Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:43
Confirmada
21/08/2023, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:47
Documento (Informações)
17/08/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 18:00
Trânsito em julgado
26/07/2023, 17:59
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDIONE MARCOS PEREIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A credora informou na seq. 265 que o valor depositado é suficiente para o pagamento do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:23
Confirmada
03/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDIONE MARCOS PEREIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A credora informou na seq. 265 que o valor depositado é suficiente para o pagamento do débito, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:23
Confirmada
03/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:22
Confirmada
05/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:35
Confirmada
20/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 10:50
Confirmada
14/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:09
Confirmada
03/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:52
Confirmada
01/03/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o levantamento dos valores depositados à seq. 213 e 86 em favor da parte exequente. Após, diga o credor sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência com os valores depositados nos autos e ensejará a extinção do feito em razão da quitação da obrigação. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 19:19
Mero expediente
28/02/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:10
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:06
Confirmada
03/02/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:04
Confirmada
01/02/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:53
Confirmada
04/11/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:10
Ato ordinatório
27/10/2022, 11:10
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:48
Ato ordinatório
20/10/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:43
Confirmada
19/10/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Expeça-se alvará de levantamento dos 50% remanescentes destinados ao perito (seq. 141). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:16
Mero expediente
18/10/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:26
Confirmada
20/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 Edione Marcos Pereira vs Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento Vistos, I – Relatório Trata-se originalmente de Ação Revisional, proposta por EDIONE MARCOS PEREIRA, em face de OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., em que o autor pretendia a revisão judicial das cláusulas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxas ilegais. A ação foi julgada improcedente (seq. 50), sendo reformada em sede recursal, que considerou as taxas de juros remuneratórios abusivas e determinou sua readequação à taxa média do mercado, devendo ser feita a restituição dos valores de forma simples, devidamente corrigidos. ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Diante de tal condenação, o autor/exequente deu início ao cumprimento de sentença (seq. 72.1), requerendo a intimação do réu/executado, Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, para efetuar o pagamento do valor de R$ 6.681,10. Devidamente intimada para pagamento da condenação, o réu/executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 86.1) alegando excesso de execução, aduzindo que o valor a ser executado não seria R$ 6.681,10, mas sim R$ 3.980,16, perfazendo um montante excedente de R$ 2.700,94. Ainda, efetuou o pagamento de R$3.980,16, conforme comprovante de seq. 86.3. O autor/exequente manifestou-se em sequencial 100, rebatendo as teses do réu/executado. Ante a divergência das partes, foi determinada a realização de perícia contábil para averiguar os valores a serem restituídos. O juízo nomeou o perito Marcos Aparecido Moura em sequencial 102.1. O laudo pericial foi apresentado em seq. 197.1, informando que o valor devido ao autor/exequente equivale a quantia de R$4.979,10 (em junho/2022) e, considerando que já houve a restituição de R$3.980,16, o saldo remanescente devido (em junho de 2022) equivale à quantia de R$ 1.681,68. ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ O autor/exequente se manifestou (seq. 201.1), concordando com o laudo pericial. O réu/executado não se manifestou. II – Fundamentação Verificando-se os autos de cumprimento de sentença contra Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, nota-se que a parte autora apresentou estimativa de cálculo para o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.681,10 (seq. 72.1) referente ao dispositivo do acordão de seq. 66, o qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor para: “[...] é de se dar provimento ao recurso para determinar a readequação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado apurada pelo BACEN à época, com a devolução simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (...) Com o provimento do presente recurso de apelação, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento das custas ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito obtido pela parte autora, considerando a simplicidade da ação.”. O laudo traz, refazendo a evolução do contrato pelos termos pactuados pelas partes, que a prestação total corresponderia a R$ 430.06 (Anexo 01 - seq. 197.3). Após, no Anexo 02 (seq. 197.4), foi feita a apuração do valor da prestação, limitando os juros aos percentuais médios praticados no mercado, sendo que o novo valor da parcela devida nas datas de seus efetivos vencimentos é de R$ 311,81. Tendo por base a aplicação das premissas listadas pelo acórdão, os valores das diferenças encontradas foram atualizados até abril de 2020 (data do depósito judicial dado em garantia ao juízo – seq. 86.3), corrigindo os valores com base na variação média do INPC/IBGE, acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data de citação, conforme se depreende do Anexo 03 (seq. 197.5), corresponde a importância R$ 4.526,46 (valor principal). Quanto aos honorários advocatícios devidos pela Instituição Ré ao Patrono do Autor, foram fixados na base de 10% sobre ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ o proveito econômico obtido pelo autor. Atualizando os valores para abril de 2020 (data do depósito judicial dado em garantia ao juízo – seq. 86.3), chega-se à quantia total de R$ 452,65. Diante dos resultados obtidos (R$ 4.979,10 – ABR/2020), abatendo o montante pago pelo réu/executado em sequencial 86.3 (R$ 3.980,16 – Abr/2020), concluímos que o autor/exequente, possuía ainda como crédito a seu favor o montante de R$ 998,94 em abril de 2020, sendo que, devidamente atualizados para data-base de junho de 2022 (data do laudo - sequencial 197), estes se encontram no valor de R$ 1.681,68. Assim, com o laudo e com base nos documentos anexados aos autos, concluímos que o saldo remanescente devido pelo réu/executado ao autor/exequente (em junho de 2022) equivale à quantia de R$ 1.681,68 (seq. 244), sendo que, tal montante já compreende o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Portanto, ante todo o exposto, seguindo o cálculo deste, defino como valor atualizado do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 1.681,68. ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ III – Dispositivo Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada em sequencial 86.3, para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação, estabelecendo valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ R$ 1.681,68, devidamente atualizados nos termos do respeitável acórdão de sequencial 66. Custas e honorários incabíveis. No mais, prossiga como anteriormente determinado. Intimem-se. Londrina/PR, 03/08/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________ Página 1 de 1 Processo nº 0076547-28.2017.8.16.0014 la
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:29
Acolhimento em Parte
16/09/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Confirmada
05/07/2022, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:21
Confirmada
06/06/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MCLGERAL - Considerando o lapso temporal existente entre o pedido e a data de hoje, intime-se ao perito para entregar o laudo pericial. Com a entrega intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Int. e dil. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:18
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:17
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:17
Mero expediente
27/05/2022, 06:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 20:15
Confirmada
20/04/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:05
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:04
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:26
Confirmada
15/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Seq. 178: Manifestem-se as partes em 15 dias. Após, intime-se o perito para concluir o laudo pericial também em 15 dias. int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:32
Mero expediente
07/03/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:20
Confirmada
20/01/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o pedido de dilação de prazo por 5 dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:31
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:31
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:30
Mero expediente
09/12/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:59
Confirmada
26/11/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:49
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:48
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:28
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:27
Confirmada
10/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 10:49
Confirmada
06/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:49
Confirmada
26/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:52
Confirmada
13/07/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro o levantamento de 50% dos honorários depositados (seq. 141) em favor do Perito. Expeça-se alvará. O remanescente deverá ser levantado com a conclusão dos trabalhos. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:14
Mero expediente
07/07/2021, 22:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:46
Confirmada
24/06/2021, 18:56
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:20
Ato ordinatório
14/06/2021, 11:20
Depósito de Bens/Dinheiro
11/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
07/06/2021, 11:28
Confirmada
02/06/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:21
Confirmada
21/05/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076547-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076547-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.017,32 Exequente(s): Edione Marcos Pereira Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que justo e razoável, considerando o grau de complexidade da perícia a ser realizada, bem como o tempo despendido. Intime-se o perito para manifestação quanto à concordância com o valor dos honorários fixados. Com a concordância, intime-se a parte ré para depositar os honorários nos termos da decisão proferida na seq. 102. Em caso negativo, venham os autos conclusos para substituição. Int. e dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:30
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:30
Mero expediente
10/05/2021, 11:03
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:03
Confirmada
12/02/2021, 10:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 10:55
Confirmada
10/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:21
Confirmada
29/01/2021, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:27
Ato ordinatório
20/01/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:34
Confirmada
13/01/2021, 14:56
Confirmada
13/01/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:52
Confirmada
21/12/2020, 10:25
Confirmada
18/12/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:08
Confirmada
15/12/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:20
Ato ordinatório
14/12/2020, 16:20
Mero expediente
08/12/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 19:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 00:05
Documento (Certidão)
25/05/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 08:31
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:47
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:41
Documento (Certidão)
07/04/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 13:59
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 13:59
Ato ordinatório
02/04/2020, 13:59
Mero expediente
01/04/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:06
Trânsito em julgado
27/11/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:35
Recebimento
26/11/2019, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2018, 18:53
Petição (Contra-razões)
19/11/2018, 20:58
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 09:05
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:50
Improcedência
26/07/2018, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/07/2018, 10:54
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:56
Mero expediente
28/05/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 11:48
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:16
Mero expediente
28/02/2018, 09:39
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:45
de Conciliação (cancelada)
15/02/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:44
Documento (Certidão)
27/11/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 16:58
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:47
de Conciliação (designada)
24/11/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 10:50
Mero expediente
21/11/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:53
Recebimento
16/11/2017, 11:00
Distribuição (sorteio)
16/11/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)