Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027435-61.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027435-61.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.120,14 Autor(s): MEDALHAO PERSA COMERCIO DE JOIAS E TAPETES EIRELI Réu(s): MARIA APARECIDA BIAZOTTO 1. Proposta a presente “Ação Monitória” pelo MEDALHÃO PERSA EIRELI em face de MARIA APARECIDA BIAZOTTO, nesta oportunidade, cabe analisar o pedido de substituição processual (seq. 155) e a pertinência do feito, considerando-se o trâmite processual e situação fática. 2. Inicialmente, registra-se que o ajuizamento da ação, em 08/10/2019 é posterior ao falecimento da Ré Devedor, ocorrido em 30/12/2016 (seq. 155.2). Quanto ao tema, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que a ação proposta contra réu já falecido à época da propositura da ação acarreta a ilegitimidade do polo passivo, por ausência de pressuposto processual subjetivo, não sendo possível a habilitação dos sucessores, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO "DE CUJUS" POR SEU ESPÓLIO - DESCABIMENTO - ÓBITO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS HERDEIROS ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1642245-2 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 03.05.2017) Neste sentido, igualmente prestadia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vedando o simples redirecionamento da ação em face dos herdeiros, quando ajuizada posteriormente ao óbito do devedor: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) (Grifei).
Diante do exposto, indefiro a habilitação do Espólio e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, quanto executado MARIA APARECIDA BIAZOTTO. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito