COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
CNPJ
Autor
PAULINA DE PONTES FONSECA
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON BUENO LACERDA
OAB/PR 11893·CPF·Representa: Autor
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB/PR 15502·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB/PR 16909·CPF·Representa: Autor
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB/PR 35971·CPF·Representa: Autor
NEWTON BUENO LACERDA
OAB/PR 11893·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 15:31
Documento (Informações)
08/05/2026, 13:34
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:47
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:44
Confirmada
21/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.543,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME
Trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão da homologação do acordo celebrado (mov. 429.1). Intimada a parte interessada para pagar as custas referentes ao levantamento da penhora, a parte deixou transcorrer os prazos in albis. 1. Considerando que a parte foi regularmente intimada para recolhimento das custas referentes à baixa da penhora junto à matrícula do imóvel, e quedou-se inerte, intime-se pela derradeira vez para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas devidas. 2. Advirta-se que o não pagamento implicará a remessa do débito à cobrança pela via própria, com inscrição como custas processuais em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. 3. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, certifique-se e arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Faxinal, 24 de fevereiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.543,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME
Trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão da homologação do acordo celebrado (mov. 429.1). Intimada a parte interessada para pagar as custas referentes ao levantamento da penhora, a parte deixou transcorrer os prazos in albis. 1. Considerando que a parte foi regularmente intimada para recolhimento das custas referentes à baixa da penhora junto à matrícula do imóvel, e quedou-se inerte, intime-se pela derradeira vez para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas devidas. 2. Advirta-se que o não pagamento implicará a remessa do débito à cobrança pela via própria, com inscrição como custas processuais em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável. 3. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, certifique-se e arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Faxinal, 24 de fevereiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:50
Mero expediente
24/02/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:18
Confirmada
11/02/2026, 09:19
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:07
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:45
Confirmada
29/12/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 08:53
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Confirmada
10/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 21:21
Confirmada
20/10/2025, 13:46
Documento (Certidão)
17/10/2025, 10:55
Confirmada
17/10/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
12/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
12/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:28
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 17:37
Trânsito em julgado
06/10/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento de ev. 427, orientando-as a que cumpram e observem seu teor, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 24 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:21
Confirmada
24/09/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:00
Homologação de Transação
24/09/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:13
Confirmada
22/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 14:21
Confirmada
05/09/2025, 14:21
Confirmada
05/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.543,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME Defiro o pedido retro. À Secretaria para que diligencie junto ao Sistema PREVJUD a fim de localizar eventuais vínculos empregatícios e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada, conforme requerido pela esfera exequente. Com as respostas, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 14 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:12
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:11
Outras Decisões
14/08/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:31
Confirmada
08/08/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:49
Confirmada
25/07/2025, 20:14
Confirmada
25/07/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Anote-se no sistema a revelia de EDIVALDO e TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA – ME. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a parte exequente, em 05 dias, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo, de forma automática, independente de novo despacho (algo a ser observado pela Escrivania). Int. Dil. nec. Faxinal, 15 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:31
Documento (Certidão)
15/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:28
deferimento
15/07/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:59
Confirmada
11/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:57
Confirmada
13/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:33
Documento (Certidão)
05/06/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:40
Confirmada
13/05/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.543,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME Preceitua o art. 833, IV, do CPC, in litteris: “Art. 833. São impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora semelhante, a dicção legal guarda diferença essencial em relação ao dispositivo análogo do CPC/1973, que assim dispunha: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.” (grifei) Sob a égide do CPC/2015, e conforme disciplina o § 2º do art. 833, a citada proteção da impenhorabilidade é excepcionada nos seguintes casos: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ou do valor da remuneração percebida; b) pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Embora as exceções explícitas na legislação sejam apenas as duas acima tratadas, a elas não se limitam. Tanto é assim que o CPC em vigor, diversamente do que o precedeu, não considera verbas remuneratórias absolutamente impenhoráveis. Com efeito, à luz da máxima efetividade da execução, possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade em outras hipóteses, afora aquelas insculpidas no art. 833, § 2º, do CPC. Em qualquer caso, porém, mister se assegure patrimônio mínimo ao devedor, isto é, aquele sem o qual não lhe é viável viver dignamente. Nesse passo é o posicionamento da Corte Especial do Eg. STJ (EREsp 1874222), em que fixada a seguinte tese: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” Na mesma trilha caminha a jurisprudência do Eg. Tribunal Araucariano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (15%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061410-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023)” No caso em apreço, a parte executada se insurgiu em face do bloqueio de ativos financeiros, argumentando ter alcançado verba impenhorável, relativa a proventos de FGTS (ev. 347). Há de se ter em conta, porém, que o vertente cumprimento de sentença tramita desde 05/02/2021, tendo restado infrutíferas/insuficientes as tentativas de constrição de numerário anteriormente realizadas (evs. 112 e 149), bem como de veículos automotores (evs.113 e 145) e via INFOJUD (ev. 129). Não bastasse isso, o devedor, embora sustente que as verbas bloqueadas possuem natureza de FGTS, não logrou comprovar o alegado, se limitando a dizer que atingiu verba indispensável à sua subsistência. Logo, dos elementos contidos nos autos não é possível inferir que o bloqueio judicial realizado neste feito executivo recaiu sobre proventos de FGTS que pertencem ao devedor, ônus que lhe incumbia conforme determina o § 3º do art. 854 do CPC: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento do caráter impenhorável da quantia bloqueada, na forma do artigo 833, IV do CPC, em razão da não comprovação, pela parte executada, das suas alegações. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de evento 347. Preclusa a presente decisão, proceda-se a liberação à esfera exequente, via ofício eletrônico, da íntegra da quantia bloqueada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento.. Após, diga a parte credora, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (que, em caso de inércia, fica desde logo determinado, independentemente de nova conclusão). Int. Dil. nec. Faxinal, 30 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) INDEFERIDO O PEDIDO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) INDEFERIDO O PEDIDO (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:25
Indeferimento
03/05/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:33
Ato ordinatório
23/04/2025, 01:14
Confirmada
16/04/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:01
Confirmada
17/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:48
Confirmada
13/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:59
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:57
Confirmada
06/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.543,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (mov. 318.1). Ab initio, no entanto, à Secretaria para que certifique o valor referente às custas judiciais incidentes para a expedição de novos ofícios eletrônicos. 2. Em seguida, intime-se o exequente para recolhimento das despesas, as quais serão revertidas em favor da serventia privada responsável pelas diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a diligencia, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 4. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema SISBAJUD e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). Tal diligência deverá ser efetuada através da ferramenta “Teimosinha”, havendo reiteração da efetivação do bloqueio periódico pelo prazo de 30 dias. Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (Teimosinha – 30 dias) é que será juntado aos autos comprovante da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. Assim, qualquer requerimento relativo ao (des) bloqueio de valores apenas poderá ser analisado após o esgotamento da repetição. 5. Em sendo infrutífera a pesquisa supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Confirmada
17/12/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:36
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 01:05
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:27
Confirmada
09/12/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:33
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:32
Confirmada
07/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.448,41 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ao mov. 297.1, a parte executada se insurgiu acerca da designação de data para realização de leilão do imóvel matriculado sob o nº 5.413, junto ao CRI local, aduzindo que o imóvel foi arrolado em sua totalidade para leilão, sem a devida consideração aos direitos dos demais coproprietários. Aduz a impenhorabilidade do imóvel. A parte exequente manifestou-se ao mov. 306.1, alegando, em síntese, que as questões levantadas pela parte já foram analisadas nos autos. 2. Quanto à indivisibilidade do bem, tal situação restou decidida ao mov. 205.1, determinando-se a penhora sobre a totalidade do bem, garantindo aos coproprietários os seus respectivos direitos de preferência no eventual arremate dos bens em total igualdade de condições ou, ainda, a possibilidade de receber o valor que corresponda proporcionalmente à sua cota parte em relação ao resultado do que apurado na alienação do imóvel em questão. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, também foi afastada em decisão proferida ao mov. 272.1. Assim, as matérias deduzidas estão fadadas à preclusão consumativa e pro judicato, porquanto não atacadas por meio de recurso oportunamente interposto. Logo, uma vez operada a preclusão, não há falar-se em novo pronunciamento judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento da insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, porquanto já afastada por decisão anterior. 1.1 A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido"(AgInt no AREsp 1.406.268/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 3. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de mov. 297.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:30
Indeferimento
02/10/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:34
Confirmada
23/09/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:41
Confirmada
16/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:04
Confirmada
11/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:37
Confirmada
09/09/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias junte aos autos a certidão atualizada do registro imobiliário, atinente ao imóvel em questão, bem como para que anexe aos autos o valor do débito devidamente atualizado, conforme requerido pelo Sr. Leiloeiro ao mov. 284.1. 2. Após, remetam-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:45
Outras Decisões
29/08/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:49
Confirmada
22/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:02
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:08
Confirmada
26/06/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:25
Documento (Certidão)
17/06/2024, 20:05
Confirmada
17/06/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR//SP em face de Taborda de Pontes & Vieira de Melo LTDA, Paulina Taborda de Pontes Melo e Edivaldo Vieira Melo, em fase de cumprimento de sentença. Foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.413 junto ao Registro de Imóveis local (mov. 217.1.1). A parte executada arguiu a impenhorabilidade do bem, aduzindo tratar-se de bem de família, onde reside (mov. 244.1). A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 249.1). Auto de constatação anexo ao mov. 262.1. O exequente manifestou-se (mov. 266.1). A parte executada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 269.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O parágrafo único de tal artigo ainda prevê que “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. Pois bem. Sustenta a executada que o imóvel matriculado sob nº 5.413 junto ao Registro de Imóveis local, se encontra protegido pela regra inserta na lei 8.009/90, não podendo ser objeto de penhora. No caso em comento, numa análise detida dos documentos e alegações trazidas, verifico que a parte executada não comprovou que o bem matriculado sob o nº 5.413 junto ao CRI local, serve de residência sua e de sua família. No auto de constatação (mov. 262.1) o Sr. Oficial atestou que: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído dos autos nº 0002883-20.2018.8.16.0081, dirigi me ao(s) endereço(s) indicado(s), e ai sendo, foi CONSTATADO que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 5.413 do Cartório de registro de Imóveis desta Comarca de Faxinal-Pr, não é local de moradia do executado EDIVALDO VIEIRA DE MELO e seus familiares, sendo que a residência encontra-se atualmente sem moradores, em estado de abandono, conforme fotos em anexos. Era o que me coube a constatar. Dessa forma, sem maiores delongas, haja vista a ausência de provas de que o imóvel serve de residência para a parte executada, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Ante o acima exposto, rejeito o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 5.413, junto ao CRI desta Comarca. 4. Tendo em vista que o pedido do executado se deu após a avaliação do bem (mov. 223.1), considera-se intimado do ato. Assim, ante a ausência de insurgência pelas partes, HOMOLOGO a avaliação para que produza efeitos jurídicos e legais. Remetam-se ao Sr. Avaliador Judicial, nos termos da decisão de mov. 193.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 13:46
Outras Decisões
10/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Confirmada
31/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:33
Confirmada
13/03/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2024, 14:54
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:20
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:58
Confirmada
16/02/2024, 09:08
Confirmada
16/02/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Alega a parte executada a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família (mov. 244.1). O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 249.1). Contudo, para análise das alegações, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o imóvel penhorado é local de moradia da parte executada e seus familiares, e demais esclarecimentos que entenda necessário. 2. Após, juntado o laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:33
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:31
Outras Decisões
06/02/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:44
Confirmada
19/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:32
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:14
Confirmada
30/08/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:35
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:18
Confirmada
24/07/2023, 18:36
Confirmada
18/07/2023, 20:56
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:21
Confirmada
18/05/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:17
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante o teor da manifestação de mov. 199.1, e petitório de mov. 203.1, tendo em vista que a penhora recaiu sobre cota parte do imóvel pertencente ao executado, e, em virtude do disposto no art. 843 do CPC, em sendo o imóvel um bem indivisível, deve ser penhorado na sua totalidade, com a ressalva de que os demais coproprietários, ainda que não sejam devedores no feito, igualmente arcarão com o ônus da alienação, obtendo com a venda o produto do quinhão que lhes pertence. Desde já registro, que os coproprietários têm preferência na arrematação do bem, quando da realização do leilão, bem como, a segurança de que a fração correspondente a cada um, será ressarcido com o produto da alienação. 3. Proceda-se a retificação do termo de penhora, nos termos da presente decisão. 4. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial-se para nova avaliação do imóvel, abrangendo a totalidade do bem, obedecendo-se ao disposto no art. 872 do CPC. 5. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
11/05/2023, 00:00
Confirmada
10/05/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:46
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 10:45
Outras Decisões
03/05/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:21
Confirmada
19/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:46
Confirmada
12/04/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A respeito da avaliação de mov. seq. 166, vislumbra-se que não houve insurgências pelas partes, devidamente intimadas, presumindo-se sua concordância, razão pela qual HOMOLOGO a avaliação para que produza efeitos jurídicos e legais. 2. Intime-se o leiloeiro público cadastrado na comarca, Sr. Jorge Vitório Espolador, para executar os atos preparatórios do leilão (art. 884 do CPC e arts. 392 a 394 do Código de Normas/CGJ), o qual deve ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico. 3. Fixo como preço mínimo o valor de 50% da avaliação do bem, abaixo do qual será considerado vil e acarretará a nulidade da arrematação (art. 891 do CPC), exceto quando se tratar de imóvel pertencente a incapaz, cuja venda não poderá ser realizada por preço inferior a 80% da avaliação (art. 896). 4. Cumpram-se as intimações previstas no art. 889 do CPC. 5. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento). 6. Com a notícia de arrematação, após efetuado o depósito ou prestada a garantia pelo arrematante, paga a comissão do leiloeiro e o imposto de transmissão, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação (art. 901 do CPC). 7. Para levantamento do preço, calculem-se as custas e intime (m)-se o(s) credor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentare(m) certidão negativa de tributos sobre o bem (art. 399 do CN). 8. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:20
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:16
Mero expediente
21/03/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:07
Confirmada
10/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Confirmada
23/02/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME Suspendo, pelo prazo rogado. Int. Demais diligências necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
16/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:16
deferimento
15/02/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:26
Confirmada
18/01/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 10:26
Confirmada
16/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:18
Confirmada
03/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Conforme se verifica da mov. 166.5, houve a formalização da penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.413, junto ao CRI desta Comarca. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte, conforme requerido à mov. 240.1. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:01
Outras Decisões
23/09/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:18
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:36
Confirmada
24/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:00
Confirmada
15/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:09
Confirmada
17/06/2022, 09:41
Confirmada
17/06/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 154.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de eventuais bens pertencentes aos executados, até o valor atualizado da execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao §1º, do art. 836, e aos arts. 846 e seguintes do NCPC, avaliando-se o(s) bem(ns) penhorado(s) e intimando-se os executados, para manifestação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. No mesmo ato, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar acerca do atual endereço da empresa executada, para cumprimento do presente mandado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:11
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:10
deferimento
30/05/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:38
Confirmada
10/05/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:28
Confirmada
04/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:15
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:30
Confirmada
21/03/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia integral da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. 2. Desta forma, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS de propriedade do executado, limitado ao valor atualizado da presente execução, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, bem como, determino a realização de diligências necessárias junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, para que promovam a indisponibilidade de bens e direitos de propriedade do executado, no âmbito de suas respectivas atribuições, enviando a este juízo relação discriminada dos bens e direitos sobre os quais recair a indisponibilidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:08
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:16
Confirmada
21/02/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:12
Ato ordinatório
04/02/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:40
Confirmada
27/01/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99904-1464 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): Edivaldo Vieira Melo PAULINA DE PONTES FONSECA TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME
Vistos. 1. Defiro o requerimento de consulta ao sistema Infojud para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 2. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:17
Documento (Certidão)
18/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:12
deferimento
18/01/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:48
Confirmada
08/10/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:44
Confirmada
01/10/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:21
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:50
Confirmada
15/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:47
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:43
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:54
Confirmada
23/06/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Ante o teor do contido na mov. 88.1, invalide-se o petitório anexo à mov. 87, eis que não condizem com os presentes autos. 2. Defiro o pedido de mov. 88.1, e determino a realização de nova intimação da executada Paulina, na forma requerida no aludido petitório. 3.Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:41
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:38
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:35
Mero expediente
01/06/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:00
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 15:00
Confirmada
24/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
16/05/2021, 14:07
Documento (Certidão)
16/05/2021, 13:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:37
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:03
Confirmada
23/02/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-20.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-20.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$11.263,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP (CPF/CNPJ: 79.457.883/0001-13) Praça dos Três Poderes, 594 2º andar - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Executado(s): Edivaldo Vieira Melo (CPF/CNPJ: 556.567.579-00) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR PAULINA DE PONTES FONSECA (RG: 371198173 SSP/SP e CPF/CNPJ: 178.762.468-42) Avenida Brasil, 1740 - centro - FAXINAL/PR TABORDA DE PONTES & VIEIRA DE MELO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 11.141.109/0001-65) Avenida Brasil, 1740 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Caso transcorrido o prazo de 15 dias para impugnação, somente as questões relativas a fato superveniente ao término desse prazo, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado, o que deverá ser feito por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme dispõe o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3. Ausente a indicação do CPF e/ou CNPJ, a Escrivania deverá intimar a parte exequente para informar os dados da parte executada, bem como apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD (Código de Processo Civil, artigo. 854). Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pelo servidor autorizado. Proceda a Secretaria à formulação da via da ordem judicial de bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, de saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição, até o limite da dívida, nos termos do artigo 854, parte final do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo. 854, § 3º). Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem às hipóteses legais de impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4.2. Caso o bloqueio resulte em valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná, para ajuizamento de feitos cíveis em geral, deverá ser desbloqueado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, salvo em se tratando de débito inferior a essa importância ou manifestação expressa do credor em sentido contrário. 4.3. Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (Código de Processo Civil, artigo 854, § 5º). 5. Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Caso infrutíferas ou não requeridas as medidas dispostas nos itens anteriores, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil). 7. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil). 8. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 8.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 8.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 8.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 8.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 9. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 9.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 10. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 10.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do Código de Processo Civil). 10.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 10.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 10.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11. Havendo requerimento da parte exequente e não tendo sido efetuado o pagamento pela parte executada, oficie-se ao SPC e ao SERASA requisitando a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 12. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:43
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:38
Documento (Informações)
18/02/2021, 16:37
deferimento
05/02/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:11
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:10
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/02/2021, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2021, 14:49
Confirmada
11/12/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:12
Trânsito em julgado
07/12/2020, 16:11
Recebimento
07/12/2020, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 07:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2019, 19:12
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 08:34
Procedência
17/09/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:13
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 21:44
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 21:41
Expedição de documento (Carta)
18/02/2019, 21:37
Ato ordinatório
14/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:57
Documento (Certidão)
29/01/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:54
deferimento
29/01/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/01/2019, 13:19
Ato ordinatório
22/12/2018, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2018, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/12/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)