FUNDAçãO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITáRIO DO PARANá - CEU REPRESENTADO(A) POR ELIMAR SANCHES KAUFFMANN
Autor
VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMANUELLA RIBEIRO BARTH
OAB/PR 113797·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
LUCAS FINGER SCHMIDTKE
OAB/PR 103545·Representa: Autor
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
OAB/PR 97627·CPF·Representa: Autor
ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO
OAB/PR 097627·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2026, 14:06
Documento (Informações)
30/01/2026, 13:57
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 10:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:53
Confirmada
20/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21531 - 89/2021 A 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime - se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem - se com as devidas baixas. 4. Intimem - se. Em 8 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:13
Mero expediente
08/01/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:07
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:06
Trânsito em julgado
07/01/2026, 16:40
Recebimento
07/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21531 - 89/2021 A 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime - se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem - se com as devidas baixas. 4. Intimem - se. Em 8 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:13
Mero expediente
08/01/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:07
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:06
Trânsito em julgado
07/01/2026, 16:40
Recebimento
07/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: ORLANDO MONTEIRO DA SILVA NETO - PR097627
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: IARA SCHUINKA BAZILIO - PR118545
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887998/PR (2025/0097381-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA
ADVOGADO: LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: FUNDACAO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITARIO DO PARANA
ADVOGADO: IARA SCHUINKA BAZILIO - PR118545
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 08:41
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 20:44
Confirmada
10/03/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 00:53
Confirmada
04/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Vistos e examinados estes autos de ação monitória, etc., I. Relatório FUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DO PARANÁ, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação monitória em face de VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA, já qualificado, em que narra ofertar moradia para universitários, sem vínculo locatício entre as partes, mas tão somente, o rateio de gastos entre todos os moradores, sendo desde o salário dos funcionários, até rateio de água, luz e internet. Sustenta que o ex-morador, ora requerido, contraiu dívidas quando residiu na Fundação, tendo realizado acordo de 10 (dez) parcelas de R$165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), ou seja R$1.654,00 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais). Que atualizado monetariamente na exordial, acrescido dos honorários perfazem o montante de R$4.020,77 (quatro mil e vinte reais e setenta e sete centavos). Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 – 1.18. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Inicialmente o processo foi distribuído perante a 8ª Vara Cível de Curitiba, declarada incompetência e prevenção da 21ª Vara Cível de Curitiba. Indeferida justiça gratuita a parte autora (mov.29.1). Retificado valor da causa em mov.72.1. O requerido foi citado por edital em mov.202.1, publicado em mov.205.2. Opostos embargos monitórios por negativa geral pela Defensoria Pública, arguindo que não foi comprovada a realização do acordo pelo requerido, pois não assinado o instrumento de confissão de dívida, devendo ser considerados os vencimentos originais das parcelas de setembro/2015 a abril/2016, estando prescritas. Alega que a cláusula 4ª, assenta que a falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a exigibilidade da totalidade da dívida, como o primeiro vencimento não pago se refere a junho/2016 e a ação foi ajuizada em outubro/2021 a ação teria sido ajuizada posteriormente a prescrição. Argumenta pela nulidade de citação por edital, não tendo sido realizadas as buscas perante todos os sistemas. Impugnação à contestação conforme mov.222.1, em que argumenta que embora haja erro na última folha do termo de confissão de dívida, o extrato do débito devidamente assinado pelo devedor atende os requisitos da ação monitória. Aduz que o extrato de débito é ato suficiente para interromper a prescrição, que a Lei nº 14.010/2020, suspendeu os prazos prescricionais. Ademais, aduz que o STJ já se posicionou pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos se tratando de violação de instrumento de natureza contratual (Estatuto e Regime Interno). Expõe que a cláusula 4ª do acordo é faculdade da credora e não obrigação. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Reforça a validade da citação por edital, necessidade de comprovação do prejuízo para efetivação da nulidade. Determinada citação da parte requerida no endereço residual não diligenciado, bem como, buscas de endereços nos sistemas conveniados remanescentes. Devidamente citado pessoalmente o requerido no mov.267.1. Opôs embargos monitórios em mov.270.1, que defende a impropriedade da prova escrita, pois, o requerido não assinou contrato de confissão de dívida, mas tão somente documento de mov.1.3, pág.5, que nem é parte do acordo. Invoca o prazo prescricional da demanda. Pleiteia pela aplicação de multa por litigância de má-fé com base em lide temerária. Acosta junto aos embargos monitórios documentos de movs.270.2 – 270.4. Apresentação de impugnação aos embargos à monitória (mov.274.1), em que reitera os principais pontos já defendidos, ressaltando que a parte requerida não nega a existência do débito, nem comprova a quitação. Em sede de especificação de provas ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.280.1 e 281.1). Em síntese é o contido nos autos. É o relatório. II - Fundamentos Não há mais provas a serem produzidas, e o feito se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação monitória em que a parte recorre ao judiciário para recebimento de montante advindo de taxas de moradia concedida IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L para universitários, sem vínculo locatício entre as partes, mas tão somente, o rateio de gastos entre todos os moradores, estando o requerido inadimplente quanto as taxas de setembro/2015; novembro/2015; dezembro/2015; janeiro/2016; fevereiro/2016; março/2016; abril/2016, tendo firmado instrumento de confissão de dívida para parcelamento em 10 vezes de R$165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), restando inadimplente. O réu apresentou embargos monitórios, em que defende a prescrição do débito, falta de assinatura do instrumento de confissão de dívida, sendo inexigíveis os valores. Assim sendo, são pontos controvertidos no feito: a) prescrição; b) se imprópria a prova escrita ou válida para fins de monitória; c) se há litigância de má-fé. Antecedente ao mérito da lide, verifico existir prejudicial de mérito imprescindível de análise. Preliminares Prescrição De um lado, alega a parte embargante a aplicação do prazo quinquenal, conforme art.206, §5º, I, do CC, levando em consideração a prescrição das parcelas individuais. Subsidiariamente, aduz que mesmo se considerada a suposta confissão de dívida, também estaria prescrito o débito, devido a cláusula quarta realizar menção a exigibilidade total da dívida, diante de descumprimento de qualquer parcela, tendo surgido a cobrança da totalidade em 11/06/2016, quando do descumprimento da primeira parcela, passando a fluir o prazo prescricional. V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Por outro lado, a parte embargada busca aplicabilidade de prazo decenal, do art.205, CC, devido a relação jurídica entre as partes decorrer do contrato de comodato e da obrigação estatutária com a Fundação quanto a responsabilidade do pagamento do rateio das despesas dos moradores (art. 9, V, e art. 10, § 1, do Estatuto e art. 36, I, do Regimento Interno), argumentando não estarem prescritas as taxas cobradas de qualquer modo, levando em conta a Lei n. 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais. Para resolução do impasse, a priori, considero marco interruptivo do prazo prescricional a assinatura em 10/05/2016 do extrato da dívida (mov.1.3, pág.5). A partir de então, em uma visão geral, aplicado o prazo quinquenal do art.206, §5º, I, CC, o prazo estaria fulminado em 10/05/2021. Conquanto, considerando o art.3º, da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais do período de 12/06/2020 até 30/10/2020, ou seja, 4 meses e 18 dias, se considerado que o prazo findaria em 10/05/2021, com o acréscimo do período suspenso, o marco final é 28/09/2023. A demanda foi ajuizada em 18/10/2021, portanto, à primeira vista, prescrita. Todavia, entendo aplicável a prescrição decenal ao caso, haja vista, que a relação entre as partes, advém de obrigação estatutária e regimental, que o morador passa a exercer quando adere aos termos do estatuto e passa a residir na Fundação dos Estudantes. Inadimplemento de eventuais taxas do rateio, violam, instrumento de natureza contratual (Estatuto e Regimento Interno), colidindo frontalmente com as obrigações assumidas no art. 9, V, e art. 10, § 1, do Estatuto e art. 36, I, do Regimento Interno, vide: VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Figura 1 - Art.10, §1º, Estatuto mov.1.6 Como o inadimplemento advém de relação contratual de comodato, qual observa vinculação ao Estatuto da Fundação, aplica-se à regra geral do art.205, CC, do prazo decenal, devido precedentes dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInt nos EREsp nº 1.533.276/MG). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010307- 18.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2023). – Grifei. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC. SENTENÇA ANULADA NESTE PONTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001795-55.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.12.2023) – Grifei. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Pelo expendido, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição, prosseguindo a análise do mérito. Mérito Do Reconhecimento da Existência da Dívida Em primeiro lugar, discorro que a ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art.700, CPC), buscando o autor justamente o reconhecimento e constituição de título executivo hábil a ser executado. Discutem as partes, se as provas escritas acostadas nos autos seriam válidas ou não para fins de ação monitória. A relação jurídica existente entre as partes está totalmente comprovada através da ficha do morador em mov.1.4, que corresponde a fotografia do documento pessoal que o procurador do requerido acosta no ato da habilitação (mov.270.1), demonstrando se tratar da mesma pessoa. Outrossim, também está provado o débito do réu, conforme se observa em planilha de débito juntada aos autos em mov.1.5, que corresponde ao parcelamento das taxas em aberto dos meses de setembro/2015; novembro/2015; dezembro/2015; janeiro/2016; fevereiro/2016; março/2016; abril/2016, tendo firmado instrumento de confissão de dívida para parcelamento em 10 vezes de R$165,40 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), restando inadimplente. Saliento que inegável a assinatura do devedor no extrato de débitos em aberto, pois, possui padrão equivalente à de seu documento pessoal: VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Figura 2 - Assinatura extrato dívida mov.1.3, pág.5 Figura 3 - Documento de Identidade mov.270.4. Se incontroversa seu aceite, também inegável que reconheceu os seguintes débitos em aberto: Figura 4 - Mov.1.3, pág.5. Infere-se que no contrato de confissão de dívida, apesar de não conter a assinatura do requerido, esse reconheceu a dívida no extrato, e, não nega a existência da dívida, mas sim, apenas destaca em todas as manifestações a existência de prescrição, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, CPC, pois, não nega a dívida, mas também não prova quitação. IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L Ressalto, que no contrato de confissão de dívida, há negociação das mesmas parcelas e valores reconhecidos no extrato da dívida assinado pelo requerido, demonstrando a veracidade do instrumento: Figura 5 - Instrumento Confissão de dívida - mov.1.3, pág.1. Logo, restando comprovada a relação jurídica existente entre as partes, não cabe outra sorte à presente ação senão o julgamento improcedente dos embargos, com a devida constituição em título executivo do crédito da autora. Por fim, não reconheço a litigância de má-fé da parte autora, pois não verifico preenchimento de quaisquer das hipóteses do art.80, CPC. III. Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial no valor de R$1.654,00 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M, desde o X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º21531-89/2021L respectivo vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento da obrigação e multa de 2% (dois por cento), nos moldes da cláusula primeira, parágrafo segundo do Instrumento de Confissão de Dívida (mov.1.3). Ainda, condeno o réu/embargante a pagar custas processuais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 20:27
Procedência
24/01/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 14:21
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se.v [data da assinatura digital] Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:40
Mero expediente
29/11/2023, 23:40
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 13:08
Confirmada
04/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:41
Petição (Embargos ação monitária)
24/10/2023, 15:33
Confirmada
03/10/2023, 10:34
Confirmada
03/10/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Carta)
22/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:32
Confirmada
18/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:06
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:26
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 18:12
Confirmada
05/09/2023, 00:03
Confirmada
05/09/2023, 00:02
Confirmada
05/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU (CPF/CNPJ: 76.606.219/0001-09) representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann (CPF/CNPJ: 103.972.169-98) Rua Luiz Leão, 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-010 Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura (CPF/CNPJ: 431.252.538-29) Avenida Guarani, 548 (Bloco C) - Planalto Serrano - SERRA/ES - CEP: 29.178-601 DESPACHO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Em análise aos Embargos à monitória, apresentados pela Defensoria Pública (mov. 218), verifica-se a tese de nulidade da citação por edital da parte requerida, Vinicius de Souza Lima Moura, em não esgotados os meios de localização e em existente endereço não diligenciado. 3. Nessa medida, CITE-SE no endereço não diligenciado: 'R. Alferes Poli, nº 291 e 294, apto 1301, Centro, Curitiba/PR' (mov. 100, 108 e 222, p. 5), e PROCEDA-SE a realização de busca de endereços, a ser realizada em face da parte requerida, nos sistemas DETRAN, SINESP, INFOSEG, SERASAJUD, CAGED e SESP. 4. Em constatados novos endereços, CITE-SE. 5. Com o retorno negativo, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:04
Julgamento em Diligência
23/08/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:27
Confirmada
02/08/2023, 00:28
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 18:17
Documento (Certidão)
24/07/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Desse modo, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2023.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 20:39
Mero expediente
21/07/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:18
Confirmada
14/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2023.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 22:01
Mero expediente
29/06/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:08
Confirmada
06/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:48
Petição (Embargos ação monitária)
24/05/2023, 04:07
Confirmada
14/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:51
Confirmada
02/03/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU (CPF/CNPJ: 76.606.219/0001-09) representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann (CPF/CNPJ: 103.972.169-98) Rua Luiz Leão, 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-010 Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura (CPF/CNPJ: 431.252.538-29) Avenida Guarani, 548 (Bloco C) - Planalto Serrano - SERRA/ES - CEP: 29.178-601 DESPACHO 1. A pedido do requerente, risque-se o mov. 207. 2. Aguarde-se transcurso de prazo do edital expedido. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 21:16
Mero expediente
27/02/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 16:06
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Confirmada
07/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:58
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:34
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:53
Confirmada
24/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU (CPF/CNPJ: 76.606.219/0001-09) representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann (CPF/CNPJ: 103.972.169-98) Rua Luiz Leão, 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-010 Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura (CPF/CNPJ: 431.252.538-29) Avenida Guarani, 548 (Bloco C) - Planalto Serrano - SERRA/ES - CEP: 29.178-601 DESPACHO 1. Ciente (mov. 191). 2. Desnecessária reexpedição de ofício, em razão do deferimento de citação por edital. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2022.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:17
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Mero expediente
08/12/2022, 22:15
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:21
Ato ordinatório
08/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0021531-89.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo requerente, apresentando erro material do juiz, junto ao comando de mov. 181. DECIDO. 2. Conforme verifica-se, de fato, o despacho de mov. 181 encontra-se equivocado, eis que alheio aos presentes autos. Em outros termos, refere-se a validade de intimação, sendo que a parte autora teria então pugnado pela citação por edital. 3. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir os vícios alegados pela parte. Revogo o despacho de mov. 181, decidindo conforme fundamentação a seguir. 4. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 5. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 6. Prazo do edital: 20 dias. 7. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 8. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 9. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 10. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/11/2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 21:54
Conclusão (para julgamento)
27/11/2022, 20:36
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 19:25
Confirmada
25/11/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DESPACHO 1. Para fins de aplicação do art. 274, p.u., do CPC, manifeste-se a parte credora quanto a similaridade das diversas citações/intimações havidas no endereço, eis que embora seja dever das partes comunicarem ao juízo quanto as alterações supervenientes dos respectivos domicílios é ônus da parte adversa apontar com retidão e precisão tal ocorrência. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2022.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:49
Mero expediente
21/11/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:11
Confirmada
14/11/2022, 16:55
Confirmada
11/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:46
Confirmada
25/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:33
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU (CPF/CNPJ: 76.606.219/0001-09) representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann (CPF/CNPJ: 103.972.169-98) Rua Luiz Leão, 01 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-010 Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura (CPF/CNPJ: 431.252.538-29) Avenida Guarani, 548 (Bloco C) - Planalto Serrano - SERRA/ES - CEP: 29.178-601 DESPACHO 1. Reexpeça-se o ofício de mov. 104. 2. Sobrevindo resposta, intime-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:39
Mero expediente
10/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:24
Confirmada
29/09/2022, 15:28
Ato ordinatório
23/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:58
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 10:57
Confirmada
14/09/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:25
Confirmada
09/09/2022, 16:25
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 16:37
Confirmada
05/09/2022, 16:42
Confirmada
05/09/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:24
Confirmada
31/08/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:51
Confirmada
30/08/2022, 20:49
Confirmada
29/08/2022, 12:00
Documento (Certidão)
29/08/2022, 10:20
Confirmada
29/08/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:43
Confirmada
25/08/2022, 10:27
Confirmada
25/08/2022, 09:35
Confirmada
25/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:41
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:47
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Confirmada
31/07/2022, 00:11
Confirmada
31/07/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 81, devendo ser realizada em face do réu. 2. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem Diligências necessárias. Em, 19 de julho de 2022. s
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:09
Requisição de Informações
19/07/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:41
Confirmada
18/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 16:31
Confirmada
07/07/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado, consignando-se que se for cumprida a ordem, pagará apenas 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, estando isento de pagamento de custas (CPC, artigos 701, caput e § 1º). 2. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações 1 preferencialmente por meio eletrônico. 3. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. 4. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertido do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (CPC, artigo 701, § 2º). 6. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerente para pugnar o que entender de direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sobrevindo embargos, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) 8. Após, volte concluso para saneamento (CPC, artigo 357) ou julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigo 355). 9. Diligências necessárias. 10. Intimem-se. Em 17 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:22
deferimento
26/06/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:32
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:53
Confirmada
21/06/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar o valor dado à causa para que corresponda ao crédito buscado com a presente demanda, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Após, certifique-se quando ao recolhimento da integralidade das custas devidas. 3. Em seguida, conclusos para decisão inicial. 4. Diligências necessárias. Em, 14 de junho de 2022. g
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 14:32
Mero expediente
15/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:03
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 1. Esclareça a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias sobre a divergência existente entre o valor dado à causa e a planilha de débitos colacionada no mov. 1.5. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Diligências necessárias. Em, 27 de maio de 2022. g
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 21:04
Mero expediente
30/05/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 17:22
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 22:13
Confirmada
24/05/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 22:11
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:36
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Confirmada
03/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:24
Documento (Certidão)
03/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:33
Confirmada
01/05/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 20:08
Documento (Certidão)
20/04/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:16
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 1. Aguarde-se o escoamento do prazo recursal, em caso de eventual interposição de agravo de instrumento. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. 3. Diligências necessárias. Em, 30 de março de 2022.
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:30
Mero expediente
30/03/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 17:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DECISÃO Previamente à análise do pedido inicial, há que se definir quanto ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, no qual a parte autora afirma que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. No entanto, a despeito de ter sido ventilada a tese de hipossuficiência econômica, constata-se pelos documentos colacionados na emenda à petição inicial a ausência de qualquer hipossuficiência capaz de efetivamente corroborar com a alegação inicial, na medida em que os balancetes demonstram patrimônio positivo da pessoa jurídica requerente, o que aliado à ausência de qualquer presunção de insuficiência de recurso, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bastam para afastar a possibilidade de concessão do beneplácito. Não tendo sido verificada nenhuma situação excepcional para litigar gratuitamente, indefiro o benefício. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, aduz que a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, além de permitir o parcelamento das despesas processuais. Em raciocínio diverso, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada às hipóteses em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira, casos em que o indeferimento deste benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça. Nesta linha de fundamentação, neste caso concreto, a parte autora demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, do que, embora indeferindo a AJG, faculto o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: (A) Recolhimento das custas iniciais em quatro vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 05 (cinco) contados da intimação desta decisão e o das seguintes no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento e extinção do feito sem resolução de mérito. (B) Taxa Judiciária, FUNJUS e distribuição deverão ser pagos imediatamente, sem parcelamento. Efetuado o pagamento da primeira parcela e das despesas do item 11.B, retornem conclusos para decisão inicial. Advirto que não efetuando pagamento das parcelas vincendas, a distribuição será cancelada e o processo extinto sem resolução de mérito. Certifique-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:24
Gratuidade da Justiça
09/03/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 09:05
Movimentação processual
08/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:40
Confirmada
18/12/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 30 dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2021.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 21:07
Mero expediente
06/12/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:43
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura DESPACHO - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente sua situação de hipossuficiente na acepção jurídica do termo (Lei nº 1060/50), juntando aos autos cópia de outros documentos que atestem a sua renda (declaração de IR ou extratos bancários dos dois últimos meses), uma vez que observo tratar-se de pessoa jurídica, sob pena de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1345230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA APENAS EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO EXTRÍNSECO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1357503-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 05.08.2015) 1.2. Faculto, no mesmo prazo, o pagamento das custas iniciais, quando então não haverá necessidade de cumprimento das diligências acima. 2. Após, conclusos para decisão inicial. 3. Intime-se. Diligências necessárias.
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:48
Mero expediente
11/11/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:06
Recebimento
09/11/2021, 08:18
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/11/2021, 08:18
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:43
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021531-89.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021531-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$40.020,77 Autor(s): Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná - CEU representado(a) por Elimar Sanches Kauffmann Réu(s): Vinicius de Souza Lima Moura Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação de monitória proposta por FUNDAÇÃO CASA DO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DO PARANÁ em face de VINICIUS DE SOUZA LIMA MOURA, visando a cobrança de dívida decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Foi certificada a suspeita de prevenção com os autos n. 0006457-95.2021.8.16.0194, que tramitaram perante o r. Juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central (mov. 5). Compulsando aquela demanda, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, embasada pelo mesmo instrumento particular de confissão de dívida que instrui a presente monitória. Os autos n. 0006457-95.2021.8.16.0194 tiveram a distribuição cancelada porque foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Fundação, a qual deixou de promover o pagamento das custas de ingresso, mesmo intimada para tanto. Após, a autora ajuizou a presente ação monitória, sob o argumento de que o instrumento particular de confissão de dívida não poderia “ser levado à uma execução de título extrajudicial pois faltou assinatura do credor, presente apenas no demonstrativo de débito”. Analisando os documentos de mov. 1.3, verifica-se que, na verdade, o que faltou no instrumento foi a assinatura do devedor, porquanto consta o nome de terceiro estranho à lide (Marcus Vinicius da Silva Ramalho), tendo o réu assinado apenas no demonstrativo da pág. 5. Logo, vislumbra-se que, se a autora tivesse promovido o devido recolhimento das custas nos autos n. 0006457-95.2021.8.16.0194, ao analisar a petição inicial, provavelmente aquele Juízo constataria o vício no título e possibilitaria a emenda à petição inicial, para a conversão da execução em ação monitória, com o prosseguimento regular do feito, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.[1] Outrossim, havendo identidade de partes (Fundação Casa do Estudante Universitário do Paraná e Vinicius de Souza Lima Moura), de causa de pedir (o mesmo instrumento de confissão de dívida) e também de pedido (a citação do devedor para pagamento da dívida), deve ser reconhecida a prevenção do r. Juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central, com base no art. 286, inciso II, do CPC. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência. Ação monitória distribuída livremente. Execução anterior, fundada no mesmo contrato, com embargos acolhidos para julgar extinta a execução. Prevenção verificada. Extinção dos embargos que não implicou na análise do pedido principal, razão pela qual aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 286, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que determina a distribuição por dependência ao mesmo juízo que extinguiu o processo anterior sem resolução do mérito, quando for reiterado o pedido. Reiteração do pedido formulado na ação de execução. Artigo 286, II, do Novo Código de Processo Civil que, quanto à distribuição por dependência, não impõe qualquer restrição, no que diz respeito à causa de extinção do processo anterior sem resolução de mérito, nos casos de ilegitimidade de parte, ausência de pressuposto processual ou de pequenas alterações no pedido. Hipótese de competência funcional e, consequentemente, absoluta, devendo o feito ser redistribuído, por força da aplicação do princípio do juiz natural. Conflito julgado procedente – Competência do juízo suscitado. (TJSP, 0045324-23.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Relator(a): Salles Abreu, Comarca: São Paulo, Data do julgamento: 27/11/2017, Data de publicação: 29/11/2017) 2.
Diante do exposto, determino a remessa do presente processo ao r. Juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central, em razão da existência de prevenção, na forma do art. 286, inciso II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - TÍTULO QUE NÃO PODE SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENDIDA CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA - RÉU AINDA NÃO CITADO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - ARTIGOS 284 E 295, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - BAIXA DOS AUTOS PARA EMENDA DA INICIAL E PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1032597-6 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 19.06.2013) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL.NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – DESCABIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO REQUER A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR – ART. 485, §1º, DO CPC, QUE SÓ SE APLICA AOS CASOS DE ABANDONO DA CAUSA OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES (ART. 485, §1º, II E III, DO CPC – PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS - CITAÇÃO QUE, NA DATA DA SENTENÇA, NÃO HAVIA SE PERFECTIBILIZADO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU, QUE PODERÁ APRESENTAR EMBARGOS MONITÓRIOS SE ASSIM DESEJAR – PRECEDENTE – DUPLICATA SEM ACEITE QUE, EMBORA NÃO CONSTITUA TÍTULO EXECUTIVO, CONSISTE EM PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700, CAPUT, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024804-90.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.05.2021)