Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES (RG: 48108920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.480.509-78) Rua Cristiano Airozo, 55 apto 21, bloco 2 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-050 Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II (CPF/CNPJ: 86.897.451/0001-99) Rua Cristiano Airozo, 55 bloco 03 apto 11, interfone 311 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-050 DESPACHO 1. Considerando o contido no mov. 176, certifique-se a serventia as diligências necessárias para perseguição de seu crédito. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:32
Mero expediente
16/04/2024, 20:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:23
Confirmada
24/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:24
Trânsito em julgado
13/03/2024, 13:13
Recebimento
13/03/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005226-67.2020.8.16.0194/2 Recurso: 0005226-67.2020.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): MARISA BENTO RODRIGUES Requerido(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II MARISA BENTO RODRIGUES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões violação: a) dos artigos 166 e 1.335, inciso III, do Código Civil, “aquelas Assembleias e seus efeitos são totalmente nulos e ilegais, não podendo ser anulada em parte” (...) “posto que se os condôminos não estavam quites com o Recorrido não poderiam sequer participar das assembleias e muito menos serem votados” (mov. 1.1); b) do artigo 86 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “uma vez que o apelo do Recorrido foi provido em parte, não pode a Recorrente ser responsabilizada integralmente pelo ônus sucumbencial” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Analisando o caso em apreço, decidiu o Colegiado que: “O Magistrado firmou seu entendimento de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 11/02/2020 e 20/02/2020 bem como os efeitos decorrentes destas, até a nova destituição regular/eleição de síndico do condomínio, com a condenação do condomínio apelante ao pagamento da remuneração em razão do exercício do encargo pela ex-síndica, sob o entendimento que, votaram em tal assembleia, condôminos inadimplentes com suas obrigações pecuniárias e, condômina que tinha interesse próprio. Desse modo, teria sido infringido o contido no artigo 14, §§ 3º e 4º, da convenção condominial, além do art. 1.335, inciso III do CC. Consta na Convenção de Condomínio, em seu art. 19º, § único que “(...) e) será exigida maioria que represente 2/3 dos condôminos presentes à Assembleia, para deliberar a destituição de sindico; f) e, maioria qualificada ou unanimidade para as quais a lei imponha uma ou outra. ” (mov. 50.13, autos originários) Veja-se que, quanto à destituição de síndico, o art. 1.349 do CC dispõe quórum especifico para que tal ato ocorra, nos seguintes termos: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Desse modo, ainda que nas Assembleias Gerais Extraordinárias desconsiderada a votação de condôminos inadimplentes, sendo estes os Srs. Odete Mendes e Luiz P. de Lima e, condômina que tinha interesse próprio na destituição da ex-síndica, Sra. Elessandra Aparecida Machado, ainda assim restaria configurado o quórum de deliberação para destituição de síndico superior a maioria absoluta ou mesmo a 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes a assembleia, além de deliberação para eleição de Conselheiros Administrativo e Fiscal de condômina inadimplente (mov. 50.9, autos originários) de modo que, não há nulidades em tais atos” (mov. 18.1, Ap) Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido acerca da regularidade das assembleias gerais quanto à destituição da ex-síndica, bem como à irregularidade de participação e eleição, sob pena de afronta aos artigos 166 e 1.335, inciso III, do Código Civil, demandaria reexame das provas colhidas nos autos e das cláusulas da convenção de condomínio, o que é inviável nesta via recursal diante dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARADA INVÁLIDA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte local declarou inválida a deliberação da assembleia extraordinária, por insuficiência do quórum de votação. Dessarte, no caso concreto, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito condominial, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, bem como efetuar a interpretação de cláusulas da convenção de condomínio, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Ademais, no que tange ao artigo 86 do Código de Processo Civil aplica-se novamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior “A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1504451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04 / G1V 13
15/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 02 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005226-67.2020.8.16.0194/1 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 23 de janeiro a 01 de fevereiro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
03/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005226-67.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0005226-67.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação Embargante(s): MARISA BENTO RODRIGUES Embargado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
08/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 17 a 23 de novembro de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
28/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:11
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005226-67.2020.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 06 a 08 de junho de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 09 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
10/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 20:13
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 18:53
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:42
Confirmada
10/04/2022, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 150) opostos pela requerente Marisa Bento Rodrigues em face da sentença proferida no mov. 145 que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sustentando a parte embargante omissão ao não apreciar os pedidos condenatórios pautados em danos emergentes consistentes nas despesas de medicamentos e valores que deixou de receber do condomínio. 2. A parte contrária apresentou impugnação aos declaratórios (mov. 157). 3. Decido. 4. Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). A tese desenvolvida pela parte embargante é de que teria havido omissão no decorrer da sentença embargada ao não apreciar a integralidade do pedido condenatório, mais especificamente o pedido de restituição das despesas médicas despendidas e os valores que a embargante deixou de receber do condomínio embargado. Consta no decorrer da causa de pedir declinada pela parte embargante para sustentar o pretenso dano material que este seria proveniente: (i) “Custos com honorários advocatícios contratados para a presente ação, bem como para a defesa da autora nos autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194, em trâmite pela 21ª Vara Cível de Curitiba, R$ 7.000,00(sete mil reais) ” – já apreciado no decorrer da sentença embargada; (ii) “Custos de medicamentos que a autora passou a fazer uso a partir da sua destituição até o final do seu tratamento, sendo o valor ora apresentado, R$ 96,60(noventa e seis reais e sessenta centavos), corresponde somente à primeira receita médica, requerendo desde já que os demais remédios que foram comprados no curso do presente processo sejam inclusas no total da indenização ”; (iii) “Valores referentes à remuneração que a autora possuía do Condomínio e que deixou de receber, até a presente data o valor está em R$ 4.110,00(quatro mil, cento e dez reais), entretanto, a sua gestão seria até 31 de agosto de 2020, requerendo assim a atualização dos valores até à data em que a autora for reconduzida ao seu cargo, e se isto não ocorrer que sejam pagos os valores até 31 de agosto de 2020 ”; e, (iv) “Diárias de limpeza que a autora deixou de fazer até a presente data: R$ 1680,00(hum mil, seiscentos e oitenta reais, requerendo assim a atualização dos valores até à data em que a autora for reconduzida ao seu cargo, e se isto não ocorrer que sejam pagos os valores até 31 de agosto de 2020 ”. Na sentença embargada, por sua vez, houve apreciação tão somente do pedido condenatório de restituição dos honorários advocatícios contratuais, sem que exista qualquer valoração quanto às demais teses que pautam o pedido de dano material. Sendo assim, passível a análise da pretensão condenatória reproduzida acima, frente a omissão constatada no decorrer da sentença embargada. Fixada essa premissa, vislumbra-se que não obstante tenha sido reconhecido a existência de parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por ocasião da fundamentação da sentença embargada ( “Reconhecido no capítulo inicial da presente fundamentação a existência de ilicitude por ocasião da indevida destituição da requerente Marisa Bento Rodrigues do encargo de síndica por ocasião da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020, restam presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 927, do Código Civil. ”), inexiste nos autos qualquer meio de prova capaz de efetivamente demonstrar a relação de causalidade entre os fatos debatidos no decorrer da presente demanda e o pretenso dano material suportado com “diárias de limpeza que a autora deixou de fazer ” e com “custos de medicamentos que a autora passou a fazer uso ”, não se olvidando também, da ausência de demonstração de culpa do condomínio embargado por esses pretensos danos materiais suportados. Constata-se, por outro lado, que fora reconhecida a ausência de efeitos dos atos aprovados na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020 a partir da data de 20 de maio de 2020 (termo inicial), de modo a ser cabível acolher a pretensão condenatória de recebimento da remuneração devida pelo condomínio embargado em razão do exercício do encargo de síndica pela embargante/requerente – e cujo valor deverá observar a convenção condominial vigente à época do exercício do encargo por esta – até a data de sua válida e regular destituição ou término de seu encargo (termo final), sobretudo se considerar que a tese defensiva quanto a este pedido se limita a defender a validade daquela assembleia declarada anulável. 5. Sendo assim, ACOLHO os declaratórios opostos (mov. 150) para o fim de sanar a omissão existente por ocasião da apreciação do pedido condenatório de dano material e condenar o requerido/embargado CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II ao pagamento da remuneração devida à requerente/embargada MARISA BENTO RODRIGUES, prevista na convenção condominial ao tempo do exercício do encargo por esta, pelo interregno de 20 de maio de 2020 (termo inicial) até a data de sua válida e regular destituição ou término de seu encargo (termo final), quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, a contar do vencimento de cada remuneração (STJ, súmula nº 43), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação da parte requerida/embargada nesses autos. 6. Dada a sucumbência recíproca e em maior parte da requerente, vez que a requerida fora sucumbente apenas em relação ao pedido declaratório e parte do pedido condenatório, condeno as partes a suportarem o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerida (sucumbente no pedido declaratório e condenatório – remuneração), correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) para a requerente (sucumbente em relação aos pedidos condenatórios de dano moral e material – honorários advocatícios; despesas médicas; e, diárias). 7. Condeno as partes ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (remuneração em razão do encargo de síndica) em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido (soma dos pedidos condenatórios não acolhidos no decorrer da fundamentação da sentença embargada) em favor do patrono da parte requerida, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias Em 28 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 10:09
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 15:08
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022.
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:31
Mero expediente
09/03/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 19:56
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II
Requerido: MARISA BENTO RODRIGUES ITAU UNIBANCO S/A Processo nº 0005226-67.2020.8.16.0194
Requerente: MARISA BENTO RODRIGUES
Requerido: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONSOMÍNIO II Sentença I – RELATÓRIO – autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194 CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II ajuizou a presente demanda (mov. 64 e 81) em face de MARISA BENTO RODRIGUES e de ITAU UNIBANCO S/A em que busca a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela correquerida Marisa Bento Rodrigues em nome do condomínio após a data de sua destituição do encargo de síndica em 20 de fevereiro de 2020, para além da condenação solidária da parte requerida à restituição de todos os valores pagos pelo condomínio requerente a mando da correquerida Marisa Bento Rodrigues e, ademais, à devolução dos documentos pertencentes ao condomínio requerente. Emendas à inicial realizadas nos mov. 19 e 22 para a instrução de novos documentos. Página I de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Concedida a medida liminar requerida em caráter antecedente (mov. 23). Determinada a inclusão do Itaú Unibanco S/A como terceiro interessado (mov. 30). Apresentado aditamento ao pedido inicial que trata o artigo 303, inciso I, do Código de Processo Civil, pela parte autora (mov. 64). Emenda à petição de aditamento apresentada no mov. 81 a fim de incluir no polo passivo da presente demanda o correquerido Itaú Unibanco S/A e pugnar pela sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a correquerida Marisa Bento Rodrigues apresentou contestação (mov. 116) aduzindo, como questão preliminar, pela necessidade de ser concedido o benefício de justiça gratuita à contestante. Defendeu, no mérito, que a pretensão inicial resta prejudicada em virtude das irregularidades existentes nas assembleias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020 visando destituir a contestante do encargo de síndica. Impugnou as demais teses postas na exordial e, ao fim, entendeu pela improcedência da pretensão inicial. Impugnação à contestação apresentada (mov. 175). Citado, o correquerido Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (mov. 147) aduzindo, como questão preliminar, pela ausência de legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda e pela ausência de interesse de agir da parte autora. Sustentou, no mérito, e em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo em vista que a alteração Página II de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível administrativa de representação do condomínio exige a apresentação por este de documentação a fim de atestar as alegações apresentadas. Alegou que inexiste qualquer inércia da instituição financeira contestante, tendo em vista que o procedimento apenas perdurou pelo interregno de 19 de março de 2020 a 26 de março de 2020 em virtude da ausência dos documentos necessários à alteração da representação. Impugnou a pretensão condenatória e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 153). Na decisão saneadora (mov. 236), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de provas, para além de ser apreciada as questões processuais pendentes. Audiência de conciliação realizada (mov. 280). Alegações finais apresentadas (mov. 284, 285 e 286). Vieram os autos conclusos. I – RELATÓRIO – autos nº 0005226-67.2020.8.16.0194 MARISA BENTO RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II em que busca a declaração de nulidade das assembleias gerais extraordinárias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020, face a irregularidade em sua convocação e execução, para além da condenação do condomínio requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.886,60 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis Reais e sessenta centavos) e por danos morais, sugeridos em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos Reais). Página III de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Emenda à inicial realizada no mov. 14 para a instrução de documentos que atestem a hipossuficiência econômica da parte autora. Não concedida a antecipação de tutela (mov. 16). O agravo de instrumento interposto pela parte autora (mov. 20) não fora provido (mov. 72) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Citado, o requerido Condomínio Residencial Moradias Parati II apresentou contestação (mov. 50) sustentou, em suma, que a destituição da requerente do encargo de síndica se dera em exercício regular de um direito, tendo em vista a inércia da requerente em prestar contas e apresentar os documentos relativos à sua administração financeira, ainda que instada especificamente a tanto por ocasião das assembleias gerais aprovadas. Defendeu a validade e a regularidade das assembleias convocadas e aprovadas, para além de impugnar os pedidos condenatórios formulados na exordial. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada (mov. 54). Na decisão saneadora (mov. 92), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, para além de ser apreciada as questões processuais pendentes. Audiência de conciliação realizada (mov. 133). Alegações finais apresentadas (mov. 141 e 142). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida que lastreia as respectivas pretensões das partes tem por escopo pretensa nulidade das assembleias gerais extraordinárias Página IV de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020 pelos condôminos do Conjunto Residencial Moradias Parati II, visando destituir Marisa Bento Rodrigues do encargo de síndica. Diversas foram as pretensas irregularidades constatadas por Marisa Bento Rodrigues ao tempo da convocação e aprovação das assembleias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020, destacando-se nesse momento (i) a pretensa ausência de veracidade no teor das assembleias, eis que não representam a realidade existente, mais notadamente se considerar que a ex-síndica sempre prestara contas de seu encargo; (ii) a possível infringência aos artigos 13 e 14, § 4º, da convenção condominial, tendo em vista que as assembleias não foram presididas por condômino e, ademais, por ter havido a participação de pessoas com interesse no objeto a ser aprovado; (iii) a participação e votação por condôminos inadimplentes (Convenção Condominial, artigo 14, § 3º); e (iv) a ausência de quórum mínimo para a convocação e aprovação das assembleias, de modo a infringir a regra contida nos artigos 1.349, 1.350, § 1º, e 1.355, ambos do Código Civil. Toda a causa de pedir declinada é pautada em direitos potestativos – ou seja, naqueles direitos que tem o condão impor ao sujeito ativo o poder “de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não 1 se sujeitar” – e, portanto, em possíveis hipóteses de anulabilidade das assembleias gerais por pretensos descumprimentos das sujeições impostas pelas regras previstas na convenção e no regimento interno do condomínio. Então, tratando-se de direito potestativo, a inércia do sujeito ativo (eventual lesado pela infringência) em proceder com o exercício de seu Direito em face do sujeito passivo (causador da lesão) implica na extinção da sujeição anteriormente existente, posto que as causas de invalidade parcial do negócio jurídico 1 VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1.901. Página V de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível são suscetíveis de confirmação pelas partes, assim como convalescem com o transcurso do tempo (CC, artigo 169). Inclusive, ainda que se decline fundamentação pautada em pretensa nulidade de assembleias gerais – seja pelo nomen iuris dado a ação pela parte autora, seja por possível argumentação de infringência ao disposto nos artigos 104, 166 e 167, todos do Código Civil – a linha argumentativa restaria prejudicada ante o posicionamento já anteriormente exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em precedente análogo no qual reconhecera a incidência do prazo decadencial por se tratar de matéria afeta à direito potestativo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE QUE AS DELIBERAÇÕES TOMADAS SERIAM NULAS, POR AFRONTA A CONVENÇÃO E AO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE ABSOLUTA NÃO VERIFICADA – ARTIGO 166 E INCISOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – HIPÓTESE DE ANULABILIDADE – DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EM 30/05/2011 E PROPOSITURA DA AÇÃO EM 27/05/2015 – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 02 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (ART. 10, CPC/15) – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR – 9ª C. Cível – 0013592-68.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR – J. 29.11.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE deu parcial provimento ao apelo, REFORMANDO A SENTENÇA para afastar a coisa julgada e extinguir o feito, com resolução de mérito, ante a DECADÊNCIA. Natureza anulatória da pretensão DEDUZIDA e correlata sujeição ao prazo Página VI de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível estabelecido no art. 179 do código civil abordadas mediante RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO da matéria. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL E DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0038645-07.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN – J. 16.11.2020) Sendo assim, eventual infringência ao contido na convenção condominial não torna o ato realizado nulo, mas anulável (nulidade relativa), de modo que os efeitos da sentença que eventualmente acolher a tese de infringência ao direito potestativo apenas surtirão efeitos a partir de 20 de maio de 2020 (mov. 89 dos autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194), face ao contido no artigo 177, do Código Civil, combinado com o artigo 240, do Código de Processo Civil. Disso sucede, portanto, que eventual julgamento procedente da pretensão apresentada por Marisa Bento Rodrigues não implica, per se, na improcedência da pretensão apresentada pelo Conjunto Residencial Moradias Parati II, devendo a pretensão apresentada nos autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194 ser apreciada observando eventuais efeitos do reconhecimento da nulidade relativa. Superada essa premissa, fora desenvolvido por Marisa Bento Rodrigues a tese de que as assembleias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020 seriam anuláveis por infringência ao contido no artigo 14, § 3º, da convenção condominial (mov. 1.6), e artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, em virtude da indevida participação e votação de condôminos inadimplentes – no caso, as pessoas de Eliane Mirian Silva (bloco 2, apartamento 24), Odete Mendes e Luiz P. de Lima (bloco 3, apartamento 31). Pelas assertivas apresentadas no decorrer da fase postulatória pelo Conjunto Residencial Moradias Parati II, restou incontroverso que os Página VII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível condôminos Eliane Mirian Silva (bloco 2, apartamento 24), Odete Mendes e Luiz P. de Lima (bloco 3, apartamento 31) estavam inadimplentes com suas obrigações pecuniárias ao tempo da convocação e aprovação das assembleias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020 (mov. 1.9 e 1.21 dos autos nº 0005226- 67.2020.8.16.0194). Não se sustenta a teratológica tese de que “o pagamento da taxa pode ser realizada até o final do mês corrente, o que não configura inadimplência”, na medida em que a cota condominial é uma obrigação positiva e liquida a constituir em mora o dever a partir do termo anteriormente pactuado entre as partes. De igual modo, não há como ratificar a tese arguida pelo Conjunto Residencial Moradias Parati II de que as assembleias realizadas nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020 permaneceriam hígidas acaso não houvesse a participação dos condôminos inadimplentes, vez que aprovadas por unanimidade. Consta no artigo 14, § 3º, da convenção condominial, e no artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, que os condôminos inadimplentes não poderão participarem (“tomar parte”) e tampouco votar nas deliberações condominiais. Na específica hipótese dos autos, não bastasse ter havido a votação e a participação por condôminos inadimplentes, houve também a eleição para o cargo de Conselheiros Administrativo e Fiscal de condômina inadimplente – no caso, Eliane Mirian Silva (mov. 1.21 dos autos nº 0005226-67.2020.8.16.0194). Ora, não há como ratificar qualquer argumentação que busque afastar o teor da regra extraída do artigo 14, § 3º, da convenção condominial, e do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, quando há a participação, a votação e também o favorecimento de condôminos inadimplentes, na medida em que a extração discricionária de norma distinta daquela redigida naquelas previsões implicaria em Página VIII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível clara afronta aos interesses dos demais condôminos do Conjunto Residencial Moradias Parati II. Destarte, e indo adiante, também é possível constatar a infringência ao contido no artigo 14, § 4º, da convenção condominial, pelo qual “é vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse”, tendo em vista o inegável interesse particular da condômina Elessandra Aparecida Machado por ocasião da assembleia extraordinária (mov. 1.21) convocada com o único desiderato de destituir Marisa Bento Rodrigues do encargo de síndica e eleger novo síndico e conselho fiscal, mais notadamente se considerar que aquela fora eleita subsíndica nessa oportunidade. Fora noticiado nos autos a existência de animosidades entre as condôminas Elessandra Aparecida Machado e Marisa Bento Rodrigues ao menos a partir de agosto de 2019 – ou seja, aproximadamente 6 (seis) meses antes da destituição dessa do encargo de síndica. O Conjunto Residencial Moradias Parati II, por sua vez, alegou em contestação que Marisa Bento Rodrigues sempre atuou de forma ditatorial e, portanto, eventual animosidade entre essa e Elessandra Aparecida Machado não implicaria em qualquer impedimento para votação. É certo que a existência de animosidade entre as condôminas Elessandra Aparecida Machado e Marisa Bento Rodrigues aliada as alegações pelo Conjunto Residencial Moradias Parati II que apenas ratificam a existência de desavenças entre aquelas condôminas, apenas ratificam a existência de interesse pessoal de Elessandra Aparecida Machado capaz de impedir, nos termos do artigo 14, § 4º, da convenção condominial, sua participação na assembleia extraordinária convocada com o único desiderato de destituir Marisa Bento Rodrigues do encargo de síndica, mais notadamente se considerar que nessa oportunidade a condômina Elessandra Aparecida Machado também fora eleita subsíndica. Página IX de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Cabível acolher, portanto, ainda que em menor parte, a pretensão declaratória apresentada por Marisa Bento Rodrigues nos autos nº 0005226-67.2020.8.16.0194, eis que a assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020 (mov. 1.21) fora de encontro com as previsões descritas no artigo 14, §§ 3º e 4º, da convenção condominial. Desse modo, e considerando o contido no artigo 177, do Código Civil, combinado com o artigo 240, do Código de Processo Civil, todos os atos aprovados na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020 passam a não mais ter efeitos a partir de 20 de maio de 2020, conforme dissertado acima, por consequência, há validade nos atos realizados no interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020. Pretensão condenatória – autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194 Uma vez reconhecida a validade dos atos praticados pelo novo síndico e conselho fiscal aprovado na assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020 até a data de 20 de maio de 2020 (termo final da cessação de efeitos), persiste o interesse tão somente em relação a pretensão condenatória formulada na exordial pautada em danos materiais e morais, porque presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos que dispõe o artigo 927, do Código Civil. A propósito, não bastasse o pedido declaratório já ter sido apreciado por ocasião da fundamentação lançada no capítulo anterior, resta prejudicada a pretensão do Conjunto Residencial Moradias Parati II de pugnar pela devolução da integralidade da documentação que pretensamente se encontra na posse de Marisa Bento Rodrigues, já que, para todos os efeitos, e excetuado o interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020, Marisa Bento Rodrigues figura como síndica do condomínio Conjunto Residencial Moradias Parati II até ulterior deliberação dos condôminos, momento que haverá inegável necessidade de Página X de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível esta repassar toda a documentação necessária e em sua posse que seja de interesse do condomínio para o novo síndico eleito. Indo adiante, a despeito de ter sido formulado pedido condenatório pautado em danos morais (mov. 81), a pretensão resta prontamente prejudicada, na medida em que inexistente qualquer causa de pedir (próxima e remota) capaz de lastrear a pretensão condenatória – o que, de rigor, implicaria na inépcia da pretensão, face ao contido nos artigos 319, incisos III, IV e V, 330, incisos I, § 1º, incisos I, II e III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil –, não olvidando ainda, da ausência de legitimidade ad causam para pleitear eventuais danos morais suportados pelos condôminos (CPC, artigos 18 e 485, inciso VI) e da impossibilidade de haver ofensa à honra objetiva de massa patrimonial. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos Página XI de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.736.593/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 11/02/20. DJ. 13/02/20) Finalmente, e em conclusão, uma vez reconhecida a impossibilidade de Marisa Bento Rodrigues de praticar atos inerentes ao encargo de síndica no interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020, cabível acolher tão somente a pretensão condenatória de restituição ao condomínio de todos os valores pagos por este a mando de Marisa Bento Rodrigues e cujo fato gerador tenha se iniciado no interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020. Página XII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Não se sustenta qualquer argumentação arguida por Marisa Bento Rodrigues no decorrer da fase postulatória capaz de afastar tal condenação, porque demonstrado nos autos que esta praticou atos indevidos – já que a assembleia condominial realizada no dia 20 de fevereiro de 2020 surtira efeitos até a data de 20 de maio de 2020 – no interregno em que não constava mais como síndica do condomínio, de modo a ser necessário restituir ao Conjunto Residencial Moradias Parati II tais valores. Inclusive, resta prejudicada qualquer pretensão condenatória formulada pelo Conjunto Residencial Moradias Parati II em face do correquerido Itaú Unibanco S/A, na medida em que demonstrado nos autos que este jamais se manteve inerte em realizar a alteração administrativa de representação do condomínio que, aliás, ocorrera em 7 (sete) dias após o início do pedido administrativo – restou incontroverso no decorrer dos autos que o procedimento se iniciara em 19 de março de 2020 e findara em 26 de março de 2020 –, não olvidando ainda, que esse exíguo período não representa qualquer ilicitude, vez que dentro dos parâmetros aceitáveis para a alteração administrativa de representação processual, sobretudo quando pende documentação para realizar a válida alteração. Pretensão condenatória – autos nº 0005226-67.2020.8.16.0194 Reconhecido no capítulo inicial da presente fundamentação a existência de ilicitude por ocasião da indevida destituição da requerente Marisa Bento Rodrigues do encargo de síndica por ocasião da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020, restam presente parte dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 927, do Código Civil. A pretensão condenatória de dano material formulada na exordial tem por escopo o pretenso prejuízo de R$ 12.886,60 (doze mil, oitocentos e Página XIII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível oitenta e seis Reais e sessenta centavos) despendidos para a contratação de advogado particular. No entanto, resta pacífico na Corte Superior o entendimento de que não abrange as perdas e danos devidos pelo devedor (CC, artigos 402 e 927) os honorários contratuais estipulados exclusivamente entre o advogado e o seu cliente, posto que inerente ao exercício do direito de ação e de defesa. Nesse sentido são alguns precedentes ilustrativos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3. O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Página XIV de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível (STJ, REsp 1.571.818/MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 09/10/18. DJ. 15/10/18) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.418.531/SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 15/08/19. DJ. 20/08/19) Quanto à pretensão pautada em danos morais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a configuração do dano moral “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). Página XV de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível E na específica hipótese dos autos, ainda que tenha sido reconhecida a existência de erros formais por ocasião da aprovação da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020, posto que contrário ao disposto no artigo 14, §§ 3º e 4º, da convenção condominial, a tornar a destituição da requerente do encargo de síndica ilícita (CC, artigo 186), fora possível constatar no decorrer da audiência de instrução motivos mais que suficientes para ratificar a destituição, acaso fosse superado os erros formais anteriormente apreciados, de modo que eventuais danos morais suportados foram decorrência de sua própria atuação. Ora, uma vez demonstrado nos autos motivos mais que razoáveis para a destituição da requerente do encargo de síndica (caso fosse observado pelos demais condôminos a regra formal), eventual dano moral suportado pela parte autora em virtude do ilícito anteriormente reconhecido (inobservância da forma para a aprovação da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020) jamais teria condições de afetar algum direito da personalidade da requerente. Sendo assim, a despeito da existência de ilícito praticado pelo condomínio requerente ao tempo da inobservância da forma prescrita na convenção condominial para a aprovação da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020, não se vislumbra dano moral indenizável na específica hipótese dos autos, sobretudo se considerar que eventuais abalos ou afetações que a requerente tenha porventura suportado são provenientes de sua própria atuação como síndica do condomínio requerido e de suas atitudes no interregno em que se encontrava indevidamente afastada do encargo. 3. DISPOSITIVO Página XVI de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Autos nº 0002349-57.2020.8.16.0194 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II em face de MARISA BENTO RODRIGUES e de ITAU UNIBANCO S/A nesses autos para o fim de: 3.1. Declarar a nulidade de todos os atos praticados pela correquerida Marisa Bento Rodrigues apenas no interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020; 3.2. Condenar a correquerida Marisa Bento Rodrigues à restituição de todos os valores pagos pelo condomínio requerente a mando da correquerida Marisa Bento Rodrigues e cujo fato gerador tenha se iniciado no interregno de 20 de fevereiro de 2020 a 20 de maio de 2020, quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, a contar do prejuízo (STJ, súmula nº 43), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca e em maior parte do condomínio requerente, condeno as partes a suportarem o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a correquerida Marisa Bento Rodrigues, correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) para o requerente. Condeno as partes ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora, cuja obrigação deverá ser custeada integralmente pela correquerida Marisa Página XVII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Bento Rodrigues, e em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualização do proveito econômico em favor do patrono da correquerida Marisa Bento Rodrigues, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Finalmente, condeno a parte autora a suportar o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do correquerido Itau Unibanco S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Autos nº 0005226-67.2020.8.16.0194 Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARISA BENTO RODRIGUES em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMÍNIO II nesses autos apenas para o fim de declarar a anulabilidade da assembleia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2020 e, ato continuo, afastar os efeitos dessa deliberação a partir do dia 20 de maio de 2020. Dada a sucumbência recíproca e em maior parte da requerente, condeno as partes a suportarem o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerida, correndo o percentual remanescente de 70% (setenta por cento) para a requerente. Condeno as partes ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado do proveito econômico obtido em favor do patrono das partes, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Página XVIII de XIX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Verbas cuja execução se encontra suspensas em face da parte autora, dada a anterior concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 16), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0002349-57.2020.8.16.0194 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 10/02/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página XIX de XIX
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:16
Procedência em Parte
11/02/2022, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 18:27
Documento (Certidão)
16/12/2021, 18:24
Petição (Alegações finais)
16/12/2021, 00:15
Petição (Alegações finais)
15/12/2021, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:49
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 18:27
Confirmada
02/12/2021, 09:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:06
Confirmada
26/11/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005226-67.2020.8.16.0194 1. Em cumprimento ao item 23 da decisão saneadora, certifique-se quanto a apresentação dos dados para audiência, que será realizada no modo virtual. 2. Certifique-se e, se necessário, intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:16
Mero expediente
23/11/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:47
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II DESPACHO Ciente (mov. 114); aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:05
Mero expediente
02/08/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:37
Confirmada
02/08/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:00
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 21:19
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 21:53
Confirmada
09/07/2021, 00:40
Confirmada
09/07/2021, 00:40
de Instrução e Julgamento (designada)
06/07/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES (RG: 48108920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.480.509-78) Rua Cristiano Airozo, 55 apto 21, bloco 2 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-050 Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II (CPF/CNPJ: 86.897.451/0001-99) Rua Cristiano Airozo, 55 bloco 03 apto 11, interfone 311 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-050 DECISÃO SANEADORA I) RELATÓRIO 1. MARISA BENTO RODRIGUES ajuizou a presente ação anulatória de assembleia condominial com pedido de indenização contra CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II, CONDOMINIO II com pedido de concessão da justiça gratuita e afirmando, em síntese, que após ter exercido por quase uma década a função de síndica no condomínio-requerido sofreu perseguição de alguns condôminos que suscitaram a exigência de prestação de contas dos últimos cinco anos (além de 2019) com a exibição de documentos; então, teria convocado assembleia geral ordinária a ser realizada em 10/02/2020 quando houve aprovação do conselho fiscal das contas de 2019. Menciona que levou à assembleia o pedido da condômina Jussara e seu filho William para terem acesso a diversas informações contábeis, e que os contranotificara para que formulassem pedido de designação de hora e dia perante o conselho fiscal e contador. Afirma que as contas embora apresentadas na assembleia foi alvo de tumulto causado por William que acabou por impedir a referida análise pelos demais condôminos. Então, no dia imediatamente seguinte, dia 11/02/2020, houve a convocação de assembleia geral extraordinária convocada pelo filho da condômina Jussara, Sr William, rubricou o edital de convocação. Realizada a assembleia geral extraordinária em 20/03/2020, presidida por Wiliam, se pautou como ordem do dia a destituição da síndica facultando-se a renúncia. Argumenta que nunca negou o fornecimento das informações aos condôminos bastando que houvesse a regular solicitação para designação de audiência com o conselho fiscal e do respetivo contador. Imputa como nulidade o ato de convocação por morador não Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível condômino proprietário, o qual deveria ser aclamado nos termos do art. 13º da convenção, e sendo William filho de condômina (Jussara) não teria legitimidade ativa para convocar ou presidir assembleia condominial. Ainda, defende que Jussara não poderia ter votado na assembleia para a destituição da síndica por contender em ação judicial (12ª Vara Cível) que postula pela inexigibilidade de multa aplicada pela autora, e assim, haveria impedimento previsto na convenção que a afastaria de votar nos assuntos em que houvesse interesse próprio. De igual modo, Elessandra (condômina) que eleita para cargo na cúpula votou e foi votada uma vez que houve boletim de ocorrência em face da autora quando síndica. Suscita, de igual modo, nulidade pela votação e eleição de ELIANE MIRIAN SILVA (Bl2, Ap24) e MARIELY LUKASIEVICZ (Bl 1, Ap 11) para o conselho fiscal porquanto aquela estar inadimplente, e esta ser locatária sem poderes para tanto pelo proprietário WELLINGTON LOIOLA DE SOUZA. Estaria também inadimplente o condômino LUIZ P. DE LIMA (Bl02 Ap 31) que teve seu voto computado. 2. Menciona que o art. 12, §3º da convenção, exige uma diferença de cinco dias entra a convocação e a assembleia o que levaria a nulidade da assembleia convocada para o dia 11/02/2020 porquanto não comprovada a urgência alusiva §4º daquele artigo, uma vez que já facultada a apresentação de documentos pela autora até 19/02/2020. 3. Argumenta nulidade, ainda, sobre o quórum mínimo de votação para a convocação da assembleia extraordinária posto que assinada por William (não condômino) e somada a lista antiga de moradores que rubricaram como lista de presença cuja finalidade não se mostra devida em relação a qualquer ata. Suscita que essa mesma lista foi usada na notificação extrajudicial entregue em 30/12/2019 sob registro 672651 e 672691. 4. Afirma, ainda, que sofreu danos morais decorrentes da abrupta destituição levando a consultar psicológicas e uso de medicamentos, ante a desestabilização e ocorreu desde os ultrajes à sua personalidade que devem ser indenizados no valor de R$ 20.900,00 correspondentes a vinte salários mínimos. 5. Também afirma que teve que contratação advogado no valor de R$ 7000,00 para a defesa/patrocínio, bem como passou a utilizar remédios no valor de R$ 96,60, somando-se a indenização por dano material os valores relativos ao cargo de sindica Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível que deixou de exercer no valor de R$ 4110,00 e de diarista semanal no importe de R$ 1680,00. 6. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela com a suspensão das assembleias realizadas no dia 11 e 20 de fevereiro de 2020. 7. Juntou os documentos de mov. 1.2/32. 8. Deferida a justiça gratuita mas indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos termos da decisão de mov. 16 que foi alvo do agravo de instrumento (mov. 20.2) sem retratação na origem (mov. 22). 9. O CONDOMINIO (mov. 50) apresentou contestação suscitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita; no mérito, defende que a assembleia realizada em 11/02 foi convocada por edital em 30/01 enquanto que a realizada no dia 10/02/2020 foi convocada pela autora por edital em 03/02/2020. Aponta que todos os documentos foram registrados no 3º Registro de Titulos e Documentos não havendo irregularidade no ato convocatório. Narra que no dia 03/01/2020 foi encaminhada à autora a notificação expedida por ¼ dos condôminos (datada de 30/12/2019) buscando esclarecimentos e documentos alusivos aos últimos cinco anos de exercício na condição de síndica, notificação esta recebida em 14/01/2020 que foi alvo de contratação de advogado para contranotificação. Ante a não apresentação dos documentos, teriam os moradores convocado a assembleia do dia 11/02/2020 tendo a autora convocado outra para o dia 10/02/2020. E assim o sendo, teriam também esses moradores desaprovado a atitude de da autora quando recusaram dar como aprovadas as contas na assembleia do dia 10/02, já cientes quanto a assembleia do dia seguinte para discutir os temas alusivos ao edital de convocação. Defende o condomínio que a convenção equipara a condômino qualquer ocupante da unidade, não havendo se imputar a WILLIAM qualquer nulidade no ato de convocação, posto ser morador da unidade na companhia de sua genitora. 10. Argumenta que não há impedimento da votação de Jussara e Elessandra por suposto interesse pessoal porque a decisão foi unanime dos presentes; de igual modo, quanto aos condôminos inadimplentes dentro do mês de competência da votação; no especial afã do apartamento de Wellington, defende que há procuração atestando e conferindo poderes para a votação da moradora Mariely. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 11. Obtempera que a urgência na convocação da assembleia está presente ante a prévia menção na assembleia do dia 11/02 quanto a necessidade de deliberação na assembleia do dia 20/02 se recusada pela parte autora o fornecimento de informações necessárias as verificações contábeis de interesse coletivo. Aliás, menciona que a autora se recurso a comparecer na reunião assemblear do dia 11/02/2020 sequer apresentando justificativa, que se fez presente por terceiro (seu genro). 12. Também imputam regularidade ao quórum de convocação porque a notificação expedida em dezembro de 2019 já compunha quórum suficiente de ¼ dos condôminos quanto esclarecido e advertido que seria convocada assembleia em caso de não atendimento do pleito extrajudicial. 13. Refuta o pedido indenizatório moral, bem como o material porque se utilizou do caixa próprio do condomínio para contratar advogado para defender interesses pessoais desvinculados à gestão administrativa, mas meramente pessoais nas ações que contendia. 14. Juntaram com a contestação os documentos de mov. 50.2/41. 15. Impugnação à contestação (mov. 54). 16. Em especificação de provas, o condomínio (mov. 61) requer a procuração de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, e esta (mov. 62) postula pela produção de prova testemunhal. 17. De relatoria do eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, o agravo de instrumento de numeração 0045998-72.2020.8.16.0000 foi desprovido a unanimidade conforme informação de mov. 72. É a síntese do processado. II) DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO II.1) DA JUSTIÇA GRATUITA 18. Reporto-me a decisão saneadora proferida nos autos 0002349- 57.2020.8.16.0194 em que resolvida a impugnação preliminar rejeitada. II.2) OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 19. Inexistindo outras questões processuais pendentes, e de resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as partes legítimas e bem representadas; por inexistir nulidade ou vícios sanáveis, DOU O FEITO POR SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS – artigo 357, II e IV/CPC 20. Fixo como pontos controvertidos: a. Houve urgência qualificável no ato de notificação extrajudicial que culminou na convocação da assembleia realizada nos dias 11 e 20 de fevereiro de 2020? b. Há subutilização de lista de assinaturas de condôminos assinantes para assembleias diversas? c. Houve prestação de contas regular no período em que a autora exerceu o múnus de Síndica? d. Com relação aos períodos solicitados, houve recusa imotivada da sindica destituída na exibição? Foi criado algum embaraço nessa exibição? e. Houve quórum legal no ato de convocação? f. Há impedimentos pessoais configurados por condômino votante capazes de interferir no resultado da assembleia? g. Há impedimentos objetivos (inadimplência e ausência de procuração) de condôminos votantes capazes de interferir no resultado da assembleia? h. Morador residente é equiparável a condômino para fins de deliberação em assembleia? Há nulidade na firma de William nos atos de convocação e presidência da assembleia? i. Outros que eventualmente o contraditório na instrução suscitar. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA e MEIOS DE PROVA – art. 357, III/CPC 21. Não há razões para a distribuição dinâmica do ônus probatório. 22. DECLARO PRECLUSA a oportunidade da produção da prova documental a luz do art. 434 do CPC, sem prejuízo de sua reanálise em audiência caso suscitada a prova documental a partir da oitiva de testemunhas; porém, advirto que nada impede que as partes façam referências aos documentos já juntados ao processo, mas, ficam impedidos de juntaram qualquer documento que tinham acesso e não o fizeram no momento apropriado. 23. DEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, bem como DEFIRO a oitiva de testemunhas por ambas as partes e designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 01/12/2021, às 14h30m. 24. Fixo o prazo de 10 dias que seja apresentado o rol de testemunhas contendo a qualificação completa, número de telefone com WhatsApp e email (art. 450/CPC), vez que a audiência de instrução poderá ser realizada por videoconferência. 25. As testemunhas serão intimadas na forma do art. 455/CPC, ou seja, pelo próprio advogado, salvo se houver declaração de presença independente de intimação prévia. dilação probatória com relação aos pontos controvertidos, posto que dependem do resultado do processo conexo sobre a assembleia que deu origem à destituição; logo, decorrem logicamente os efeitos da nulidade (ou validade) daquele ato para surgirem as responsabilidades decorrentes da extensão anulatória, e aí em diante, quanto aos contratos e atos praticados, e por obviedade, a própria responsabilidade da casa bancária. 26. A autora deverá ser intimada para comparecer sob pena de confissão. DOS ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES 27. Na forma do artigo 357, § 1º do CPC, concedo às partes o prazo comum de 05 dias para que solicitem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de torná-la estável frente a preclusão. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 28. Por fim, profiro decisão saneadora em conjunto nos autos em apenso. 29. Diligências necessárias. Curitiba, segunda-feira, 28 de junho de 2021. decisão judicial assinada digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta Página 7 de 7
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:31
Confirmada
24/05/2021, 00:52
Confirmada
24/05/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho proferido no apenso. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021.
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:02
Mero expediente
12/05/2021, 21:05
Confirmada
11/05/2021, 00:33
Confirmada
11/05/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II DESPACHO 1. Ciente (mov. 72). 2. Cumpra-se o despacho retro. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021.
03/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:38
Mero expediente
29/04/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 16:27
Recebimento
28/04/2021, 16:22
Por decisão judicial
29/03/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:53
Confirmada
19/03/2021, 01:06
Confirmada
19/03/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI II DESPACHO 1. Aguarde-se para conclusão conjunta com os autos em apenso. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2021.
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:54
Mero expediente
05/03/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:13
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
03/02/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005226-67.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$33.786,60 Autor(s): MARISA BENTO RODRIGUES Réu(s): CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI II DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2021.
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:02
Mero expediente
24/01/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:23
Confirmada
29/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:55
Petição (Contestação)
18/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:38
Mero expediente
14/10/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:27
Mero expediente
09/09/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 14:49
Documento (Certidão)
02/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:06
Mero expediente
29/08/2020, 22:34
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 21:16
Mero expediente
10/08/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 08:44
Antecipação de tutela
09/07/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)