ESPóLIO DE JOAQUIM EDUARDO BERBET REPRESENTADO(A) POR MARIA LUIZA BERBET
T
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO/PR
T
MARISA RAMOS MACHADO
CPF
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JULIMARA PIZZATTO
OAB/PR 54472·CPF·Representa: Autor
LAYS REGINA CASTALDO NUNES
OAB/PR 57308·CPF·Representa: Autor
EDUALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PR 57433·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BASSO
OAB/PR 48040·CPF·Representa: Autor
PAULA FRELLO NOGARA NASCHENWENG
OAB/SC 22784·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 15:13
Confirmada
24/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:05
Confirmada
15/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007696-96.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Marisa Ramos Machado Réu(s): Antônio de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marisa Ramos Machado em face de Antônio de Souza e Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece, em seu artigo 225, que "As comarcas se compõem de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça." O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, por meio da Resolução nº 93/2013, estabeleceu, em seu artigo 5º: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...)”. Assim, considerando que a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR possui natureza jurídica de sociedade de economia mista do Estado do Paraná e consta no polo passivo da presente demanda, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo, com remessa do feito à uma das Varas da Fazenda Pública da presente comarca de Campo Mourão/PR. 1.1.
Diante do exposto, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, em razão da pessoa, para processamento e julgamento do presente feito, e declino da competência para o R. Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2. Remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo. 3. Anotações e providências necessárias, observado o Código de Normas. 4. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:34
Recebimento
07/05/2026, 13:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 15:13
Confirmada
24/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:05
Confirmada
15/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007696-96.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Marisa Ramos Machado Réu(s): Antônio de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marisa Ramos Machado em face de Antônio de Souza e Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece, em seu artigo 225, que "As comarcas se compõem de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça." O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Paraná, por meio da Resolução nº 93/2013, estabeleceu, em seu artigo 5º: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...)”. Assim, considerando que a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR possui natureza jurídica de sociedade de economia mista do Estado do Paraná e consta no polo passivo da presente demanda, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo, com remessa do feito à uma das Varas da Fazenda Pública da presente comarca de Campo Mourão/PR. 1.1.
Diante do exposto, com amparo no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito, em razão da pessoa, para processamento e julgamento do presente feito, e declino da competência para o R. Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2. Remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo. 3. Anotações e providências necessárias, observado o Código de Normas. 4. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:34
Recebimento
07/05/2026, 13:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/05/2026, 13:11
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 09:05
Incompetência
23/04/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 14:35
Confirmada
19/03/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 1. Em atenção ao princípio da não surpresa, digam as partes, em 15 dias, sobre a incompetência desta Vara Cível e da competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do presente feito, considerando a natureza da ré Companhia de Habitação do Paraná (sociedade de economia mista do Estado do Paraná). 2. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:27
Mero expediente
06/03/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:29
Confirmada
30/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) DECORRIDO PRAZO DE NORVALDO FERREIRA DA SILVA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:41
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:58
Expedição de documento (Carta)
03/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Carta)
03/09/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:39
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:01
Confirmada
15/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:18
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Confirmada
08/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Int.-se a parte autora para, no prazo adicional de 15 dias, e sob pena de extinção, cumprir integralmente o contido no despacho de seq. 368. Deverá ainda, no mesmo prazo, indicar a qualificação e endereço para citação dos confinantes ainda não citados nos autos, conforme Certidão de seq. 370. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:43
Mero expediente
17/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:48
Confirmada
01/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:42
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 1. Não obstante a citação frutífera da herdeira Maria Luiza Berbet, considerando o falecimento do confinante Joaquim Eduardo Berbet, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o contido no item 2 “e” do despacho de seq. 261, devendo juntar aos autos a certidão de óbito do de cujus e diligenciar a fase do processo de inventário, e quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (CPC, art. 75, VII), hipótese que deve juntar o termo de inventariante. Ainda, caso não tenha sido aberto inventário ou ele já tenha sido concluído, deverá juntar certidão do Cartório Distribuidor do local do domicílio do falecido, relativa a distribuição de ações de inventário, bem como diligenciar todos os herdeiros e requerer a sua habilitação, na qualidade de representantes do espólio ou de parte, na segunda hipótese. 2. Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar planta/croqui e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, devendo o documento ser lavrado em meio físico e digitalizado (mediante responsabilidade do advogado) ou em meio digital verificável no site https://validar.iti.gov.br/, uma vez que, apesar de constar no documento de seq. 268.9 a assinatura digital do profissional que o subscreveu, fato é que ele foi digitalizado, não sendo possível, portanto, realizar a verificação da assinatura aposta. 3. Sem prejuízo, ao Cartório para que certifique se foi realizada a citação de todos os réus e confinantes e em qual seq. estão localizadas. 4. Ao final, v. cls. para decisão. 5. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:43
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:06
Mero expediente
02/04/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:37
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:23
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Confirmada
15/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:05
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:45
Confirmada
08/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
22/07/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:26
Confirmada
28/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Confirmada
19/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:18
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:05
Confirmada
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:06
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:51
Confirmada
27/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:21
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Confirmada
12/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:47
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 08:59
Confirmada
13/11/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2023, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 08:14
Ato ordinatório
27/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 13:18
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 16:47
Confirmada
28/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:49
Documento (Certidão)
17/07/2023, 08:49
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:05
Confirmada
30/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:56
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:19
Confirmada
22/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:31
Documento (Certidão)
11/05/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:21
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:22
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:02
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Os adquirentes dos imóveis confrontantes (conforme matrículas juntadas na seq. 268.2/268.5), Maria Luiza Berbet, Luiz Lemes Fernandes, Lindamir Aparecida Nascimento e Norvaldo Ferreira da Silva não foram citados. Também verifica-se que a citação do possuidor Joaquim Eduarto Berbet restou infrutífera (seq. 130). Ainda, a certidão vintenária do imóvel não supre a ausência da certidão vintenária de distribuição cível em nome da autora, para comprovar a posse mansa e pacífica. Assim, determino que a autora, no prazo de 15 dias, providencie a citação dos confrontantes faltantes e a juntada da certidão vintenária de distribuição cível. Oportunamente, v. cls. para decisão saneadora. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:14
Mero expediente
18/01/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:33
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Cumpra-se a parte final da seq. 261. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:00
Mero expediente
13/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:00
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:20
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:31
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 1. Marisa Ramos Machado ajuizou ação de usucapião por abandono do lar em desfavor de Antônio de Souza, na qual aduz, em resumo, que: a) em comum esforço, na data de 2/2/1998, adquiriu com o réu, mediante financiamento junto a Cohapar, um imóvel urbano para fins residenciais cujo pagamento restou ajustado em 240 parcelas mensais; b) em 6/12/2000, de forma espontânea e sem justificativa específica, o réu abandonou o lar conjugal; c) ingressou com ação de divórcio litigioso sob o nº 441/2005-1, homologado por sentença em 29/12/2008; d) a proposta de escrituração do imóvel foi encaminhada ao réu. Requereu, ao final, a procedência da ação para que seja reconhecido o domínio da autora sob o imóvel em questão. Indeferida a justiça gratuita (seq. 8). Publicado edital de citação de eventuais interessados (seq. 63). O réu apresentou contestação (seq. 87), na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não ser o proprietário registral do bem. No mérito, argumenta a inexistência de abandono do lar. Impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (seq. 92). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (seq. 96). Indicados os confrontantes (seq. 102), eles foram citados (seq. 129, 130 e 131). Juntada matrícula e mapa do imóvel usucapiendo (seq. 155). A União manifestou desinteresse no imóvel (seq. 164). O Município alegou a ilegitimidade passiva do réu (seq. 167). Determinada a inclusão do proprietário registral no polo passivo (seq. 178). Ato contínuo, a Cohapar, proprietária registral do imóvel, apresentou contestação (seq. 199). A autora deixou de apresentar impugnação à contestação (seq. 204). A Cohapar requereu o depoimento pessoal da autora (seq. 217), e o réu Antônio requereu o julgamento antecipado (seq. 220). O Estado do Paraná manifestou desinteresse (seq. 249). A advogada do réu Antônio apresentou renúncia e, intimado para regularizar a representação (seq. 258), transcorreu o prazo in albis (seq. 259). É o relatório. 2. Analisando os autos, verifico a necessidade de juntada de documentos indispensáveis pela parte autora. Assim, intime-se ela para, em 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, emende-a, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente: a) indique os imóveis confrontantes e os respectivos proprietários e possuidores (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo), bem como proceda a juntada de matrícula atualizada destes, expedida há menos de 30 dias; b) junte certidão vintenária relativa ao imóvel usucapiendo; c) junte planta/croqui e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; d) junte o teor da sentença/acordo dos autos de ação de divórcio litigioso sob o nº 441/2005-1; e) se algum dos réus ou confinantes for falecido, proceda, ainda, a juntada da certidão(ões) de óbito do(s) de cujus, e diligencie a fase do processo de inventário, e quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (CPC, art. 75, VII), hipótese que deve juntar o termo de inventariante. e.1) caso não tenha sido aberto inventário ou ele já tenha sido concluído, deverá o juntar certidão do Cartório Distribuidor do local do domicílio do falecido, relativa a distribuição de ações de inventário, bem como diligenciar todos os herdeiros e requerer a sua habilitação, na qualidade de representantes do espólio ou de parte, na segunda hipótese. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, diga a parte ré, em igual prazo, e então v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:00
Outras Decisões
20/07/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007696-96.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Marisa Ramos Machado Réu(s): Antônio de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Considerando a renúncia ao mandato (seq. 254), antes de nova deliberação, intime-se a parte ré, pessoalmente, por carta, para que regularize sua representação processual, em 30 (trinta) dias, na forma do art. 76 do CPC. Campo Mourão, 07 de março de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007696-96.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Marisa Ramos Machado Réu(s): Antônio de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
11/01/2022, 13:52
Mero expediente
17/12/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:32
Ato ordinatório
03/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:36
Confirmada
10/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:18
Documento (Certidão)
29/09/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:26
Confirmada
26/09/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:43
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:43
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 19:25
Confirmada
05/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:13
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:52
Confirmada
21/08/2021, 00:30
Confirmada
21/08/2021, 00:29
Confirmada
21/08/2021, 00:29
Confirmada
21/08/2021, 00:29
Confirmada
21/08/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007696-96.2017.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-96.2017.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Marisa Ramos Machado Réu(s): Antônio de Souza COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I. Considerando a petição de seq. 216.1, proceda a Serventia com a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias - considerando o transcurso do tempo entre a petição e a publicação da presente decisão. II. Transcorrido o prazo supra, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre as deliberações de expediente administrativo e, por corolário, o seu interesse no feito. III. Após, tornem conclusos. IV. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:27
deferimento
08/08/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 13:23
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Confirmada
17/05/2021, 00:22
Confirmada
17/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:55
Confirmada
15/05/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:07
Documento (Certidão)
04/05/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:19
Confirmada
04/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:59
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:59
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:07
Petição (Contestação)
23/03/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:12
Documento (Certidão)
21/09/2020, 18:10
Documento (Certidão)
20/08/2020, 19:01
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Carta)
05/06/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 12:50
Documento (Certidão)
05/06/2020, 10:59
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 18:23
Ato ordinatório
03/06/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 18:08
Mero expediente
02/06/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 17:35
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 09:35
Mero expediente
18/02/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:25
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 08:50
Documento (Certidão)
18/12/2019, 09:21
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:59
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:32
Mero expediente
01/10/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 15:40
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:12
Documento (Certidão)
13/08/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:44
Ato ordinatório
30/07/2019, 00:55
Ato ordinatório
30/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:42
Ato ordinatório
12/07/2019, 00:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2019, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2019, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2019, 16:16
Ato ordinatório
17/06/2019, 08:27
Ato ordinatório
17/06/2019, 08:24
Ato ordinatório
17/06/2019, 08:23
Ato ordinatório
17/06/2019, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:31
Documento (Certidão)
06/05/2019, 17:31
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:58
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:53
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:51
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:49
Ato ordinatório
26/03/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:42
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:42
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:09
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:10
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 09:24
Documento (Certidão)
07/08/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:47
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:47
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:01
Petição (Contestação)
07/05/2018, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:48
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:33
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 18:11
Por decisão judicial
21/03/2018, 09:47
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:30
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:48
Recebimento
12/03/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 19:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 19:08
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 19:01
Ato ordinatório
21/02/2018, 18:58
Ato ordinatório
21/02/2018, 18:58
Ato ordinatório
21/02/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:56
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 18:52
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:31
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:30
Ato ordinatório
06/02/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:43
Mero expediente
26/01/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 09:04
Documento (Certidão)
08/12/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:40
Por decisão judicial
30/10/2017, 17:10
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:33
Gratuidade da Justiça
11/08/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 16:59
Distribuição (sorteio)
11/08/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)