Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION 1. Seq. 361: Não há que se falar em prescrição intercorrente considerando a efetivação de penhora nos autos e demais atos executivos. 2. Em relação à intimação do coproprietário, verifica-se pela certidão da seq. 365.2 que a executada, Lucia Frasson Barion, é a única sucessora indicada. Assim, a intimação poderá ocorrer na sua pessoa. Intime-se, portanto. Cumprida a intimação, proceda-se a avaliação dos imóveis penhorados. Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 19:07
Confirmada
01/04/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:25
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Sobre o requerido na seq. 356, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, diga o exequente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:25
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Sobre o requerido na seq. 356, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou decurso de prazo, diga o exequente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:36
Mero expediente
19/02/2026, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:31
Confirmada
13/11/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:13
Mero expediente
30/10/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:46
Confirmada
23/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:20
Confirmada
29/08/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:00
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:41
Confirmada
17/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Sobre o termo de penhora de seq. 274, intime-se o cônjuge da executada, observando o endereço informado na seq. 324. Após, à avaliação. Com a avaliação, manifestem-se as partes. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 11:19
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:15
Mero expediente
06/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:49
Confirmada
17/04/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Preliminarmente, intime-se a parte exequente para indicar e qualificar o cônjuge e credores, em cumprimento aos art. 799 e 842 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Preliminarmente, intime-se a parte exequente para indicar e qualificar o cônjuge e credores, em cumprimento aos art. 799 e 842 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:55
Mero expediente
08/04/2025, 17:24
Recebimento
02/04/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:28
Confirmada
17/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:52
Confirmada
14/11/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:51
Confirmada
13/09/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Ciente do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme já ordenado. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:52
Mero expediente
29/08/2024, 18:04
Documento (Decisão)
28/06/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:49
Confirmada
06/06/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Pelo que se verifica do contrato de seq. 267 (aditivo), a locadora é empresa que não integra a presente lide, razão pela qual indefiro o pedido de penhora dos aluguéis. Cumpra o exequente o determinado na seq. 273 (cumprimento do art. 842 e 799 do Código de Processo Civil. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:16
Mero expediente
28/05/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:12
Confirmada
01/03/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Cumpra o exequente a parte final do despacho de seq. 273. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:57
Mero expediente
14/02/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 19:17
Confirmada
20/10/2023, 16:17
Confirmada
20/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Confirmada
25/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:27
Confirmada
18/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Defiro a penhora sobre os imóveis indicados na seq. 272, em relação à cota parte da executada. Lavre-se o termo respectivo. Intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. Observe o exequente a necessidade de cumprimento do art. 842 e 799 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe apresentar a qualificação e endereços respectivos para a devida intimação. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre seq. 267, no prazo de 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:50
Confirmada
25/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:17
Confirmada
05/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Intime-se a parte executada para juntar aos autos o contrato de locação celebrado com a empresa CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, no prazo de 5 dias. Com a apresentação do contrato, intime-se o exequente. Para a análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a parte exequente acostar aos autos a certidão de matrícula respectiva expedida há menos de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados na seq. 260. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:51
Mero expediente
03/04/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:04
Confirmada
14/12/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION 1. Seq. 242: Pretende a parte executada o desbloqueio de valores alegando que estão depositados em conta poupança. Intimada, a exequente indicou ausência na comprovação da característica da conta (seq. 246). Pois bem. Pelo extrato apresentado (seq. 242.2), observa-se que a indisponibilidade recaiu, de fato, sobre valores depositados em conta poupança. É possível confirmar essa característica da conta tanto pela indicação do produto (1288 = conta poupança junto à CEF), quando pela própria remuneração incidente sobre os depósitos. Assim, confirmado que o bloqueio atingiu valores depositados em conta poupança, com fundamento no art. 833, X, do CPC, DEFIRO o pedido formulado considerando a impenhorabilidade dos valores. Promova-se o desbloqueio do valor de R$ 4.453,10. 2. Em relação ao remanescente (R$ 30,29), considerando se tratar de valor irrisório frente ao débito, promova-se igualmente o desbloqueio. 3. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intimações e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:03
Documento (Certidão)
13/12/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:52
deferimento
13/12/2022, 14:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$158.449,64 Exequente(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Executado(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto ao pedido de desbloqueio de valores. No mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na designação de audiência conciliatória, conforme proposto pela executada na seq. 223. Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:34
Confirmada
09/12/2022, 16:09
Mero expediente
09/12/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:20
Confirmada
01/12/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:19
Documento (Certidão)
23/11/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:33
Confirmada
03/11/2022, 11:32
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:04
Confirmada
24/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:52
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 19:11
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:36
Confirmada
19/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:20
Confirmada
26/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:44
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:49
Confirmada
15/07/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.809,00 Autor(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Réu(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Sequencial: SEQ.: 196.1 "ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO, já devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados assinados, vem, com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, requerer:Seja efetuada a intimação da parte Ré, observado o disposto no artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para efetuar o R$127.674,65(CENTO E VINTE E SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 dias. Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário dos débitos no prazo de 15 dias, requer seja acrescida multa de 10%, e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, pugnando à Vossa Excelência proceda com a penhora online do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, pela análise do contido em petição de mov. 165.1, para fins de anotação da presente ação nas matrículas dos imóveis indicadas na referida petição." MCLCS - Cumprimento Sentença Inicial: Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal. CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 16:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/07/2022, 16:12
deferimento
30/06/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 17:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2022, 16:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Confirmada
02/05/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.809,00 Autor(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Réu(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION MCLCUMPRA-SE - Cumpra-se o despacho proferido no seq. 167, considerando que não foi possível a realização de acordo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:28
Mero expediente
29/04/2022, 07:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:19
Confirmada
21/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.809,00 Autor(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Réu(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION Seq. 183: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:35
Mero expediente
07/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:02
Documento (Acórdão)
08/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:20
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:05
Recebimento
27/01/2022, 16:10
Confirmada
27/01/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:56
Confirmada
16/12/2021, 10:58
Confirmada
16/12/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061038-23.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061038-23.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.809,00 Autor(s): ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO Réu(s): CARAMBOLA NSA COM DE CONFEC LTDA ME LUCIA FRASSON BARION O processo ainda está em trâmite em 2º grau. Status: EM INSTÂNCIA SUPERIOR Assim, aguarde-se a baixa regular para que seja viável a atuação deste Juízo. Os pedidos devem ser direcionados ao órgão julgador competente. Dil. e int Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:22
Mero expediente
07/12/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
25/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
31/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARAMBOLA NSA COM. DE CONFEC. LTDA-ME APELADAS: LUCIA FRASSON BARION E ELIZABETH SETSUKO YOSHIHARA SACONATTO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0061038-23.2018.8.16.0014 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª (TERCEIRA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA VISTOS E EXAMINADOS. Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto em face da respeitável decisão judicial (seq. 140.1) proferida no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança n. 0061038- 23.2018.8.16.0014. Dos Autos, verifica-se que a Parte Ré Carambola NSA Com. de Confec. Ltda-Me interpôs recurso de apelação cível (seq. 156.1), entretanto, fora cadastrada equivocadamente como Apelada. Bem por isso, impõe-se o encaminhamento dos presentes Autos para a Secretaria da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, com intuito de que se proceda à correção do registro e da autuação, com a finalidade precípua de que passe a constar como Apelante Carambola NSA Com. de Confec. Ltda-Me e como Apeladas Elizabeth Setsuko Yoshihara Saconatto e Lucia Frasson Barion. Curitiba (PR), 5 de abril de 2021 (segunda-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
07/04/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
27/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 17:28
Confirmada
26/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:24
Petição (Contra-razões)
16/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2020, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:03
Procedência
28/05/2020, 09:56
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 09:37
Mero expediente
11/12/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 17:13
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:51
Mero expediente
06/09/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:47
de Conciliação (realizada)
07/06/2019, 13:46
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:18
Ato ordinatório
02/04/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:42
de Conciliação (designada)
01/04/2019, 17:41
Ato ordinatório
22/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:17
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:58
de Conciliação (cancelada)
08/03/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:54
Ato ordinatório
08/03/2019, 00:40
Mero expediente
07/03/2019, 17:48
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:33
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:44
Mero expediente
22/02/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 20:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:23
Documento (Certidão)
17/01/2019, 14:23
Ato ordinatório
17/01/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 14:20
Ato ordinatório
17/01/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2019, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:56
Mero expediente
16/01/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:02
Ato ordinatório
03/12/2018, 16:56
Ato ordinatório
03/12/2018, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:19
de Conciliação (designada)
03/12/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:32
Documento (Certidão)
27/11/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:32
Mero expediente
08/10/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2018, 09:29
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 23:07
Mero expediente
10/09/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:14
Distribuição (sorteio)
31/08/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)