediu a devolução do valor integralizado no momento da inclusão na Cooperativa, da forma como estabelece a Lei 5.764/1971; b) e, por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais sofridos (mov. 1.1 e emenda no mov. 10.1). Para tanto, prefacialmente, explicou que a presente demanda foi ajuizada como reclamatória trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho, em razão do contido nos autos de n.º 0000842-83.2017.5.09.0009. Contou que foi contratado pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE REABILITAÇÃO como otorrinolaringologista, mas que, no curso da relação jurídica desenvolvida entre as partes, lhe foi informado que precisaria integrar os quadros da COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA- COPAMED, a fim de que pudesse atuar junto à Associação e ao Hospital do Trabalhador. Relatou que, no decorrer do exercício das atividades, foi necessário ingressar com a mencionada Reclamatória Trabalhista em desfavor da Associação e da requerida, a fim de que lhe fosse reconhecido o vínculo empregatício. Afirmou, contudo, que no decurso daquela demanda, recebeu ameaças de expulsão dos quadros da Cooperativa ré, o que acabou efetivamente acontecendo em 15 de julho de 2020. Argumentou que o ato foi discriminatório, sendo necessário regressar como cooperado aos quadros da requerida, a fim de que possa permanecer prestando serviços no exercício de sua profissão. Sustentou que houve prejuízos materiais e morais decorrentes da expulsão, os quais devem ser integralmente suportados pela requerida (mov. 1.1 e emenda no mov. 10.1). O feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho. Contudo, conforme decisão proferida no mov. 1.15, foi declarada a incompetência absoluta daquela Justiça Especializada, determinando-se sua remessa à Justiça Comum (mov. 1.15). Redistribuídos os autos ao presente Juízo, acolheu-se a competência e oportunizou-se às partes promoverem as emendas necessárias para a adequação do rito ao Código de Processo Civil (mov. 6.1), o que foi devidamente cumprido nos movs 1.10 e 49.1.. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (mov. 47.1). Na contestação apresentada, o réu, preliminarmente, alegou a nulidade do pedido sucessivo “a.2”, formulado na emenda à petição inicial pelo autor, concluindo pela necessidade de sua rejeição. No mérito, sustentou a validade da retirada do autor do quadro societário, sob a justificativa de que não houve violação legal na medida tomada, a qual foi necessária em razão do ajuizamento de ação judicial em seu desfavor. Disse que o litígio instaurado entre as partes confrontaria o Estatuto Social, havendo a quebra da affectio societatis. Reiterou que o motivo para a exclusão foi legítimo, pois fundado na lei e no Estatuto Social da COPAMED. Explicou que a decisão foi tomada nas deliberações em Assembleia Geral Ordinária e divergiu da existência de danos passíveis de indenização, requerendo, assim, a improcedência total da demanda (mov. 49.1). O autor apresentou impugnação à contestação, rejeitando a matéria preliminar e ratificando os pedidos iniciais (mov. 54.1). Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da nulidade do pedido sucessivo formulado em sede de emenda à petição inicial O réu alegou que, oportunizada a emenda à petição inicial para adequação do feito ao rito do Código de Processo Civil, o autor ampliou a demanda, formulado pedido diverso do contido na petição inicial, divergindo, nesses termos, do requerimento relativo à devolução do valor integralizado no momento da inclusão na Cooperativa, da forma como estabelece a Lei 5.764/1971. Nesse contexto, conforme preconiza o artigo 329 do Código de Processo Civil, é cediço que o aditamento da petição inicial, com ampliação de pedidos e causa de pedir, é permitido independente do consentimento do réu tão somente até a citação, e, posteriormente, é viável mediante a anuência da parte contrária. Confira-se: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Feitas essas considerações, no presente caso, da leitura da petição inicial (mov. 1.1) e do aditamento (mov. 1.10), denota-se que, de fato, houve a ampliação da demanda por parte do autor, pois o pedido sucessivo inicialmente registrado limitou-se ao seguinte: E, no aditamento formulado (mov. 10.1), houve a inclusão de mais um requerimento sucessivo diverso, de acordo com os seguintes destaques: Logo, mormente porque evidente a discordância do requerido que, em sede de preliminar de defesa, pugnou pela exclusão do pleito, inviável o acolhimento da pretensão. Aliás, nesse mesmo sentido, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - ADITAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DAS PRETENSÕES - INVIABILIDADE. - O aditamento da petição inicial não é admitido, sem o consentimento da parte Requerida, quando, além de formulado após a citação, importa em ampliação da causa de pedir e das pretensões (CPC - art. 329). (TJ-MG - AC: 50000116120198130479, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/11/2020, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (grifos nossos). EMENDA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL COM AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da petição inicial em razão do não consentimento da parte ré. Alegação de que as promovidas tiveram oportunidade de impugnar durante a audiência e apresentação da contestação. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 329, que o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente da anuência do réu, até a citação. Entretanto, uma vez aditada a petição inicial após a citação, é assegurado ao réu o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não há que se falar em contraditório senão depois da juntada do aditamento, haja vista que, antes disso, as promovidas não tinham conhecimento dos termos da ampliação do pedido inicial para dizer se consentiam ou não. 4. Sob tal enfoque, somente se poderia falar em consentimento tácito caso as demandadas, a despeito da juntada do aditamento e de sua intimação para se manifestar sobre seus termos, permanecessem silentes ou, ao apresentarem contestação, impugnassem o novo pedido ou os novos fundamentos, o que não se deu na espécie. 5. Ademais, a anuência acerca do aditamento pretendido deve ser expressa, uma vez que, em respeito à segurança jurídica e ao Princípio da Estabilização da Demanda, não se admite o consentimento tácito acerca da alteração do pleito inicial. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06204628620208060000 CE 0620462-86.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifos nossos). Diante dessas considerações, o autor, no tocante ao requerimento distinto formulado em sede de aditamento, carece de interesse de agir, sob o viés da inadequação da via eleita, porquanto a forma e o momento do requerimento foram inoportunos e inadequados, devendo o pleito ser extinto, nos termos do artigo 485 da legislação processual civil. Do mérito Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve ou não ato ilícito passível de anulação quanto à exclusão do cooperado autor dos quadros da COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA- COPAMED, bem como se existe ou não o dever de indenizar por parte da requerida. Versando o caso sobre ato promovido por Cooperativa, imperioso registrar que as cooperativas, assim como as associações, possuem constitucionalmente garantido o seu direito à auto-organização, independência e livre exercício, e não necessitam da autorização do Estado para tanto, sendo, inclusive, vedada a interferência no seu funcionamento (art. 5.º, XVIII da Constituição Federal). Tanto é assim que, dentre outras hipóteses, na exclusão de sócio da Cooperativa, o Poder Judiciário deve limitar-se a averiguar a regularidade ou não do procedimento adotado, não devendo, de modo nenhum, interferir no mérito da questão, pois atinente a assuntos internos da Cooperativa, e, portanto, reserva-se sua apreciação à deliberação exclusiva por parte da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo ou, ainda, de órgão similar. Acerca disso, explica Hely Lopes Meirelles: (...) permitido é o Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu aos devido procedimento legal. O que se nega é o poder de substituir ou modificar a penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há de ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 655/656). E mais, corroboram com o acima explicitado, os entendimentos adotados nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE COOPERADO DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. Precedentes do STJ. 2. Desse modo, no controle jurisdicional do processo administrativo, é permitido ao Poder Judiciário examinar o procedimento e verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal, não é possível, contudo, tolher a discricionariedade administrativa quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou estatuto, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. 3. É ônus do vencido pagar as despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02249037720168090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2018) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - COOPERATIVA DE TAXI - EXCLUSÃO DE COOPERADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - FORMALIDADES OBSERVADAS - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS - REGULARIDADE. No controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo adentrar o mérito administrativo. Demonstrada a regular instauração de processo administrativo, assim como a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não se há de falar em nulidade. (TJ-MG - AC: 10000170200711004 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (grifos nossos). Diante dessas ponderações, conclui-se que somente quando violados os princípios constitucionais, a lei infraconstitucional ou as normas internas da Cooperativa é que se tem por legítima a anulação ou invalidação do ato pelo Poder Judiciário, não podendo de outra forma interferir, por mais que conste, como causa de pedir, o prejuízo decorrente de insatisfação individual de eventual medida tomada. Em outras palavras, a intervenção judicial ocorre quando não respeitados os princípios constitucionais, leis ou o regramento interno próprio das Cooperativas, incidentes no caso analisado. Assim sendo, de acordo com o que prevê a Lei n.º 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas), para a exclusão de um cooperado da respectiva Cooperativa, a única exigência legal é que lhe seja garantido o direito de recurso, mas não há a imposição ou previsão de um procedimento formal específico. Confira-se: Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira assembleia geral. A par disso, para além do disposto na Lei n.º 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas), deve-se considerar as normas internas da Cooperativa sobre o tema. No presente caso, verifica-se que o Estatuto Social, colacionado no mov. 1.4, também previu a possibilidade de recorrer-se da decisão de exclusão e, para além disso, adicionou em quais hipóteses é possível excluir-se um cooperado. Fez constar, ainda, a necessidade de sua prévia notificação, devendo a decisão ser tomada pela Diretoria, conforme motivos registrados em termo lavrado no Livro de Matrícula, assinado pelo Diretor-Presidente. Confira-se: Ou seja, por mais que a Lei n.º 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) não tenha disposto quanto às formalidades necessárias à exclusão do cooperado, assim o fez as normas internas da requerida, o que impõe à Cooperativa ré o dever de sujeitar-se ao procedimento previsto, o que basta para garantir os princípios constitucionais do exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outros termos, era dever da ré expedir a notificação extrajudicial acerca da exclusão do sócio, deliberando-se sobre o assunto nos termos do artigo 13 do Estatuto Social, o que foi, de fato, observado pela requerida a contento. Isso porque o autor foi previamente notificado acerca de sua exclusão, a qual foi justificada nas hipóteses previstas no Estatuto (artigo 13, “a” e “d”) e explicadas no documento enviado. Cuidou também a requerida de informar o requerente quanto a possibilidade do manejo de recurso administrativo (mov. 1.4). Demais disso, verifica-se que o ato foi devidamente registrado em “Termo de Eliminação do Quadro” assinado pelo Diretor-Presidente, fazendo constar expressamente os motivos da decisão (mov. 1.4), a qual, ressalte-se, foi tomada em Assembleia Geral (mov. 1.10). Assim, a toda evidência, o autor deteve o conhecimento dos termos de sua exclusão, ficando advertido da possibilidade de recurso, para que, acaso houvesse interesse, oportunamente recorresse. Nesse contexto, não há que falar em ilegalidade ou irregularidade adotada no procedimento de expulsão, tampouco em violação de princípio constitucional que autorize a nulidade do ato, eis que a forma como foi conduzido o procedimento que culminou na expulsão do autor observou todas as formalidades da lei e do regramento interno da requerida, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa, não havendo nada nos autos que aponte em sentido diverso. Destarte, em que pesem os apontamentos do autor acerca da discricionariedade e arbitrariedade do ato, sua retirada dos quadros da Cooperativa foi justificada nas hipóteses previstas de antemão no Estatuto Social, de modo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Por fim, não constatada a ilegalidade, resta prejudicada a análise do pleito de compensação por danos morais, notadamente em virtude da ausência de ilícito passível de responsabilização civil. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido sucessivo relativo à devolução do valor integralizado no momento da inclusão na cooperativa. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:20
Improcedência
30/06/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 22:00
Confirmada
18/04/2024, 21:53
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:39
Confirmada
19/02/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED 1. Tendo em vista que as partes não requisitaram a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Assim, precluso o direito de recorrer contra esta decisão, remeta-se a conta e preparo (salvo hipótese de justiça gratuita) e, então, voltem para prolação de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2024. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:32
Mero expediente
15/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:47
Confirmada
29/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:11
Confirmada
22/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 07:47
Documento (Certidão)
21/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:47
Petição (Contestação)
20/11/2023, 09:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2023, 13:18
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
17/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:17
Confirmada
29/08/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:55
de Conciliação (designada)
29/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED 1. Ao mov. 24, a ré alega nulidade processual por cerceamento de defesa, eis que nem todos os advogados cadastrados na procuração foram habilitados no Projudi, causando prejuízo. 2. Ocorre que anteriormente a este petitório, a parte se manifestou ao mov. 20.1, informando interesse na audiência de conciliação. Não fosse o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º do CPC), os atos e efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente serão conservados, salvo disposição em contrário (art. 64, §4º do CPC). Ainda, tendo em vista que a parte não se manifestou na primeira oportunidade que teve acerca da nulidade processual, mas, ao contrário, peticionou no sentido de dar andamento ao processo, resta preclusa a referida alegação. De todo modo, a decisão não fixou consequências para a não adequação da contestação aos termos do CPC, de modo que para o melhor desenrolar do processo, oportunizo à parte ré o cumprimento do item 5 da decisão de mov. 6.1 para momento posterior à realização da audiência de conciliação. 3. Remetam-se novamente os autos ao CEJUSC. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
05/06/2023, 00:00
Confirmada
02/06/2023, 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:30
Outras Decisões
01/06/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:02
Mero expediente
27/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:31
Confirmada
13/10/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED Vistos e examinados 1. À Secretaria para que habilite a Dra. Patricia Corrêa Gobbi também como advogada da parte ré (mov. 24). 2. Intime-se o autor para que se manifeste acerca do contido no mov. 24, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 11:20
Mero expediente
10/10/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2022, 14:12
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:35
Confirmada
29/07/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA (RG: 66237796 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.161.719-00) Rua Alberto Folloni, 607 AP 201 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-300 Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED (CPF/CNPJ: 02.868.390/0001-41) AV. REPUBLICA ARGENTINA AD 000369, null - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-210 Vistos e examinados 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 10. 2.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – para designação de dia e hora para a realização de audiência virtual de conciliação/mediação, como determina o art. 334 do CPC, e em observância ao que dispõe o art. 3º, caput e § 1º, e o art. 4º, parágrafo único, ambos da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC. 4. Intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS (art. 1º, caput, da Portaria n. 4130/2020, alterado pela Portaria n. 2005/2021-NUPEMEC), informando telefone e e-mail para contato, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 4.1. Também deverá ser intimada a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, no prazo de 5 dias, colocando telefone e e-mail para contato. 4.2. As partes deverão participar do ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhadas de advogado (CPC, art. 334, §§ 9º e 10), cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 4.3. Cientifique-se a parte ré de que, não havendo interesse na autocomposição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 4.5. Ocorrendo a hipótese do § 4º do art. 334 do CPC, ou alguma das hipóteses do art. 4º da Portaria n. 4130/2020-NUPEMEC, retire-se de pauta. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:57
deferimento
21/07/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
15/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:48
Petição (Petição inicial)
11/04/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000981-39.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.750,00 Autor(s): HENRIQUE WENDLING SAVA Réu(s): COOPERATIVA PARANAENSE DE MEDICINA - COPAMED Vistos e examinados 1. Reconheço a competência deste Juízo para análise e julgamento da demanda (mov. 1.15, fls. 04/09 do sistema). 2. À Secretaria para que habilite os advogados da parte ré (procuração de mov. 1.5, fls. 32). 3. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da petição inicial ao Código de Processo Civil/2015. Registre-se que o “pagamento de remuneração” requerido na inicial possui natureza de indenização, em razão do dano causado pela alegada exclusão abusiva do autor da cooperativa ré. 4. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). De outra parte, pode o Magistrado determinar a juntada de documentos para melhor apreciação do pedido, sendo devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015). Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." 4.1. Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito: I) suas três últimas declarações de Imposto de Renda; II) certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis; III) cópia de todas as folhas de sua CTPS; IV) holerites ou recibos de salário dos últimos três meses; V) extratos de suas contas bancárias, referentes aos últimos três meses. 4.2. No mesmo prazo, o autor poderá optar por efetuar o recolhimento das custas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. 4.3. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, parágrafo único do CPC). 5. Cumpridos os itens acima, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, adeque a sua contestação aos termos do Código de Processo Civil/2015 e se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor. 6. Por fim, retornem conclusos no agrupador decisão inicial. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta