Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0002417-53.2020.8.16.0017 1. LUIZ FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência em face de SABEMI SEGURADORA S/A, aduzindo, em síntese, que: a) é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sendo surpreendido com a ocorrência de diversos débitos efetuados pela ré, na quantia mensal de R$ 30,00; b) jamais efetuou a contratação de qualquer operação junto à ré e tal desconto lhe priva dos meios necessários à subsistência, eis que recebe benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo; c) sofreu danos morais. Pretende seja a ré condenada à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como à indenização por danos morais. Via tutela de urgência, pugnou que a ré se abstenha de realizar referidos descontos. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência (evento 7.1). A ré ofertou contestação no evento 51.1, aduzindo que: a) o contrato em discussão já se encontra cancelado, não ocorrendo mais descontos na conta do autor; b) os débitos foram realizados em razão do contrato em nome de MARIA DAS DORES SOARES FERREIRA, CPF 323.241.899-68, que possui relação, caindo assim por terra, qualquer alegação de desconhecimento da cobrança; c) houve prévia aceitação do autor, com ciência de todas as cláusulas contratuais no momento de assinatura do contrato; d) inexistência do dever de indenizar a título de dano moral; e) inexistência do dever de indenizar a título de dano material. Audiência de conciliação infrutífera (evento 52.2). Réplica (evento 57.1). Proferida decisão de evento 60.1, que: a) declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos; b) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (com exceção dos danos morais); c) determinou a renovação da intimação das partes para especificação de provas. Intimados, o autor pugnou pelo reconhecimento da falha na prestação de serviços e condenação da ré (evento 65.1) e a ré não se manifestou (evento 67.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 69.1). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Conta de custas (evento 78.1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Mérito. Ausentes preliminares a serem analisadas e que, intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, sendo a questão eminentemente de direito, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, e determinada a inversão do ônus probatório, na decisão de evento 60.1, na qual as partes forma devidamente intimadas. Dos fatos Busca o autor a inexigibilidade do débito descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, denominado “Sabemi Segurado”, que se iniciaram em janeiro/2019, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). Incontroverso os descontos do benefício previdenciário do autor, comprovado por meio dos extratos juntados no evento 1.6/1.7. Contudo, o autor afirma que jamais realizou qualquer filiação junto à Associação ré e que não autorizou o desconto da referida contribuição em seu benefício. Em contrapartida, a ré afirma, de forma genérica, a regularidade dos descontos, apresentando “Proposta de adesão seguro de acidentes pessoais coletivo”, constando como proponente a pessoa de Maria das Dores Soares Ferreira, autorizando o débito em conta corrente de titularidade do autor (evento 51.2). Ressalto que, além da contratação ter sido realizada por terceira pessoa estranha aos autos, a assinatura aposta no documento de evento 51.2 não pertence ao autor, o que restou demonstrado pelos documentos pessoais e procuração do autor anexados no evento 1.2/1.3. Ainda, nem sequer restou demonstrada nos autos a existência de relação entre o autor e a Sra. Maria das Dores (responsável pela contratação que deu origem 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá aos descontos em conta de titularidade do autor), sendo que o fato de o endereço indicado na proposta de adesão (evento 51.2) ser idêntico ao indicado pelo autor em sua petição inicial e comprovante de residência (eventos 1.1 e 1.4) não é suficiente para comprovar a regularidade dos descontos efetuados pela ré na conta de titularidade do autor. Ademais, conforme expressamente contido na decisão de evento 60, diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade do autor em produzir prova negativa, isto é, da ausência de filiação/autorização dos descontos, competia à ré o ônus de comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, o que não ocorreu, haja vista a ausência da juntada de qualquer documento capaz de confirmar a filiação espontânea do autor junto à associação ré, que permitisse os descontos em seu benefício. Conclui-se, portanto, que não houve relação jurídica entre as partes, merecendo provimento a pretensão inicial. Afinal, inexistente os descontos, decorrem os danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. COMPROVADA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MINORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOQUANTUM ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015850- 75.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.09.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SATISFATÓRIO.QUANTUM PRECEDENTES QUE INCLUSIVE NÃO RECONHECEM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO.NON REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012049-23.2018.8.16.0034 - Piraquara -Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 26.06.2019) Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, tem- se a considerar a situação econômico-financeira da ré e a natureza do dano. Por outro lado, a indenização não pode representar enriquecimento ilícito. Apurando-se as circunstâncias do caso 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá em concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná. Ademais, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 1 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por LUIZ FERREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S/A para o fim de: a) tornar definitiva a liminar concedida e declarar a inexistência da dívida consistente nos descontos denominados “Sabemi Segurado” no benefício previdenciário do autor, determinando a cessação definitiva dos referidos descontos; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, devendo incidir juros de mora de 1%, bem como correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-Di e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Ressalto que, por se tratar de mero cálculo aritmético, os valores deverão ser cobrados em cumprimento de sentença, devendo o autor instruir o pedido com o cálculo atualizado e discriminado da dívida (acompanhado dos extratos indicando os meses em que o desconto ocorreu), em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil. 1 Há um conflito aparente entre a Súmula 326 do STJ e o art. 292, V do novo CPC, ao indicar, este último, a necessidade de que seja efetivamente quantificado o valor pretendido a título de danos morais, inovando quanto ao ordenamento anterior e, ao assim fazer, passar a pretensão de que este seja um pedido certo a ensejar sucumbência recíproca, caso haja condenação em valor inferior ao pretendido. Porém, o Código de Processo Civil teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas. A Súmula 326 do STJ foi firmada baseada na existência da sucumbência apenas formal do indenizado, o que afasta seu dever de pagar honorários advocatícios ou despesas e custas, mas que não impede o intento de buscar majoração no valor. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)