Cumprimento de sentençaMandatoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTONIO RODRIGUES MARTINS
T
JVS PEçAS E SERVIçOS AUTOMOTIVOS LTDA-EPP
T
PATRICIA LEMES DA SILVA
T
ROBSON RIBEIRO PEREIRA
Autor
MILTON DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DIONES SANTOS CAMPOS
OAB/PR 60359·CPF·Representa: Autor
JULIANA CORREA CAJUEIRO SALDANHA
OAB/PR 119993·Representa: Autor
OSCAR MASSIMILIANO MAZUCO GODOY
OAB/PR 6982·CPF·Representa: Autor
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO
OAB/PR 94415·CPF·Representa: Autor
MARIA VITÓRIA ROSA
OAB/PR 93721·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:48
deferimento
26/06/2026, 16:39
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:43
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2026, 18:08
Recebimento
18/06/2026, 21:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 01:15
Movimentação processual
12/06/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2026, 18:08
Recebimento
18/06/2026, 21:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 01:15
Movimentação processual
12/06/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente - primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:32
Confirmada
22/05/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 09:12
Mero expediente
21/05/2026, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2026, 11:17
Confirmada
11/05/2026, 10:05
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:25
Por decisão judicial
04/05/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:22
Confirmada
22/04/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:32
Documento (Certidão)
15/04/2026, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício à| Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:06
Confirmada
01/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:44
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:10
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
deferimento
18/03/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2026, 08:52
Confirmada
14/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:41
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 18:20
Por decisão judicial
12/02/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 710) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. CUMPRA-SE a decisão em cognição sumária do Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 706.2). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:51
Confirmada
20/01/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:43
Mero expediente
12/01/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:20
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 11:02
Apensamento
12/11/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 15:02
Confirmada
25/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Caso seja comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:35
Mero expediente
10/10/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 14:32
Confirmada
01/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Fazenda Rio Grande, visando a obtenção de cópia integral do processo de divórcio nº 0011864-64.2021.8.16.0038, uma vez que a diligência requerida não se revela adequada para os fins pretendidos, qual seja, a averiguação dos bens eventualmente partilhados e que estariam em posse do executado. Ressalte-se que incumbe à parte interessada a demonstração concreta da existência e localização dos bens, podendo, se necessário, requerer pesquisas pelos sistemas disponíveis no Poder Judiciário ou buscar, por meios próprios, as informações úteis para o recebimento do crédito exequendo. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:26
Indeferimento
21/08/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 01:01
Documento (Certidão)
28/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:47
Confirmada
03/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos Vistos etc., Antes da análise dos pedidos de mov. 675, considerando o conteúdo das declarações de mov. 669, intime-se o executada para que se manifeste, em 15 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:31
Mero expediente
02/06/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 19:03
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos DESPACHO I. Nos termos do item II da decisão de mov. 640.1, inclua-se como terceira interessada PATRÍCIA LEMES DA SILVA DE OLIVEIRA, habilitando-se o seu procurador (mov. 669). II. Ademais, dado ao que dispões o art. 10 do CPC, e considerando a manifestação da terceira (mov. 669.2), intimem-se às partes para que, querendo se manifestem, no prazo de quinze dias. III. Oportunamente, voltem conclusos para decisão (mov. 637.1). Intimações e providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:17
Mero expediente
22/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 16:36
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:09
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:35
Confirmada
19/10/2024, 00:07
Confirmada
19/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:08
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:46
Confirmada
04/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:42
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Confirmada
15/09/2024, 00:31
Confirmada
08/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos I. Em atenção a certidão retro, mantenho, por ora, a restrição via sistema RENAJUD, considerando os indícios de ocultação de patrimônio da parte executada, conforme já deliberado (mov. 610.1). II. Para melhor apreciação do pedido de penhora do veículo (mov. 637.1), habilite-se como terceira Patrícia Lemes da Silva de Oliveira para que preste esclarecimentos quanto a transferência do veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, ano/modelo 2015/2015, de cor branca, de placas AZR-7C40, chassi nº 9BD19627ZF2261616 e Renavam nº 0105.256967-3, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Após, às partes para manifestação no sucessivo prazo de 15 (quinze) dias. IV. Oportunamente, conclusos para decisão quanto ao requerido (mov. 637.1). V. Intimações e providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:56
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:54
Mero expediente
16/08/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:35
Confirmada
10/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos I. Sobre a alegação de mov. 630.1, ao Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:26
Mero expediente
26/04/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:02
Confirmada
12/03/2024, 16:02
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos 1. Considerando o contido nos movimentos 599.6 e 608.2, verifica-se a presença de indícios de ocultação de patrimônio da parte executada, portanto, promova-se bloqueio (restrição de transferência e circulação) via sistema RENAJUD do veículo Fiat Palio Attractiv 1.0, ano/modelo 2015/2015, de cor branca, de placas AZR-7C40, chassi nº 9BD19627ZF2261616 e Renavam nº 0105.256967-3. 2. Habilite-se Antonio Rodrigues Martins na qualidade de terceiro interessado e intime-se para que se manifeste quanto ao contido no mov. 608.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste em igual prazo. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:06
Ato ordinatório
11/03/2024, 11:04
deferimento
08/03/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:57
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Confirmada
19/02/2024, 00:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 20:54
Confirmada
12/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:27
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:27
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.270.399,62 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos Vistos e examinados, 1. Considerando o contido no mov. 575.1, por ora, suspendo a decisão de mov. 554.1. 2. Certifique-se nos autos nº 0054812-51.2012.8.16.0001, a existência de crédito em favor do Sr. ROBSON RIBEIRO PEREIRA perante estes autos (0011244-77.2015.8.16.0001), bem como intime-se ROBERTO OTELAKOSKI para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com relação ao pedido de desbloqueio via RENAJUD (mov. 549), tendo em vista a discordância da parte exequente (mov. 571.1), a fim de evitar tumulto processual, intime-se JVS PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA para que promova o respectivo Embargos de Terceiro. 4. Considerando a nova ferramenta de buscas lançada pelo CNJ, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER (mov. 558.1). Diante do novo entendimento de que os servidores poderão proceder com a consulta, à Serventia para que junte à presente o relatório fornecido pelo referido sistema. Consigno, desde já, que a Serventia deverá restringir imediatamente o acesso público ao movimento do referido documento no Projudi, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5. Ao Cartório para que realize consulta junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme requerido pelo exequente. Caso necessário, determino que a Serventia realize o cadastro no referido sistema para obtenção das informações requeridas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA À CENSEC. NÃO CADASTRAMENTO DO JUÍZO. HABILITAÇÃO DO MAGISTRADO E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEMANDA MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSULTA QUE ANTECEDE EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. TENTATIVAS ANTERIORES DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO RESULTADO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento de pedido de consulta de informações junto à CENSEC em razão do não cadastramento do juízo não comporta acolhimento, haja vista que o acesso ao sistema para magistrados e servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação depende de mero preenchimento de formulário e uso de certificado digital. 2. A expedição de ofício ao INSS trata de mera consulta com objetivo de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, antecedendo eventual pedido de penhora. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito, as diligências requeridas pela parte agravante mostram-se pertinentes. 5. Reforma da decisão agravada é medida que se impõe, em atendimento aos princípios da cooperação e do resultado da execução. 6. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069504-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (grifei) 6. À Serventia, para que verifique as últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, bem como solicitando informações quanto aos registros obrigatórios de DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) dos últimos 3 (três) anos em nome do devedor. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, devendo a parte exequente ser intimada para manifestação em igual prazo, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 7. Em caso de a diligência restar infrutífera, desde logo, intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, com solicitação do que entender de direito e, em caso de penhora, com observância ao art. 835 do CC. 8. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que a partir da edição da Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, respeitada a suspensão supracitada quando do cômputo do lapso temporal (art. 921, § 4° do CPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:32
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:25
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:24
Outras Decisões
14/12/2023, 15:21
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:11
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:40
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:52
Movimentação processual
16/10/2023, 11:51
Confirmada
13/10/2023, 00:23
Confirmada
13/10/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.146.562,32 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos 1. Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor da parte Exequente, certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores. Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 2. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e se manifeste em face do contido no mov. 549.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:53
deferimento
29/09/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:10
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:57
Ato ordinatório
19/06/2023, 08:52
Ato ordinatório
16/06/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:07
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:40
Confirmada
25/04/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:53
Por decisão judicial
02/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:36
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:51
Confirmada
24/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:39
deferimento
13/02/2023, 11:27
Documento (Informações)
29/11/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 12:25
Ato ordinatório
28/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 17:42
Confirmada
11/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:45
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Confirmada
22/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:15
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:27
Ato ordinatório
26/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:31
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:49
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Tendo em vista o contido em seq. 276, defiro o pedido retro. Intime-se, na forma requerida. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:41
deferimento
04/08/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:04
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:35
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 16:26
Confirmada
06/04/2022, 16:25
Confirmada
06/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:46
Por decisão judicial
05/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 05:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:07
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$936.693,39 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos 1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo exequente (mov. 446.1), que indicam a dificuldade na localização de bens penhoráveis em nome do executado, as diligências infrutíferas ao longo do cumprimento de sentença e também que a execução tramita no interesse do credor, defiro as medidas requeridas no mov. 431.1. Oficie-se na forma pretendida, com prazo de 10 dias para resposta. 2. Após, manifeste-se o exequente e voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:36
Outras Decisões
04/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:30
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$936.693,39 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça ao Juízo qual a finalidade do requerido na petição de mov. 431. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:21
Mero expediente
26/11/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:37
Ato ordinatório
25/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:43
Confirmada
10/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$910.971,33 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos DECISÃO Requer a parte exequente junto à seq. 425 a adoção de medidas coercitivas atípicas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de todos os cartões de créditos em nome do executado. Decido. Com o intuito de garantir a efetividade das ordens judiciais, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao dispor, no art. 139, IV, o seguinte: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Extrai-se do referido dispositivo legal, a possibilidade de o Magistrado determinar a aplicação de medidas atípicas às partes litigantes com o fim de se garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, incluindo-se as obrigações pecuniárias. O Enunciado nº 48 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), similarmente, prevê que: O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos Todavia, ainda que haja previsão expressa no ordenamento jurídico posto quanto a possibilidade de aplicação de tais medidas, observa-se a necessidade de se analisar de forma aprofundada o caso concreto antes de aplicá-las, observando-se as suas peculiaridades, assim como considerando o comando do art. 8º do Código de Processo Civil: Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Via de consequência, cabe ao magistrado analisar se a medida pretendida é proporcional e adequada para o caso em exame, considerando que a sua utilização deve ser de caráter excepcional (e não a regra) na medida que o seu uso indiscriminado importaria em ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, e os direitos fundamentais somente podem ser relativizados em favor de outro direito fundamental. Isso porque, ainda que seja seu dever promover a solução integral do mérito, bem como aplicar as medidas necessárias à satisfação do credor em tempo razoável, deve-se observar também os fins sociais, e eventuais danos que determinadas medidas podem causar, objetivando promover e resguardar a dignidade da pessoa humana. O caso dos autos trata de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente pretende receber a quantia de R$ 910.971,33. Verifica-se que, por este Juízo, somente foram deferidas as diligências visando penhora em dinheiro através do sistema BACENJUD (vide mov. 124 e 318), a intimação do executado para indicar bens passíveis à penhora (mov. 145), sistema RENAJUD (vide mov. 223), SERASAJUD (mov. 276), CNIB (304) e sistema INFOJUD (mov. 408) Logo, observa-se que o exequente não esgotou todas as vias disponíveis para a obtenção do crédito devedor, requerendo, de início, a aplicação de medida excepcional coercitivas atípicas. Em virtude de todo o exposto, em atenção às peculiaridades do caso concreto, indefiro os pedidos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art. 524 do CPC/2015, indicar bens penhoráveis da parte executada e requerer as medidas executivas que pretende efetivar, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:32
Indeferimento
24/09/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:23
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:41
Documento (Certidão)
13/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:03
Ato ordinatório
21/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:42
Confirmada
18/07/2021, 00:33
Confirmada
18/07/2021, 00:33
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$520.997,93 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos 1. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de operações imobiliárias (DOI), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) dos últimos 3 (três) anos do executado, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 2. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:04
deferimento
19/06/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 19:36
Confirmada
17/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:03
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:11
Confirmada
09/04/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:17
Confirmada
29/03/2021, 18:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:00
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 17:58
Confirmada
26/02/2021, 00:29
Confirmada
26/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011244-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0011244-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$520.997,93 Exequente(s): Robson Ribeiro Pereira Executado(s): Milton dos Santos 1.Para continuidade do feito, defiro, por ora, o pedido exarado pelo exequente no mov. 383, em relação aos bens imóveis eventualmente registrados em nome do executado. 2. Proceda-se, portanto, nova inclusão de indisponibilidade de bens em nome do executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Serventia para acesso ao sistema. 3. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 dias e ciente de que o RENAJUD já abrange a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores e que a restrição de aquisição de novos bens é medida excepcional, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena arquivamento sem prejuízo da prescrição intercorrente. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:47
deferimento
12/02/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:27
Confirmada
25/12/2020, 00:30
Confirmada
25/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:58
Mero expediente
10/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 10:04
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:59
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:42
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Documento (Informações)
15/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:13
Ato ordinatório
07/10/2020, 13:13
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 13:12
deferimento
02/10/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 11:17
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:28
Mero expediente
14/08/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:44
Mero expediente
19/06/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:06
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:53
Documento (Certidão)
19/02/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2019, 10:48
deferimento
18/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:27
Documento (Certidão)
15/10/2019, 15:55
Ato ordinatório
15/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:46
Documento (Certidão)
27/09/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:20
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:27
Documento (Informações)
06/09/2019, 10:14
deferimento
30/08/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 15:12
Remessa (em diligência)
26/08/2019, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2019, 15:12
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:59
Por decisão judicial
30/07/2019, 15:33
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:14
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:38
Documento (Certidão)
17/06/2019, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 19:32
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:48
Requisição de Informações
24/04/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:02
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:35
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:37
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:35
deferimento
17/02/2019, 17:28
Recebimento
15/02/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 15:15
Ato ordinatório
12/02/2019, 12:07
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 14:23
Ato ordinatório
09/01/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 06:01
Recebimento
20/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:34
Documento (Certidão)
25/09/2018, 12:19
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:43
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2018, 10:59
deferimento
21/07/2018, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 12:43
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2018, 01:14
Por decisão judicial
27/04/2018, 13:59
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:55
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:09
Mero expediente
03/04/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 15:46
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 22:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 14:47
Ato ordinatório
19/02/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:38
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:09
deferimento
23/10/2017, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 14:31
Ato ordinatório
17/10/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:44
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:46
Ato ordinatório
21/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:04
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:43
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 18:55
Documento (Certidão)
25/07/2017, 13:34
Ato ordinatório
25/07/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:01
Documento (Informações)
12/07/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 11:29
Ato ordinatório
12/07/2017, 11:28
Remessa (em diligência)
12/07/2017, 11:26
Mudança de Classe Processual (Apelação)
12/07/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:02
deferimento
07/07/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2017, 13:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:08
Por decisão judicial
26/06/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:20
Recebimento
26/06/2017, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2016, 14:01
Documento (Certidão)
01/09/2016, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 10:33
Petição (Contra-razões)
23/08/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:11
Documento (Certidão)
19/08/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 10:37
Improcedência
20/07/2016, 13:20
Conclusão (para julgamento)
20/06/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 10:06
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2016, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 10:10
deferimento
10/02/2016, 22:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 12:58
Trânsito em julgado
14/12/2015, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2015, 13:03
Decurso de Prazo
12/12/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:20
Procedência
16/11/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 18:42
Ato ordinatório
28/10/2015, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 11:17
Ato ordinatório
15/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2015, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2015, 17:52
Ato ordinatório
30/09/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 13:55
Documento (Certidão)
28/09/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 11:18
deferimento
24/08/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 10:50
Documento (Certidão)
06/08/2015, 10:50
Expedição de documento (Carta)
24/07/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 16:22
deferimento
10/06/2015, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 18:30
Distribuição (sorteio)
07/05/2015, 11:04
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)