Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Usufruto, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo CASSIA CORRÊA COSTA em face de ADEMAR COSTA. Narra a inicial, em síntese, que por ocasião de acordo homologado em ação de conversão de separação judicial em divórcio (nº 0000062-05.1984.8.16.0188), foi convencionada a doação de determinados imóveis aos filhos do casal (pais da autora), com reserva de usufruto vitalício em favor do réu (pai da autora), dentre eles o imóvel objeto da matrícula nº 7.207 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Afirma que, embora o usufruto não tenha sido formalmente averbado na matrícula, o réu exerce, de fato, a posse, uso e administração do bem, passando a agir como proprietário, o que teria ensejado o acúmulo de dívidas e a deterioração da propriedade. Relata que o réu deixou de adimplir tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo IPTU em aberto entre os anos de 2012 e 2021, totalizando R$ 51.163,16 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos), além de débitos perante a Sanepar no valor de R$ 10.783,48 (dez mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), e outras despesas relacionadas a energia elétrica e unidades consumidoras diversas, resultando em dívida global de ao menos R$ 63.226,26 (sessenta e três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Alega, ainda, que o réu realizou construções irregulares, comprometendo a estrutura do imóvel, tentou transferir fraudulentamente a propriedade para si, com registro posteriormente cancelado, e transformou o imóvel em espécie de pensão, com cerca de trinta pessoas residindo no local mediante contratos firmados pelo réu. Acrescenta que o réu tem histórico criminal e que chegou a ameaçar a autora, impedindo seu acesso ao imóvel sem ordem judicial. Sustenta que a manutenção dessa situação coloca em risco seu patrimônio, inclusive em razão de execuções fiscais já propostas, e que, apesar de tentativas extrajudiciais de solução, não houve êxito. Em tutela de urgência, postula sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer a declaração de extinção do usufruto e a condenação do réu em perdas e danos consistente no pagamento de todas as dívidas adquiridas durante a permanência do usufruto. Formulou pedido de Justiça Gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.34). A parte autora juntou documentos no mov. 14. Na decisão de mov. 16.1 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência e a inicial recebida. A parte autora postulou a reconsideração da decisão (mov. 18), o qual foi indeferido no mov. 21. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal no mov. 25. A parte autora juntou documentos no mov. 31. Na decisão de mov. 33.1 foi recebido o aditamento da inicial. A parte autora postulou a citação por hora certa (mov. 55 e 63). Juntou-se v. Acórdão, sendo o recurso desprovido (mov. 56). O réu foi citado no mov. 67 e apresentou contestação alegando que o usufruto foi regularmente constituído em seu favor, com previsão de vitaliciedade, assegurando-lhe a posse, uso e administração do bem, inclusive para fins de obtenção de renda. Em sede preliminar, alega a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o imóvel integra acervo submetido a inventário ainda em curso, sendo que a legitimidade para representar o espólio seria do inventariante, Ricardo Augusto Corrêa Costa. Ainda, impugna o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, rebate as alegações da inicial, afirmando que o imóvel foi abandonado pelos filhos, os quais mantinham conflitos entre si, tendo o réu assumido a posse, promovido a retirada de invasores, realizado reformas e melhorias, bem como promovido parcelamento de débitos de IPTU e regularização de tributos. Alega que eventuais débitos existentes decorreram, em parte, da inadimplência de ocupantes dos quartos do imóvel e do contexto da pandemia, estando sendo regularizados. Sustenta, ainda, que não houve deterioração do patrimônio, mas, ao contrário, valorização decorrente das benfeitorias realizadas. Quanto às imputações relativas a antecedentes criminais, afirma já ter cumprido eventuais penas, sendo irrelevantes para a presente lide de natureza civil. Argumenta que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais de extinção do usufruto previstas no art. 1.410 do Código Civil, sustentando a validade do título que instituiu o usufruto, decorrente de acordo judicial homologado com trânsito em julgado. Defende que a posse é legítima, mansa e pacífica, e que o usufruto atende à finalidade de assegurar sua subsistência, considerando sua condição de idoso com mais de 80 anos. Impugna, ainda, o pedido de perdas e danos, sob o argumento de inexistência de prejuízo. Ao final, postula a improcedência da demanda (mov. 72.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 81, rechaçando as teses arguidas e juntou documentos. As partes especificaram provas no mov. 86 e 87. Na decisão de saneamento e organização do processo postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade, foi deferida a produção de prova oral, pericial e documental; determinou-se a expedição de ofício e foi indeferida consulta ao sistema Oráculo (mov. 89.1). A parte autora juntou documentos no mov. 116 e requereu tutela de urgência no mov. 128, consistente na averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel e a proibição de qualquer anotação até a resolução desta ação. Juntou-se ofício no mov. 126. A parte ré rechaçou o pedido no mov. 129. O terceiro, Ricardo Augusto Correa Costa, habilitou-se nos autos, informando que o réu está anunciando o imóvel para venda (mov. 133). Na audiência de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos das partes e inquirida uma testemunha (mov. 134 e 135), sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a manifestação das partes acerca da intervenção de terceiro. Juntou-se ofício no mov. 138; 140. O terceiro postulou sua habilitação no feito, a preservação de seus direitos sobre 50% do imóvel e juntou documentos no mov. 142. A parte autora se manifestou sobre os ofícios juntados no mov. 145. A parte ré alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento, requerendo a responsabilização do terceiro por falsidade (mov. 148). A parte autora postulou o deferimento do ingresso do terceiro nesta lide; a reanálise do pedido liminar e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu (mov. 149). A parte ré postulou o indeferimento do ingresso do terceiro (mov. 155). Na decisão de mov. 158.1 designou-se novo Perito; foi deferida a habilitação do terceiro interessado e indeferido o pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento. A parte autora postulou a concessão de pedido liminar no mov. 159 e o terceiro ratificou o pedido (mov. 170). O terceiro habilitado informou a existência de Ação trabalhista contra o réu que poderá atingir o imóvel ‘sub judice’ (mov. 176). Juntou documentos. O réu se manifestou no mov. 186. O laudo pericial foi juntado no mov. 197. As partes postularam a realização de nova perícia no mov. 199 e 200. A parte ré informou que está sendo impedido de receber os frutos do imóvel, postulando a expedição de ofício à locatária do imóvel para pagamento dos alugueres (mov. 201). O terceiro postulou a realização de nova perícia; impugnou as alegações de mov. 201 (mov. 202). A parte autora postulou a reintegração de posse do imóvel (mov. 203). Na decisão de mov. 204.1 o pedido liminar foi indeferido; determinou-se a realização de nova perícia com a participação das partes e foi indeferido o pedido de mov. 201. O laudo pericial foi juntado no mov. 222. A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial e postulou a desocupação do imóvel para parte autora e a intimação da locatária para pagamento dos alugueres (mov.231) A parte autora se manifestou sobre o laudo no mov. 232 e requereu a aplicação de medidas restritivas ao usufruto. O terceiro interessado concordou com o laudo pericial (mov. 233). As partes novamente se manifestaram no mov. 236; 236; 237; 238; 239. Na decisão de mov. 240.1 foi homologado o laudo pericial. A parte autora formulou pedido liminar no mov. 254. As partes apresentaram razões finais no mov. 262; 263; 267. No mov. 271 determinou-se a juntada de matrícula atualizada do imóvel. O terceiro interessado juntou documentos no mov. 275. A parte autora juntou documentos no mov. 280 e formulou novo pedido liminar no mov. 282. Na decisão de mov. 283.1 foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a Sanepar se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel e de aplicar multa administrativa; foi indeferido o pedido de expedição à Prefeitura de Curitiba e de extinção da ação de reintegração de posse. As partes manifestaram ciência no mov. 289 e 292. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A parte ré postula o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o imóvel integra acervo submetido a inventário ainda em curso, sendo que a legitimidade para representar o espólio seria do inventariante, Ricardo Augusto Corrêa Costa. A tese deve ser rejeitada. Isto porque, como se sabe, o direito de postular a extinção do usufruto é do nu-proprietário, titular do direito real de propriedade despido temporariamente dos atributos de uso e gozo.
No caso vertente, restou comprovada que a parte autora é coproprietária do imóvel, confira-se: Assim, é manifesto o interesse da autora na preservação do bem. Ademais, o referido imóvel foi excluído do inventário, conforme decisão de mov. 142.6. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A parte ré questiona a Justiça Gratuita concedida à autora, apontando circunstâncias que no seu entendimento tornam a autora carecedora do direto à benesse (mov. 72.1). Pois bem, A autora juntou aos autos CadÚnico (mov. 1.4); extrato bancário (mov. 14.4); CTPS (mov. 14.4) e ausência de declaração de Imposto de Renda (mov. 14.1), que demonstram sua hipossuficiência financeira. Ainda, conforme é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), a qual, no entanto, pode ser afastada com a comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
No caso vertente, a impugnação ofertada não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração juntada à inicial. Ademais, incumbia a parte ré o ônus de provar que a parte autora tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, porém não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à Justiça Gratuita. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Do Mérito A parte autora postula a declaração de extinção do usufruto e a condenação do réu em perdas e danos consistente no pagamento de todas as dívidas adquiridas durante a permanência do usufruto. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ausência do registro de usufruto na matrícula do imóvel não obsta o conhecimento da presente ação, haja vista que a relação jurídica existente entre as partes decorre de título executivo judicial válido e eficaz. Como se sabe, o registro imobiliário tem finalidade primordial a publicidade e a constituição do direito real para fins de oponibilidade perante terceiros. Portanto, na relação endoprocessual, a ausência de ato registral não elide os deveres de conservação, adimplemento de encargos e uso regular da coisa, restando plenamente cabível o pedido de extinção pelo descumprimento das obrigações decorrentes do usufrutuário. Em situações semelhantes, confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO CONVENCIONAL EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO POR CULPA DO USUFRUTUÁRIO. PEDIDO DE VENDA COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual o autor postulava a extinção do usufruto convencionado em acordo homologado judicialmente em processo de divórcio, sob o argumento de inadimplemento das obrigações legais pela usufrutuária e deterioração do bem. Requereu, ainda, a autorização judicial para venda do imóvel, alegando necessidade econômica. A sentença indeferiu o pedido, e o recurso foi interposto para sua reforma, com fundamento no art. 1.410, VII, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a extinção do usufruto convencional em razão de culpa da usufrutuária, nos termos do art. 1.410, VII, do Código Civil; (ii) analisar se é possível autorizar a alienação do imóvel comum contra a vontade da usufrutuária, em razão de alegada necessidade financeira do coproprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O usufruto instituído por acordo homologado judicialmente é plenamente válido entre as partes, independentemente de registro na matrícula do imóvel, sendo oponível ao coproprietário que dele participou. 4. A cláusula contratual que condiciona a venda do imóvel ao "comum acordo" vincula ambas as partes e não pode ser desconstituída unilateralmente sob alegação genérica de necessidade, sobretudo quando a suposta carência financeira não restou comprovada nos autos. 5. A prova dos autos não demonstra que a usufrutuária tenha agido com culpa ou negligência a ponto de justificar a extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, VII, do Código Civil, uma vez que débitos fiscais foram parcelados e quitados, e não se evidenciou deter ioração anormal do imóvel. 6. Fotografias e documentos juntados aos autos indicam desgaste compatível com imóvel antigo e inacabado, não sendo suficiente para caracterizar ruína por falta de conservação. 7. A ausência de prova técnica compromete a tese de deterioração por culpa da usufrutuária, sendo ônus do apelante demonstrar fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O usufruto instituído por acordo homologado judicialmente é válido e eficaz entre as partes, ainda que não registrado na matrícula do imóvel. 2. A extinção do usufruto por culpa do usufrutuário exige prova robusta de deterioração do bem decorrente de inércia ou má administração, nos termos do art. 1.410, VII, do Código Civil. 3. A cláusula contratual que subordina a alienação do imóvel ao comum acordo entre as partes impede a venda unilateral, salvo comprovação de necessidade premente e abuso de direito, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.391 e 1.410, VII; CPC, art. 85, § 11. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003837620218130596, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 22/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) Assim, constatada a ocorrência da causa extintiva do usufruto invocada nos autos, mostra-se possível reconhecer a cessação dos efeitos jurídicos decorrentes do acordo homologado, ainda que inexistente registro imobiliário a ser cancelado. O ponto controvertido desta demanda reside em verificar a ocorrência de causas legais ensejadoras da extinção do usufruto vitalício instituído em favor da parte ré. O usufruto confere ao beneficiário os direitos de usar e fruir da coisa, impondo-lhe, em contrapartida, os estritos deveres de zelar pela sua integridade, dar-lhe destinação social compatível e arcar com as despesas ordinárias de conservação e com os tributos reais incidentes sobre o bem, nos termos dos artigos 1.394 e 1.403, I, do Código Civil. Ainda, o artigo 1.410 do Código Civil, prevê, dentre outras causas, que o usufruto se extingue pela destruição do bem ou pelo abuso de direito/uso irregular da coisa. Da prova oral produzida, a autora, em depoimento pessoal, afirmou que residiu no imóvel desde aproximadamente seus 15 (quinze) anos de idade, juntamente com sua avó e outros familiares, esclarecendo que seus pais jamais residiram no local. Relatou que permaneceu no imóvel por longo período e que posteriormente realizou a locação das unidades existentes, mantendo contratos de aluguel. Destaca que o bem se encontrava depreciado e necessitava de reformas, as quais não conseguiu realizar. Sustentou que o réu teria assumido a posse do imóvel, sem autorização judicial, ainda no curso de inventário, ocasião em que teria retirado a posse da autora e permanecido no local. Afirmou que, enquanto administrava o imóvel, realizava o pagamento do IPTU, sendo que tal circunstância teria impedido a venda pretendida. Acrescentou que tomou conhecimento de tentativa de venda do imóvel ao visualizar anúncio no local, fato que motivou o ajuizamento da ação, tendo inclusive retornado ao imóvel munida de documentação para demonstrar sua propriedade, oportunidade em que alegou ter sofrido ameaças. Relatou ainda que já teria ocorrido anteriormente a perda de outro imóvel em situação semelhante, reforçando seu receio de nova alienação indevida. Ainda, a testemunha Jucimara Aparecida de Oliveira relatou que conheceu o imóvel situado no Bairro Boqueirão, descrevendo que havia uma loja na parte frontal e casas na parte posterior destinadas à locação, nas quais residiam membros da família, incluindo a autora e seu irmão Ricardo, bem como a genitora destes. Acrescentou que, posteriormente, foram realizadas construções no local, incluindo sobrado onde residia Léia até seu falecimento. Após a morte desta, afirmou ter visitado o imóvel, ocasião em que verificou a existência de loja e unidades residenciais, estando parte ocupada por familiares. Relatou que, atualmente, o imóvel estaria sendo utilizado com locação de quartos ou suítes, havendo modificação substancial da estrutura original. Quanto à situação financeira do bem, afirmou não ter ciência direta, limitando-se a mencionar a existência de comentários na vizinhança acerca de eventuais dívidas, como IPTU, contas de água e energia, bem como possíveis irregularidades, sem, contudo, confirmar tais informações. Declarou ainda que havia anúncio de venda no local. Por fim, relatou que, à época da separação entre Léia e o réu, a genitora da autora manifestava reiteradamente a intenção de assegurar o patrimônio aos filhos, motivo pelo qual teria estruturado a destinação dos imóveis em favor destes, mantendo usufruto em favor dos genitores. Em relação aos apartamentos doados não tem conhecimento sobre o destino deles. Por sua vez, o réu, em depoimento pessoal, afirmou que passou a exercer a posse do imóvel após o abandono do bem por seus filhos, Cássia e Ricardo, os quais, segundo ele, teriam deixado o local em situação precária e com dívidas acumuladas, inclusive com risco de leilão em razão de inadimplemento de tributos. Relatou que assumiu a administração do imóvel, promovendo a regularização das pendências financeiras, com auxílio inclusive de terceiros destacando que os tributos estariam atualmente adimplidos ou parcelados. Alegou que o imóvel, à época da retomada da posse, encontrava-se ocupado irregularmente por terceiros e em situação de abandono. Informou que promoveu construções e reformas no imóvel, afirmando que estas teriam sido acompanhadas por Engenheiro, ainda que tenha mencionado dificuldades decorrentes de exigências administrativas (multas). Declarou que as vezes reside no imóvel ‘sub judice’ e que o imóvel passou a ser utilizado também para fins sociais, abrigando pessoas em situação de vulnerabilidade e desenvolvendo atividades vinculadas à igreja. Aponta que não pediu autorização da autora e do terceiro interessado para utilizar o imóvel para a igreja. Quanto à alegação de tentativa de venda, afirmou que a instalação de placa decorreu de pedido de seu filho Ricardo, não tendo sido concretizada alienação. Esclareceu ainda que percebe renda variável decorrente da locação de quartos no local. No tocante à situação jurídica do imóvel, sustentou que participou da aquisição e construção do bem ao longo dos anos, mencionando acordos firmados no âmbito da separação conjugal, nos quais teria sido estabelecida a destinação dos imóveis aos filhos com reserva de usufruto, embora reconheça que tal situação não estaria formalmente averbada na matrícula. A par da prova oral produzida, também foi elaborado laudo pericial no mov. 222.1, o qual é robusto e conclusivo quanto à conduta negligente e abusiva da parte ré na administração do bem. Conforme atestado pelo ‘Expert’, o imóvel foi convertido em um pensionato de aproximadamente 30 (trinta) quartos, operando sem qualquer alvará de construção, alvará de funcionamento, licença do Corpo de Bombeiros ou laudo sanitário municipal. Confira-se: 1) Não há alvará de construção, além do que está identificado na matricula ate o ano de 2017, conforme matricula atualizada, juntada em anexo por este PERITO. Sendo assim pode haver construção ilegal, desvalorizando o imóvel e/ou causar riscos aos residentes, conforme constatado em pericia aos cômodos, muitos deles de madeira com fios vindos de ligações clandestinas e que percorrem sem os devidos cuidados por todos os quartos e ambientes da dita pensão, que em pericia foi contado entre todos os prédios e construções, aproximadamente 30 quartos mais banheiros e espaços em comum. Foi informado também pelos, já identificados, que o local era um ponto de vendas e consumo de drogas, onde ocorrências policiais eram constantes, muito lixo e animais como ratos e baratas. 2) Não há alvará de funcionamento, o estabelecimento chamado de hotel/pensão, por ser um pensionato de passagem de hospedes que são membros da igreja, como foi dito pelo senhor ADEMAR, ``eles não têm onde ficar e se alojam ali sem custo algum´´, sem registro formal de ocupantes físicos identificados através de documentação, que quando solicitado por este PERITO, não foi apresentada. O que hoje já foi dado como diferente, conforme falado pela senhora Carol, moram somente 6(seis) pessoas no local com o controle da mesma, inclusive na cobrança de aluguel que perfaz o valor entre R$300,00 a 600,00 reais, cada morador, com direito a agua, luz e internet. Ainda, o Sr. Perito constatou a existência de 12 (doze) pontos de ligações hidráulicas clandestinas e instalações hidrossanitárias totalmente irregulares, culminando na imposição de sanções pecuniárias e multas por fraude perpetrada contra as concessionárias de serviço público. No âmbito fiscal, do ofício de mov. 140 da Secretaria Municipal de Finanças, verifica-se o acumulo de débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Multas de Urbanismo de forma continuada, dando ensejo ao ajuizamento de Execução Fiscal (autos nº 0004935-31.2019.8.16.0185 – mov. 140.2 e 280.2) perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, com a efetivação de penhora sobre o imóvel ‘sub judice’ (mov. 280.5). A inércia no adimplemento dos tributos reais e o descumprimento de parcelamentos fiscais pretéritos configuram manifesta violação ao dever previsto no artigo 1.403, inciso II, do Código Civil, colocando em risco a própria nua-propriedade ante a iminência de expropriação judicial. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – USUFRUTO – Ação de extinção de usufruto – Comprovação de fato que permite a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso VII, do Código Civil – Inadimplemento de IPTU e desídia na manutenção do bem que autorizam, no caso concreto, a extinção do usufruto em desfavor do requerido – Usufrutuário que tem responsabilidade pela conservação e manutenção do bem, o que engloba o pagamento de tais despesas, sob pena de deixar arruinar-se o bem – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091371420178260286 Itu, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) A tese da parte ré de que as edificações valorizaram o imóvel em termos estritamente mercadológicos não afasta o ilícito civil. A aparente valorização comercial decorrente do potencial de renda do ponto não elide o passivo administrativo e urbanístico gerado pelo uso irregular da coisa, o qual deprecia o valor real de mercado e impõe óbices à regularização dominial pelo nu-proprietário. Assim, a conduta da parte ré consubstancia culpa grave na conservação do bem e manifesto abuso de direito, desnaturalizando o instituto do usufruto e autorizando a sua extinção. No mais, no tocante às mútuas acusações de esbulho e exercício da posse direta pela parte autora e por terceiros locatários a partir do ano de 2024, restou evidente nos autos que o imóvel se encontra em estado de beligerância fática, inclusive com o ajuizamento de ação de despejo autônoma promovida pela parte ré perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0039918-50.2024.8.16.0001). Ressalto que, uma vez extinto o usufruto nesta oportunidade, opera-se a consolidação da propriedade plena em favor dos nu-proprietários, o que legitima a imediata imissão da parte autora na posse direta do bem, restando prejudicados os demais pedidos formulados pela parte ré. Das perdas e danos O pedido de perdas e danos consistente no pagamento de todas as dívidas adquiridas durante a permanência do usufruto é procedente. O artigo 1.403, I e II, do Código Civil, estabelece que compete ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, bem como as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Trata-se de obrigações de natureza ‘propter rem’ que, na relação interna entre o nu-proprietário e o usufrutuário, recaem exclusivamente sobre este último, que detém o uso, o gozo e a percepção dos frutos da coisa.
No caso vertente, a instrução processual demonstrou que a parte ré, enquanto esteve na posse direta e administração do imóvel, inadimpliu sistematicamente tais encargos. Restou comprovado o acúmulo de débitos substanciais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas de Coleta de Lixo (TCL), os quais culminaram no ajuizamento de Execução Fiscal pelo Município de Curitiba (autos nº 0004935-31.2019.8.16.0185) e na consequente constrição judicial (penhora) do bem. Ademais, os documentos de mov. 1.10 a 1.13, 138 e 282 evidenciam que a parte ré contraiu expressivo passivo perante as concessionárias de serviço público (Copel e Sanepar), decorrente de consumo não adimplido e de multas/sanções pecuniárias aplicadas em razão de ligações irregulares. A inadimplência perpetrada pela parte ré gerou um dano patrimonial efetivo e imediato à parte autora, que teve seu imóvel onerado por dívidas e gravado com penhora judicial. O artigo 186 e 927 do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem. Assim, a condenação da parte ré ao adimplemento integral dessas obrigações é medida impositiva. Da Litigância de Má-Fé Da análise dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil a ensejar a aplicação da sanção processual, amoldando-se as manifestações das partes ao exercício do direito de defesa e contraditório amplo, ainda que em contexto de elevada animosidade familiar. Portanto, REJEITO o pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECRETAR a extinção do direito ao usufruto assegurado ao réu por força do acordo judicial homologado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos à parte autora, consistente na obrigação de adimplir a integralidade dos débitos fiscais (IPTU, Taxa de Conservação e multas urbanísticas) e de consumo (faturas de água e energia elétrica junto à Sanepar e Copel) gerados e acumulados sobre o imóvel durante o período de sua permanência na posse e administração do bem, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença; c) DETERMINAR a reintegração de posse imediata da parte autora na posse direta do imóvel. EXPEÇA-SE o competente mandado. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da demanda e o tempo de tramitação do processo. Considerando a procedência da demanda, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
Procedência
22/06/2026, 17:10
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA
Vistos. Após o encerramento da instrução, a autora apresentou pedido de tutela de urgência no mov. 254.1, noticiando ter recebido nova notificação da SANEPAR para regularização de irregularidades na rede de esgoto e instalações sanitárias do imóvel, com fixação de prazo para obras e previsão de multa e possível suspensão do fornecimento de água. A autora sustenta que tais irregularidades decorreriam exclusivamente de intervenções realizadas pelo requerido durante o exercício do usufruto, que teria promovido ligações clandestinas, adaptações irregulares e utilização do imóvel como pensão informal, sem qualquer padrão técnico ou autorização, reiterando que não detém a posse plena do bem e que não possui condições materiais de executar as obras exigidas. O réu se manifestou sobre o pedido liminar no mov. 276.1, afirmando que a autora também reside no imóvel, administra o local e recebe valores provenientes da locação de quartos, razão pela qual teria ciência integral das condições e intervenções realizadas. Sustenta que a responsabilidade pelas irregularidades é compartilhada, que parte dos problemas decorrem de ocupantes que a autora teria autorizado a permanecer no imóvel, e requer a suspensão do feito para apuração mais ampla, além da realização de diligências complementares. Na sequência, no mov. 280.1, a autora voltou a se manifestar, reforçando que todos os débitos e irregularidades são consequência direta da gestão exclusiva do imóvel pelo réu durante o período em que exerceu o usufruto, esclarecendo que a própria execução fiscal que recaiu sobre o bem decorre de tributos lançados exclusivamente em nome do requerido. Reitera que nunca exerceu a posse plena, que não realizou qualquer intervenção estrutural e que todas as notificações administrativas derivam da forma irregular como o réu explorou economicamente o local. Posteriormente, no mov. 282.1, a autora juntou nova notificação administrativa da SANEPAR, reiterando o risco de sanções imediatas e renovando o pedido de concessão da tutela. Nesse mesmo movimento, requereu ainda que este Juízo determinasse a extinção da ação de reintegração de posse nº 0018689-03.2025.8.16.0194, ajuizada pelo réu em outra Vara, alegando tratar-se de tentativa de rediscutir matéria já submetida à perícia e em julgamento nestes autos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel foi novamente notificado pela SANEPAR para regularização de instalações sanitárias, com prazo exíguo e previsão de penalidades administrativas, inclusive suspensão do fornecimento de água.
Trata-se de serviço essencial, cuja interrupção afetaria não apenas a autora, mas também terceiros residentes e frequentadores do local, configurando perigo de dano imediato. Assim, em cognição sumária, a plausibilidade do direito decorre da necessidade de evitar sanções administrativas antes da definição judicial da responsabilidade e da essencialidade do serviço. A definição da responsabilidade pelas irregularidades, contudo, constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz da prova já produzida. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência somente para que seja oficiado à SANEPAR a fim de que se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel e de aplicar multa administrativa fundada exclusivamente nas notificações recentes juntadas aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. Oficie-se com urgência. No mais, INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Curitiba, formulado no mov. 254.1. A diligência não se mostra necessária para o exame da urgência nem constitui prova indispensável ao julgamento do mérito, notadamente diante da existência de laudo pericial detalhado e demais elementos já constantes dos autos. Ademais, sua realização implicaria indevida reabertura da instrução, já encerrada. Quanto ao pedido de extinção imediata da ação de reintegração de posse nº 0018689-03.2025.8.16.0194, formulado no mov. 282.1, não cabe a este Juízo extinguir ação autônoma por decisão incidental proferida nestes autos. Eventual alegação deve ser dirigida e analisada nos próprios autos da ação possessória. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes dessa decisão e, após, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA
Vistos. Após o encerramento da instrução, a autora apresentou pedido de tutela de urgência no mov. 254.1, noticiando ter recebido nova notificação da SANEPAR para regularização de irregularidades na rede de esgoto e instalações sanitárias do imóvel, com fixação de prazo para obras e previsão de multa e possível suspensão do fornecimento de água. A autora sustenta que tais irregularidades decorreriam exclusivamente de intervenções realizadas pelo requerido durante o exercício do usufruto, que teria promovido ligações clandestinas, adaptações irregulares e utilização do imóvel como pensão informal, sem qualquer padrão técnico ou autorização, reiterando que não detém a posse plena do bem e que não possui condições materiais de executar as obras exigidas. O réu se manifestou sobre o pedido liminar no mov. 276.1, afirmando que a autora também reside no imóvel, administra o local e recebe valores provenientes da locação de quartos, razão pela qual teria ciência integral das condições e intervenções realizadas. Sustenta que a responsabilidade pelas irregularidades é compartilhada, que parte dos problemas decorrem de ocupantes que a autora teria autorizado a permanecer no imóvel, e requer a suspensão do feito para apuração mais ampla, além da realização de diligências complementares. Na sequência, no mov. 280.1, a autora voltou a se manifestar, reforçando que todos os débitos e irregularidades são consequência direta da gestão exclusiva do imóvel pelo réu durante o período em que exerceu o usufruto, esclarecendo que a própria execução fiscal que recaiu sobre o bem decorre de tributos lançados exclusivamente em nome do requerido. Reitera que nunca exerceu a posse plena, que não realizou qualquer intervenção estrutural e que todas as notificações administrativas derivam da forma irregular como o réu explorou economicamente o local. Posteriormente, no mov. 282.1, a autora juntou nova notificação administrativa da SANEPAR, reiterando o risco de sanções imediatas e renovando o pedido de concessão da tutela. Nesse mesmo movimento, requereu ainda que este Juízo determinasse a extinção da ação de reintegração de posse nº 0018689-03.2025.8.16.0194, ajuizada pelo réu em outra Vara, alegando tratar-se de tentativa de rediscutir matéria já submetida à perícia e em julgamento nestes autos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel foi novamente notificado pela SANEPAR para regularização de instalações sanitárias, com prazo exíguo e previsão de penalidades administrativas, inclusive suspensão do fornecimento de água.
Trata-se de serviço essencial, cuja interrupção afetaria não apenas a autora, mas também terceiros residentes e frequentadores do local, configurando perigo de dano imediato. Assim, em cognição sumária, a plausibilidade do direito decorre da necessidade de evitar sanções administrativas antes da definição judicial da responsabilidade e da essencialidade do serviço. A definição da responsabilidade pelas irregularidades, contudo, constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz da prova já produzida. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência somente para que seja oficiado à SANEPAR a fim de que se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel e de aplicar multa administrativa fundada exclusivamente nas notificações recentes juntadas aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. Oficie-se com urgência. No mais, INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Curitiba, formulado no mov. 254.1. A diligência não se mostra necessária para o exame da urgência nem constitui prova indispensável ao julgamento do mérito, notadamente diante da existência de laudo pericial detalhado e demais elementos já constantes dos autos. Ademais, sua realização implicaria indevida reabertura da instrução, já encerrada. Quanto ao pedido de extinção imediata da ação de reintegração de posse nº 0018689-03.2025.8.16.0194, formulado no mov. 282.1, não cabe a este Juízo extinguir ação autônoma por decisão incidental proferida nestes autos. Eventual alegação deve ser dirigida e analisada nos próprios autos da ação possessória. Portanto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes dessa decisão e, após, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 16:21
Confirmada
05/12/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:40
deferimento
05/12/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:00
Apensamento
04/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:22
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 01:02
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA 1. Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto designado para este Juízo. 2. Considerando lapso temporal transcorrido - mais de dois anos - desde a última juntada (seq. 131), intime-se a parte autora para apresentar matrícula atualizada do imóvel, registrado sob nº 7.207 junto ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em 15 dias. 3. Ainda, em análise dos autos para prolação de sentença, verifica-se que pendente apreciação da petição de seq. 254. Todavia, antes de analisar a questão, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), oportunizo manifestação da parte ré, em 15 dias. 4. Após, retornem para as deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:20
Confirmada
24/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:45
Outras Decisões
16/07/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Certifique-se a Escrivania o prazo para apresentação das alegações finais conforme requerido pelo Réu (seq. 265.1). Após retornem os autos conclusos para Sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:01
Mero expediente
02/06/2025, 20:38
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:52
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 15:27
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 11:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:17
Confirmada
15/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Considerando manifestação do Sr. Perito (mov. 253.1), indefiro, por ora, o pleito de levantamento de alvará, visto que na decisão saneadora (mov. 89.1), restou consignado que " 4.2.2. Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua cota parte será suportada ao final pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ.". Ainda, no mesmo sentido, o Estado assim se manifestou (mov. 248.1). Ademais, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que apresentem alegações finais, a começar pela parte autora. Após, contado e preparado, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:30
Mero expediente
07/04/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 12:19
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA DECISÃO I. Tendo em vista o laudo apresentado à mov. 197.1, bem como a sua complementação à mov. 2222.1, ausente impugnação das partes (movs. 231.1 a 232.3) e, considerando que as demais alegações das partes após a complementação do laudo não se coadunam com impugnação ao laudo pericial e sua complementação, mas, sim, às matérias de direito envolvidas na lide, homologo o laudo pericial. II. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária de assistência judiciária gratuita (mov. 16.1, item 2), o pagamento dos honorários periciais é realizado nos moldes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, com a conclusão da perícia, antes de analisar o pedido de mov. 225.1, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que também se manifeste sobre a conclusão da perícia e o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. III. Oportunidade retornem conclusos para encerramento da fase instrutória do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 21:08
Confirmada
25/02/2025, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:31
Outras Decisões
25/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 12:02
Confirmada
16/11/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA DECISÃO I. Ciente quanto à designação de data para a perícia (mov. 218.1). II. Ademais, defiro o requerimento retro (mov. 218.1) a fim de autorizar o reforço policial para o acompanhamento da perícia. Requisite-se reforço da Polícia Militar, com urgência, tendo em vista a data da realização da perícia. III. Realizada a perícia, cumpra-se conforme item 4 e seguintes da decisão de mov. 89.1. Intimações e diligências de praxe. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:05
deferimento
01/11/2024, 06:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:48
Confirmada
11/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:16
Confirmada
09/10/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA I. A despeitos das diversas manifestações das partes nos autos, verifica-se que as mesmas estão causando tumulto no prosseguimento do feito, com impugnações e arguições que já restaram decididas por este Juízo. Além disso, denoto petições com anotações de urgência e pedidos liminares, contudo, não verifico motivo aparente para tais pedidos, uma porque falta verossimilhança do pedido, outra porque, em síntese, ocorreu a preclusão lógica dos pedidos. Sendo assim, atente-se as partes quando ao ordenado seguimento do feito. Passo à análise dos requerimentos pendentes de decisão. II. Ao mov. 159.1 a Autora requereu, liminarmente, o bloqueio do imóvel objeto da lide, em razão de suposta venda do bem pelo réu usufrutuário. Ato contínuo, no mov. 170.1 o terceiro interessado (Ricardo, irmão da autora), ratificou o pedido da autora objetivando a averbação premonitória na matrícula do bem imóvel, a fim de se evitar futuro negócio simulado com terceiros. O requerido se manifestou impugnando os pedidos (mov. 198.1). Sem maiores delongas, reporto-me à decisão de mov. 136.1, e consequentemente indefiro o pleito. III. Quanto a petição de mov. 186.1, no que tange a arguição de nulidade da audiência de instrução e julgamento levantada novamente pelo réu, reporto-me ao já decidido no mov. 158.1. IV. No mov. 197.1 o expert juntou aos autos laudo pericial. Na sequência a parte Autora pleiteou a redesignação da perícia, haja vista que o ato não foi acompanhado pelas partes, vez que expressamente solicitaram. No mesmo sentido, o réu requereu a redesignação de uma nova perícia, dando prazo para as partes apresentarem quesitos e perguntas, bem como o acompanhamento do ato. Ainda, o mesmo pedido foi formulado pelo terceiro interessado (mov. 202.1). Pois bem. Considerando que na decisão de mov. 158.1 ficou expressamente determinado a participação das partes na perícia técnica, bem como que em todas as manifestações as partes sempre frisaram sobre o acompanhamento do ato, assim o deverá ser feito. IV.I. Assim, intime-se o Sr. Perito nomeado para que que cumpra fielmente o item 4.2.3 da decisão[1] de mov. 89.1. Por consequência, por petição escrita redesigne nova data e local para a realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes de seus procuradores para que, querendo acompanhem o ato pericial. IV.II. Ademais, cumpra-se item 4.2.1 da decisão[2] de mov. 89.1. V. Por fim, com relação ao pleito da parte requerida no mov. 201.1, esta alega que o réu está sendo ameaçado e impedido de entrar no imóvel o qual é usufrutuário. Em suas alegações aduz que supostamente o filho Sr. Ricardo, terceiro interessado, determinou ordens aos locatários para que impedissem o Sr. Ademar, requerido, de adentrar no imóvel, bem como de receber os aluguéis deste. Por tais razões, requer a expedição de ofício endereçada a Locatária do imóvel comercial para que se abstenha de cumprir qualquer ordem dos autores, bem como realize o pagamento dos aluguéis devidos. As partes de manifestaram (mov. 202.1 e 203.1). Em suma, observa-se que o pedido se consubstancia decorrente do contrato de aluguel realizada pelo réu Sr. Ademar e terceiros locatários, não tendo nenhuma relação com o objeto principal. Em que pese a parte argumente a relação processual do pedido no feito, não se verifica o acolhimento, visto que não comporta decisão por este Juízo por se tratar de questões alheias à demanda. Dessa forma, o pedido resta indeferido, de modo que deverá o requerente pleitear por ação própria. Intimações e diligências necessárias. [1] Proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). [2] Concedo às partes o prazo de 15 dias para (...) trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
01/10/2024, 00:00
Confirmada
30/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:36
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:03
Confirmada
15/07/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA I. O terceiro interessado reitera o pedido realizado ao mov. 159.1 e 170.1. Assim, aguarde-se o cumprimento do item 2 do despacho retro (mov. 172.1). II. Decorrido o prazo do item I supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para exame específico do requerido pelo terceiro. III. Ante o aceite manifestado pelo Expert (mov. 175.1), cumpra-se, no que couber, decisão de mov. 89.1 (item 4.2). Intimações e providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:14
Confirmada
11/07/2024, 12:29
Confirmada
11/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:49
Ato ordinatório
11/07/2024, 08:47
Mero expediente
10/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:15
Confirmada
01/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Vistos e examinados, 1. O feito se consubstancia em Ação Declaratória de Extinção de Usufruto com Pedido de Tutela de Urgência, decorrente de um acordo judicial homologado pelo Juízo da Vara de Família e não averbado na matrícula, proposto por CASSIA CORREA COSTA em face de ADEMAR COSTA. Em síntese, a parte autora e terceiro interessado (RICARDO AUGUSTO CORREA COSTA), sustentam que o requerido está tentando se desfazer do imóvel registrado na matrícula nº 7.207, o que resultaria na perda de objeto destes autos, sendo assim, requerem liminarmente bloqueio judicial que impeça a alienação do bem (mov. 159.1 e 170.1). 2. Considerando que os requisitos para a obtenção da medida liminar já foram objeto de análise por este juízo (mov. 136.1), intime-se a parte requerida para que se manifeste em face do contido nos movimentos 159.1 e 170.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:28
Mero expediente
14/06/2024, 17:09
Confirmada
12/06/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA 1. Chamo o feito a ordem (art. 139 do CPC). 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Extinção de Usufruto com pedido de Tutela de Urgência – decorrente de um acordo judicial homologado pelo Juízo da Vara de Família e não averbado na matrícula – proposto por CASSIA CORREA COSTA em face de ADEMAR COSTA. Ao mov. 89.1 o feito foi saneado e determinada a produção de provas testemunhal, pericial e documental. Em prosseguimento, o perito nomeado (mov. 89.1) recusou a designação (mov. 102.1). 2.1. Dessa forma, nomeio em substituição, por intermédio do sistema de sorteio da plataforma CAJU, o(a) Perito(a) Corretor de Imóveis, o(a) qual cumprirá o encargo, independente de compromisso: Perito Corretor / Avaliador Imobiliário Nome: CLAUDIO XAVIER PETRYK FILHO CPF: xxxxx RG: xxxxx Telefone: (41)3019-8666 Celular: (41)9916-93189 Endereço: xxxxx. 2.2. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 89.1. 3. Ato contínuo, no mov. 133.1 o terceiro interessado, RICARDO AUGUSTO CORREA COSTA peticionou aos autos trazendo novos fatos e documentos. Na sequência (mov. 135.1) foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o terceiro interessado, RICARDO requereu a sua habilitação nos autos (mov. 142.1), impugnou as alegações do réu, apresentou documentos e requereu a participação na perícia técnica. O requerido se manifestou (mov. 148.1), pugnando a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão da intervenção do procurador do terceiro interessado, Sr. Ricardo na audiência. Ainda, reiterou o pedido de mov. 129.1. A autora concordou com o pedido de inclusão do terceiro, RICARDO (irmão da autora) no feito (mov. 149.1 e 156.1), ao passo que o réu requereu o indeferimento (mov. 155.1). Decido. Com relação ao pedido de habilitação do terceiro interessado, Sr. Ricardo, defiro, desde logo, o seu ingresso nos autos. Isso porque, conforme documentos acostados, verifica-se que o mesmo é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da lide. Logo, no caso, existe relação jurídica com a parte, visto que as decisões exaradas impactarão diretamente o Sr. Ricardo. No mais, defiro a participação na perícia técnica a ser realizada. Quanto ao pedido de mov. 129.1, denoto ausência de pertinência. Por fim, no que tange a arguição de nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de representação processual, indeferido requerimento, vez que posteriormente a falta foi suprida pelo advogado postulante (mov. 142.2), nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94. Portanto, pelo prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 12:12
Confirmada
11/06/2024, 12:12
Documento (Informações)
11/06/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:59
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 10:59
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:54
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:41
Outras Decisões
07/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:02
Confirmada
26/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Intimem-se as partes para que se manifestem em face do contido no mov. 142, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:08
Mero expediente
26/01/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:42
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:23
Confirmada
29/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:14
Confirmada
29/09/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Não há motivos para redesignar o ato. Resta a audiência mantida, porém, conforme as partes sinalizaram, de forma virtual. O link será enviado pela secretaria, conforme decisão saneadora. Quanto à notícia de venda do imóvel, outrora contestado pela parte requerida, a fim de evitar tautologia desnecessária, não verifico o requisito da urgência da decisão, já que se trata de bem imóvel cuja venda por óbvio detém requisitos legais, ademais, não há verossimilhança das alegações, inexistindo qualquer comprovante quanto às alegações. De forma que o pedido de urgência de mov. 128 resta indeferido. Cumpra-se, ademais, o termo de audiência Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de setembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Confirmada
27/09/2023, 08:01
deferimento
26/09/2023, 17:36
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:39
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Confirmada
14/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:05
Confirmada
26/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:12
Por decisão judicial
22/08/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:35
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:34
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:12
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Confirmada
02/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Decisão de Saneamento e Organização do Processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa demanda dilação probatória e se confunde com o mérito, razão pela qual postergo a análise para ocasião da Sentença. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em face do documento anexado no mov. 81.2. 2. Pontos relevantes e/ou controvertidos Fixo os seguintes pontos: a) Declaração de extinção do usufruto da matrícula 7.207, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR; b) Reintegração de posse; e c) Condenação da parte requerida em perdas e danos em razão do pagamento de todas as dívidas adquiridas durante a permanência do usufruto; 3. Ônus da Prova Ausente relação de consumo e inexistindo dificuldade que justifique a inversão do ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 4. Provas Na espécie, o conjunto probatório anexado aos autos não é suficiente para apreciação do pedido em tela, tendo em vista o confronto entre as teses das partes e mesmo para evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Sendo assim, defiro as seguintes provas: 4.1 Prova testemunhal: oitiva das partes e testemunhas. Para realização da prova, designo Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 26.09.2023, às 14h. Nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 com alteração pela Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022, no prazo de 15 dias, faculto às partes informarem expressamente quanto eventual interesse na execução do ato mediante videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial. Em caso de pedido de ambas as partes para prática do ato por videoconferência (sistema TEAMS) ou semipresencial, desde logo, é deferido. Para tanto, necessária observância das seguintes instruções: 4.1.1] Os Advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e das testemunhas, para permitir à Serventia o cadastro no sistema EQUINOX ou TEAMS - a ser indicado pela Escrivania e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 4.1.2] Na data da Audiência, os Advogados, as partes e as testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do Advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado (a). 4.1.3] Durante a audiência os Advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 4.1.4] As partes e as testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador. 4.1.5] Outras orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. 4.1.6] Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). DESIGNO a Dyrlene Santo Moreira, funcionária da Escrivania da 7ª Vara Cível para expedição de atos necessários à realização do feito e as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, podendo ser substituída por outro funcionário indicado pela Escrivã, em caso de impossibilidade. Cientes os Advogados e as partes quanto necessidade de procederem a intimação das testemunhas quanto ao ato e sua realização de forma presencial ou virtual, prestando as informações ora lançadas. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, juntem o rol de testemunhas. 4.2. Considerando a alegação de deterioração do imóvel objeto dos autos, nomeio o(a) perito(a) Corretor de Imóveis, por intermédio de sorteio junto a plataforma CAJU, Credenciado Perito Corretor / Avaliador Imobiliário Nome: LUIS FERNANDO DA SILVA PALLU CPF: 06xxxx RG: xxxx Telefone: 41999187330 Celular: (41)9991-87330 Endereço: R. Zonardy Ribas, 247 - Ap 308 - Boqueirão 81750380 - Curitiba/PR 4.2.1 Concedo às partes o prazo de 15 dias para impugnação do perito, bem como trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 4.2.2. Após o cumprimento do item supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão de responsabilidade da parte autora, nos termos do art. 95, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua cota parte será suportada ao final pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.2.3. Aceito o encargo pelo Perito, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4.2.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.2.5. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4.3. Expeçam-se os ofícios requeridos nos movs. 86.1 e 87.1. 4.4. Indefiro a consulta ao sistema Oráculo, tendo em vista a ausência de qualquer relação com os fatos discutidos nestes autos. 4.5. Prova documental: defiro a produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem aos autos todos os documentos que possuírem no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. 5. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:29
Ato ordinatório
21/07/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:27
de Instrução (designada)
21/07/2023, 08:27
Decisão de Saneamento e Organização
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:21
Confirmada
02/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:57
Confirmada
12/02/2023, 00:19
Documento (Informações)
01/02/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 16:10
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:10
Ato ordinatório
01/02/2023, 01:16
Petição (Contestação)
26/01/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:41
Confirmada
17/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 07:40
Confirmada
06/12/2022, 07:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2022, 01:24
Documento (Certidão)
02/12/2022, 07:54
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:07
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 13:32
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:50
Recebimento
03/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:29
Confirmada
03/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2022, 13:51
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:06
Confirmada
13/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2022, 08:24
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:45
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 09:07
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA (RG: 51760158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.249.409-53) Rua Francisco Derosso, 5601 ap 36 bl 001 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99981-97319 Réu(s): ADEMAR COSTA (RG: 3785459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.187.109-49) Avenida Iguaçu, 1427 ap 61 - CURITIBA/PR 1. RECEBO o contido no mov. 31 como aditamento da exordial, na forma do art. 329, inc. I, do CPC. 2. No mais, cumpra os termos da decisão proferida no mov. 21. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:47
Outras Decisões
27/05/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:42
Confirmada
18/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 1. Não juntada pela parte cópia das razões recursais resta incabível análise quanto eventual reconsideração. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 25.2), com indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou efeito suspensivo). 2. Neste contexto, cumpra-se seq. 16.1, considerando que a decisão não foi suspensa ou reformada pelo Relator do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:38
Mero expediente
04/04/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:07
Documento (Acórdão)
04/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:07
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA 1. O pedido de reconsideração não é a via processual adequada para impugnar as decisões judiciais, sequer constando no rol de recursos previstos no art. 994 do CPC. A decisão que indeferiu a tutela provisória está devidamente fundamentada, possibilitando que a autora manifeste seu inconformismo pela via recursal. De qualquer modo, salienta-se que as questões trazidas no petitório retro em nada alteram a conclusão anterior, pois a ação de reintegração de posse resulta de questões alheias ao debate travado nos autos e, ainda, sem a manifestação do requerido, não se tem conhecimento exato sobre a disponibilidade de local para a estadia da autora. Por fim, rememore-se o contexto de beligerância existente entre as partes e a entrada da autora no imóvel pode ser fator que não se restrinja apenas aos litigantes. Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:29
Indeferimento
04/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Confirmada
27/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA DECISÃO 1. Recebo a petição de mov. 14.1 como emenda à inicial, assim como os documentos que acompanham. O valor da causa deve corresponder à repercussão econômica da demanda que, neste caso, não se resume ao valor das dívidas relacionadas ao imóvel. Como exposto no despacho anterior, o valor representativo dos imóveis também deve ser considerado na atribuição do valor da causa, tomando-se como parâmetro o valor venal para fins de cálculo do IPTU. Assim, determino que a autora, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, observada a cumulação de pedidos, a fim de corresponder à soma do valor venal do imóvel com as obrigações inadimplidas pelo requerido. Após, promovam-se as anotações e comunicações junto aos registros e distribuição. 2. Defiro a gratuidade de justiça à requerente, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. 3.
Trata-se de ação declaratória de extinção de usufruto com tutela de urgência proposta por Cássia Corrêa Costa em face de Ademar Costa, na qual relata, em suma, que, por acordo firmado em ação de divórcio, recebeu imóveis em doação juntamente com seu irmão e o requerido, que é o genitor, ficou como usufrutuário e vem, desde então, exercendo o usufruto como se proprietário fosse. Informa que o requerido está acumulando dívidas tributárias e com as concessionárias de serviços públicos (energia e água), além de descumprir o dever legal de manter a conservação do imóvel como se fosse seu. Aduz que o requerido promoveu construções ilegais no imóvel comprometendo toda a estrutura e fachada do imóvel e realiza a locação de quartos, havendo notícia de que mais de 30 pessoas residem no local. Sustenta que o requerido descumpriu obrigação legal, justificando-se a extinção do usufruto, sequer registrado perante o ofício imobiliário. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória para que seja reintegrada na posse do imóvel e possa residir no local (mov. 1.1). Instrui a inicial com documentos (movs. 1.2/1.34). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil é necessário que se verifiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, por postecipar o contraditório útil, interfere de forma significativa na constituição do procedimento civil, que se pretende dialógico e enxerga no contraditório um de seus elementos estruturantes, fazendo com que apenas uma das partes influencie na decisão judicial que toca no mérito. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. É preciso, também, que não se confundam os efeitos próprios do tempo fisiológico do processo – natural e importante para a construção de uma decisão justa – com o tempo que possa lhe influenciar de forma patológica, prejudicando a boa tutela jurisdicional e a salvaguarda do direito. Por último, o § 3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, concluo pela ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Não obstante o indicativo da probabilidade do direito, revelado pela constatação de dívidas decorrentes da utilização de serviços públicos fornecidos no imóvel e também débitos tributários decorrentes da posse (art. 1.403, II, do CC), que seriam de responsabilidade do requerido e, na condição de usufrutuário, está a descumprir obrigação legal, entendo que a retomada da posse direta do imóvel pela requerente é providência resultante da extinção do usufruto, que será analisada por ocasião do mérito, após estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Observo, ademais, que a relação existente entre as partes está permeada por contexto de beligerância e o ingresso da autora no imóvel pode ser fator que não se restrinja única e exclusivamente aos litigantes. Isso porque, dos recortes fotográficos constantes na petição inicial, infere-se que o requerido promove a locação de quartos e demais instalações do imóvel, bem como a própria autora noticiou a existência, em média, de trinta pessoas residindo no local, circunstância que recomenda cautela deste Juízo, já que a tutela jurisdicional de reintegração de posse poderia interferir na esfera jurídica de sujeitos alheios à controvérsia. Por fim, sem olvidar da relevância das razões expostas pela autora, entendo que não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o requerido exerce a posse direta, decorrente do usufruto, há vários anos, bastando ver que o acordo na 3ª Vara de Família de Curitiba fora realizado em 14/04/1987, e as dívidas mencionadas na petição inicial parecem resultar de seguidos anos. Não se nega que a permanência do requerido no imóvel pode fazer com que os débitos continuem em elevação. Ocorre que, pelo tempo decorrido de usufruto, atrelado ao desentendimento noticiado, impositiva a formação do contraditório, oportunizando-se ao requerido responder aos questionamentos lançados pela autora, e até mesmo eventual prova do cumprimento de suas obrigações, ônus que decorre do art. 373, II, do CPC. Por esses motivos, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 4. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia. Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito. O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição. Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1]. A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial. Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código. A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3]. Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade. Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito. O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento. O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa. Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento. Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4]. Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece. A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais. Deveras, ainda não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19. Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC. A realização do ato online, ainda que cada vez mais consolidada, exige algumas diligências por parte do órgão e da parte autora que tornam a realização da audiência mais difícil (acesso prévio a informações da outra parte, ciência sobre sua viabilidade de participar de ato por vídeo, eventual necessidade de contato próximo de réu e advogado em mesmo ambiente etc). Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia. Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato. Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça. Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 5. Cumprido o item 1, cite-se o requerido, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC), e intime-se para cumprimento da tutela provisória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc. El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas. Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:58
Antecipação de tutela
16/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:49
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024804-76.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024804-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$63.226,26 Autor(s): CASSIA CORRÊA COSTA Réu(s): ADEMAR COSTA 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, etc., sob pena de indeferimento. 2. Na oportunidade, intime-se a autora para que: a) apresente procuração atualizada, eis que aquela de mov. 1.3 foi subscrita há mais de um ano; b) junte cópia atualizada da matrícula imobiliária; c) diga sobre a regularidade do valor atribuído à causa, porquanto deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido, in casu, tudo indica ser o valor do bem. 3. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:14
Mero expediente
01/12/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)