Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:20
Confirmada
28/03/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 18:32
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 14:43
Confirmada
29/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002883-70.2009.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.035,35 Autor(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda Réu(s): KLABIN S.A. de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes mov. 256.1 e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Custas e honorários conforme o pactuado. 3. Levantem-se eventuais constrições. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Em seguida, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os autos. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:27
Homologação de Transação
01/10/2024, 14:42
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 17:18
Confirmada
09/08/2024, 00:13
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:04
Trânsito em julgado
25/06/2024, 17:21
Documento (Acórdão)
25/06/2024, 17:21
Recebimento
22/05/2024, 11:06
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Recurso: 0002883-70.2009.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): KLABIN S.A. Apelado(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no art. 59, V, "a" do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, já tendo sido automaticamente vinculado ao número total de processos por ordem cronológica no sistema PROJUDI. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
20/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Recurso: 0002883-70.2009.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): KLABIN S.A. Apelado(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
07/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KLABIN S/A
APELADOS: DE CARGO EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-70.2009.8.16.0037 Ap, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KLABIN S/A da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de título nº 0002883-70.2009.8.16.0037, julgou procedente o pedido inicial (mov. 225.1). 3. Em análise aos autos eletrônicos e em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que o presente feito foi distribuído por prevenção ao eminente Desembargador Sergio Luiz Kreuz (mov. 3.1), o qual, considerando a Súmula nº 60 desta Corte de Justiça, determinou a retificação da presente autuação no que diz respeito à matéria, “observada a redistribuição realizada nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0002882-85.2009.8.16.0037”, vez que foi conjuntamente julgada com a presente ação (mov. 9.1). 4. No entanto, denota-se que referida medida cautelar foi redistribuída ao eminente Desembargador Luiz Antônio Barry em 01/11/2023 (mov. 12 - 0002882-85.2009.8.16.0037 Ap), ao passo em que o presente recurso foi redistribuído a esta relatora em 20/11/2023 (mov. 12). 5. Determina o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça que “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído” (art. 178, § 6º, RITJPR). 6. Dessa forma, redistribua-se o presente feito ao eminente Desembargador Luiz Antônio Barry, em virtude da redistribuição anterior realizada nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0002882- 85.2009.8.16.0037. 7. Procedam-se as anotações devidas. 8. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 28 de novembro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
29/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: KLABIN S.A. ADVOGADOS: Walmor Floriano Furtado E OUTRA apeladA: Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda ADVOGADOS: Marcos Leandro Pereira e OUTROS I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0002883-70.2009.8.16.0037 - Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença vinculada ao mov. 225.1, por meio da qual o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Título nº 0002883-70.2009.8.16.0037, nos seguintes termos[1]: III - DISPOSITIVO - Autos n° 0002883-70.2009.8.16.0037 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos títulos descritos na inicial (duplicatas 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B). Por sucumbente, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. - Autos nº 0002882-85.2009.8.16.0037 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o cancelamento definitivo dos protestos, confirmando a liminar deferida (mov. 1.3). Por sucumbente, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, levante-se a caução de mov. 1.18. Inconformada, a Apelante pretende a reforma da referida decisão para que seja conservada a eficácia dos títulos (mov. 238.1). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões recursais, a Apelada quedou-se inerte (mov. 243). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II - Distribuiu-se o presente feito a esta Câmara com o seguinte indicativo de competência: “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Assim, em tese, seria aplicável ao caso o artigo 111, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. Observo, todavia, que o feito de origem corresponde a Ação Declaratória de Nulidade de Título, que foi conjuntamente julgada com a Medida Cautelar de Sustação de Protesto. A pretensão reside na declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis e o consequente cancelamento do protesto, sob a alegação de inexistência de relação comercial. De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos casos afetos à declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil e à sustação do protesto de aludido título, a competência para julgamento recai sob a 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, VI, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria, assim classificada: [...] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo; Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C TUTELA ANTECIPADA DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS SEM CAUSA DEBENDI. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas o julgamento de demandas que envolvam a sustação do protesto de duplicata mercantil sem causa debendi, ainda que cumulado com reparação por danos morais. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000879-38.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.05.2022) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. KARINA KRISTINA RODRIGUES EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DEBATE ACERCA DA HIGIDEZ DE DUPLICATA SIMULADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTAS DE SERVIÇO “FRIAS” E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS INEXISTEM E QUE NÃO HÁ A CAUSA DA DUPLICATA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57, TJPR, CUJADEBENDI INTERPRETAÇÃO É RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DA 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de execuções de títulos extrajudiciais e ações a eles relativas, o julgamento de demandas que envolvam a declaração de inexistência de débito consubstanciado em duplicata mercantil, porquanto discute a existência da causa debendi de título de crédito causal, ainda que cumulado com pedido indenizatório, a teor do artigo 90, VI, “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019846-94.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.07.2020) Ademais, destaca-se que referidas Câmaras, recentemente, julgaram casos similares: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO CAUSAL INDEVIDAMENTE PROTESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ASTREINTES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TÍTULO TRANSMITIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE VERIFICAR A CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE GRADAÇÃO EXPRESSA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. [...] APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014448-22.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FORMALIZADO EM FEIRA DE NEGÓCIOS. ASSINATURA LANÇADA POR PREPOSTO QUE SE APRESENTOU COMO SUPERVISOR COMERCIAL DA EMPRESA APELANTE. MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PREPOSTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE PERTECENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. PROTESTO DEVIDO. ALEGADA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR CONSTANTE NA FATURA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA PEÇA INICIAL. CAUSA DE PEDIR DO PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR (CPC, ART. 329, II). ANÁLISE DO TEMA QUE SE REVELA INVIÁVEL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032040-21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.07.2022) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.1. DUPLICATAS VIRTUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MATERIALIZADA PELA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. PROTESTO ACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NO SENTIDO CONTRÁRIO. ACEITE PRESUMIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE, ANTERIORMENTE À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS, HAVERIA A APRESENTAÇÃO DA MEDIÇÃO REALIZADA (CONTRATO DE TERRAPLANAGEM), SENDO QUE EVENTUAL DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA DEVERIA SER FORMALIZADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA APRESENTADA QUE CORROBORA A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.2. TESE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA AUTORA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELA EMPRESA REQUERIDA, QUE SERIAM DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORA QUE ALEGA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA REQUERIDA, DE MODO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO À CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ELEMENTOS DOS AUTOS, E ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DIRETAMENTE PELA PARTE AUTORA, NÃO BEM DEMONSTRADOS, SOBRETUDO NO QUE PODE SE RELACIONAR ESPECIFICAMENTE ÀS NOTAS FISCAIS OBJETO DA CONTROVÉRSIA.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003565-32.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.06.2022) E conquanto se reconheça que a remessa deste recurso também se deu por prevenção (mov. 4), a Súmula n° 60 desta Corte de Justiça dispõe que: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". III - Nessas condições, entendo pela retificação da presente autuação no que diz respeito à matéria em debate, eis que, ao contrário do que consta atualmente, existem Câmaras especializadas para processamento do caso. IV - Ato contínuo, os autos devem ser redistribuídos, com urgência, observada a redistribuição realizada nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto nº 0002882-85.2009.8.16.0037. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz [1] Sentença prolatada, em 21.10.2022, pela Juíza de Direito Camila de Britto Formolo.
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 16:08
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Confirmada
04/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:07
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002883-70.2009.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.035,35 Autor(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda Réu(s): KLABIN S.A. de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME 1. Conheço dos embargos de declaração manejados (mov. 228.1), uma vez que interpostos tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais, contudo, deixo de dar-lhes provimento, conforme passo a fundamentar. Doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. In casu, o embargante afirma que a sentença recorrida é omissa e contraditória por não ter valorado as provas trazidas nos autos de que havia relação jurídica entre as partes e que a parte embargada tinha conhecimento sobre a emissão dos títulos de crédito. Contudo, razão não lhe assiste. A sentença embargada não se encontra com vício a ser sanado, na medida expôs com suficiente clareza os motivos pelos quais julgou procedentes os pedidos iniciais, observando-se atentamente as provas carreadas nos autos, concluindo-se que as duplicatas foram emitidas sem causa subjacente, tornando-se indevido o aponte, culminando também na declaração da inexistência do débito. Ademais, a sentença expressamente consignou que: “(...) em que pese a parte ré tenha aduzido que existiu relação jurídica entre as partes e que a autora foi consultada sobre os títulos cobrados, não há nos autos qualquer indicativo de que as duplicatas em questão possuem lastro, uma vez que, conforme já consignado, inexistem notas fiscais ou comprovante de entrega de mercadorias. Ademais, segundo consta nos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, a autora comunicou que as duplicatas seriam irregulares e a empresa corré Cargo contatava diretamente a empresa ré Klabin S/A, para fins de providenciar a baixa dos protestos indevidos, o que não foi feito. Além disso, as mercadorias que não teriam sido entregues são relativas exclusivamente ao negócio jurídico firmado entre a autora e a empresa Cargo. Como se não bastasse, não ficou demonstrado que houve conluio entre a autora e a corré sobre o pagamento dos títulos, considerando que quem emitiu indevidamente o título foi a empresa Cargo Embalagens, a qual foi revel.” Destarte, não avisto qualquer vício a ser sanado nos embargos de declaração opostos (mov. 228.1), de modo que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria posta, motivo pelo qual, havendo irresignação sobre referida decisão deve o embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido. Desta forma, inexistindo na decisão embargada erro material ou de fato, omissão a ser suprida, dúvida, obscuridade, ou contradição a serem aclaradas, NEGO PROVIMENTO, aos embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais diligências necessárias Campina Grande do Sul, data do lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:14
Confirmada
25/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 17:32
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Autos nº 0002883-70.2009.8.16.0037 Autos nº 0002882-85.2009.8.16.0037 SENTENÇA Autos nº 0002883-70.2009.8.16.0037 I - Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de título ajuizada por NOVOZYMES BIOLOG PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA em face de KABLIN S/A E CARGO EMBALAGENS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a primeira ré apontou a protesto títulos de crédito em seu nome consistentes nas duplicatas mercantis nº 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B, as quais foram endossadas pela segunda ré, desprovidas de causa debendi e nenhuma relação subjacente. Relata que adquiriu embalagens com a corré, no valor de R$ 67.926,18 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), cujos títulos de crédito já foram quitados. Outrossim, sustenta a autora que jamais adquiriu produtos com a empresa Kablin e que ao entrar em contato com a corré para solucionar a questão, ela se manteve inerte em mais de uma ocasião.
Ante o exposto, requereu a declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito em questão. Juntou documentos (mov. 1.1/1.2). Em decisão inicial foi determinada a citação dos réus (mov. 1.4). Devidamente citada (mov. 1.5), a ré Klabin S/A apresentou contestação, aduzindo que a autora foi consultada sobre os títulos de créditos emitidos e endossados pela empresa Cargo Embalagens, não se pronunciando sobre a existência de duplicatas emitidas sem lastro. Outrossim, a autora pediu a prorrogação de prazo fl. 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL de vencimento dos títulos e efetuou o pagamento da duplicata 3605S1A, no valor de R$ 11.775,00 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais). Ao final, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (mov. 1.6). A empresa ré Cargo Embalagens deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 1.8). Impugnação à contestação no mov. 1.9. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 1.10), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 1.11). Os autos foram apensados à ação cautelar n° 0002882- 85.2009.8.16.0037. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 10.2), todavia, referida sentença foi cassada em sede recursal, a fim de que fosse oportunizada dilação probatória, conforme acórdão de mov. 32.1. Na sequência, as partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 38.1 e 39.1), tendo sido designada audiência de instrução (mov. 41.1). Foi realizada a audiência de instrução, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e da primeira ré e ouvida a testemunha da autora. No mais, o pedido de intimação do réu revel para prestar depoimento pessoal foi indeferido, determinada a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas (mov. 76.1). Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas no juízo deprecado (mov. 112 e 214.1). Intimadas as partes, apenas a ré Klabin S/A apresentou alegações finais (mov. 222.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. fl. 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Autos nº 0002882-85.2009.8.16.0037 I - Relatório
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por NOVOZYMES BIOLOG PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA em face de KABLIN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foram apontadas a protesto as duplicatas mercantis nº 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B de forma irregular, na medida que são desprovidas de qualquer relação de compra e venda que lhes dê causa e relação subjacente. Em razão do exposto, requereu a sustação liminar do protesto e, no mérito, a sustação definitiva. Juntou documentos (mov. 1.1/1.2). Em decisão inicial, foi deferido o pedido liminar e determinada a citação dos réus (mov. 1.3). A parte autora requereu a emenda à inicial para incluir mais duplicatas pela mesma fundamentação da exordial (mov. 1.5, 1.9 e 1.14), a qual foi deferida (mov. 1.7,1.10 e 1.16) e apresentou caução (mov. 1.18). Devidamente citada (mov.1.20), a empresa ré Klabin S/A apresentou contestação alegando, em síntese, que agiu de boa-fé e diligenciou junto à autora acerca da existência da veracidade dos títulos levados a protesto e que a emissão de duplicata sem causa seria conluio existente entre a sacada e o sacador (segunda ré) com finalidade de lesar terceiros. Ao final, requereu a revogação da liminar e a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.19). Impugnação à contestação no mov. 1.21. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (mov. 1.22), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 1.24) e a primeira ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 1.23). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 7.2), todavia, referida sentença foi cassada em sede recursal, a fim de que fosse oportunizada dilação probatória, conforme acórdão de mov. 26.1. fl. 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Ato contínuo, as partes foram intimadas a especificarem as provas pretendidas (mov. 27.1), tendo a parte ré requerido a produção de prova oral e decorrido o prazo in albis da parte autora (mov. 32.1 e 33). Em manifestação, a parte autora informou que especificou as provas pretendidas nos autos principais (mov. 34.1). No mov. 37.2 foi juntada cópia da decisão proferida nos autos principais designando data da audiência de instrução. Na sequência, foi determinada a suspensão do feito até o término da instrução nos autos principais, a fim de que os feitos fossem julgados em conjunto. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Não havendo questões processuais a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação declaratória (autos n° 0002883- 70.2009.8.16.0037) e cautelar de sustação de protesto (autos n° 0002882-85.2009.8.16.0037) ajuizada por NOVOZYMES BIOLOG PRODUTOS PARA AGRICULTURA LTDA em face de KABLIN S/A e CARGO EMBALAGENS, cuja pretensão reside na declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B e o consequente cancelamento do protesto, sob o argumento de que as duplicatas mercantis seriam inexigíveis, diante da inexistência de relação comercial. Por seu turno, a ré Kablin S/A afirmou que os apontamentos a protesto dos títulos de crédito foram regulares, na medida em que consultou a parte autora em relação às duplicatas e que em momento algum ela se pronunciou sobre a inexistência de relação jurídica frente à corré Cargo Embalagens. Neste contexto, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que procede a pretensão autoral. fl. 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Nos termos da Lei nº 5.474/1968, a duplicata é um título de crédito que depende de aceite obrigatório, possibilitando ao comprador somente nos casos do art. 8º da referida lei, deixar de aceitá- la. Ainda, a duplicata mercantil é um título causal, sendo somente possível a sua emissão para representar título de crédito decorrente de causa prevista em lei, não podendo ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Portanto, a regularidade da duplicata fica adstrita à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou prestação de serviço que lhe deu ensejo, a sua emissão sem causa subjacente torna indevido o aponte e determina a declaração da inexistência da relação. Compulsando os documentos corroborados nos autos, verifica-se que de fato foram efetuados protestos das duplicatas indicadas na inicial, constando como credor o primeiro réu (mov. 1.1), o qual recebeu os respectivos títulos de crédito mediante endosso da corré Cargo Embalagens S/A. Ocorre que, considerando a revelia da corré Cargo Embalagens, não restou demonstrada a existência e regularidade da dívida que originou o protesto das duplicatas em questão ou que não foi a responsável pela emissão e transmissão de títulos para a ré Kablin S/A, antiga empresa Embaplan. Isso porque, extrai-se dos e-mails acostados na inicial (mov. 1.2), que a irregularidade das duplicatas não foi contestada pela emitente Cargo Embalagens. Ademais, o próprio representante da empresa corré, João Gonçalves de Oliveira, confirmou que os títulos não seriam protestados, corroborando com a inexigibilidade deles. Da mesma forma, a endossatária Klabin, não obteve êxito em demonstrar a existência da compra e venda que originou a emissão das duplicatas mercantis nº 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B, deixando de apresentar notas fiscais e comprovante de entregas de mercadorias, limitando-se a defender que a autora sempre fora consultada sobre os títulos cobrados. Destarte, a autora não nega a existência de relação jurídica com a endossante/corré Cargo Embalagens, tanto que colacionou aos autos diversas notas fiscais de mercadorias adquiridas e comprovantes de pagamento (mov. 1.2). Contudo, incumbia aos réus o ônus de comprovar que as duplicatas apontadas a protestos possuíam negócio que justificassem a sua emissão. fl. 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Nesse diapasão, os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas corroboram com o fato de que inexiste causa subjacente nas duplicatas emitidas pela corré Cargo Embalagens. Senão vejamos: O representante da autora, Paulo Sergio Januário, em seu depoimento pessoal, em nada contribuiu com o deslinde do feito, uma vez que alegou desconhecer o procedimento adotado pela empresa Turfal antes da sua aquisição pela Novozymes (mov. 75.1). Confira-se: “Desconhece os procedimentos adotados para repassar títulos a terceiros, uma vez que a empresa Novozymes ainda não era proprietária da empresa Turfal. Só sabe responder sobre os procedimentos a partir de agosto/2010. Não sabe responder o histórico antes desse período. O procedimento atual é certificar que o título existe e que a mercadoria foi recebida e então retorna com uma resposta positiva a entidade que aceitou esses títulos. A empresa dá resposta em torno de uma semana, hoje tem instituído na empresa um centro de serviço. As tratativas de ilegalidade seriam de informar que o título não tem lastro e que o título não é nosso. Recebe a carta da entidade financeira questionando a veracidade dos títulos e retorna dizendo se o título pertence ou não a nós. Na época não sabe dizer” (mov. 75.1). O preposto da empresa ré Kablin S/A, Claiton Luiz Ulbrich, ao ser ouvido em juízo, narrou que: “ Existia um sistema padrão para esse tipo de operação no pagamento por endosso. O que era usado para a Turfal, era usado nas demais empresas. Se recorda do cliente, das pessoas e do sistema que era aplicado às demais empresas. Não se recorda se era a primeira vez que o título da Turfal era endossado à Embaplan. Sabe dizer que houveram operações de títulos endossados à empresa Turfal que foram pagos e outros não. O representante da empresa Cargo falava com eles. Tratavam sobre prazos e ele pedia prorrogações de prazo dos boletos. O contato com o Sr. João Gonçalves era dificultoso, mas conseguiam conversar” (mov. 75.2). Já a testemunha arrolada pela parte autora, Zauri Marcondes Lemes, afirmou que: “ Se recorda vagamente dos fatos em razão do tempo, mas que não sabe de muitos detalhes. Imediatamente fizeram fl. 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL contato com o emissor, o João da empresa fornecedora Cargo Embalagens por telefone e registraram por e-mail relatando o ocorrido e pedindo providências porque não estavam corretas as emissões de tais títulos. O seu João tranquilizada e falava que iria tomar as providências, baixar as duplicatas do banco e efetuar o resgate, que não era para se preocupar. Que o contato com o seu João não era tão fácil, especialmente por telefone. Raramente as ligações tinham sucesso e que a maioria o contato se dava por e-mail, que nem sempre eram retornados com respostas. Com relação a essas duplicatas, ele não resolveu. Não sabe precisar em quanto tempo as duplicatas foram protestadas, acredita que tenha sido alguns dias depois. Que ficaram sabendo do protesto pela notificação do cartório. Que se recorda que foi recebida carta pelo correio da Embaplan, mas não sabe dizer se era sobre as duplicatas. Que o procedimento de duplicata fria, no caso em específico, entraram em contato com a Cargo e que ao final contataram a Embaplan comunicando o ocorrido, mas não se recorda o nome da pessoa. Sobre os e-mails trocados com a Cargo informou que ia comunicar a Embaplan pela situação. Não sabe dizer o motivo que não foi tratado com a Embaplan sobre a irregularidade das duplicatas. Estavam com esperança que a Cargo resolvesse a situação. A Turfal queria que a situação se resolvesse com a Cargo. A duplicata foi fria porque não foi entregue a mercadoria. Existiu pedido de compra de embalagens com a Cargo. Esses produtos foram entregues e pagos. Tinha programação desse pedido em algumas datas e as primeiras foram entregues e geraram cobrança e foram pagas normalmente e posteriormente deixaram de ser entregues e continuaram emitindo as duplicatas. A Cargo fornecia alguns tipos de embalagens, era um pedido com dois tipos de embalagens, a nota não se recorda. A orientação para entrar em contato depois com a Embaplan era do superior” (mov. 75.3). A testemunha arrolada pela ré, Cleber Kuiz Ulbrich, não contribuiu com o deslinde do feito ao aduzir que: “ Trabalhei na Embaplan que posteriormente foi vendida à Kablin. O serviço na empresa era de vendas. Simplesmente digitava os pedidos e emitia relatório que deveria ser produzido, então nesse ponto em diante não sabe como acontecia” (mov. 112.15). fl. 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte ré, Everson Schelbauer, narrou que: “A relação que existia entre a Turfal e a Cargo era de compra e venda e a empresa Embaplan fornecia matéria prima para a Cargo Embalagens. Não sabe mensurar em valores quanto a empresa Turfal comprou em 2009. As notas fiscais foram emitidas e os pagamentos pela Turfal eram relativos à venda para a Cargo e a Cargo cedia as duplicatas que vendiam para outras empresas como pagamento. A Embaplan tinha um procedimento rígido. Toda vez que havia título recebido por endosso, a empresa mandava carta e ligava para dizer se estava correto. Após recebida a notificação da cessão dos créditos houve oposição por parte da Turfal por um tempo muito extenso dizendo que desconheciam o título. Cerca de três ou quatro meses para dizer que não havia nenhum tipo de relação jurídica. O primeiro recebimento foi pago e o último não. Houveram outras negociações da mesma forma e esta em especial chamou atenção porque só após o protesto disseram que não haviam recebido o pedido. Que se recorda só de uma nota fiscal, mas não sabe o valor. Foram feitas várias cessões. O título que foram transferidos se referem ao mês 07/2009 e a Turfal informou que era de 10/2009. O protesto se deu sete dias após essa reclamação” (mov. 214.1). Com efeito, em que pese a parte ré tenha aduzido que existiu relação jurídica entre as partes e que a autora foi consultada sobre os títulos cobrados, não há nos autos qualquer indicativo de que as duplicatas em questão possuem lastro, uma vez que, conforme já consignado, inexistem notas fiscais ou comprovante de entrega de mercadorias. Ademais, segundo consta nos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, a autora comunicou que as duplicatas seriam irregulares e a empresa corré Cargo contatava diretamente a empresa ré Klabin S/A, para fins de providenciar a baixa dos protestos indevidos, o que não foi feito. Além disso, as mercadorias que não teriam sido entregues são relativas exclusivamente ao negócio jurídico firmado entre a autora e a empresa Cargo. Como se não bastasse, não ficou demonstrado que houve conluio entre a autora e a corré sobre o pagamento dos títulos, considerando que quem emitiu indevidamente o título foi a empresa Cargo Embalagens, a qual foi revel. fl. 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL Logo, diante de todo o lastro probatório apresentado pela parte autora, somada a ausência de débitos, é que se conclui pela inexistência da dívida, bem como pela nulidade dos protestos efetuados pela ré em face da autora. Consigna-se que não há dúvidas de que a empresa Cargo emitiu indevidamente as duplicatas em questão, contudo, tem-se que ocorreu a transferência da titularidade do crédito na modalidade o endosso translativo à empresa Klabin S/A, ou seja, o cedente não transferiu a ré apenas o poder de efetuar a cobrança, mas o próprio título e os direitos dele decorrentes. Sendo assim, na linha do enunciado sumular nº 475 do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe o título de crédito por endosso translativo é responsável pelos danos decorrentes de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Não cabe, portanto, discussão acerca da má-fé ou boa-fé da empresa Klabin S/A no recebimento e protesto do título, pois a objetividade da responsabilização limita a análise da atribuição de responsabilidade aos elementos da conduta, nexo causal e dano. Não existe a necessidade de questionamento acerca de eventual ilicitude ou culpabilidade da conduta. A conduta da ré de levar a protesto a duplicada é suficiente a gerar sua responsabilização por eventual dano suportado pela autora, pois era de sua responsabilidade a verificação de efetiva existência de operação mercantil que deu origem ao título e recebimento das mercadorias, bem como o eventual pagamento, o que caracteriza a falta de higidez da cártula. Nesse sentido tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de recursos repetitivos, cujo entendimento é repetido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em inúmeros julgados: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu fl. 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado Apelação Cível nº 0005469- 97.2013.8.16.0083 – 13ª Câmara Cível 6 em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENDOSSO MANDATO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ENDOSSO TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO TÍTULO. PARTE QUE ADQUIRE A TITULARIDADE SOBRE A DUPLICATA E A RESPONSABILIDADE PARA RESPONDER PELA AÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS DESSA CÂMARA E QUE NÃO EVIDENCIAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002906- 67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.12.2021)(Grifei) Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO - Autos n° 0002883-70.2009.8.16.0037 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade dos títulos descritos na inicial (duplicatas 3638 S1A, 3641 S1A, 3638 S1B, 3641 S1B, 3605 S1B e 3645 S1B). Por sucumbente, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fl. 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. - Autos nº 0002882-85.2009.8.16.0037 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o cancelamento definitivo dos protestos, confirmando a liminar deferida (mov. 1.3). Por sucumbente, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, levante-se a caução de mov. 1.18. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 11 de 11
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:11
Procedência
21/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 17:23
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 14:33
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:21
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002883-70.2009.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.035,35 Autor(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda Réu(s): KLABIN S.A. de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME 1. Cumpra-se o item 4 da decisão proferida em audiência de instrução (mov. 76.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002883-70.2009.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.035,35 Autor(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda Réu(s): KLABIN S.A. de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
Vistos, etc. O feito tramita exclusivamente há mais de 2 (dois) anos para a oitiva da testemunha Everson Schelbauer, arrolada pela ré Klabin S/A, por carta precatória expedida à Comarca de Belo Horizonte, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Da análise dos autos, observa-se que na petição de ref. 209.1 a ré informou a designação de nova data pelo juízo deprecado para a oitiva da testemunha. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da audiência pelo juízo deprecado, findo o qual deverão as partes informar a realização ou não do ato, com a juntada da mídia respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:39
Mero expediente
14/02/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:52
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002883-70.2009.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002883-70.2009.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$43.035,35 Autor(s): Novozymes Bioag Produtos para Agricultura Ltda (CPF/CNPJ: 75.797.456/0001-23) Rua Aristeu Luciano Adamoski, 12 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Réu(s): KLABIN S.A. (CPF/CNPJ: 89.637.490/0167-34) Avenida Afonso Petschow, 3600 - Bairro Alto - RIO NEGRO/PR - CEP: 83.880-000 de CARGO EMBALAGENS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.543.025/0001-80) Rua das Carmelitas, 1519 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-060 Diante da inércia do Juízo deprecado, intimem-se as partes para que digam se a audiência foi ou não realizada e providenciem a juntada da mídia a ela referente, no prazo de 10 dias. Em sendo o caso, as testemunhas faltantes serão reinquiridas neste Juízo por vídeo conferência. Int. e Dil. Campina Grande do Sul, 20 de outubro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:02
Documento (Ofício)
26/10/2021, 10:01
Mero expediente
20/10/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:53
Confirmada
11/07/2021, 01:04
Confirmada
11/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:47
Confirmada
02/02/2021, 00:18
Ato ordinatório
30/01/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:22
Confirmada
22/01/2021, 12:39
Confirmada
22/01/2021, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:38
Confirmada
22/11/2020, 00:33
Confirmada
22/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:26
Documento (Ofício)
11/11/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:24
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:18
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:19
Documento (Certidão)
05/10/2020, 14:18
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:49
Mero expediente
16/04/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:25
Ato ordinatório
05/11/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:37
Ato ordinatório
01/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Carta precatória)
03/10/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:53
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/09/2019, 14:33
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:35
Mero expediente
12/08/2019, 16:14
Expedida/Certificada
02/08/2019, 17:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/08/2019, 17:10
de Instrução (cancelada)
02/08/2019, 17:09
de Instrução (designada)
02/08/2019, 16:30
Confirmada
02/08/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:19
Confirmada
09/07/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:05
Expedida/Certificada
12/06/2019, 17:41
Expedida/Certificada
12/06/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2019, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 16:05
Ato ordinatório
30/05/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:51
Confirmada
08/04/2019, 13:19
Documento (Ofício)
02/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 09:49
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:21
Ato ordinatório
07/02/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2019, 15:12
Ato ordinatório
07/02/2019, 14:02
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:29
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:28
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:25
Ato ordinatório
07/02/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/02/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:24
Documento (Certidão)
11/01/2019, 14:28
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:02
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/11/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:28
deferimento
19/11/2018, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:45
Recebimento
24/05/2018, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2017, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2017, 16:52
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 16:47
Petição (Contra-razões)
13/05/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:52
Ato ordinatório
30/11/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 08:08
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)