Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0001779- 23.2022.8.16.0058 de “Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito, cumulada com repetição de in- débito e indenização por danos morais” ajuizada por ÁUREA FERREIRA BATISTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde- nização, alegando a autora na inicial: (a) é beneficiária da Pre- vidência Social – INSS (benefício n. 1295541251), tendo sido emitido extrato constando todos os descontos ocorridos em seu benefício; (b) por meio de referido extrato, passou a ter co- nhecimento de diversos contratos supostamente firmados com a instituição financeira ré, os quais desconhece, não tendo re- cordação sobre os empréstimos; (d) é comum a negligência das instituições bancárias no que tange à realização de em- préstimo consignado, sobretudo por aposentados; (e) para que se considere válido o contrato de empréstimo, deve ser públi- co, haver autorização para realização de averbação junto ao ór- gão pagador e comprovante de que o valor efetivamente foi li- berado para o contratante; (f) não teve conhecimento de todo teor do contrato de empréstimo em razão de baixa instrução; (g) a instrução normativa INSS/PRES n. 28 não mais permite que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas senão as de titu- laridade do contratante. Diante disso, pleiteia a condenação do Réu a restituir em dobro o valor pago e a reparação por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). Citado, o Réu apresentou contestação (seq. 37.1), alegando falta de interesse processual, prescrição, regularidade da con-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — tratação e ausência de lesão a direito da personalidade do au- tor capaz de ocasionar danos extrapatrimonais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 37.2- 37.22). Impugnação à contestação à seq. 44.1 e requerimento de prova pericial à seq. 49. Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTOS II.1. Julgamento antecipado O feito comporta o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, impondo-se o inde- ferimento da prova pericial requerida pelo autor. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inú- teis ou meramente protelatórias”, uma vez que se trata do “destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requeri- mento da parte, determinar as provas necessárias ao julga- mento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou mera- mente protelatórias, em decisão fundamentada, à luz do dis- posto no art. 370, parágrafo único do CPC” (TJ-DF 07006863220178070018 DF 0700686-32.2017.8.07.0018, Re- lator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/09/2017). Assim também entendem os tribunais superiores, veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRO- CESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCE- AMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIEN- TES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DEEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RE- VISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistra- do, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento. Revisão do entendimento que esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1195937 SC 2017/0280965-0, Re- lator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (Destacou-se). No caso dos autos, afigura-se protelatório o requerimento de produção de prova pericial pelo autor, impondo-se seu indeferi- mento. Com efeito, os contratos juntados pela instituição finan- ceira (seq. 37.5-37.7) estão acompanhados de documentos do autor e a assinatura aposta nos instrumentos é muito seme- lhante àquela constante da declaração de hipossuficiência re- centemente firmada (seq. 1.3), não denotando qualquer indício de falsificação ou fraude. Não se olvidem as inúmeras demandas ajuizadas com idênticos fatos e fundamentos jurídicos, alegando-se o desco- nhecimento de empréstimos que, posteriormente, se confir- mam. Em várias delas, aliás, tem-se requerido a produção de prova pericial – sob o pálio da Justiça Gratuita – com alegação genérica de fraude, sem que constatem efetivamente indícios de falsificação dos contratos apresentados. O caso dos autos é uma dessas situações, em que não se afigura oportuna a pro- dução da “perícia documentoscópica e grafotécnica/papilos- cópica” requerida, pelo que a indefiro. Nesse sentido: Apelação cível e agravo retido. Anulação de transmissão de veículos. Compra e venda. Falsidade de assinatura atestada por perícia grafotécnica. Indeferimento de prova oral. Cerce-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — camento de defesa não caracterizado. Prova inútil. 1. Indefe- rir os requerimentos de produção de provas inúteis ou prote- latórias é dever do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa. 2. A morte do mutuário dá ao mutuante o direito de exigir o pagamento da dívida dos sucessores até o limite dos respectivos quinhões, mas não o de se apossar de bens que não lhe foram oferecidos em garantia pelo de cujus. 3. Ape- lação e agravo retido não providos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0031039-79.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 03.07.2019). (Destacou-se). Indefiro, portanto, a prova pericial requerida e determino o julgamento antecipado do mérito. II.2. Falta de interesse processual Alegou o réu, em contestação, falta de interesse processual pelo autor por ausência de pretensão resistida. A tese não prospera. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser apreciado à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauri- ente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial. As- sim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito. No caso em tela, alega o autor que desconhece os emprésti- mos que deram origem a diversos descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores, além de reparação moral. Partindo-se das alegações constantes da inicial e aplicando- se a Teoria da Asserção acima mencionada, conclui-se que há interesse de agir no caso em tela, já que a tese do réu, de ino- corrência de prejuízo ao autor, demandaria apreciação probató-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — ria. Em outros termos, a tese aventada em contestação, caso acolhida, conduziria à decisão de mérito, não se tratando de preliminar. Tampouco a tese de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução administrativa merece pros- perar. Com efeito, a tentativa extrajudicial de solução da lide não é exigida em nosso ordenamento jurídico, que, ao contrá- rio, consagra o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Conclui-se, assim, ser a demanda necessária, útil e adequa- da à pretensão formulada, não havendo se falar em ausência de interesse processual, pelo que rejeito a preliminar. II.3. Prescrição Aventa o réu, em contestação, prescrição da demanda, sus- tentando aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que estariam prescritos eventuais valores cobrados em momento anterior a três ou cinco anos contados da propositura da demanda. A tese não prospera. Com efeito, a demanda em tela trata de relação consumeris- ta em que se questiona falha na prestação de serviço que cul- minou em cobrança indevida de valores, e não de fato de servi- ço (que compromete a segurança do consumidor). Assim, não se aplica o disposto no art. 27 do CDC ou no art. 206, § 3º do CC, eis que “já pacificado que o prazo prescricional para o pe- dido de restituição de valores cobrados indevidamente é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemen- to da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Re- cursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018). No caso em tela, o contrato mais antigo foi firmado entre as partes em 2015, não tendo transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada. II.4. Da aplicabilidade do CDCEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — De início, importante destacar que a relação travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu, no de fornecedor (art. 3º do CDC). Afinal, o autor é ad- quirente dos serviços prestados pelo réu na qualidade de desti- natário final, de modo que a demanda em tela será apreciada sob a égide do microssistema consumerista. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é assegurada ao consu- midor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deslocando para o fornecedor a responsabilidade de apresentar provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por de- mais dificultosa ao consumidor. Contudo, isso não implica desonerar totalmente a parte au- tora em relação ao dever de provar suas teses. Com efeito, re- ferida inversão não é absoluta, incumbindo ao consumidor pro- duzir ao menos prova mínima dos fatos constitutivos de seu di- reito, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. II.5. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à validade dos descontos promovidos pela instituição financeira ré nos proventos de be- nefício previdenciário recebidos pelo autor, relativos a diversos contratos de empréstimo. Afirma o autor desconhecer as con- tratações, sugerindo fraude. O banco réu juntou os contratos objetos da inicial, que foram devidamente assinados pelo autor, anexando ainda convênio para cessão de direitos e obrigações de crédito consignado INSS, ficha de cadastro e os documentos pessoais da deman- dante (seq. 37.5-37.7). Ademais, foram apresentados os com- provantes de pagamento que provam que os valores foram, de fato, vertidos em benefício da autora (seq. 37.2-37.4). Destaque-se que não existem provas, sequer indícios, de ter sido o autor alvo de fraude ou ação criminosa. Aliás, a parte autora trata o assunto como um acontecimento incerto e ge- nérico.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — Em relação à validade da contratação, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ensinam que o contrato é conceitua- do como “um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico princi- pal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social” (in Novo Curso de Direito Sivil, volume IV – tomo I, ed. Saraiva:2007. P. 14) O termo de adesão, como visto acima, foi devidamente assi- nado pela parte autora e, mesmo diante da alegação de se tra- tar de pessoa de pouca instrução, não tem o condão de macu- lar o contrato, eis que devidamente capaz de praticar atos da vida civil. Ademais, o contrato consigna, de forma clara e precisa, to- das as taxas de juros, encargos incidentes e valores a receber e a pagar. Por isso, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, pre- visto no art. 113 do Código Civil. Não se olvida, conforme já mencionado, que estamos diante de relação consumerista. Entretanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das re- lações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a in- tangibilidade dos contratos. Tais corolários devem conviver em harmonia. Destaca-se, ainda, que o desconto é licito e autorizado pela Lei 10.820/03, conforme art. 6º: “Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime o Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e o autorizar, de forma irrevo- gável e irretratável, que a instituição financeira na qual re- cebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — financiamentos, cartões de crédito e operações de arrenda- mento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, ob- servadas as normas editadas pelo INSS”. Há, também, a Instrução Normativa nº. 28 do INSS que dispõe, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato fir- mado e assinado com a apresentação de documentos do bene- fício, o que de fato ocorreu. A propósito, orienta-nos a jurisprudência do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Paraná: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU- LIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DO BENEFÍ- CIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INS- TITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO RES- PECTIVO VALOR À BENEFICIÁRIA. PROVAS NÃO DESCONSTI- TUÍDAS PELA AUTORA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFAS- TADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDEN- TES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001377-04.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INE- XIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E IN- DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNA- DO. ALEGAÇÕES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, DEFEITO DE FORMA, NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E VÍCIOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO ASSINATURA DE PRÓ- PRIO PUNHO DO AUTOR, ACOMPANHADA DA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR MEIO DE TED. PRO- VAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. DESNECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR INSTRUMENTO PÚBLICO, HAJA VISTA QUE O AUTOR ASSINOU PESSOALMENTE O CON- TRATO E NÃO INFORMOU A SUPOSTA CONDIÇÃO DE ANAL- FABETO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA, ADE- MAIS, DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MA- JORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002348-86.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 03.10.2018). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONS- TRADA. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000804-63.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVA- DAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Devem ser mantidos os descontos realizados em benefício previden- ciário, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, a anuência do devedor aos termos do contrato, bem como a disponibilização do crédito em seu benefício. 2.Apelação cível conhecida e não provi-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — da”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002281-58.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018). Ante todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que inexiste nos autos a irregularidade ale- gada pela parte autora. No que diz respeito à pretensão da instituição financeira em condenar a parte autora em litigância de má-fé, tenho que não se evidencia nos autos nenhuma de suas hipóteses caracteriza- doras, capazes de autorizar a aplicação das sanções previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, vez que estas devem ser aplicadas com reservas. Por fim, não há prova de algum de comportamento das par- tes que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Pro- cesso Civil de 2015, o que afasta a imposição de multa por liti- gância de má-fé. A jurisprudência já entendeu sobre o tema: “(...) 2. Nos ter- mos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) Assim, no caso, não restou demonstrada a litigância de má- fé. III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) so- bre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o zelo do procurador da parte adversa, a re- lativa simplicidade da causa e o tempo despendido para a de- manda, ficando, contudo, suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, §3° do CPC, considerando ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO