Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:34
Confirmada
14/06/2026, 00:35
Confirmada
12/06/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285 - 64/2021 A 1. Diante da impugnação apresentada no mov. 440, intime - se o Sr. Perit o para manifestar - se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, CPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem - se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem - se. Em 3 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285 - 64/2021 A 1. Diante da impugnação apresentada no mov. 440, intime - se o Sr. Perit o para manifestar - se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, CPC). Sobrevindo esclarecimentos, intimem - se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem - se. Em 3 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:12
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:12
Mero expediente
03/06/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 16:15
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 12:35
Confirmada
10/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Confirmada
04/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285-64/2021v 1. Ciente quanto o desprovimento do agravo (mov.427). 2. Cumpra-se (mov.427). 3. Intimem-se. Em 24 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 12:47
Confirmada
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:28
Mero expediente
24/03/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:42
Recebimento
24/03/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Informações)
09/03/2026, 14:34
Confirmada
02/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do expert. 2.Sem prejuízo ao comando supra, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 3.Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §2º, CPC). 4.Sobrevindo esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, §1º, CPC), pena de preclusão. 5.Não havendo pedido algum, retornem. 6.Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:29
Confirmada
24/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:20
Mero expediente
19/02/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:25
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Ciente quanto o informado (mov.400). 2.Aguarde-se oferecimento do laudo. 3.Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:54
Confirmada
12/02/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1. O pedido de reconsideração formulado não encontra fundamentação legal, reforçando-se, novamente, que a parte não traz qualquer fundamento ou prova que demonstre possível prejuízo na produção da prova por meio de acompanhamento virtual, de modo que mantenho integralmente a decisão de evento 389. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:20
Ato ordinatório
06/02/2026, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285-64/2021v 1.Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov.387). 2.Oficie-se o Juízo competente, a fim de informa- lo acerca do registro da penhora no presente feito. 3.Indefiro o pedido de redesignação da perícia (mov.386), posto que pode ser acompanhada de forma virtual, conforme bem advertido pelo profissional (mov.383), razão pela qual a viagem informada não traz qualquer prejuízo à participação do ato em questão que justifique a alteração da data pré-estabelecida. 4.Aguarde-se a produção da prova. 5.Intimem-se. Em 23 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 19:21
Confirmada
03/02/2026, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 10:05
Mero expediente
28/01/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:29
Confirmada
27/01/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:24
Documento (Certidão)
27/01/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:13
Mero expediente
23/01/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:07
Confirmada
19/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:53
Confirmada
07/11/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Decorrido o prazo concedido em evento 366, passo a decidir. 2.A parte embargante apresenta embargos em face da decisão de evento 361, defendendo omissão deste Juízo na análise da impugnação à proposta de honorários periciais. Sem razão, contudo. É evidente que a parte busca rediscutir questão efetivamente decidida em evento 361, razão pela qual a questão deve ser atacada pelo recurso adequado. Por isto, REJEITO a tese invocada. 3.Cumpra-se (mov.361). 4.Intimem-se. Em 2 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 15:16
Confirmada
02/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:46
Outras Decisões
02/10/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 18:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:45
Confirmada
22/09/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.364.1. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 11 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Em que pese a impugnação exarada (mov.358), ao ver do Juízo, não há como a parte apresentar impugnação relativa ao número de horas necessárias para que o perito produza a prova, em razão de ser cálculo de natureza extremamente subjetiva, posto que a redução do número de horas a serem trabalhadas pode impedir a correta produção da perícia. Em adição, salientando-se a extrema confiança deste Juízo para com o perito nomeado, é incontroverso que o número de horas indicado pelo profissional é o necessário para produção da prova. Por isto, tendo a proposta se baseado na hora técnica do profissional nomeado, homologo a proposta de evento 355. 2.Intime-se a parte ré para recolhimento das custas periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 17:52
Confirmada
10/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:02
Mero expediente
02/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:01
Confirmada
26/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:36
Confirmada
31/07/2025, 16:35
Confirmada
31/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285-64/2021v 1.Decorrido o prazo concedido à requerente sem que explicasse os quesitos indicados pelo Perito, os indefiro, com fulcro no art. 470, I do CPC. 2.Renove-se a intimação ao Perito para ofertar proposta. 3.Intimem-se. Em 21 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:33
Mero expediente
21/07/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2025, 11:16
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:45
Confirmada
12/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:43
Confirmada
13/06/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:18
Confirmada
25/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285-64/2021v 1.Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, cumpra-se (mov.320). 2.Intimem-se. Em 12 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:45
Mero expediente
12/05/2025, 21:56
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 20:32
Confirmada
27/04/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1. Ciente quanto o agravo de instrumento interposto em evento 324. 2. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. 3. Intimem-se. Em 23 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:00
Mero expediente
23/04/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:13
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Ciente quanto as manifestações de eventos 315 e 317. 2.Cumpra-se (mov.307). 3.Intimem-se. Em 2 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:52
Mero expediente
03/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:58
Confirmada
27/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º9285-64/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 310, contudo, no mérito, deixo de acolher a fundamentação exarada, posto que impugnado o mérito da decisão. 2.Cumpra-se (mov.307). 3.Intimem-se. Em 14 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 13:17
Mero expediente
14/03/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 16:58
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.A questão invocada em evento 298, referente à subutilização da área pela parte requerente já foi analisada pelo perito em evento 252, de modo que sua análise aprofundada será feita em sede de sentença, sendo prescindível qualquer manifestação do perito engenheiro sobre o tema. 2.A fim de sanar a controvérsia contábil existente junto à execução, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos a este: a) se restou pendente algum débito referente ao contrato de armazenagem, considerando a documentação ofertada nos autos. 3.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 4.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 5.Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). 6.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). 7.Em caso positivo, a parte ré deve realizar o pagamento do valor indicado, posto que pugnou pela produção da prova no momento oportuno (mov.55), bem como fundamentou a nulidade da sentença pela ausência de perícia contábil nos autos, justificando-se a aplicação do art. 95 do CPC no presente caso. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. 8.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 9.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2025.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 22:29
Mero expediente
24/02/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 23:34
Confirmada
14/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9285-64/2021v 1.Tendo em vista o decidido em segunda insta ncia (mov.291), onde o TJPR determinou a complementação da prova pericial, mas, em contrapartida, já ter o perito de engenharia civil indicado que não goza de conhecimentos técnicos para promover a an álise das notas fiscais acostadas ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a necessidade de produção de perícia contábil no feito. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem -se. Em 29 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:35
Mero expediente
29/01/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 11:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 23:40
Confirmada
20/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9285-64/2021v 1.Diante da baixa do Juízo ad quem, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2.Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações sobre a prova pericial determinada em segunda instância. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 9 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:39
Mero expediente
09/01/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 00:40
Documento (Certidão)
09/01/2025, 00:40
Trânsito em julgado
08/01/2025, 13:35
Recebimento
08/01/2025, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 15:04
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 14:49
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Petição (Contra-razões)
27/06/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 21:00
Confirmada
07/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:01
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:33
Confirmada
20/05/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (mov. 272) opostos pela parte ré, Mondelez Brasil LTDA., em face da sentença proferida no mov. 268 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sustentando a parte embargante contradição. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A parte embargante alega suposta contradição da sentença, já que, por um lado, foi considerado a possibilidade de nenhum valor ser devido, mas, por outro lado, a condena ao pagamento de supostos aluguéis. Contudo, a sentença foi extremamente clara ao indicar que a ré deve pagar APENAS a quantia devida, a ser determinada em liquidação de sentença. Veja-se: Portanto, não se trata de contradição, apenas mero descontentamento da parte com a decisão proferida. Sendo o entendimento da parte embargante em sentido inverso, deve esta se insurgir por meio do recursoapropriado, posto que os declaratórios possuem cabimento restrito aos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 21:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 17:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2024, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 19:37
Confirmada
07/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: J M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Requerido: MONDELEZ BRASIL LTDA Sentença I – RELATÓRIO J M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA ajuizou a presente demanda em face de MONDELEZ BRASIL LTDA em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 993.121,95 (novecentos e noventa e três mil, cento e vinte e um Reais e noventa e cinco centavos), frente ao inadimplemento da parte requerida no pagamento dos contratos de prestação de serviço de transporte e logística e de armazenamento celebrado entre as partes. Afirmou que entre as partes vigiam dois contratos de prestação de serviços, sendo um firmado em 28/05/2015 visando o transporte de pallets, com prazo de vigência inicial de 03 anos. Relatou que o valor do frete alternava conforme o local de entrega do material (DHL ou Superfrio). Relatou a vigência contratual até 07/05/2021, quando houve a rescisão por culpa da ré, já que inexistia qualquer motivo aparente que pudesse configurar a quebra contratual. Apontou, ainda a existência de om contrato verbal de prestação de serviço para armazenagem de produtos, tendo havido a disponibilização de 190m² para a guarda de produtos. Relatou que em 28/08/2000 houve a retirada de todos osequipamentos do barracão pela própria requerida, com aval do corpo jurídico da empresa (termo de retirada em anexo). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (mov. 43) aduzindo, como questão prejudicial, pelo transcurso do prazo prescricional que trata o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Sustentou, no mérito, e em suma, a inexigibilidade da pretensão condenatória posta na exordial, na medida em que os valores contratados entre as partes foram devidamente adimplidos pela contestante. Narrou que o contrato de transporte anteriormente existente fora rescindido por justo motivo, dada a péssima prestação dos serviços e as costumeiras ameaças pela parte requerida paralisar o envio dos pallets. Dissertou que pelo contrato de depósito e de armazenamento de materiais as partes ajustaram que o preço a ser pago corresponderia ao percentual de metragem ocupada pelos produtos da requerida, de modo que o montante mencionado na exordial é completamente abusivo, sobretudo porque os produtos ocupavam quase 1/3 (um terço) do barracão. Impugnou as demais teses postas na exordial, em especial o valor apontado pela parte autora a título de cláusula penal, e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação (mov. 48) onde a requerente refuta as alegações expostas na contestação. Instadas a se manifestarem, a parte autora entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 56), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 55). Decisão saneadora afastando a preliminar arguida e deferindo a prova oral (mov. 58).Audiência de instrução (mov. 99) para oitiva das testemunhas e determinada a produção de prova pericial pelo juízo. Laudo pericial juntado no mov. 201. Quesitos complementares do perito (mov. 252). Alegações finais da requerente (mov. 264). Alegações finais da requerida no mov. 265. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo mais preliminares a serem analisadas, fixo como ponto controvertido: a) a rescisão do contrato de transporte; b) do contrato de transporte e os valores devidos; c) do contrato de armazenamento. Da rescisão do contrato de transporte Antes de verificar as peculiaridades do contrato de transporte e se há necessidade de reajuste dos preços e aplicação de multa, necessário verificar como foi feita a rescisão contratual, uma vez que a requerente alega que não houve motivação, e a requerida alega que a rescisão foi feita por justo motivo. Logo, a culpa na quebra contratual é fator determinando para a análise da pretensão como um todo (pretensão inicial e fato impeditivo do direito do autor). Pois bem. A requerida alega que a rescisão foi feita de forma adequada, tendo em vista que houveram diversas reclamações para a requerente quanto aproblemas que estavam enfrentando, como erros, questões de segurança e comportamento de colaboradores. Tais fatos foram expostos pela requerida pela da troca de e- mails efetuadas entre as partes (mov. 43.10-43.18), bem como na notificação extrajudicial (mov. 43.20) enviada pela Mondelez à JM. Verificando minuciosamente os e-mails juntados, observa-se que de fato há algumas reclamações por parte da requerida, contudo, as reclamações expostas não se tratam ocorrência de quaisquer prejuízos as cargas da requerida que foram transportadas pela requerente, mas sim sobre erros cotidianos (plenamente resolvidos) que podem ocorrer em qualquer relação de trabalho ou transporte. Com relação as reclamações quanto aos fatores de segurança arguidos nos e-mails, este foram completamente abstratos, tanto que não causaram danos aos trabalhadores, e nem sinistro à carga da requerida. No que se refere a entrega de carga para lugar diverso ao combinado, o que foi observado, é que tal fato ocorreu poucas vezes e aparentemente foi resolvido pela requerente, uma vez que não houveram mais reclamações por parte da requerida. Tanto é que a requerida não juntou mais reclamações sobre o ocorrido ou qualquer prova que pudesse demonstrar prejuízo pelo ocorrido. Aliado a tais fatos, na audiência de instrução, foram ouvidos dois ex-funcionários da Mondelez, o Sr. Carlos Alberto e o Sr. Maurício José, o que foi possível esclarecer algumas questões sobre o caso. O Sr. Maurício José informou que tiveram alguns problemas com o transporte pela parte requerente, mas que todos foram contornáveis. Ou seja, tais problemas não geraram prejuízo as partes.Já o Sr. Carlos Alberto, afirmou na audiência de instrução ao ser questionado, que nunca presenciou nenhuma reclamação sobre a qualidade de serviço prestado pela requerente para a requerida. Aliás, alegou que a requerente sempre foi prestativa. Portanto, a requerida não foi capaz de comprovar que a rescisão contratual ocorreu por justo motivo, uma vez que os documentos anexados aos autos, demonstram situações cotidianas de qualquer trabalho, uma vez que o equívoco nem sempre é evitável. Importante pontuar novamente que, os pequenos equívocos ocorridos e reclamações averiguadas, não causaram prejuízo à parte, o que poderia então ensejar no justo motivo. Do contrato de transporte e valores devidos A requerente em razão da rescisão contratual, pugna pela aplicação da multa contratual e necessidade de reajuste do preço do transporte dos pallets. Com relação a aplicação de multa, a requerente pugna por duas multas, uma suposta multa por não cumprimento do aviso prévio, e mais a cláusula penal. Sabe-se que de acordo com o artigo 341, cabe ao réu manifestar- se precisamente sobre as alegações de fato, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Como as questões das multas se tratam de questões de direito, havendo cláusulas expressas e de fácil compreensão no contrato pactuado, em quepese a requerida não tenha impugnado ponto a ponto, considerando se tratarem de questões de direito, serão verificadas minuciosamente. Pois bem. Conforme já expostos em tópico anterior, não foi verificado o justo motivo a ensejar a rescisão contratual, razão pela qual, deveria haver o cumprimento por parte da requerida em denunciar o contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta dias). A denúncia do contrato, serve para a rescisão contratual sem justo motivo, razão pela qual há o prazo de aviso prévio de 60 dias. Tendo em vista que a Mondelez não denunciou o contrato com antecedência de 60 dias, a requerente pugna pelo pagamento de 60 dias de trabalho, o que não merece prosperar. Está claro na cláusula 4.2 item “a” de que havendo o descumprimento do prazo de 60 dias para aviso prévio, incidirá a multa prevista no contrato, ou seja, a cláusula penal. A cláusula penal é clara ao dispor que, havendo descumprimento de qualquer cláusula pactuada, deve incidir a multa contratual.Portanto, não tendo a requerida avisado previamente a requerente sobre a rescisão, o valor devido será apenas o da cláusula penal de 10% dos valores auferidos nos últimos 6 (seis) meses. No que tange ao pedido de reajuste contratual, este não é devido em razão de que fora aplicado pela suposta rescisão imotivada, fato que já foi discutido. Mesmo que não o fosse, o que não ocorre no presente caso, com o objetivo de exaurir a discussão aqui presente, necessário pontuar que a requerente fala em reajuste de preço constante na cláusula 2.5 que consta o seguinte: Conforme é possível verificar, a negociação dos preços seria firmada entre as partes por escrito e negociada.O que ocorre é que a requerente alega que a requerida não dava retorno quanto ao reajuste. Sendo esta a maior interessada, deveria buscar extrajudicialmente ou judicialmente seus interesses. O que se verifica aqui é a ocorrência do venire contra factum proprium, em que apenas em razão do ajuizamento da ação, mesmo após a inércia da parte requerente perdurar mais de 24 meses, que a parte busca na presente ação o reajuste, o que não é cabível. Do contrato de armazenamento É fato incontroverso que as partes possuíam um contrato verbal de armazenamento, o que não é negado pela requerida. Na inicial, a requerente anexa planilha dos valores entendidos como devidos, referentes aos seguintes equipamentos: Bauru; Linha chocolate Kaique; Dry Mix. Na planilha anexada pela parte, consta o período que os equipamentos ficaram armazenados nas dependências da requerente, a metragem quadrada utilizada e o valor do m².Durante o tramite dos autos e da audiência de instrução, o fato da metragem quadrada utilizada pela requerida e os valores necessários para a cobrança do contrato restaram como ponto controvertido, razão pela qual foi determinada a perícia de engenharia. Após a apresentação do laudo pericial juntada pelo expert, constou assim concluído: A área ocupada pelo Bauru era de 225m²; a da Linha Chocolate era de 150 m²; e o Dry Mix ocupava 190m². Na perícia, ficou estipulado que o valor unitário do aluguel mensal é de R$ 41,53m², isto considerando a média dos anos em que foi ocupado. Contudo, nos quesitos complementares, houve o demonstrativo anual do valor unitário mensal a ser aplicado a cada ano, uma vez que o início docontrato verbal ocorreu em novembro de 2015 e fim em agosto de 2020, constando os seguintes valores: Portanto, considerando que a requerida alega que já adimpliu com diversas parcelas do contrato de armazenamento, considerando que há pericia de engenharia que verificou o valor unitário da metragem quadrada a ser utilizada para cobrança, necessário verificar se há valores de fato pendentes pela requerida a requerente em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por J M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face de MONDELEZ BRASIL LTDA nesses autos para o fim de: a) condenar a parte requerida ao pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor auferido nos últimos 6 meses a contar da data da rescisão, ora07/05/2021, devendo incidir correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o dia 07/05/2021. Para verificação dos valores auferidos pela requerente em face do contrato pactuado nos 6 meses anteriores a maio de 2021, serão verificados por meio de liquidação de sentença; b) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida à requerente pelo contrato verbal de armazenamento, devendo tais valores serem verificados em liquidação de sentença da seguinte forma: i) com relação aos valores devidos pela metragem ocupada pelo equipamento Bauru, considerar o valor unitário de aluguel para cada m² o montante de R$ 25,67. Considerar que a metragem utilizada foi de 225m² pelo período de 06/05/2019 a 21/08/2019; ii) com relação aos valores devidos pela metragem ocupada pelo equipamento de Linha Chocolate, considerar o valor unitário de aluguel para cada m² o montante de R$ 25,67. Considerar que a metragem utilizada foi de 150m² pelo período de 01/06/2019 a 15/07/2019; iii) com relação aos valores devidos pela metragem ocupada pelo equipamento Dry Mix, considerar o valor unitário de aluguel para cada m² o montante constante na tabela abaixo, referente a cada período utilizado:iv) do valor total devido mês a mês, devem ser descontados os valores pagos pela requerida (Mondelez) referente a cada mês conforme comprovante de pagamento. Se houver valor inadimplido, deste deve incidir correção monetária pelo índice do IPNC, juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, até o efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, em maior parte pela requerida, condeno a parte requerida a suportar o pagamento de 70% das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Já com relação aos honorários advocatícios devidos pela requerente à requerida, condeno ao pagamento de 10% do proveito econômico obtido pela parte requerida (valor do pedido da condenação, descontando o valor a ser aferido em liquidação), ao advogado da requerida, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - Processo n. 0009285-64.2021.8.16.0194 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 26/04/2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 21:32
Procedência em Parte
26/04/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 15:05
Documento (Certidão)
05/02/2024, 15:04
Petição (Alegações finais)
02/02/2024, 22:59
Petição (Alegações finais)
01/02/2024, 10:59
Confirmada
19/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:58
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Intimem-se as partes em relação aos esclarecimentos do perito. 2. Cumpra-se então o que pendente ao mov. 99, parte final. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:18
Mero expediente
23/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:37
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Confirmada
14/11/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Das impugnações, manifeste-se o perito, conforme determinado ao mov. 99, observando-se os prazos dispostos em referido comando. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:38
Mero expediente
10/11/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:48
Confirmada
17/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0009285-64.2021.8.16.0194 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face do despacho de mov. 219, alegando contradição e erro material, em razão da intimação em prazo a menor em questão ao que determinado anteriormente. 2. Intimado em relação aos declaratórios, o requerido concordou com a reabertura do prazo a respeito do laudo (mov. 229). 3. Na mesma linha, opôs, o requerido opôs embargos declaratórios ao mov. 225, em que pese não apontando quais os requisitos especificamente. DECIDO. 4. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). 5. Ainda, tendo em vista que ambos os embargos de declaração possuem o mesmo teor, analiso-os conjuntamente. No mérito, entendo que somente o autor possui razão em parte. Explico. O despacho em que as partes foram intimadas é claro ao determinar a manifestação a respeito do laudo pericial: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Logo, em que pese os argumentos da parte requerida em que “surpreendida” quando do encerramento da fase instrutória (mov. 225), por óbvio o D. Advogado não se atentou ao que fixado em comando judicial. Veja inclusive, que apontou estar aguardando intimação para manifestação a respeito do laudo. Contudo, reitero, tal intimação ocorrera claramente ao mov. 219, devidamente intimada a parte requerida ao mov. 205, cujo prazo transcorreu sem manifestação conforme mov. 217. Prossigo. Quanto aos declaratórios de mov. 222, ressalto que inexistiu erro material ou omissão por este juízo, pois atuou em cumprimento ao que consignado ao mov. 99. Isto é, logo após a juntada do laudo, as partes foram intimadas a manifestarem-se, conforme referido comando. Entretanto, e somente aqui acerta o requerente, a Serventia intimou as partes em prazo equivocado. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos de embargabilidade. Contudo, a fim de evitar nulidades processuais, analiso os termos dos embargos de mov. 222, conforme abaixo exposto. 6. Diante da intimação de prazo em prazo a menor do que determinado, revogo a decisão de mov. 219. 7. Intimem-se novamente as partes em relação ao laudo, atentando-se a Serventia quanto ao prazo determinado. 8. Cumpra-se então o que pendente ao mov. 99. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05/10/2023. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:42
Confirmada
23/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2023. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 22:31
Mero expediente
12/09/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:42
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
25/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 19:26
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2023, 16:30
Mero expediente
23/08/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Sem oposição ao laudo pericial, intimem-se as partes conforme determinações de mov. 99, parte final: "Não havendo mais impugnação quanto ao laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias". 2. Após, contados e preparados, tornem para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de agosto de 2023.
23/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 18:01
Confirmada
22/08/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:19
Mero expediente
22/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 15:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:24
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:07
Confirmada
03/08/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Expeça-se alvará em favor do perito, referente aos valores depositados. 2. Após, intimem-se as partes em relação ao laudo pericial, conforme disposto em mov. 99, fls. 2, parte final. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2023.
03/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:09
Confirmada
21/07/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Intime-se o perito, para que informe o andamento e conclusão do laudo pericial. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Confirmada
17/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:11
Ato ordinatório
17/07/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:11
Mero expediente
14/07/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 11:30
Documento (Certidão)
14/07/2023, 11:30
Documento (Certidão)
08/06/2023, 17:22
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:12
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:32
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Diante das informações de mov. retro, intime-se o perito para que indique novas datas para realização da perícia. 2. Tendo em vista a proximidade da data, intime-o por via telefônica. 3.Informadas as novas datas, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023.
03/04/2023, 00:00
Confirmada
01/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 08:53
Mero expediente
28/03/2023, 14:14
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:20
Confirmada
20/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 19:26
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 20:16
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:57
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:57
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:58
Confirmada
22/02/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Sem oposição pela requerente quanto aos honorários periciais (mov. 158), intime-se para pagamento de sua parte, conforme determinado em mov. 99. 2. Com o recolhimento dos valores, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:55
Mero expediente
10/02/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:39
Depósito de Bens/Dinheiro
09/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
02/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:57
Confirmada
31/01/2023, 12:57
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:30
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Confirmada
04/12/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Revogo o teor do despacho do mov. 136, frente aos esclarecimentos prestados (mov. 139). 2. A fim de evitar ulterior confusão processual, risque-se o mov. 136. 3. Intime-se o perito nomeado para que informe sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, tendo em vista a retificação do quesito apresentado pela parte (mov. 133). 4. Havendo ou não concordância, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Após, conclusos para deliberação. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:56
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:56
Mero expediente
29/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:17
Confirmada
17/11/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Indefiro novos esclarecimentos pelo perito, tendo em vista que ao mov. 126 o perito já se manifestou especificamente quanto às diligências que fará para a realização do laudo. 2. Os pedidos de mov. retro, pela requerida, se mostram apenas com fins protelatórios e em nada acrescentam a fins de elucidar a perícia. 3. Intime-se o requerido para que se manifeste-se concretamente sobre os valores ou então, ofereça impugnação, nos termos da decisão de mov. 99. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:19
Confirmada
22/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 20.798.529/0001-00) Rua Cyro Correia Pereira, 667 Barracão 40C - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-230 Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 33.033.028/0001-84) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 13300 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-000 DESPACHO 1. Prestados esclarecimentos pelo r. perito, manifestem-se as partes. 2. Cumpra-se conforme mov. 99, no que pertinente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2022.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 21:21
Mero expediente
06/10/2022, 19:10
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:19
Confirmada
25/09/2022, 14:41
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 20:00
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 21:00
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009285-64.2021.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 25 de agosto de 2022. Autos nº. 0009285-64.2021.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 25 de agosto de 2022.
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:35
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Mero expediente
25/08/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:55
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 22:09
Confirmada
03/08/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:49
Ato ordinatório
27/07/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:04
Confirmada
13/07/2022, 17:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:22
Confirmada
07/07/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:40
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:39
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:50
Confirmada
02/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009285-64.2021.8.16.0194 1. Não se vislumbra qualquer efetivo prejuízo às partes pelo simples fato de ter sido mencionado no item 4 do mov. 58 que os pontos controvertidos seriam fixados "para a ação principal e para a pretensão reconvencional". 2. É certo que inexistindo qualquer pedido reconvencional o erro material ("pretensão reconvencional") é passível de ser prontamente ignorado, sobretudo por não implicar em qualquer prejuízo às partes. 3. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do mov. 58. Diligências necessárias. Em, 18 de abril de 2022. x
22/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/04/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Mero expediente
18/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:45
Confirmada
12/04/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:19
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:44
Confirmada
03/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0009285-64.2021.8.16.0194 1. As alegações apresentadas (mov. 67) sobre o pretenso erro na apreciação da questão prejudicial ao mérito de prescrição trata-se, em verdade, de tentativa de rediscussão daquilo que fora consignado por ocasião da decisão saneadora. Não há, portanto, qualquer esclarecimento a ser apresentado que se adeque ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque eventual entendimento diverso deve ser debatido por meio do recurso apropriado. 2. Destarte, fica evidenciado pelas próprias assertivas das partes que cabe à parte autora (CPC, artigo 373, inciso I) a demonstração dos itens 4.a, 4.b e 4.d, ao passo que cabe à parte requerida (CPC, artigo 373, inciso II) a demonstração dos itens 4.a e 4.c. 3. Inclusive, sendo ônus da parte autora a produção de provas constitutivas de seu direito (CPC, artigo 373, inciso I), dentre eles, o valor de eventual condenação, o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida (mov. 55) resta prejudicado, frente o ônus exclusivo da parte autora que, por sua vez, quedou-se inerte em requerer prova pericial (mov. 56). 4. Diligências necessárias. Em, 29 de março de 2022.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:33
Mero expediente
29/03/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:18
Confirmada
22/03/2022, 00:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/03/2022, 18:44
de Instrução e Julgamento (designada)
17/03/2022, 18:43
de Instrução e Julgamento (designada)
17/03/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0009285-64.2021.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. ajuizou a presente demanda em face de MONDELEZ BRASIL LTDA. em que busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 993.121,95 (novecentos e noventa e três mil, cento e vinte e um Reais e noventa e cinco centavos), frente ao inadimplemento da parte requerida no pagamento dos contratos de prestação de serviço de transporte e logística e de armazenamento celebrado entre as partes. Determinada a citação da parte requerida (mov. 15). Citada, a requerida Mondelez Brasil Ltda. apresentou contestação (mov. 43) aduzindo, como questão prejudicial, pelo transcurso do prazo prescricional que trata o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Sustentou, no mérito, e em suma, a inexigibilidade da pretensão condenatória posta na exordial, na medida em que os valores contratados entre as partes foram devidamente adimplidos pela contestante. Narrou que o contrato de transporte anteriormente existente fora rescindido por justo motivo, dada a péssima prestação dos serviços e as costumeiras ameaças pela parte requerida paralisar o envio dos pallets. Dissertou que pelo contrato de depósito e de armazenamento de materiais as partes ajustaram que o preço a ser pago corresponderia ao percentual de metragem ocupada pelos produtos da requerida, de modo que o montante mencionado na exordial é completamente abusivo, sobretudo porque os produtos ocupavam quase 1/3 (um terço) do barracão. Impugnou as demais teses postas na exordial, em especial o valor apontado pela parte autora a título de cláusula penal, e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Página I de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Impugnação à contestação apresentada (48). Instadas a se manifestarem, a parte autora entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 56), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 55). Vieram os autos conclusos. É o sucinto e necessário relatório. 2. Do julgamento antecipado da demanda Uma vez inexistente nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Das questões processuais pendentes Prejudicial de mérito – prescrição A parte requerida apontou a necessidade de ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional da pretensão inicial, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui amplo entendimento de que a pretensão de reparação civil decorrente de relação contratual prescreve no prazo geral decenal descrito no artigo 205, do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.758.771/SP. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J. 04/10/12. DJ. 08/10/21), ao passo que a pretensão de reparação civil proveniente de relação extracontratual prescreve no prazo descrito no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Página II de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Sendo assim, e considerando que a relação jurídica mantida entre as partes é contratual, necessário afastar a prejudicial ao exame de mérito arguida pela parte requerida em sua contestação, já que não transcorrera o prazo de 10 (dez) anos entre o início da pretensão (actio nata) e o ajuizamento da presente demanda. Desse modo, rejeito a prejudicial ao exame de mérito arguida pela parte requerida, eis que não transcorrido o prazo prescricional descrito no artigo 205, do Código Civil. 4. Dos pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos para a ação principal e para a pretensão reconvencional, de forma exemplificativa: a) As tratativas existentes entre as partes por ocasião da celebração e execução dos contratos de prestação de serviço de transporte e de armazenamento; b) O pretenso inadimplemento da obrigação pela parte requerida; c) A existência de justo motivo para a resolução da avença; d) Quantum debeatur de eventual condenação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário Página III de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DOS MEIOS DE PROVA (CPC, artigo 357, inciso III) Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias pela parte requerida, conforme dispõe o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as exigências postas no artigo 450, do Código de Processo Civil. ATENTEM-SE que o prazo de apresentação das testemunhas conta a partir da intimação desta decisão e não contados da audiência. Arroladas as testemunhas, caberão aos advogados destas intimá-las, respeitada a forma prevista no artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil. Frustrada a intimação nos termos do item anterior ou havendo pedido de intimação via oficial de justiça devidamente justificado, deverá a parte arcar com as custas processuais pertinentes sob pena de preclusão da prova. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com advogado, sob advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta do juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10/03/2022. [assinado digitalmente] Página IV de V PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página V de V
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2022, 23:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:09
Confirmada
20/02/2022, 00:36
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08/02/2022.
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 21:14
Mero expediente
08/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:12
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:15
Petição (Contestação)
06/12/2021, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:27
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 14:42
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:50
Confirmada
25/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:50
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 18:18
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:17
Ato ordinatório
08/10/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 17:26
Confirmada
07/10/2021, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009285-64.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$993.121,95 Autor(s): JM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Réu(s): MONDELEZ BRASIL LTDA DECISÃO INICIAL 1. Recebo a inicial porquanto presentes os requisitos de procedibilidade. 2. Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, art. 334) cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Após apresentada impugnação ou exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para ordenação processual. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2021.
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:49
deferimento
28/09/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:36
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 09:48
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)